O Fórum da Cultura Digital Brasileira é um espaço público e aberto voltado para a formulação e a construção democrática de uma política pública de cultura digital, integrando cidadãos e insituições governamentais, estatais, da sociedade civil e do mercado.
Sobre o ‘acordo Google Books’, ou de porque precisamos atualizar a lei de direito autoral
25 de Janeiro de 2010, 0:00 - sem comentários aindaEntre as melhores apresentações que vi nos últimos tempos está a do Alexandre Pesserl (@pesserl), que é integrante do Grupo de Estudos em Direito Autoral e Informação da UFSC — a turma afiada do Prof. Marcos Wachowicz –, e autor de ‘A Biblioteca total: Google Book Search e obras órfãs‘ em parceria com Marciele Bernardes. A apresentação ocorreu no Workshop sobre Direito do Autor promovido pela biblioteca Brasiliana-USP no final do ano passado.
O Alexandre abordou um dos temas mais desafiantes do universo digital: o ‘acordo Google Books’ (Google Books Settlement). O assunto é intrincado por vários motivos, a começar pela complexidade do acordo em si. Mas difícil mesmo é avaliar o mérito da questão, pois o mencionado acerto entre o Google e a Author’s Guild viabiliza o desembaraço jurídico que garante a imediata disponibilização na rede de todas as obras órfãs, que são aquelas que continuam sujeitas ao regime de proteção autoral mas que seus titulares não são localizáveis. Estamos falando da possibilidade de livre acesso a 75% do conteúdo que está sendo ou será digitalizado nas bibliotecas de todo o mundo — o chamado ‘buraco negro do século 20′.
Jamie Boyle, o pai da ecologia digital, conta que em um tempo distante… tínhamos 3 situações. O tempo de proteção das obras era curto, o registro para proteção da obra tinha que ser renovado (o que a maioria não fazia), e o tal registro nem chegava a existir a não ser que fosse solicitado. Hoje tudo é bem diferente. Os períodos de proteção automática a direitos autorais podem durar mais de 100 anos. O resultado? As grandes bibliotecas do mundo estão abarrotadas de livros que: (1) ainda estão protegidos, (2) estão comercialmente indisponíveis e, na maioria dos casos, (3) são obras órfãs sem qualquer detentor de direitos com quem negociar.
Por um lado, o fato de uma ação de classe (class action) entre duas pessoas jurídicas, no caso, entre uma empresa de tecnologia (o Google) e uma espécie de sindicato de escritores (a Author’s Guild), ambos baseados nos EUA, estabelecer os termos que definem o acesso à parte tão relevante da produção global de cultura e conhecimento causa estranheza e preocupação. Questões sérias de privacidade, o risco do monopólio, e a ausência de qualquer perspectiva de fiscalização ou normatização pública sobre o serviço de busca e disponibilização dos conteúdos torna o cenário extremamente preocupante.
Por outro lado, é bem difícil ser contra um arranjo que pode, de repente, fazer ressurgir este respositório monumental de conhecimento e cultura, tudo indexado por palavra, ao alcance de um click. Trata-se de uma vitória da civilização, da democratização do acesso à cultura. Todo e qualquer cidadão teria a possibilidade de não apenas encontrar obras cuja existência desconhecia, mas de também descobrir em quais bibliotecas a obra está disponível ou acessá-las diretamente de forma remota.
O @Pesserl explica que nos termos do acordo, 20% de qualquer trabalho cujo titular não eleja estar fora do arranjo (opt-out) estará disponível gratuitamente; o acesso completo poderá ser adquirido. O acordo demanda ainda a criação de um órgão de registro, o Books Rights Registry, a ser operado por uma organização não governamental formada por membros das editoras e representantes dos autores.
O arranjo dá aos autores um local para identificar-se e receber pagamentos pelo uso dos livros feito pelo Google, incluindo uma parcela da renda das vendas e da publicidade. Isso é benéfico tanto para autores de livros hoje “órfãos” quanto para aqueles que querem utilizá-los: providencia um modo dos autores “desorfanarem” suas obras e um modo para os usuários localizarem tais titulares previamente desconhecidos para obtenção das licenças para uso de tais obras.
Em outra perspectiva, o uso criativo das novas potencialidades de pesquisa pode permitir novas descobertas acadêmicas. O benefício marginal será maior para pesquisadores sem acesso direto às grandes bibliotecas ou que não moram em grandes cidades, permitindo uma geração direta de maior conhecimento pela maior circulação da informação.
Para os editores, trata-se da criação de um novo mercado com potencial ainda difícil de quantificar. Mas o posicionamento central e excessivamente dominante do Google no arranjo segue sendo algo incômodo para os demais atores do processo.
Neste ponto o Alexandre coloca bem a questão: Porque é que foi necessário ‘um acordo entre entidades privadas diretamente interessadas – de um lado, o gigante de buscas, de outro representantes de uma indústria em rápida transição – para cortar o nó górdio deste gigantesco patrimônio cultural que estava se perdendo?’
O acordo ‘Google Books’ representa, de fato, oportunidade para uma ampla reflexão sobre o papel do estado, e sobre a eficácia do modo tradicional de se fazer política pública nesta fase do capitalismo pós-industrial, globalizado e conectado.
“O estado, que deveria ser o principal interessado na manutenção dos commons, os “baldios” compreendidos no patrimônio cultural comum que é a matéria-prima do saber e do conhecimento, quedou-se inerte, presa do discurso maximalista de proteção”
A Biblioteca total: Google Book Search e obras órfãs – Alexandre Pesserl e Marciele Bernardes
No decorrer do processo, a movimentação do Google no setor levantou a ira de alguns críticos influentes, e neste momento o acordo está sob análise no Departamento de Justiça americano. O Google se defende dizendo que não pode ser acusado de ter o monopólio sobre um mercado (o das obras órfãs) que ainda não existe. Aproveita ainda para cutucar o estado, afirmando que todos os problemas estariam resolvidos se tivéssemos uma lei autoral racional, que provesse as garantias necessárias para o uso comercial das obras órfãs.
Recentemente a Open Book Alliance, em uma carta ao congresso americano, manifestou esperança de que o DOJ irá bloquear o acordo, e indicou a necessidade de um processo de discussão aberto com os legisladores, enfatizando a importância de um ‘Guardião Público’ para o banco de dados. Também instou o Google a interromper o projeto, e se juntar na formulação de um esforço colaborativo com os demais atores do setor para a digitalização dos acervos.
Para o buraco negro do século 20, realmente existem algumas soluções alternativas possíveis. Mas.. e se os críticos do acordo vencerem, e continuarmos neste impasse? Não está na hora de consertar a nossa lei autoral para que este tipo de questão deixe de acontecer?
O Prof. Boyle, em um comentário recente, concluiu que se não somos capazes enquanto sociedade de operar a urgente e necessária reforma em nossos marcos regulatórios de direito autoral, então é melhor permitir que o Google opere o ‘plano b’. Afinal, tal cenário é infinitamente melhor do que permanecer no buraco negro do século 20.
Slides da apresentação do Alexandre Pesserl
O Manifesto pelo Domínio Público
25 de Janeiro de 2010, 0:00 - sem comentários aindaEste manifesto foi produzido no âmbito da Communia, a rede europeia temática sobre o domínio público digital, e é apoiado pela lista de organizações listadas abaixo.
O domínio público, tal como o entendemos, é o manancial de informações que está livre das barreiras de acesso ou reutilização geralmente associados à proteção de direitos autorais, seja porque ele é livre de qualquer proteção de direitos autorais, ou porque os detentores de direitos decidiram remover essas barreiras.
O domínio público é a base da nossa auto-compreensão, expressa pelo nosso conhecimento e cultura comuns. É a matéria-prima da qual são derivados os novos conhecimentos e criadas as novas obras culturais. O domínio público atua como um mecanismo de proteção para garantir que essa matéria-prima esteja disponível ao custo de sua reprodução – próximo de zero – e que todos os membros da sociedade possam construir com base neste conteúdo.
Promover a existência de um domínio público saudável e vibrante é essencial para o desenvolvimento social e o bem-estar económico das nossas sociedades. O domínio público desempenha um papel capital nas áreas de educação, ciência, patrimônio cultural e de informação do setor público. Domínio público acessível é um dos pré-requisitos para assegurar que os princípios do artigo 27 da Declaração Universal dos Direitos Humanos ( “Todo mundo tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e de seus benefícios. “) possa ser apreciado por todos ao redor do mundo.
A sociedade da informação digital em rede troxe a questão do domínio público para o primeiro plano das discussões sobre direitos autorais. A fim de preservar e fortalecer o domínio público, precisamos de uma atualização consistente na compreensão da natureza e do papel deste recurso essencial. Este ‘Manifesto pelo Domínio Público’ define o que entendemos como domínio público no século 21, e define os princípios e as orientações necessárias para a concretização de um domínio público que responda às demandas do nosso tempo.
O domínio público é aqui considerado em sua relação com a lei de copyright, com exclusão de outros direitos de propriedade intelectual (como patentes e marcas), e onde a lei de copyright deve ser entendida em seu sentido mais amplo para incluir os direitos econômicos e morais de autor e direitos conexos (incluindo direitos vizinhos [neighboring rights] e direitos de banco de dados).
Portanto, ‘copyright’ (direito de cópia) é utilizado no restante deste documento como um termo abrangente para estes direitos. Além disso, o termo “trabalhos” inclui todos os materiais protegidos por direitos de autor assim definido, portanto, incluindo bases de dados, apresentações e gravações. Da mesma forma, o termo ‘autores’ abrange fotógrafos, produtores, empresas de radiodifusão, pintores e artistas.
O Domínio Público no Século 21
O domínio público, como formulado neste Manifesto, é definido como o substrato cultural livre para ser usado sem restrições, onde a proteção de direitos autorais está ausente. Além das obras que estão formalmente em domínio público, existe um crescente lote de obras valiosas que indivíduos compartilham voluntariamente, viabilizando a formação de um commons construído de forma privada, mas que funciona em muitos aspectos como o domínio público. Além disso, os indivíduos podem também fazer uso de muitas obras protegidas através de exceções e limitações ao direito de autor, uso justo (fair use) e troca justa. Todos estes mecanismos que permitem um maior acesso à nossa cultura e ao patrimônio cultural são extremamente importantes, e devem ser ativamente sustentados e aperfeiçoados para que a sociedade possa colher os benefícios do conhecimento e cultura comuns.
Princípios Gerais
Em um período de mudanças tecnológicas e sociais extremamente rápidas, o Domínio Público cumpre um papel essencial no fomento à participação cultural e à inovação digital e, portanto, precisa ser apoiado ativamente. A manutenção ativa do Domínio Público precisa levar em conta uma série de princípios gerais. Os princípios listados a seguir são essenciais para fomentar uma compreensão consistente sobre o papel do domínio público na cultura digital, e para garantir que o domínio público continue a funcionar no ambiente tecnológico da sociedade da informação em rede. No que diz respeito à estrutura de Domínio Público os princípios são os seguintes:
1. O domínio público é a regra, proteção de direitos autorais é a exceção. Na medida em que a proteção de direitos autorais é concedida apenas a ‘formas originais de expressão’, a grande maioria dos dados, informações e ideias produzidas no mundo em dado momento pertence ao Domínio Público. Além das informações que não são elegíveis para a proteção, o domínio público é ampliado a cada ano por obras cujo prazo de proteção expira. A aplicação combinada dos ‘requisitos de proteção’, e de uma duração limitada para a proteção de direitos autorais, contribue para o enriquecimento do Domínio Público, garantindo maior o acesso à nossa cultura e conhecimento compartilhadas.
2. A proteção de copyright deve durar apenas o tempo necessário para alcançar um equilíbrio razoável entre (1) a proteção para recompensar o autor por seu trabalho intelectual, e (2) a salvaguarda do interesse público na divulgação da cultura e conhecimento. Não existe nenhum argumento válido, seja histórico, económico, social ou outro, seja da perspectiva do autor, seja do público em geral, que justifique o apoio a um prazo excessivamente longo de proteção de direitos autorais. Embora o autor tenha direito de colher os frutos do seu trabalho intelectual, o público em geral não deve ser privado por um período excessivamente longo dos benefícios de utilizar livremente as obras.
3. O que está em domínio público deve permanecer no Domínio Público. Controle exclusivo sobre as obras de domínio público não deve ser restabelecida através de reivindicação de direitos exclusivos de reprodução técnica das obras, ou pelo uso de medidas de protecção técnica (TPM) para limitar o acesso a reproduções dessas obras.
4. O utilizador legítimo de uma cópia digital de uma obra em domínio público deve ser livre para (re)utilizar, copiar e modificar esse trabalho. O estado de domínio público de uma obra não significa necessariamente que ela deve ser acessível ao público. Os proprietários das obras físicas que estão em domínio público são livres para restringir o acesso a essas obras. Contudo, uma vez que acesso a uma obra tenha sido concedida, então não deveria haver restrições legais sobre a reutilização, a modificação ou a reprodução destas obras.
5. Contratos ou medidas técnicas de protecção para restringir o acesso e re-utilização de obras em domínio público não devem ser aplicados. O estado de domínio público de uma obra garante o direito de re-utilizar, modificar e reproduzir. Isso inclui também as prerrogativas decorrentes de excepções e limitações, e dos regimes de uso justo e negociação justa, assegurando que estas prerrogativas não podem ser limitadas por via contratual ou tecnológica.
Além destes, os seguintes princípios estão no centro do espaço comum de voluntariado e das prerrogativas do usuário acima descritos:
1. A renúncia voluntária dos direitos de autor e compartilhamento de obras protegidas são exercícios legítimos de exclusividade de direitos autorais. Muitos dos autores que têm direito à proteção de suas obras não querem exercer esses direitos em toda a sua extensão, ou desejam abrir mão desses direitos completamente. Tais ações, desde que sejam voluntárias, são um exercício legítimo da exclusividade de direitos de autor e não podem ser impedidas por lei ou por outros mecanismos, incluindo os direitos morais.
2. As excepções e limitações ao direito de autor, e os regimes de uso justo e negociação justa, devem ser bem aplicados na legislação de forma a garantir a eficácia do equilíbrio fundamental entre os direitos de autor e o interesse público. Estes mecanismos criam prerrogativas ao usuário que constituem o espaço de respiração dentro do sistema de direitos autorais. Dado o ritmo acelerado das mudanças na tecnologia e na sociedade, é importante que eles permaneçam capazes de assegurar o funcionamento de instituições sociais essenciais e a participação social de pessoas com necessidades especiais. Tais mecanismos devem portanto ser interpretados como de natureza evolutiva, devendo ser constantemente adaptados para dar conta do interesse público.
Para além destes princípios gerais, uma série de questões relevantes para o domínio público devem ser tratadas imediatamente. As seguintes recomendações são no sentido de defender o domínio público e garantir que ele possa continuar a funcionar de forma significativa. Embora estas recomendações sejam aplicáveis em todo o espectro dos direitos autorais, elas são de especial importância para a educação, o patrimônio cultural e investigação científica.
Recomendações gerais
1. O prazo de proteção de direitos autorais deve ser reduzido. A duração excessiva de proteção de direitos autorais combinada com uma ausência de formalidades para registro é altamente prejudicial para a acessibilidade do nosso conhecimento e cultura comuns. Além disso, aumenta a ocorrência de obras órfãs e obras que não ficam nem sob o controle de seus autores, nem da parte do domínio público, e em ambos os casos não podem ser usados. Assim, para novas obras a duração da proteção de direitos autorais deve ser reduzida para um prazo mais razoável.
2. Qualquer mudança no escopo de proteção dos direitos autorais (incluindo qualquer nova definição de matéria suscetível de ser protegida ou ampliação de direitos exclusivos) precisa levar em conta os efeitos sobre o domínio público. Qualquer alteração do âmbito de proteção de direitos autorais não deve ser aplicada retroativamente a obras que já foram objeto de proteção. O direito autoral é uma exceção de tempo limitado ao estado de domínio público da nossa cultura e conhecimento compartilhadas. No século 20 o seu âmbito foi alargado de forma significativa, de forma a acomodar os interesses de uma pequena classe de titulares de direitos, às expensas do público em geral. Como resultado, a maior parte da nossa cultura e conhecimento compartilhadas está trancada atrás de direitos autorais e de restrições técnicas. Temos de garantir, no mínimo, que esta situação não se agrave, e que seja afirmativamente melhorada no futuro.
3. Quando o material for considerado de domínio público estrutural no seu país de origem, o material deve ser reconhecido como parte da estrutura de Domínio Público em todos os outros países do mundo. Quando o material em um país não é elegível para proteção de direitos autorais, porque se enquadra no âmbito de um exclusão específica, ou porque ele não atende o critério de originalidade, ou porque a duração da sua proteção tenha caducado, não deve ser possível para qualquer pessoa (incluindo o autor) invocar proteção de direitos autorais sobre o mesmo material em outro país, de modo a retirar o material da estrutura de Domínio Público.
4. Qualquer tentativa falsa ou enganosa de apropriação indevida de material de domínio público devem ser legalmente punida. A fim de preservar a integridade do domínio público e proteger os utilizadores de material de domínio público contra representações imprecisas e enganosas, toda tentativa falsa ou enganosa para reivindicar exclusividade sobre material de domínio público deve ser declarada ilegai.
5. Nenhum direito de propriedade intelectual deve ser usada para reconstituir a exclusividade sobre material de domínio público. O domínio público é essencial para o equilíbrio interno do sistema de direitos autorais. Este equilíbrio interno não deve ser manipulado por tentativas de reconstituir ou obter o controlo exclusivo através de regulamentos que são externos ao direito de autor.
6. Deve haver um caminho prático e eficaz de disponibilizar “obras órfãs” e trabalhos publicados que não estão mais disponíveis comercialmente (como fora-de-obras impressas) para re-utilização pela sociedade. A extensão do alcance e a duração dos direitos de autor, e a restrição às formalidades para as obras estrangeiras, criaram um corpo enorme de obras órfãs que nem estão sob o controle dos seus autores, nem fazem parte do Domínio Público. Dado que essas obras sob a lei atual não beneficiam os autores ou a sociedade, precisam ser disponibilizadas para o re-uso produtivo da sociedade como um todo.
7. Instituições de patrimônio cultural devem tomar para si um papel especial no registro eficiente e na conservação das obras em domínio público. A preservação do nosso conhecimento e cultura comuns durante séculos foi confiada a organizações de património cultural. Como parte deste papel elas precisam garantir que as obras no domínio público estejam disponíveis para toda a sociedade, rotulando-as, preservando-as e tornando-as disponíveis gratuitamente.
8. Não deve haver obstáculos jurídicos que impeçam o compartilhamento voluntário de obras ou a dedicação de obras ao domínio público. Ambos são legítimos exercícios de direitos exclusivos concedidos pelo autor e ambos são fundamentais para garantir o acesso a bens culturais e conhecimentos essenciais, e para respeitar os desejos dos autores.
9. O uso pessoal e não-comercial de obras protegidas deve em geral ser possível, e modos alternativos de remuneração para o autor devem ser explorados. Embora seja essencial para o auto-desenvolvimento de cada indivíduo que ele ou ela seja capaz de fazer uso pessoal e não-comercial das obras, é também essencial que a posição do autor seja tomados em consideração ao estabelecer novas limitações e exceções nos direitos de autor, ou ao rever as antigas.
Organizações que apóiam o ‘Manifesto pelo Domínio Público’:
- Association for Fair Audiovisual Copyright in Europe – AFACE – Italy
- Center for the Study of the Public Domain – USA
- Center for Technology and Society at Fundacao Getulio Vargas – Brazil
- Creative Commons – USA
- Digitale Allmend – Switzerland
- Knowledge Ecology International – USA
- Knowledgeland – Netherlands
- iCommons Ltd – UK
- Intellectual Property Institute – Slovenia
- Interdisciplinary Center for Computational and Mathematical Modelling, University of Warsaw – Poland
- Luxcommons asbl – Luxembourg
- Multimedia Institute – Croatia
- NEXA Center for Internet & Society at Politecnico di Torino – Italy
- Open Knowledge Foundation – UK
- Waag Society – Netherlands
Tradução Livre: José Murilo
Culturadigital.Br: um mapeamento dos usuários da rede
19 de Janeiro de 2010, 0:00 - sem comentários aindaNeste exato momento, 3.747 perfis compõem o Fórum da Cultura Digital Brasileira e, provavelmente, até o final desta mensagem novos membros já estarão cadastrados modificando não apenas esse número como toda a rede. Da hora em que escrevo até o minuto em que esse post chega a você, diversas ideias, grupos, integrantes, relações são criados e formam o mosaico de pensamentos, discussões, propostas que temos na plataforma. E quem são essas pessoas? O que andam discutindo, fazendo na rede? Que conexões estabelecem? Essas são algumas das perguntas que surgiram nesse começo de ano e para respondê-las, ainda que parcialmente, procuramos levantar alguns dados.
A distribuição dos usuários pelo país mostra uma grande concentração em São Paulo. Pertencem a esse estado, 1.045 dos 3.692 integrantes cadastrados até 15 de janeiro. Rio de Janeiro e Minas Gerais aparecem na sequência, mostrando a liderança da região Sudeste em números de membros. Visualize os dados no mapa feito no ManyEyes pelo curador do eixo memória digital Rogério Lourenço, antropólogo, especialista em visualização de dados:
O mapa traz um dado interessante, mas ater-se a ele significa restringir-se a uma visão limitada do processo. Se for levado em consideração, por exemplo, os blogs e/ou os moderadores de grupo a proporção muda bastante e outros estados ganham maior relevância e participação. Estamos ainda compilando e cruzando os dados O resultado será publicado, disponibilizado aqui e apresentado na Campus Party, na Campus Fórum, no encontro da comunidade culturadigital.br que acontece no dia 26/01, terça-feira.
Colaborações são bem vindas. O trabalho pode ser enriquecido com a ajuda de todos os que já estão ou pretendem se cadastrar na rede. Na inscrição, há a opção de preenchimento dos seguintes campos: Nome completo, Apelido, Sexo, Cidade, Estado, Biografia, Onde atua, Profissão, Representa uma entidade, Palavras-chave, que muitas vezes ficam em branco, dificultando o mapeamento dos usuários que compõem o culturadigital.br. E aqui vai uma espécie de apelo: que tal abrir o seu perfil e preencher todas as informações?
Em cima disso, podemos discutir presencialmente na Campus Fórum e virtualmente por aqui as várias implicações sobre o que essas marcas territorias e participações representam, os temas levantados na plataforma, delinear prioridades…Vamos construir mais essa etapa juntos?
Campus Fórum terá debates sobre marco civil, direito autoral, banda larga e direitos humanos
15 de Janeiro de 2010, 0:00 - sem comentários aindaA terceira edição da Campus Party Brasil traz uma ótima novidade: a Campus Fórum, um espaço dedicado à reflexão, encontro, debates sobre questões estratégicas para o desenvolvimento da web no país. A programação está baseada em quatro eixos temáticos: o plano nacional de banda larga, a reforma da lei de direito autoral, o marco civil da internet brasileira e direitos humanos. Os nomes dos participantes ainda não estão fechados, mas já adianto que os principais atores envolvidos nesses processos estarão presentes para mostrar aos campuseiros em que pé estão as discussões.
No espaço da Campus Fórum acontecerão ainda encontros da rede culturadigital.br, dos pontos de cultura e do movimento midialivrismo. Veja a programação:
Agenda Campus Fórum 2010
Dia 26/01/10 (terça-feira)
- 10h às 12h: Encontro da rede social culturadigital.br (articuladora do Forum da CulturaDigital.br). Debates Livres.
- 14h às 15h: Abertura da Campus Fórum (saudações e abertura oficial dos trabalhos)
- 15h às 16h15: Um Marco Civil para a Internet brasileira
- 16h15 às 17h30: Marco Civil sob olhar dos legisladores e juristas
- 17h30 às 19h: Marco Civil – com a palavra a Sociedade Civil
Dia 27/01/10 (quarta-feira)
- 10h às 12h: Encontro dos Pontos de Cultura
- 14h às 15h15: O que está em jogo na reforma do Direito Autoral
- 15h15 às 16h: Direito Autoral: com a palavra, os autores
- 16h às 17h15: A Indústria Cultural e o novo Direito Autoral
‑ 17h15 às 18h: Troca de arquivos P2P na Internet e o direito autoral
- 18h às 19h15: Direito autoral – Com a palavra, as comunidades da Internet
- 20h às 22h: Governança 2.0: Como governos hierárquicos podem atuar em rede e incorporar a colaboração e a participação dos cidadãos nos processos deliberativos / comunidade deliberativa.
Dia 28/01/10 (quinta-feira)
- 10h às12h: Encontro dos Pontos de Cultura (continuação)
- 14h às 15h15: Plano Nacional de Banda Larga
- 15h15 às 16h30: O Fenômeno das Lan Houses no Brasil
- 16h30 às 17h30: Banda Larga: mudando a realidade do país
- 17h30 às 18h30: Internet do Futuro: a experiência européia e as oportunidades no Brasil.
Dia 29/01/10 (sexta-feira)
- 10h às 12h: Encontro Midialivrismo
- 14h às 15h: Direitos Humanos e sociedade em rede
- 15h às 16h: Direitos Humanos e Acessibilidade
- 16h às 17h: Direitos Humanos na Internet
- 18h às 19h: Sociedade Civil, Diversidade e rede de direitos humanos
Dia 30/01/2010 (sábado)
- 10h Encontro de Lan Houses
Arte Digital no Seminário Internacional do Fórum da Cultura Digital Brasileira
15 de Janeiro de 2010, 0:00 - sem comentários aindaOriginal: http://www.cicerosilva.com/?p=229
Acabei de ver os vídeos que o pessoal do Fórum subiu no site do culturadigital.br. Agora, em retrospecto, o evento foi muito mais do que a gente pode imaginar em termos de pensamento para o que virá e para o que já foi…saí de lá com saudades do termo “digital”, pois parece que a cultura já é toda, em todos os níveis, digital…ou seja, o digital já parece coisa de 2009….
aqui seguem alguns vídeos em que eu, Giselle e Pau falamos sobre arte digital…esse nome, como já disse, parece um pouco fora do tempo, out of joint, como já dizia Shakespeare e depois Derrida…mas era necessário para esse momento…