Lei 13.019/2014 trata das parcerias entre Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil
31 de Agosto de 2014, 23:58 - sem comentários aindaSimpósio Internacional Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, que participei em 2011, em Brasília, a convite da Presidência da República para debater a nova lei das OSC. Foto de Tarso Cabral Violin
A presidenta Dilma Rousseff (PT) sancionou a Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, que trata sobre as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, publicada no DOU de 1º de agosto, com vigência a partir de 30 de outubro de 2014.
Participei do início das discussões dessa lei em Brasília.
Em 2011 honrou-me a indicação pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e o convite da Secretaria-Geral da Presidência da República para participar do Simpósio Internacional Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, que ocorreu entre os dias 9 e 11 de novembro de 2011, em Brasília.
Esse simpósio ocorreu porque durante a campanha presidencial de 2010, a então candidata Dilma Rousseff prometeu criar um grupo de trabalho com participação da sociedade civil para elaborar um novo marco e políticas de fomento para o setor.
No simpósio fui convidado para atuar na oficina sobre contratualização entre Poder Público e OSCs.
Fiz várias propostas nessa oficina:
Simplificação da legislação sobre o tema, no sentido de que a legislação deveria tratar apenas de contratos administrativos para os casos de delegação (se fosse possível), fornecimento ou prestação de serviços; e aproveitando o termo utilizado na Constituição, os convênios para situações de fomento e união de esforços.
Os contratos já são regidos pela Lei 8.666/93, a lei nacional de licitações e contratos administrativos, que também acaba disciplinando os convênios público-públicos (entre entes públicos) e disciplinava até agora os convênios público-privados (entre Poder Público e entidades do chamado Terceiro Setor).
Sugeri que as terminologias “acordos de cooperação”, “contratos de gestão”, “termos de parceria” ou qualquer outro acordo deveriam enquadrar-se nas figuras dos contratos ou dos convênios.
Note-se que prefiro utilizar o termo “convênio” por já estar na Constituição, mas é claro que esse tipo de acordo de vontade pode ter outra denominação.
Recomendei que a legislação deixasse clara que se o vínculo fosse contratual, a licitação deveria ser obrigatória, como regra, nos termos constitucionais. Claro que seria possível a criação de uma nova modalidade licitatória para a celebração dos contratos entre Poder Público e Terceiro Setor.
Lembrei a necessidade da existência de uma legislação que disciplinasse os convênios, pois a Lei 8.666/93 que displina os convênios, no que couber, nunca foi suficiente.
Sugeri que a nova legislação deixasse claro que qualquer acordo de vontade não poderia repassar atividades-fim do Poder Público para as ONGs, mas apenas atividades-meio.
Conforme proposta que o jurista Eduardo Szazi realizou no seminário, seria interessante que a nova legislação fixasse em que situações não podem ser utilizadas as parcerias com as OSCs.
No meu entendimento a nova legislação deveria fixar, de forma expressa, que as parcerias entre Administração Pública e OSCs não poderiam servir para o repasse de toda a gestão de uma instituição pública a um ente privado.
Já propunha há anos que a regra seja a realização de procedimento de escolha para a escolha das entidades privadas que receberão dinheiro público à titulo de fomento, a não ser em casos excepcionais devidamente justificados, o que já havia sendo atendido por meio de recentes decretos federais.
Na época fiz a crítica necessária ao controle apenas de resultados no âmbito da Administração Pública, típico do gerencialismo-neoliberal, o que entendo que normalmente gera um retorno ao patrimonialismo, com mais corrupção, clientelismo e nepotismo.
É uma honra da minha parte ter participado das discussões dessa lei como convidado da presidência da República. Certamente a lei tem falhas, mas muitos avanços, muitos deles recomendados por mim na oficina e no meu livro “Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração: uma análise crítica” e vários outros membros de entidades da sociedade civil, advogados e agentes públicos.
Veja o texto completo e as razões de alguns vetos da Lei 13.019/2014.
Parabéns à presidenta Dilma Rousseff (PT) e todos os demais envolvidos.
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Beto Richa recorre à Justiça para não ser chamado de kinder ovo, mas perde
31 de Agosto de 2014, 15:10 - sem comentários aindaA Justiça Eleitoral rejeitou pedido de liminar do candidato à reeleição, governador Beto Richa (PSDB), que pleiteava que seus adversários fossem proibidos de chamá-lo de kinder ovo.
O apelido surgiu no debate da Band TV da última quinta-feira (28), quando a candidata à governadora Gleisi Hoffmann (PT) comparou Richa a um kinder ovo, por conta das reiteradas vezes em que o atual governador se declarou surpreso com fatos ocorridos em seu governo.
“Além de não cumprir nem metade dos compromissos assumidos na campanha de 2010, o candidato à reeleição sempre é pego de surpresa. Foi pego de surpresa pela rebelião em Cascavel, pelo aumento da conta de luz e pela notícia das viaturas da PM sem combustível. Nunca sabe de nada. É só surpresa. Parece um Kinder ovo”, disse Gleisi.
Ao rejeitar o pedido de Richa, o juiz Leonardo Castanho Mendes reconhece que o apelido tem o objetivo de “ironizar o que se alegou ser a incapacidade do candidato em inteirar-se dos assuntos de sua administração. A Coligação representada atribui ao Governador um desconhecimento de fatos relevantes ocorridos em seu governo. Até aí, nada de ofensivo”.
O magistrado também não vê ilegalidade na divulgação da imagem na qual Beto Richa salta de um kinder ovo. “Há, é claro, a imagem do Governador dentro de um ovo. Mas aí a imagem só foi utilizada com o fim, obviamente satírico, de equiparar o candidato a famoso objeto de consumo infantil, cujo conteúdo se oculta da criança. Pode se dizer que a equiparação é de mau gosto, mas não ofende o candidato de forma alguma”, finaliza.
Segue a íntegra da decisão:
Decisão Liminar em 30/08/2014 – RP Nº 303272 DRº LEONARDO CASTANHO MENDES
REPRESENTAÇÃO nº 3032-72.2014.6.16.0000
DECISÃO
1. Recebidos em plantão.
2. Trata-se de representação movida pela Coligação Todos Pelo Paraná contra Gleisi Helena Hoffmann e Coligação” Paraná Olhando Pra Frente” , em que se alega a veiculação de notícia ofensiva ao candidato Beto Richa, a quem se atribui a alcunha de “Kinderovo” , tendo em vista o número de vezes em que o candidato teria se surpreendido com notícias a respeito de seu governo. Além de ser ofensiva, alega-se, a matéria faz propaganda de marca comercial, o que também é vedado. Pede-se liminar para inibir-se a divulgação do material e para autorizar-se a busca e apreensão dos panfletos impressos, onde quer que se encontrem.
Em primeiro lugar, não se tem propriamente divulgação de marca comercial. O objetivo da propaganda não foi a de promover a venda do chocolate, mas a de ironizar o que se alegou ser a incapacidade do candidato em inteirar-se dos assuntos de sua administração.
O objeto da propaganda a rigor constitui exercício regular de crítica. A Coligação representada atribui ao Governador um desconhecimento de fatos relevantes ocorridos em seu governo. Até aí, nada de ofensivo.
Há, é claro, a imagem do Governador dentro de um ovo. Mas aí a imagem só foi utilizada com o fim, obviamente satírico, de equiparar o candidato a famoso objeto de consumo infantil, cujo conteúdo se oculta da criança. Pode se dizer que a equiparação é de mau gosto, mas não ofende o candidato de forma alguma.
Esse o contexto, não vislumbrando nada de irregular na propaganda apresentada, indefiro o pedido de liminar.
Intimem-se.
3. Notifiquem-se as representadas para, nos termos do artigo 8º da Resolução TSE 23.398/13, apresentar resposta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
4. Após, façam-se os autos conclusos ao i. relator.
5. Autorizo a senhora Secretária Judiciária a assinar todos os expedientes necessários ao fiel cumprimento da presente decisão.
Curitiba, 30 de Agosto de 2014.
(a)LEONARDO CASTANHO MENDES – JUIZ AUXILIAR
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Silas Malafaia X Marina Silva: o roto falando do esfarrapado
31 de Agosto de 2014, 15:07 - sem comentários ainda
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Programa de Marina Silva defende grave ataque aos trabalhadores: Terceirização precarizante ampla e irrestrita
31 de Agosto de 2014, 0:43 - sem comentários aindaPor Maximiliano Nagl Garcez da Advocacia Garcez
Advogado de trabalhadores e entidades sindicais. Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas – ALAL. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Ex-Bolsista Fulbright e Pesquisador-Visitante na Harvard Law School. Email: max@advocaciagarcez.adv.br
- Programa de Marina Silva defende com unhas e dentes a terceirização ampla e irrestrita
Ao pesquisar a palavra “terceirização” no Programa da candidata Marina Silva, li com extrema preocupação os trechos abaixo (íntegra disponível emhttp://marinasilva.org.br/programa/), que são muitíssimos parecidos com as propostas mais reacionárias e conservadoras existentes hoje no Brasil visando prejudicar os trabalhadores (como por exemplo o nefasto PL 4330):
Página 75: “…terceirização de atividades leva a maior especialização produtiva,a maior divisão do trabalho e, consequentemente, a maior produtividade das empresas. Com isso, o próprio crescimento do setor de serviços seria um motor do crescimento do PIB per capita. Ambas as explicações salientam o papel do comércio e serviços para o bem-estar da população. Mesmo assim, o setor encontra uma série de entraves ao seu desenvolvimento. Há no Brasil um viés contra a terceirização, e isso se traduz bem no nosso sistema tributário, que impõe impostos como ISS e ICMS − em cascata ou cumulativos − em transações que envolvem duas ou mais empresas. A consequência: algumas atividades que poderiam ser terceirizadas por empresas acabam realizadas internamente, em prejuízo da produtividade, porque essa forma de tributação eleva os custos e tira a vantagem da operação.”
E ainda que o trecho acima ainda fosse suficientemente claro, logo à frente fica ainda mais evidente a defesa escancarada da terceirização (contra a qual o movimento sindical e várias entidades da sociedade civil organizada vem lutando):
Página 76: “Existe hoje no Brasil um número elevado de disputas jurídicas sobre a terceirização de serviços com o argumento de que as atividades terceirizadas são atividades fins das empresas. Isso gera perda de eficiência do setor, reduzindo os ganhos de produtividade e privilegiando segmentos profissionais mais especializados e de maior renda. O setor de serviços é mais penalizado por esse tipo de problema, ficando mais exposto à consequente alocação ineficiente de recursos com perda de produtividade.“
Segue a péssima proposta da candidata, também à pág. 76: “Disciplinar a terceirização de atividades com regras que a viabilizem, assegurando o equilíbrio entre os objetivos de ganhos de eficiência e os de respeito às regras de proteção ao trabalho.”
Qualquer trabalhador ou sindicato que conheça o mundo do trabalho sabe que viabilizar a terceirização em todas as atividades de uma empresa, sem qualquer limite, por definição significa um enorme desrespeito “às regras de proteção ao trabalho”, como veremos a seguir.
- O modelo precarizante proposto por Marina Silva viola a Constituição Federal
A Constituição Federal de 1988 se configura como impedimento à eliminação e limitação do direitos trabalhistas e sindicais, defendida pelo programa da candidata Marina Silva e pelo PL 4330, de 2004. Tais propostas significam uma séria ameaça aos trabalhadores, aos sindicatos, à sociedade e à democracia.
Veremos a seguir que é evidente a inconstitucionalidade, injustiça e inconveniência de tais propostas.
A primeira inconstitucionalidade da proposta de Marina Silva reside no princípio da igualdade, contido no art. 5º.,caput, da Constituição Federal. Está inserido no rol dos direitos fundamentais do cidadão, categoria de direitos que não estão afetos a restrições infraconstitucionais, o que significa que não podem ser limitados pelo ordenamento jurídico, seja quanto à regulamentação, efetivação ou exercício desses direitos.
Vejamos a redação do caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (…) negritamos
Ao prever uma ampla e irrestrita terceirização, há flagrante violação ao princípio da isonomia. A jurisprudência do E. STF demonstra que a proposição, caso venha a ser transformada em lei (o que, diga-se de passagem, consideramos altamente indesejável, ante sua completa inadequação com nosso ordenamento jurídico), seria considerada manifestamente inconstitucional: “Estabelece a Constituição em vigor, reproduzindo nossa tradição constitucional, no art. 5º, caput (…). (…) De outra parte, no que concerne aos direitos sociais, nosso sistema veda, no inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal, qualquer discriminação decorrente – além, evidentemente, da nacionalidade – de sexo, idade, cor ou estado civil. Dessa maneira, nosso sistema constitucional é contrário a tratamento discriminatório entre pessoas que prestam serviços iguais a um empregador.” (RE 161.243, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Néri da Silveira, julgamento em 29-10-1996, Segunda Turma, DJ de 19-12-1997.) negritamos
O caput do art. 5º. deve ser interpretado em conjunto com os seguintes incisos do art. 3º. da CF: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
O art. 1º da Constituição Federal Brasileira coloca o valor social do trabalho, ao lado da dignidade da pessoa humana, como bens juridicamente tutelados e como fundamento para a construção de um Estado Democrático de Direito:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”
A interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho estão obrigatoriamente condicionadas aos princípios constitucionais de valorização do trabalho e do trabalhador como fator inerente à dignidade da pessoa humana. Ao se eleger a dignidade do ser humano como fundamento da República Federativa do Brasil, constitucionalizam-se os princípios do direito laboral, com força e imperatividade aptas a conferir ao trabalho e ao trabalhador, o significado de sustentação do próprio sistema da nação brasileira. Tal proceder efetiva o Estado Democrático de Direito, fazendo com que os objetivos políticos decididos pela Constituição sejam atingidos por meio de todo o ordenamento jurídico.
A proteção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho impede que qualquer norma que a viole (como tenta fazer o PL 4330 e a terceirização ampla e irrestrita defendida por Marina Silva) seja considera constitucional. Tal princípio impede qualquer atitude ou norma que diminua o status da pessoa humana enquanto indivíduo, cidadão e membro da comunidade. O tratamento dado ao terceirizado por Marina Silva, visto somente como um mero fator de produção, viola frontalmente tais princípios contidos no art. 1º. da Carta Magna.
- Da ultrajante defesa de terceirização de toda atividade empresarial no Programa de Marina Silva
A proposta de Marina Silva é clara: acabar com a discussão atividade-fim e atividade-meio, permitindo a terceirização de qualquer atividade empresarial e de qualquer setor de uma empresa.
Uma grande empresa, no modelo defendido por Marina Silva, nem mesmo precisaria ter trabalhadores. Poderia ter apenas contratos com outras empresas, quealugariam trabalhadores para o empresário, reduzindo o obreiro a uma mera mercadoria. E estas outras empresas terceirizadas, por sua vez, também não necessitariam ter trabalhadores: poderiam alugá-los de uma outra empresa, quarteirizada (ou quinterizada). Uso a expressão alugar pois infelizmente a proposta na prática acaba sendo o ultrajante aluguel de pessoas (proibido desde a Lei Áurea), e não o que a candidata eufemisticamente chamar ser “terceirização”.
A diferenciação atividade-fim e atividade-meio serve como um limite claro à terceirização, e tem permitido coibir tal prática por meio da Justiça do Trabalho. A análise da atividade-fim é voltada à atuação da empresa tomadora de serviços.
Pela proposta de Marina Silva, não há limite para o que a empresa tomadora de serviços pode terceirizar.
Ou seja: a empresa tomadora de serviços pode se tornar apenas uma administradora do CNPJ da empresa, terceirizando toda e qualquer atividade. E o trabalhador terceirizado poderá ser quarteirizado, quinterizado – ou seja, transformado em uma mercadoria, o que vai contra o princípio que determinou a fundação da OIT, da qual participou o Brasil: “O trabalho não é uma mercadoria.”
- Proposta de Marina Silva é claramente antissindical
A proposta de Marina Silva significa na prática que o empregador escolherá quais sindicatos representarão seus trabalhadores, em clara violação à liberdade sindical. O que na verdade pretende é a aniquilação do movimento sindical, que tem sido nas últimas décadas uma das principas forças-motrizes da democracia, da sociedade civil organizada e da resistência ao projeto autoritário-neoliberal. Por isso, significa também uma disfarçada Reforma Política, a fim de silenciar os trabalhadores e seus representantes.
Os dispositivos constitucionais citados no item 2 acima seriam violados, caso fosse permitida a terceirização de atividade-fim. O TST já analisou de modo detalhado tal questão, em acórdão da E. SDI-1, tratando exatamente dos reflexos malignos da terceirização ampla na estrutura sindical: “PROCESSO Nº TST-E-RR-586341/1999.4 “De outro giro, a terceirização na esfera finalística das empresas, além de atritar com o eixo fundamental da legislação trabalhista, como afirmado, traria consequências imensuráveis no campo da organização sindical e da negociação coletiva. O caso dos autos é emblemático, na medida em que a empresa reclamada, atuante no setor de energia elétrica, estaria autorizada a terceirizar todas as suas atividades, quer na área fim, quer na área meio. Nessa hipótese, pergunta-se: a CELG, apesar de beneficiária final dos serviços prestados, ficaria totalmente protegida e isenta do cumprimento das normas coletivas pactuadas, por não mais responder pelas obrigações trabalhistas dos empregados vinculados aos intermediários? Não resta dúvida de que a consequência desse processo seria, naturalmente, o enfraquecimento da categoria profissional dos eletricitários, diante da pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da consequente multiplicação do número de empregadores. Todas essas questões estão em jogo e merecem especial reflexão.”
Convém destacar que o STF coloca a liberdade sindical como predicado do Estado Democrático de Direito: “A liberdade de associação, observada, relativamente às entidades sindicais, a base territorial mínima – a área de um Município –, é predicado do Estado Democrático de Direito. Recepção da Consolidação das Leis do Trabalho pela Carta da República de 1988, no que viabilizados o agrupamento de atividades profissionais e a dissociação, visando a formar sindicato específico.” (RMS 24.069, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-3-2005, Primeira Turma, DJ de 24-6-2005.)
- Da necessidade de impor limites à terceirização, ante os prejuízos que traz aos trabalhadores e à sociedade
O fenômeno da terceirização é permitido por nosso ordenamento jurídico somente quanto ao trabalho temporário (Lei. 6.019/74), de vigilantes (Lei 7.102/83) e de serviços de limpeza e conservação (conforme a Súmula 331 do TST).
Tal Súmula considera ilegal a terceirização da atividade-fim da empresa. Ou seja, qualquer descentralização de atividades deverá estar restrita a serviços auxiliares e periféricos à atividade principal da empresa.
Uma adequada interpretação da Constituição Federal também permite colocar sérios limites ao fenômeno da terceirização, por meio da utilização dos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade humana, como vimos acima.
Vejamos alguns dos prejuízos que a terceirização ampla e irrestrita defendida por Marina Silva traria aos trabalhadores e à sociedade:
- a) a destruição da capacidade dos sindicatos de representarem os trabalhadores;
- b) baixos salários e o desrespeito aos direitos trabalhistas, com impactos negativos na economia, no consumo e na receita da Previdência Social e do FGTS (usado primordialmente para saneamento básico e habitação), com prejuízos a todos; nesse sentido, convém mencionar as sábias palavras do magistrado José Nilton Pandelot, ex-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho: “Eu diria que a terceirização não é o futuro e sim a desgraça das relações de trabalho. Porque essa terceirização se estabelece na forma de precarização. Ela se desvia da sua finalidade principal. Não é para garantir a eficiência da empresa. É para reduzir o custo da mão-de-obra. Se ela é precarizadora, vai determinar uma redução da renda do trabalhador, vai diminuir o fomento à economia, diminuir a circulação de bens, porque vai reduzir o dinheiro injetado no mercado. Há um equívoco muito grande quando se pensa que a redução do valor da mão-de-obra beneficia de algum modo a economia. Quem compra, quem movimenta a economia são os trabalhadores. Eles têm que estar empregados e ganhar bem para os bens circularem no mercado. Pode não ser evitável, mas se continuar dessa forma, com uma terceirização que serve para a redução e a precarização da mão-de-obra, haverá um grande prejuízo à cidadania brasileira e à sociedade de um modo geral”;
- c) precarização do trabalho e o desemprego.A alegada “geração de novos postos de trabalho” pela terceirização é uma falácia: o que ocorre com tal fenômeno é a demissão de trabalhadores, com sua substituição por “sub-empregados” (vide o exemplo da Argentina e da Espanha nos anos 90);
- d) aumento do número de acidentes do trabalhoenvolvendo trabalhadores terceirizados, como já atestou o TST no julgado supracitado;
- e) prejuízos aos consumidores e à sociedade,ante a profunda diminuição da qualidade dos serviços prestados nas áreas de saúde, educação, segurança, energia, água e saneamento (dentre inúmeros outros), que seriam fortemente afetados pela terceirização ilegal;
- f) prejuízos sociais profundos.A ausência de um sistema adequado de proteção e efetivação dos direitos dos trabalhadores, com a existência de um grande número de trabalhadores precarizados, sem vínculo permanente, prejudica toda a sociedade, degradando o trabalho e corroendo as relações sociais: “Como se podem buscar objetivos de longo prazo numa sociedade de curto prazo? Como se podem manter relações sociais duráveis? Como pode um ser humano desenvolver uma narrativa de identidade e história de vida numa sociedade composta de episódios e fragmentos? As condições da nova economia alimentam, ao contrário, a experiência com a deriva no tempo, de lugar em lugar, de emprego em emprego. Se eu fosse explicar mais amplamente o dilema de Rico, diria que o capitalismo de curto prazo corrói o caráter dele, sobretudo aquelas qualidades de caráter que ligam os seres humanos uns aos outros, e dão a cada um deles um senso de identidade sustentável.” (SENNETT, Richard. A Corrosão do Caráter: As Conseqüências Pessoais do Trabalho no Novo Capitalismo. Trad. Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Record, 1999, p. 27).
- Conclusão: a proposta de Marina Silva é uma série ameaça aos trabalhadores, aos sindicatos e até mesmo à competitividade da economia brasileira
Não se pode tratar o trabalhador como uma mera peça sujeita a preço de mercado, transitória e descartável. A luta contra a terceirização ampla e irrestrita (infelizmente proposta de modo veemente no Programa da candidata Marina Silva), lembra à sociedade os princípios fundamentais de solidariedade e valorização humana, que ela própria fez constar do documento jurídico-político que é a Constituição Federal, e a necessidade de proteger a democracia, a coisa pública e a qualidade do serviços públicos, essenciais para o bem-estar da população.
A candidata Marina Silva, ao apresentar opiniões frontalmente contrárias aos trabalhadores e ao defender a terceirização ampla e irrestrita, ameaça até mesmo a competitividade do Brasil, pois a implementação de tais temerosas propostas:
- criaria enorme quantidade de trabalhadores precarizados e descartáveis;
- aumentaria a desigualdade social;
- tornaria ainda mais frequentes os acidentes e mortes no trabalho;
- diminuiria o consumo;
- e por fim, prejudicaria não somente a produtividade e a economia, mas toda a sociedade brasileira.
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Nova Política: candidato ao governo do Paraná de Marina Silva já foi preso e responde a 30 inquéritos
31 de Agosto de 2014, 0:34 - sem comentários aindaTulio Bandeira (PTC) participou na sexta-feira em São Paulo do lançamento do Plano de Governo da Coligação Unidos pelo Brasil da candidata à presidência Marina Silva (PSB)
O advogado Tulio Bandeira (PTC), candidato ao Governo do Paraná, participou na na sexta-feira (29), em São Paulo, do lançamento do Plano de Governo da Coligação Unidos pelo Brasil, da candidata à presidência da República, a ex-senadora Marina Silva (PSB, ex-PT, ex-PV, futura Rede Sustentabilidade).
Tulio Bandeira anunciou apoio a Marina Silva no Paraná, mesmo seu partido estando coligado nacionalmente à candidatura de Aécio Neves (PSDB), uma vez que ele era amigo do falecido Eduardo Campos. Tulio conversou com o deputado Beto Albuquerque, candidato à vice de Marina Silva, com a coordenadora nacional da campanha da Marina, Luiza Erundina e com o presidente nacional do PSB, Roberto Amaral.
Marina Silva assim tem um palanque no Paraná, já que se negou em apoiar o governador Beto Richa (PSDB), considerado o pior governador do estado de todos os tempos.
Mas Tulio vem sendo considerado pela imprensa e nas redes sociais como candidato laranja de Beto Richa, já que não critica o governador e vem atacando os principais adversários de Beto, os senadores Roberto Requião (PMDB) e Gleisi Hoffmann (PT), que unidos são favoritos para derrotar Richa no segundo turno.
No debate de quinta-feira (28) realizado em Curitiba rentre os candidatos ao Governo do Paraná, promovido pela Band, a candidata Gleisi Hoffmann (PT) acusou o candidato e advogado Tulio Bandeira (PTC) de que ele “tem 30 inquéritos policiais nas costas e chegou a ser preso sob suspeita de estelionato” e que ele “não tem moral para chegar aqui e cobrar posicionamento. Nunca respondemos por formação de quadrilha, nem fomos presos por isso”.
O candidato confessou que já foi preso e emitiu uma nota de defesa e vídeo no Youtube:
“Ontem, durante o Debate na Band, a candidata do PT me acusou de responder a 30 processos. Gostaria de esclarecer, como tenho feito sempre que questionado sobre esse assunto.
Em 2007, uma operação policial me envolveu em 32 diferentes inquéritos, com diferentes tipos de acusação contra clientes que eu atendia como advogado criminal, na tentativa de me apontar como líder. Destes, foram originados dois processos judiciais.
Tomando como supostas provas, reuniram gravações de consultas que dava por telefone e até mesmo uma agenda que reunia os telefones de meus clientes. Numa perseguição política, o então Secretário de Segurança Luiz Fernando Delazari deu publicidade aos fatos. Os processos se arrastam há oito anos por absoluta falta de provas”.
Veja o vídeo com a defesa de Túlio Bandeira:
Tulio Bandeira com Paulo Bornhausen (PSB-SC), filho de Jorge Bornhausen, que apoiou a ditadura militar. Todos apoiam Marina Silva
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