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27 de Maio de 2009, 0:00 , por Software Livre Brasil - | Ninguém está seguindo este artigo ainda.

Candidatos assinam carta compromisso dos servidores da saúde, pelo fim das terceirizações. Ducci se nega

3 de Outubro de 2012, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

Fotos de Manoel Ramires

Do Sismuc (Manoel Ramires e Guilherme Carvalho)

O Sindicato dos Servidores Municipais de Curitiba (Sismuc) convidou os candidatos a prefeito e a vereador a assinarem a Carta Compromisso com as pautas dos servidores. O documento, assinado hoje (3), destaca aumento e valorização dos pisos salariais da Prefeitura, incorporação das remunerações variáveis, fim das terceirizações, redução da jornada de trabalho, gestão democrática e fim das práticas antissindicais. A plataforma da Confetam também foi entregue aos candidatos. Bruno Meirinho (PSOL), Ratinho Júnior (PSC), Rafael Greca (PMDB) e Gustavo Fruet (PDT) assinaram o documento. Alzimara (PPL) e Avanilson (PSTU) justificaram ausência, mas concordaram com o conteúdo. O candidato à reeleição Luciano Ducci (PSB) foi o único que não assumiu compromisso com o serviço público e com os trabalhadores.

A construção da Carta Compromisso é um resumo das lutas dos trabalhadores nos últimos anos e das necessidades para a próxima legislatura, contextualiza Ana Paula Cozzolino: “Essa carta é uma construção coletiva dos servidores municipais. Os candidatos que assinam a carta são aqueles que assumem compromisso com o serviço público e com a população. Vamos, com diálogo, fazer com que a pauta dos servidores avance”, defende.

O candidato Bruno Meirinho, ao assinar o material, destacou a necessidade de implementar uma gestão democrática nos setores públicos como eleição para chefias e para direção em cmei’s. Bruno Meirinho destaca a importância de valorizar o servidor público: “A carreira de servidor público é precarizada. Para mim, o servidor público deve ser o melhor emprego. Isso passa pelo piso dos servidores e pelo plano de carreira”, aponta.

Já Ratinho Jr apontou a necessidade de valorizar o serviço público e rever o plano de cargos e salários: “Pra mim, é uma satisfação vir ao Sismuc. Acredito que é necessário diálogo e planejamento para rever o plano de carreira. Meu governo é de consenso. Tenho conhecimento das limitações orçamentárias, mas acredito que podemos avançar em muitos pontos”, vislumbra.

O candidato a prefeito Gustavo Fruet (PDT) e sua vice Mirian Gonçalves (PT) também assinaram a carta compromisso dos servidores públicos. Fruet criticou propostas ‘aventureiras’ e disse que vai procurar atender a pauta dos servidores ao longo do mandato: “Aprendi que a Prefeitura não é eficiente se os profissionais não forem valorizados. Por isso venho aqui pra sinalizar meu respeito. O servidor sabe que não tem milagre, mas diálogo. Vou procurar atender ao máximo a pauta, saber dizer sim e não. Não sou aventureiro nem preciso registrar proposta em cartório”, compara.

O último a assinar a carta compromisso foi Rafael Greca (PMDB). Ele critica privatizações no serviço público e cobra mudanças através do voto: “Não gosto das Organizações Sociais e terceirizações. Isso me assusta. No meu tempo, o IPMC (Instituto de Previdência Municipal de Curitiba) funcionava. Agora, o dinheiro está bloqueado em Nova York. Daqui a pouco até a bruxa do Bosque do Alemão vai ser privatizada”, critica.

Os candidatos Alzimara (PPL) e Avanilson justificaram sua ausência, mas reforçaram compromisso com a pauta dos servidores. O candidato à reeleição Luciano Ducci (PSB) foi o único candidato que não assinou a plataforma dos servidores e não justificou ausência.

Candidatos a vereador que assinaram carta compromisso:

PT – Prof Josete, Prof Paixão, Prof Fátima Dangelo, Juliana Souza, André Machado

PSC – Roberta Santos Enfermeira Cleo, Ana Carmen

PSOL – Bernardo Pilotto, Thiago Bragatin

PMDB – Everson Camargo.


Filed under: Política Tagged: OS - Organizações Sociais, saúde

Justiça eleitoral afirma que Ducci e Derosso sempre foram aliados

3 de Outubro de 2012, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

Luciano Ducci e João Cláudio Derosso sempre foram aliados. A afirmação é da Justiça Eleitoral, que negou pedido de direito de resposta da coligação do candidato à reeleição contra a coligação Curitiba Quer Mais, por conta de propaganda que cita o trabalho de Gustavo Fruet no combate à corrupção em Brasília e Curitiba.

No seu despacho, a juíza Renata Estorilho Baganha afirma que “Também é fato notório a relação política entre João Cláudio Derosso antes de sua saída do PSDB e o candidato representante. Até porque ele, Derosso, foi inclusive presidente municipal do Partido. Se após denúncias, sua desfiliação e a perda do mandato, esta relação foi desfeita, cabe ao candidato promover a informação na imprensa e no seu próprio horário eleitoral, não ensejando o direito de resposta, vez que também não é fato sabidamente inverídico”.

A magistrada confirma ainda que políticos de partidos acusados de participação no Mensalão estão na coligação de Luciano Ducci. “(…) há políticos denunciados no processo conhecido como “mensalão” que são filiados a partidos políticos da Coligação Curitiba Sempre na Frente. Desta forma, a alegação não é sabidamente inverídica”.

Segue a íntegra da decisão:

Sentença em 01/10/2012 – RP Nº 56145 RENATA ESTORILHO BAGANHA

Autos nº 561-45.2012.6.16.0003

Representante(s): Coligação Curitiba Sempre na Frente

Representado(s): Gustavo Bonato Fruet e Coligação Curitiba Quer Mais

1. Trata-se de pedido de direito de resposta de Coligação Curitiba Sempre na Frente, em face de Gustavo Bonato Fruet e Coligação Curitiba Quer Mais, alegando, em síntese, que em propaganda realizada através de inserções, especialmente na Rádio CBN às 21h58, 21h e 22h50min, e Rádio Band News às 21h51min, 20h30min e 19h11min, os representados veicularam propaganda eleitoral contendo mensagem sobre fato sabidamente inverídico, para o fim de ludibriar o eleitorado em desfavor ao representante. Asseverou que não coube a Gustavo Fruet qualquer julgamento sobre os réus do mensalão, bem como no que diz respeito ao caso Derosso, ele não possuía qualquer participação nem sequer mandato eletivo. Afirmou que, tal como realizada a propaganda veicula fatos inverídicos, criando estados mentais nos eleitores, devendo ser deferido o direito de resposta. Pediu a procedência do pedido (fls. 02-09). Juntou documentos de fls. 10-37.

2. Determinada a intimação pessoal dos representados, estes apresentaram resposta de fls. 46-61, afirmando que veicularam apenas fatos verídicos, não havendo elementos que autorizem o direito de resposta. Aduziu que vários políticos denunciados no mensalão fazem parte da Coligação Curitiba Sempre na Frente, não sendo possível tolher o direito à informação. No que diz respeito a alegação de que Derosso apoia Luciano Ducci a mesma não é falsa. Asseverou que a imprensa local sempre noticiou sobre o vínculo político forte entre o candidato e Derosso, sendo claramente possível que a crítica política seja feita, ainda mais no caso de opositor lançar mão de fatos públicos e notórios. Juntou diversos documentos e requereu a improcedência do feito Juntou documentos de fls. 45-49.

3. A representante do Ministério Público manifestou-se pela improcedência da representação, afirmando que os comentários e veiculações não foram realizados com a finalidade de denegrir ou desqualificar Luciano Ducci, não havendo ainda nenhuma divulgação de fato sabidamente inverídico ou em desrespeito à sua honra ou imagem (fls. 88-89).

II – Fundamentação

1. O direito de resposta na Lei 9.504/1997 prevê, no seu artigo 58, que “a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta do candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.

2. Afirma a doutrina, então1:

“…pode-se afirmar que toda ofensa ou afirmação falsa veiculada durante a propaganda eleitoral se sujeita à resposta ao ofendido, a ser requerida à Justiça Eleitoral. O intuito tem a pretensão de tutelar interesses do ofendido e, ao mesmo tempo, impedir que o eleitor forme equivocada impressão a respeito dos candidatos. É, na verdade, corolário do direito à correta informação, que se reconhece ao eleitor. Já se havia dito que a propaganda tem como objetivo levar ao eleitor ampla informação a respeito dos candidatos que se apresentam ao pleito. E esta informação deve ater-se ao que corresponde à verdade da vida e das idéias dos candidatos, a partir do que o eleitor pode decidir-se livremente.”

3. E sobre este enfoque cabe à Justiça Eleitoral atuar, mantendo o debate em ideias e críticas verdadeiras, sem permitir que os candidatos criem estados emocionais, inclusive os passionais, sobre suas figuras, como se a disputa fosse pessoal e nela tudo se pudesse dizer.

4. Não! O legislador eleitoral protegeu a veracidade de informações combinada ao direito de liberdade de expressão, sempre com o fim único de proteger o direito do eleitor em escolher seu candidato pautado em informações possíveis de serem comprovadas e criticadas, sem engodo e sem mensagens subliminares, a respeito de fatos.

5. E assim ensina a doutrina2:

“Já foi salientado que, entre os princípios regentes da propaganda, destacam-se os de informação e veracidade. Pelo primeiro, é direito dos eleitores receber todas as informações sobre os participantes do certame, sejam elas positivas ou negativas. Só assim poderão exercer o sufrágio com consciência e responsabilidade. Quanto ao segundo, os fatos e informações veiculados devem apresentar similitude com a verdade, configurando crime eleitoral o divulgar, na propaganda, fatos que sabidamente inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado.” (CE, art.323)”

6. Portanto, a análise do Magistrado deve ser minuciosa, objetiva, e incorrer em cada fato exposto e afirmado, concedendo o direito de resposta naqueles comprovadamente inverídicos, caluniosos, difamatórios ou injuriosos, de maneira a promover o acesso a informação verdadeira.

7. E aí deve ser pautado, quando concedido, o direito de resposta. Exatamente sobre o tema o qual foi considerado para ser esclarecido ao eleitor.

8. Portanto, passo a análise dos fatos.

9. A representação se deu em razão da utilização da seguinte inserção:

“Dos políticos do mensalão, a maioria são de partidos que apóiam o Luciano Ducci, que também tem o apoio de Derosso, envolvido em um esquema de corrupção em Curitiba. E todos eles estão sendo julgados hoje graças ao trabalho do Gustavo Fruet. Gustavo sempre combateu a corrupção acima dos nomes e dos partidos. Na hora do voto, vote em quem sempre esteve ao lado do bem. Vote Gustavo Fruet prefeito.”

10. Pois bem, as afirmações veiculadas não são sabidamente inverídicas. Consoante demonstrou o representado, há políticos denunciados no processo conhecido como “mensalão” que são filiados a partidos políticos da Coligação Curitiba Sempre na Frente. Desta forma, a alegação não é sabidamente inverídica.

11. Também é fato notório a relação política entre João Cláudio Derosso antes de sua saída do PSDB e o candidato representante. Até porque ele, Derosso, foi inclusive presidente municipal do Partido. Se após denúncias, sua desfiliação e a perda do mandato, esta relação foi desfeita, cabe ao candidato promover a informação na imprensa e no seu próprio horário eleitoral, não ensejando o direito de resposta, vez que também não é fato sabidamente inverídico.

12. Até porque o representante não trouxe aos autos nenhuma prova que efetivamente seja capaz de dirimir a controvérsia.

13. De fato o embate político no período das eleições traz ao homem público mais críticas, e talvez muito mais ácidas do que poderia supor, mas esta é a regra do jogo, cabendo aplicar da sua estratégia para esclarecer o eleitor naquilo em que diverge.

14. E assim encontramos na jurisprudência:

“[...] Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Fato sabidamente inverídico. 1. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. 2. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas parte. 3. Pedido de resposta julgado improcedente.” (Ac. de 26.10.2010 na Rp nº 367516, rel. Min. Henrique Neves.)

15. Portanto, deve o pedido ser julgado improcedente.

III – Dispositivo

1. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de direito de resposta, ajuizado por Coligação Curitiba Sempre na Frente e Luciano Ducci, em face de Gustavo Bonato Fruet e Coligação Curitiba Quer Mais.

2. Dê-se ciência ao Ministério Público.

Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

Curitiba, 1 de outubro de 2012, 16h24min.
RENATA ESTORILHO BAGANHA
Juíza Eleitoral


Filed under: Política Tagged: Derosso, Luciano Ducci

Ducci tentou censurar comercial que o coloca como pior prefeito da história de Curitiba

3 de Outubro de 2012, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

O candidato à reeleição Luciano Ducci tentou, sem sucesso, impedir a divulgação de comercial que o coloca como o prefeito de Curitiba pior avaliado em todos os tempos.

A Justiça Eleitoral negou recurso da coligação Curitiba Sempre na Frente contra o comercial, que tem como base dados da pesquisa Ibope, divulgada no último dia 17, que mostra que Ducci é o 11º no ranking de avaliação dos prefeitos das capitais.

Essa é a pior posição ocupada por um prefeito de Curitiba em toda história.

“Diante do todo exposto, considerando que a pesquisa em questão não tem cunho eleitoral, já que não guarda relação com a eleição ou com os candidatos”, afirma a juíza Renata Estorilho Baganha em seu despacho.

Segue a íntegra da decisão:

Sentença em 02/10/2012 – RP Nº 54761 RENATA ESTORILHO BAGANHA

Autos nº 547-61.2012.6.16.0003
Representante(s): Coligação Curitiba Sempre na Frente
Representado(s): Gustavo Bonato Fruet e Coligação Curitiba Quer Mias (PDT, PT e PV)

I – Relatório

1. Coligação Sempre na Frente ajuizou representação eleitoral em face da Coligação Curitiba Quer Mais e Gustavo Bonato Fruet, afirmando, em síntese, que os representados, na propaganda em bloco na televisão, veiculada em 24/09, fizeram menção a pesquisa sem a indicação da mesma e/ou informações necessárias e exigíveis pela legislação, não informando, assim, o período da realização da coleta de dados, a margem de erro, o número de entrevistas, o nome da entidade ou empresa que a realizou e de quem a contratou, bem como o número de registro da pesquisa. Alegou, ainda, que os representados não veicularam informação de que o resultado foi calculado a partir do saldo entre as avaliações positivas e as avaliações negativas, donde resultou um saldo positivo ao candidato Luciano Ducci. Ressaltaram que os representados apresentaram ao público os nomes de Jaime Lerner e Maurício Fruet, os quais não integram a amostra da pesquisa que foi devidamente registrada no TRE-PR/PR sob o protocolo 00066/2012, o que tornaria fraudulenta a divulgação da pesquisa, bem como que atacam a honra do atual prefeito, diante de vaias ao fundo da gravação. Informou que a utilização do nome de Fruet confunde o eleitor, haja vista que este não foi objeto da pesquisa. Por fim, afirmou que não há conhecimento de qualquer pesquisa registrada, seja pelo IBOPE ou qualquer outra entidade, referente a Jaime Lerner e Maurício Fruet. Requereu a procedência do pedido, declarando a ilegitimidade da divulgação da pesquisa divulgada pelos representados, condenando-os na multa disposta no artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.504/97. Juntou documentos (fls. 12/38).

2. A liminar foi concedida (fls. 41/45).

3. O representante compareceu novamente aos autos, alegando que a liminar deferida não foi legalmente cumprida, sendo novamente veiculada no dia 26/09, bloco IV, conforme mídia em anexo. Juntou documentos (fls. 54/59).

4. Os representados apresentaram resposta às fls. 61/78, afirmando que as alegações dos representantes são rebatidas por matéria divulgada pelo jornal Estado de São Paulo de 17/09 e Gazeta do Povo de 18/09, onde todos os elementos informados na propaganda estão claramente expostos não podendo se falar em fato sabidamente inverídico. Alegou, em preliminar de mérito, a incompetência deste juízo para julgamento da presente representação, eis que a competência para sua apreciação seria da 1ª Zona Eleitoral, a qual recebe os registros de pesquisa. Quanto ao mérito, afirmou que a pesquisa em questão não se trata de pesquisa eleitoral, mas apenas de um ranking de prefeitos das capitais elaborado pelo IBOPE, conforme exposto às fls. 42. Alega que a pesquisa que trata o artigo 33, da Lei Eleitoral, tem natureza predominantemente eleitoral, tratando da opinião dos eleitores sobre quem votariam para a eleição. Ressaltou que todos os elementos da propaganda estão fundados em fatos públicos, reconhecidos pelo próprio representante. Requereu o acolhimento da preliminar de incompetência com a extinção representação. No mérito, que seja julgado improcedente o pedido. Juntou documentos (fls. 79/84).

5. Intimada a emissora RPC-TV para manifestações acerca da veiculação da propaganda impugnada, em divergência à liminar concedida, esta se manifestou às fls. 91/95, informando que, após a sua intimação, não mais veiculou a propaganda ora em questão. Entretanto, a coligação Curitiba Quer Mias apresentou inserções contendo o conteúdo impugnado pelo representante nestes autos, não se confundindo estas com os blocos, motivo pelo qual não realizou controle prévio acerca do material entregue à emissora.

6. O Ministério Público apresentou parecer de fls. 98-100, pugnando pela improcedência da representação.

II – Fundamentação

1. Trata-se de representação eleitoral em razão de divulgação de pesquisa eleitoral sem os requisitos exigidos por lei.

a) da incompetência do Juízo em julgar a demanda

1. Alegam os representantes ser o Juízo da 3ª Zona Eleitoral incompetente para julgar a presente representação, uma vez que se trata de irregularidade na divulgação de pesquisa eleitoral, inclusive havendo requerimento quanto à aplicação de multa do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei Eleitoral, sendo competente para tanto o Juízo da 1ª Zona Eleitoral.

2. Afasto a preliminar arguida. Em que pese a a representante tenha requerido a aplicação de multa prevista no artigo 33, parágrafo 3º, da Lei Eleitoral, diante de manifesta ilegalidade da pesquisa divulgada, trata a demanda de inserção de propaganda eleitoral veiculada durante horário eleitoral gratuito na televisão, o que desde já enseja a competência deste juízo para julgar a presente ação.

b) Mérito

1. Da análise da pesquisa divulgada, verifico a existência do seguinte teor:

“Você já deve ter percebido que o atual prefeito gosta muito de pesquisas, mas uma ele esqueceu de divulgar. No ranking dos prefeitos das capitais, Curitiba há décadas ocupa as primeiras posições. Hoje, pela primeira vez, o prefeito de Curitiba ocupa o vergonhoso décimo primeiro lugar. Mas, o que esperar de quem não cumpre tudo o que diz? Chegou a hora de Curitiba voltar a ser a primeira em inovação e satisfação. Chegou a hora de Gustavo Fruet prefeito.”

2. Alega o representante a ausência de divulgação de informações necessárias e previstas pela lei. Neste sentido, o artigo 15 da Resolução 23.364 do TSE dispõe:

“Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.” (grifei)

3. Neste sentido a Lei 9.504/97, em seu artigo 33, assim dispõe:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

§ lº As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

4. Da análise dos autos, verifico que de fato, como sustentado pelos representados, os dados da pesquisa são provenientes de pesquisa realizada pelo IBOPE, a qual não possui cunho eleitoral, tampouco relação com a eleição ou com os candidatos, o que seria necessário para a configuração do artigo 33, da Lei 9.504/97. Assim, por não se tratar deste tipo de propaganda, não há que se falar na obrigação de se apresentar todas as informações exigidas por este dispositivo.

5. Outrossim, como bem ressaltou o Ministério Público, a inserção posta em questão buscou apenas reproduzir informações contidas em matéria jornalística, referente à gestão do atual prefeito, o que se admite em matéria de inserções. Ademais, a utilização do adjetivo “vergonhoso” pelos representados não busca indicar que as avaliações em relação ao prefeito Luciano Ducci foram necessariamente negativas, mas faz relação à expressa divergência da sua posição no ranking atual em relação aos rankings de prefeitos anteriores, o que restou claro na propaganda em questão. Ademais, tal adjetivo não enseja estado mental, artificial no público em geral, tampouco as vaias ao fundo da propaganda.

6. O representante alegou, ainda, que os representados apresentaram os nomes de Jaime Lerner e MaurÍcio Fruet, os quais não integram a amostra da pesquisa protocolada no TRE/PR, o que a tornaria fraudulenta. Ocorre, porém, que a interlocutor que apresenta o ranking dos prefeitos é claro ao informar que tais prefeitos são apresentados a título de comparação, não que tenham participado da pesquisa ora impugnada. Assim se extrai da propaganda: “No ranking dos prefeitos das capitais, Curitiba há décadas ocupa as primeiras posições. Hoje, pela primeira vez, o prefeito de Curitiba ocupa o vergonhoso décimo primeiro lugar.” Neste sentido, claro está que os antigos prefeitos de Curitiba não foram cotados no atual ranking, não sendo sequer algo lógico, eis que não participam como candidatos ao pleito.

7. No que diz respeito à possível confusão do eleitor quanto à participação de Gustavo Fruet na avaliação exposta, eis que escrito o seu nome no rol de 1ª colocação, assim não entendo, haja vista que restou claro que se trata de ranking dos atuais prefeitos das capitais, eis que expressamente dito pelo interlocutor, sendo Gustavo Fruet mero candidato ao pleito. Ademais, é de se entender que tenha indicado o representado que, se eleito, estaria no primeiro lugar, uma vez que a propaganda eleitoral em questão se destina a sua própria candidatura.

8. Por fim, quanto à alegação de não haver conhecimento de qualquer pesquisa registrada referente a administrador anterior, mais especificamente com relação ao desempenho de Jaime Lerner e Maurício Fruet. Entretanto, verifico que esta informação veiculada foi retirada de matéria jornalística veiculada na Gazeta do Povo no dia 18/09, sendo possível a veiculação de dados deste tipo de matéria em inserções, como já mencionado na presente decisão e reiterado pelo Ministério Público em seu parecer de fls. 64/66.

9. No que diz respeito à notícia de desobediência da RPC-TV (fls. 51/53), verifica-se que isso não ocorreu, eis que a ordem judicial foi no sentido de proibir a divulgação da pesquisa no programa em bloco, enquanto que a nova divulgação se deu na modalidade de inserção, o que gerou apresentação de nova representação eleitoral, conforme autos 554-53.2012.

10. Diante do todo exposto, considerando que a pesquisa em questão não tem cunho eleitoral, já que não guarda relação com a eleição ou com os candidatos, nos termos do artigo 33, da Lei 9.504/97, é de se julgar a improcedência da presente representação.

III – Dispositivo

1. Desta forma, julgo improcedente a representação eleitoral proposta por Coligação Curitiba Sempre na Frente em face de Coligação Curitiba Quer Mais e Gustavo Bonato Fruet, revogando a liminar anteriormente deferida, nos termos da fundamentação.

2. Para o cumprimento, serve a presente decisão de mandado judicial.

3. Intime-se o Ministério Público na forma do art. 12 da Resolução TSE 23.367.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, 02 de outubro de 2012, 14h 56 min.
RENATA ESTORILHO BAGANHA
Juíza Eleitoral


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Luciano Ducci foge do debate com os estudantes de Direito da UFPR

3 de Outubro de 2012, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

Os estudantes de Direito da UFPR estão organizando sabatinas com os candidatos a prefeito de Curitiba. Ontem participaram Avanilson Araujo (PSTU), Rafael Greca (PMDB), Gustavo Fruet (PDT) e Alzimara Bacellar (PPL).

O prefeito de Curitiba, Luciano Ducci (PSB), fugiu do debate e vai encaminhar seu vice, Rubens Bueno (PPS).

Hoje  às 19h a sabatina ocorrerá com Ratinho Júnior (PSC), às 20h com Rubens Bueno (PPS), vice de Luciano Ducci (PSB), e às 20h50 com Bruno Meirinho (PSol).


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Proibida a contratação de novas OSSs em Mato Grosso

3 de Outubro de 2012, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

Do Cebes

A partir de hoje, o Estado de Mato Grosso está proibido de contratar Organizações Sociais de Saúde (OSSs) e regulamentará serviços por meio de contratos ou convênios com aprovação do Conselho Estadual de Saúde (CES/MT). A decisão é referente à resolução 31/2012, aprovada nesta quarta-feira (19), que revogou a decisão já dada pelo órgão deliberativo em 2011, quando aprovou a inserção de OSS no Estado.

Segundo membros do CES/MT, documentos e estudos comprovaram que a administração das unidades de saúde feitas pelas Organizações Sociais não resolve o problema do setor em Mato Grosso. O fato é que mesmo com a decisão do CES, a Secretaria Estadual de Saúde (SES/MT) mantém posicionamento sobre a administração das OSSs no Estado.

Conforme explicação, repassada pela assessoria de imprensa da SES/MT, o órgão tem  prerrogativa legal na escolha de seu modelo de gestão e não entra em discussão sobre os assuntos tratados pelo Conselho Estadual. A nova normativa foi anunciada na manhã desta quarta-feira (19) e assinada pelo vice-presidente do CES/MT, João Luiz Dourado.

Leia a matéria na íntegra.


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