Entendo ser pueril a defesa de que é possível que a Urbs, uma sociedade de economia mista, tenha Poder de Polícia. Apenas autarquias ou a Administração Pública direta poder ter esse poder. E a Emenda Constitucional nº 19/98, a emenda neoliberal-gerencial do governo FHC, não alterou esse cenário.
E o prefeito Luciano Ducci continua cobrando multas, via Urbes, mesmo com decisão do TJ em contrário.
Veja dois textos sobre o tema publicados hoje na Gazeta do Povo:
Reforma administrativa ampliou papel da entidade
CARLOS ALEXANDRE NEGRINI BETTES
Desde a Emenda Constitucional 19/98, as sociedades de economia mista passaram a ter um novo tratamento constitucional, ampliando os conceitos da legislação até então existente
A Constituição deu à União competência privativa para legislar sobre trânsito, competência essa que foi exercida por meio do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que, em seu artigo 24, atribui aos órgãos e entidades municipais atividades de engenharia, educação e fiscalização de trânsito. Alguns municípios, como é o caso de Curitiba, optaram por exercer essas atividades através de sociedades de economia mista.
Decisões judiciais, do STJ e, mais recentemente, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, colocaram em xeque a opção desses municípios. Especificamente em Curitiba questiona-se a figura da Urbs. O cerne da discussão está, basicamente, no fato de se entender inadmissível a delegação de poder de polícia a empresas que são de natureza jurídica privada e dedicadas à exploração de atividade econômica, bem como na destinação da arrecadação de multas aos sócios particulares nessas empresas. E no caso da decisão do TJ, parece que se agregou também, ante a Constituição Estadual, a exclusividade da Polícia Militar para exercer o policiamento de trânsito.
Não se pode ignorar, no entanto, que desde a Emenda Constitucional 19/98, que trouxe a chamada Reforma Administrativa, consolidando a mudança do modelo do Estado brasileiro, essas sociedades de economia mista passaram a ter um novo tratamento constitucional, ampliando os conceitos da legislação até então existente. Deixaram de ser destinadas exclusivamente à exploração de atividade econômica. Passaram a ter função pública, que é o que as distingue das outras empresas de fins econômicos, incidindo sobre elas normas de Direito Público, que envolvem prerrogativas e submissões características dos órgãos públicos.
E por constitucionalmente fazerem parte da administração pública, não há que se falar em delegação de poder de polícia a elas, mas sim em descentralização dessa atividade por meio desse ente criado pelo município à semelhança de seus órgãos.
Assim é que o artigo 24 do CTB, ao falar dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, também admite essas sociedades de economia mista, pois se o vocábulo “órgão” se refere aos integrantes da administração direta, o termo “entidade” abrange essas estruturas privadas da administração indireta.
Já no que concerne à destinação da arrecadação de multas aos sócios particulares nessas empresas, vale lembrar que o artigo 320 do CTB determina que a receita com as multas de trânsito deva ser aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Trata-se, então, de receita com aplicação vinculada e que, portanto, não pode ser objeto de rateio entre os sócios.
E quanto à competência constitucional estadual da PM para exercer o policiamento de trânsito, primeiramente há de se desfazer uma confusão de conceitos. Segundo as definições contidas no Anexo I do CTB, o policiamento de trânsito, efetivamente exercido pelas PMs, é destinado a prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública, ou seja, crimes. Diferencia-se, pois, da fiscalização de trânsito, que é o controle do cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, ou seja, relativamente a infrações administrativas.
A competência da PM para executar o policiamento de trânsito não afasta, então, a competência do órgão ou entidade municipal em fazer a fiscalização a seu cargo, prevista no artigo 24 do CTB. Aliás, o código, em seu artigo 23, acabou até mesmo por alijar a PM nessa função de fiscalização, exigindo a celebração de convênio com o órgão ou entidade municipal, para que então ela possa exercer essa atividade como agente da autoridade municipal de trânsito e concomitantemente com os agentes municipais.
Dessa forma, não parece subsistirem os argumentos que vêm sendo utilizados em desfavor de a Urbs exercer a fiscalização do trânsito. E considerando a forte carga constitucional envolvida na discussão, a última palavra deverá ser dada pelo Supremo Tribunal Federal.
Carlos Alexandre Negrini Bettes, advogado, é especialista em Trânsito e mestre em Gestão Urbana.
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Poder de polícia é do Estado
REGINALDO KOGA
O exercício do poder de polícia administrativa é uma atividade típica de Estado, não podendo ser delegada a particulares ou empresas com natureza jurídica de direito privado
O trânsito é, antes de mais nada, uma questão de segurança pública e o exercício do poder de polícia pela Urbs afronta não apenas os artigos 173 e 175 da Constituição Federal, como também o artigo 144 da mesma, vez que, inexistindo órgão legalmente competente da administração pública direta em Curitiba, a relevante tarefa compete à Polícia Militar, através do BPTran em fiel observância à legislação de trânsito.
O poder de polícia está definido no artigo 78 do Código Tributário Nacional, como “a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Como atividade indissociável da ideia de Estado, o poder de polícia somente pode ser exercido por órgãos da administração pública direta, enquanto poder público, o que afasta a atuação das entidades paraestatais, como empresas públicas, sociedades de economia mista ou outras entidades que explorem atividade econômica que somente podem receber delegação de poderes para a prestação dos denominados serviços “impróprios”, ou “não típicos do Estado”.
O exercício do poder de polícia de trânsito é uma atividade jurídica exclusiva do poder administrativo do Estado e jamais poderá ser exercido por entidade que congregue capital ou interesse particular, ou por seus agentes, por não restar vínculo direto e estrito com o poder público.
Assim, aplicar multas, arrecadar, apreender veículos, julgar motoristas infratores e tantas outras inerentes à fiscalização e garantia da paz e segurança no trânsito é, segundo o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, exercício de poder de polícia que compete ao poder público municipal, portanto, indelegável a ente privado, ainda que sob a forma de empresa estatal.
É incompatível a Urbs aplicar multas e ser remunerada pelo Município em 4% pelos valores recolhidos ao Fundo de Urbanização de Curitiba, (artigo 10 da Lei Municipal n.º 4.369/72) ou ainda, nos termos do artigo 41 do seu Estatuto Social, deduzir 25% do lucro líquido para distribuição como dividendos aos acionistas representados por uma seguradora, fundos de pensão, políticos e empresários, demonstrando assim um conflito de interesses entre segurança do trânsito e exploração da atividade econômica pelo Estado.
Assim, não há qualquer sombra de dúvida quanto à impossibilidade jurídica de um ente de natureza privada, como no caso da Urbs S/A, exercer poder de polícia, pois está em causa a restrição à liberdade e a propriedade do administrado, além da insustentável violação ao Estado Democrático de Direito (art. 1.º da Constituição Federal).
Algumas decisões judiciais já reconheceram a indelegabilidade do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado: 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, Autos n.º 24 – 09.2010.8.16.0179; Superior Tribunal de Justiça, caso da BHTrans, autos n.º 817.354; Supremo Tribunal Federal, autos da Adin n.º 1717; Tribunal de Justiça do Paraná, Adin n.º 52764-2.
Portanto, no âmbito do trânsito, o exercício do poder de polícia administrativa é uma atividade típica de Estado, não podendo ser delegada a particulares ou empresas com natureza jurídica de direito privado, ainda que constituída de patrimônio público e tendo como sócio majoritário o Município, pois os atos administrativos praticados por essas entidades são nulos, por falta de competência, o que permite aos administrados buscarem o reembolso dos valores que indevidamente recolheram.
Reginaldo Koga é advogado.
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