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Ducci tentou censurar comercial que o coloca como pior prefeito da história de Curitiba

3 de Outubro de 2012, 0:00 , por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda | Ninguém está seguindo este artigo ainda.
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O candidato à reeleição Luciano Ducci tentou, sem sucesso, impedir a divulgação de comercial que o coloca como o prefeito de Curitiba pior avaliado em todos os tempos.

A Justiça Eleitoral negou recurso da coligação Curitiba Sempre na Frente contra o comercial, que tem como base dados da pesquisa Ibope, divulgada no último dia 17, que mostra que Ducci é o 11º no ranking de avaliação dos prefeitos das capitais.

Essa é a pior posição ocupada por um prefeito de Curitiba em toda história.

“Diante do todo exposto, considerando que a pesquisa em questão não tem cunho eleitoral, já que não guarda relação com a eleição ou com os candidatos”, afirma a juíza Renata Estorilho Baganha em seu despacho.

Segue a íntegra da decisão:

Sentença em 02/10/2012 – RP Nº 54761 RENATA ESTORILHO BAGANHA

Autos nº 547-61.2012.6.16.0003
Representante(s): Coligação Curitiba Sempre na Frente
Representado(s): Gustavo Bonato Fruet e Coligação Curitiba Quer Mias (PDT, PT e PV)

I – Relatório

1. Coligação Sempre na Frente ajuizou representação eleitoral em face da Coligação Curitiba Quer Mais e Gustavo Bonato Fruet, afirmando, em síntese, que os representados, na propaganda em bloco na televisão, veiculada em 24/09, fizeram menção a pesquisa sem a indicação da mesma e/ou informações necessárias e exigíveis pela legislação, não informando, assim, o período da realização da coleta de dados, a margem de erro, o número de entrevistas, o nome da entidade ou empresa que a realizou e de quem a contratou, bem como o número de registro da pesquisa. Alegou, ainda, que os representados não veicularam informação de que o resultado foi calculado a partir do saldo entre as avaliações positivas e as avaliações negativas, donde resultou um saldo positivo ao candidato Luciano Ducci. Ressaltaram que os representados apresentaram ao público os nomes de Jaime Lerner e Maurício Fruet, os quais não integram a amostra da pesquisa que foi devidamente registrada no TRE-PR/PR sob o protocolo 00066/2012, o que tornaria fraudulenta a divulgação da pesquisa, bem como que atacam a honra do atual prefeito, diante de vaias ao fundo da gravação. Informou que a utilização do nome de Fruet confunde o eleitor, haja vista que este não foi objeto da pesquisa. Por fim, afirmou que não há conhecimento de qualquer pesquisa registrada, seja pelo IBOPE ou qualquer outra entidade, referente a Jaime Lerner e Maurício Fruet. Requereu a procedência do pedido, declarando a ilegitimidade da divulgação da pesquisa divulgada pelos representados, condenando-os na multa disposta no artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.504/97. Juntou documentos (fls. 12/38).

2. A liminar foi concedida (fls. 41/45).

3. O representante compareceu novamente aos autos, alegando que a liminar deferida não foi legalmente cumprida, sendo novamente veiculada no dia 26/09, bloco IV, conforme mídia em anexo. Juntou documentos (fls. 54/59).

4. Os representados apresentaram resposta às fls. 61/78, afirmando que as alegações dos representantes são rebatidas por matéria divulgada pelo jornal Estado de São Paulo de 17/09 e Gazeta do Povo de 18/09, onde todos os elementos informados na propaganda estão claramente expostos não podendo se falar em fato sabidamente inverídico. Alegou, em preliminar de mérito, a incompetência deste juízo para julgamento da presente representação, eis que a competência para sua apreciação seria da 1ª Zona Eleitoral, a qual recebe os registros de pesquisa. Quanto ao mérito, afirmou que a pesquisa em questão não se trata de pesquisa eleitoral, mas apenas de um ranking de prefeitos das capitais elaborado pelo IBOPE, conforme exposto às fls. 42. Alega que a pesquisa que trata o artigo 33, da Lei Eleitoral, tem natureza predominantemente eleitoral, tratando da opinião dos eleitores sobre quem votariam para a eleição. Ressaltou que todos os elementos da propaganda estão fundados em fatos públicos, reconhecidos pelo próprio representante. Requereu o acolhimento da preliminar de incompetência com a extinção representação. No mérito, que seja julgado improcedente o pedido. Juntou documentos (fls. 79/84).

5. Intimada a emissora RPC-TV para manifestações acerca da veiculação da propaganda impugnada, em divergência à liminar concedida, esta se manifestou às fls. 91/95, informando que, após a sua intimação, não mais veiculou a propaganda ora em questão. Entretanto, a coligação Curitiba Quer Mias apresentou inserções contendo o conteúdo impugnado pelo representante nestes autos, não se confundindo estas com os blocos, motivo pelo qual não realizou controle prévio acerca do material entregue à emissora.

6. O Ministério Público apresentou parecer de fls. 98-100, pugnando pela improcedência da representação.

II – Fundamentação

1. Trata-se de representação eleitoral em razão de divulgação de pesquisa eleitoral sem os requisitos exigidos por lei.

a) da incompetência do Juízo em julgar a demanda

1. Alegam os representantes ser o Juízo da 3ª Zona Eleitoral incompetente para julgar a presente representação, uma vez que se trata de irregularidade na divulgação de pesquisa eleitoral, inclusive havendo requerimento quanto à aplicação de multa do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei Eleitoral, sendo competente para tanto o Juízo da 1ª Zona Eleitoral.

2. Afasto a preliminar arguida. Em que pese a a representante tenha requerido a aplicação de multa prevista no artigo 33, parágrafo 3º, da Lei Eleitoral, diante de manifesta ilegalidade da pesquisa divulgada, trata a demanda de inserção de propaganda eleitoral veiculada durante horário eleitoral gratuito na televisão, o que desde já enseja a competência deste juízo para julgar a presente ação.

b) Mérito

1. Da análise da pesquisa divulgada, verifico a existência do seguinte teor:

“Você já deve ter percebido que o atual prefeito gosta muito de pesquisas, mas uma ele esqueceu de divulgar. No ranking dos prefeitos das capitais, Curitiba há décadas ocupa as primeiras posições. Hoje, pela primeira vez, o prefeito de Curitiba ocupa o vergonhoso décimo primeiro lugar. Mas, o que esperar de quem não cumpre tudo o que diz? Chegou a hora de Curitiba voltar a ser a primeira em inovação e satisfação. Chegou a hora de Gustavo Fruet prefeito.”

2. Alega o representante a ausência de divulgação de informações necessárias e previstas pela lei. Neste sentido, o artigo 15 da Resolução 23.364 do TSE dispõe:

“Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.” (grifei)

3. Neste sentido a Lei 9.504/97, em seu artigo 33, assim dispõe:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

§ lº As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

4. Da análise dos autos, verifico que de fato, como sustentado pelos representados, os dados da pesquisa são provenientes de pesquisa realizada pelo IBOPE, a qual não possui cunho eleitoral, tampouco relação com a eleição ou com os candidatos, o que seria necessário para a configuração do artigo 33, da Lei 9.504/97. Assim, por não se tratar deste tipo de propaganda, não há que se falar na obrigação de se apresentar todas as informações exigidas por este dispositivo.

5. Outrossim, como bem ressaltou o Ministério Público, a inserção posta em questão buscou apenas reproduzir informações contidas em matéria jornalística, referente à gestão do atual prefeito, o que se admite em matéria de inserções. Ademais, a utilização do adjetivo “vergonhoso” pelos representados não busca indicar que as avaliações em relação ao prefeito Luciano Ducci foram necessariamente negativas, mas faz relação à expressa divergência da sua posição no ranking atual em relação aos rankings de prefeitos anteriores, o que restou claro na propaganda em questão. Ademais, tal adjetivo não enseja estado mental, artificial no público em geral, tampouco as vaias ao fundo da propaganda.

6. O representante alegou, ainda, que os representados apresentaram os nomes de Jaime Lerner e MaurÍcio Fruet, os quais não integram a amostra da pesquisa protocolada no TRE/PR, o que a tornaria fraudulenta. Ocorre, porém, que a interlocutor que apresenta o ranking dos prefeitos é claro ao informar que tais prefeitos são apresentados a título de comparação, não que tenham participado da pesquisa ora impugnada. Assim se extrai da propaganda: “No ranking dos prefeitos das capitais, Curitiba há décadas ocupa as primeiras posições. Hoje, pela primeira vez, o prefeito de Curitiba ocupa o vergonhoso décimo primeiro lugar.” Neste sentido, claro está que os antigos prefeitos de Curitiba não foram cotados no atual ranking, não sendo sequer algo lógico, eis que não participam como candidatos ao pleito.

7. No que diz respeito à possível confusão do eleitor quanto à participação de Gustavo Fruet na avaliação exposta, eis que escrito o seu nome no rol de 1ª colocação, assim não entendo, haja vista que restou claro que se trata de ranking dos atuais prefeitos das capitais, eis que expressamente dito pelo interlocutor, sendo Gustavo Fruet mero candidato ao pleito. Ademais, é de se entender que tenha indicado o representado que, se eleito, estaria no primeiro lugar, uma vez que a propaganda eleitoral em questão se destina a sua própria candidatura.

8. Por fim, quanto à alegação de não haver conhecimento de qualquer pesquisa registrada referente a administrador anterior, mais especificamente com relação ao desempenho de Jaime Lerner e Maurício Fruet. Entretanto, verifico que esta informação veiculada foi retirada de matéria jornalística veiculada na Gazeta do Povo no dia 18/09, sendo possível a veiculação de dados deste tipo de matéria em inserções, como já mencionado na presente decisão e reiterado pelo Ministério Público em seu parecer de fls. 64/66.

9. No que diz respeito à notícia de desobediência da RPC-TV (fls. 51/53), verifica-se que isso não ocorreu, eis que a ordem judicial foi no sentido de proibir a divulgação da pesquisa no programa em bloco, enquanto que a nova divulgação se deu na modalidade de inserção, o que gerou apresentação de nova representação eleitoral, conforme autos 554-53.2012.

10. Diante do todo exposto, considerando que a pesquisa em questão não tem cunho eleitoral, já que não guarda relação com a eleição ou com os candidatos, nos termos do artigo 33, da Lei 9.504/97, é de se julgar a improcedência da presente representação.

III – Dispositivo

1. Desta forma, julgo improcedente a representação eleitoral proposta por Coligação Curitiba Sempre na Frente em face de Coligação Curitiba Quer Mais e Gustavo Bonato Fruet, revogando a liminar anteriormente deferida, nos termos da fundamentação.

2. Para o cumprimento, serve a presente decisão de mandado judicial.

3. Intime-se o Ministério Público na forma do art. 12 da Resolução TSE 23.367.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, 02 de outubro de 2012, 14h 56 min.
RENATA ESTORILHO BAGANHA
Juíza Eleitoral


Filed under: Política Tagged: Luciano Ducci
Fonte: http://blogdotarso.com/2012/10/03/ducci-tentou-censurar-comercial-que-o-coloca-como-pior-prefeito-da-historia-de-curitiba/

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