Nunca é demais relembrar que em 2008 o Supremo Tribunal Federal – STF aprovou, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo na Administração Pública brasileira, proibindo a contratação de parentes para cargos/funções de confiança/comissão, inclusive o chamado “nepotismo cruzado”. É bom ressaltar que a súmula anti-nepotismo não se aplica aos agentes políticos (ministros de estado, secretários estaduais e municipais, etc):
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Tarso Cabral Violin (advogado e professor de Direito Administrativo) – Blog do Tarso
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