1 – Os últimos anos vem se caracterizando por profundas mudanças no Processo Penal brasileiro. Ao permitir que alguns julgadores tomem para si a condução da ação penal de forma absolutamente inquisitória, do STF até a primeira instância, juízes, ao invés de serem o garantidor mor dos direitos e garantias fundamentais do art. 5° da Carta Republicana, transformaram-se em linha auxiliar do Ministério Público, acatando denúncias muitas das vezes infundadas ou sem provas palpáveis para a condenação. Assim, o julgador produz provas e as circunscreve, limitando-as, com o objetivo claro de conservar sua competência jurisdicional, evitando que testemunhas relatem o que realmente sabem, o que poderia alterar a competência dos processos em curso.
2 – Percebe-se, por exemplo, que na operação Lava Jato o trabalho da Polícia Federal foi louvável, mas todo esse trabalho está correndo risco jurídico em razão dos abusos cometidos na persecução penal cometidos pelo Poder Judiciário. Ocorre que, os representantes deste Poder estabelecem, ao seu bel prazer, distintos juizados para o mesmo fato investigado, desprezando as regras de conexão e continência e criando juízo de exceção em flagrante afronta ao princípio do juiz natural.
3 – Desprezam o princípio da paridade de armas! O MP tem informações privilegiadas e centralizadas, porém aos Advogados, a investigação criminal é fatiada, dificultando a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, princípios basilares do sistema democrático civilizado.
4 – Denuncia-se também a relação “íntima” entre o juiz da causa, o Ministério Público e a Polícia Federal, tornando impossível toda garantia de imparcialidade na atividade jurisdicional. Não há, nestes casos, a observância à lógica processual dada pela Constituição, ao mesmo tempo que se criam regras próprias, inventando um processo penal próprio que não é o autorizado pela CF e pelo nosso CPP;
5 – Estes magistrados confundem firmeza com autoritarismo e, ocupando o lugar do Ministério Público, abusam do poder, direcionando “ofícios” ao STF com força de embargos de declaração, com efeitos modificativos ou infringentes, alterando, dessa forma, decisões do próprio STF.
6 – Por fim, com o objetivo de cercear a ampla defesa e o contraditório utilizam as próprias garantias constitucionais do cidadão em seu desfavor. Por exemplo, marcam audiências de instrução antes da resposta à acusação, comprovando que já possuem sua convicção formada (e firmada), buscando produzir as provas necessários à sua confirmação em verdadeira supremacia da hipótese sobre o fato, contrariando absolutamente a função social do Processo Penal, a presunção de inocência, praticando um “fascismo” penal típico dos períodos de exceção, de triste memória, que não se pode tolerar.
7 – Assim, vimos manifestar nossa indignação aos descalabros cometidos por alguns representantes da magistratura brasileira, pedindo que se garanta o devido processo legal penal, a ampla defesa técnica e o contraditório garantista, pois nada justifica a condenação ilegal em uma nação como a brasileira, que caminha a largos passos na concretização da maturidade democrática, conquista sonhada e cristalizada na Constituição Federal a duras penas pelo povo brasileiro.
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