Após recorrerem de decisão da Justiça Eleitoral que punia a propaganda irregular do governo do Estado em placas de obras públicas, Beto Richa (PSDB), Cida Borghetti (PP), a coligação Todos pelo Paraná e o secretário de Comunicação, Marcelo Catani, foram novamente multados.
Agora, no valor total de R$ 280 mil.
Cada um deles terá que pagar R$ 50 mil à Justiça pelo crime eleitoral e mais R$ 20 mil cada por manterem irregularmente quatro placas de obras após o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) determinar sua retirada.
Com a nova condenação, Beto Richa já ultrapassa a marca de meio milhão em multas devidas à Justiça Eleitoral.
Desde o início da campanha no último dia 5 de julho, já foram 16 punições por desrespeitos à legislação eleitoral, como propaganda antecipada e uso da máquina pública em favor de sua reeleição.
No total, são R$ 587.636,80 em condenações.
Todas originadas de representações apresentadas pela coligação Paraná Olhando pra Frente, que tem Gleisi Hoffmann como candidata à governadora.
Além do financeiro
Os prejuízos ao candidato tucano e sua coligação vão além das baixas nas finanças, pois em quase dois meses de campanha nas ruas e mesmo no período em que a lei proíbe a propaganda institucional, Beto Richa já teve de responder também pela não prestação de contas dos seus gastos, pela produção e distribuição de materiais ofensivos à candidata Gleisi Hoffmann e pela propaganda eleitoral antecipada com dinheiro público.
Crime eleitoral (Processos) | Punição | Condenado(s) | Valor (R$) |
1338-68.2014.616.0000 – Propaganda Antecipada/irregular | Multa | PSDB | 10.000,00 |
1421-84.2014.616.0000 – Propaganda Institucional (Twitter) | Multa | Beto Richa | 47.880,00 |
1422-69.2014.616.0000 – Propaganda Institucional (Facebook) | Multa | Beto Richa | 15.960,00 |
1442-60.2014.616.0000 – Propaganda Institucional (Site Celepar) | Multa | Coligação “Todos Pelo Paraná” | 0,00 |
1443-45.2014.616.0000 – Propaganda Institucional (Site do Governo) | Multa | Beto Richa | 74.480,00 |
1441-75.2014.616.0000 – Propaganda Institucional (Site Copel) | Multa | Beto Richa | 15.960,00 |
1440-90.2014.616.0000 – Propaganda Institucional (Site Sanepar) | Multa | Coligação “Todos Pelo Paraná” | 15.960,00 |
1439-08.2014.616.0000 – Propaganda Institucional (Site Detran) | Multa | Coligação “Todos Pelo Paraná” | 42.560,00 |
1488-49.2014.616.000 – Propaganda Institucional (Site Provopar) | Multa | Beto Richa | 53.200,00 |
1490-19.2014.616.0000 – Propaganda Institucional (Twitter/Veiculação) | Multa | Beto Richa | 0,00 |
1524-91.2014.616.0000 – Propaganda Antecipada (Encarte Jornal Metro) | Multa | Coligação “Todos Pelo Paraná” | 31.636,80 |
1550-89.2014.616.0000 – Propaganda Irregular (Placas de obras) | Multa | Beto Richa + Cida Borghetti + Marcelo Catani + Coligação “Todos Pelo Paraná” | 280.000,00 |
1568-13.2014.616.0000 – Propaganda Irregular (Tenda Digital) | Proibição | Beto Richa | 0,00 |
1626-16.2014.616.0000 – Prestação de Contas | Obrigatoriedade | Coligação “Todos Pelo Paraná” | 0,00 |
1645-22.2014.616.0000 – Busca e Apreensão | Multa de descumprimento | Beto Richa | 0,00 |
1654-81.2014.616.0000 – Propaganda Negativa (Facebook) | Multa | Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. | 0,00 |
Total: 16 condenações | 587.636,80 |
Segue a íntegra da mais recente decisão:
Despacho
Decisão Monocrática em 21/08/2014 – RP Nº 155089 DRº LEONARDO CASTANHO MENDES
REPRESENTAÇÃO nº 1550-89.2014.6.16.0000
Embargante : Coligação “Paraná Olhando Pra Frente”
Advogados : Luiz Fernando Casagrande Pereira e outros
Embargantes : Carlos Alberto Richa
: Maria Aparecida Borghetti
: Coligação “Todos Pelo Paraná”
Advogados : Cristiano Hotz e outros
Embargados : OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Coligação “Paraná Olhado Pra Frente” , contra decisão que condenou os representados à retirada de propaganda institucional contida em placa de identificação de obra pública, além do pagamento de multa por infração à regra do art. 73 da Lei 9.504/97, além de multa por descumprimento da obrigação de retirada. A Coligação embargante alega dois erros na decisão que dificultam a sua compreensão. De um lado, o valor da multa não está claro já que fixada em ¿R$ 80.000,00 (cinqüenta mil reais)” , com evidente contradição entre a descrição numérica e por extenso do montante. Ademais, diz-se que a decisão se omitiu na afirmação de que o valor da condenação constitui penalidade atribuída a cada um dos representados individualmente.
Além disso, também a Coligação “Todos Pelo Paraná” , Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti embargam a decisão. Dizem que o entendimento exarado contraria acórdãos de outras Cortes. Afirmam também que as placas produzidas em cumprimento a convênios do Estado com Municípios estão imunes à ordem emanada destes autos. Por fim, se diz que a interposição de declaratórios submete a decisão embargada e efeito suspensivo.
É o relatório
II – FUNDAMENTAÇÃO
Embargos da Coligação “Paraná Olhando Pra Frente” .
Tem razão a embargante. A solução da contradição entre a descrição numérica e por extenso do valor da multa se faz pela prevalência desta última. Ademais, o valor de R$ 50.000,00, multiplicado pelo número de representados, constitui penalidade razoável diante da natureza da infração.
Em segundo lugar, como colocado na petição da embargante, cada um dos representados sofre condenação individual. Por isso mesmo, o valor de R$ 50.000,00 é o valor que cabe a cada um deles.
Embargos da Coligação “Todos Pelo Paraná” , Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti
Da simples leitura da sentença embargada verifica-se não existirem os vícios apontados.
A presente representação questiona a inserção da frase “Mais Uma Obra” ou “Mais Uma Obra do Estado/Governo do Paraná” (conforme letra `a¿ da sentença, às fls. 396), nas placas técnicas das obras do Governo do Estado.
Por óbvio, a presente representação não objetiva questionar a inclusão dos símbolos do Governo do Estado na publicidade institucional veiculada nos termos do art. 37, §1º da CF, ao contrário do que parece supor o embargante.
Ademais, não servem embargos para cotejar os fundamentos da decisão embargada com os que eventualmente exsurjam de outros julgados. A contradição que autoriza os aclaratórios é a contradição interna.
Por outro lado, está bem claro na sentença que o conteúdo vedado na placa de obras não são as informações técnicas obrigatórias, mas a menção, na placa, à atuação do Governo do Estado, estampada nos dizeres “MAIS UMA OBRA” . Na expressão, vai pressuposta a propaganda em favor de um governo, que muito fez em benefício de seu povo. Propagandear o Governo, louvar a extensa atuação da administração pública é exatamente o cerne da propaganda institucional que a lei expressamente veda no período eleitoral. Pouco importa que a expressão MAIS UMA OBRA esteja aposta em placa de fundo azul, ou que a placa tenha este ou aquele formato, ou que esteja vinculada a obra realizada mediante convênio, ou diretamente realizada pelo Governo. Nenhum desses detalhes retira dos dizeres “MAIS UMA OBRA” , quando acrescido da menção ao autor da obra (no caso, o Estado ou Governo do Paraná), o caráter de marketing institucional que a lei sabiamente vedou no período da disputa eleitoral.
Outrossim, não cabe confundir o efeito que a oposição dos declaratórios desencadeia no prazo para outros recursos com os efeitos eventualmente decorrentes da sua interposição sobre a eficácia da decisão embargada. Recurso dotado de eficácia suspensivo é uma coisa; recurso que suspende/interrompe prazo para outros recursos é outra coisa.
Ressalto que, a aplicação da multa majorada ocorreu em razão do descumprimento da ordem que determinou “a remoção da publicidade ora impugnada, de todas as placas técnicas de obras do Governo do Paraná” , sem a distinção entre os tipos de placas, ao contrário da interpretação que o representado pretende imprimir à decisão.
Os embargantes compreenderam perfeitamente a decisão, só não se conformaram com o seu teor.
Os aclaratórios não se propõem a rediscutir a tese defendida pelas partes, inclusive porque não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença, sendo descabida a pretensão de reconhecimento de efeito infringente aos presentes.
Destarte, ausentes os vícios apontados, recebo e rejeito os embargos opostos pelos representados.
III – DISPOSTIVO
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da Coligação “Paraná Olhando Pra Frente” e nego provimento aos embargos de Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti e Coligação “Todos Pelo Paraná” .
Curitiba, 21 de agosto de 2014.
LEONARDO CASTANHO MENDES
JUIZ AUXILIAR
Arquivado em:Política Tagged: Beto Richa
0sem comentários ainda