Justiça decide que CRM-MG não pode negar registro a médico estrangeiro
28 de Agosto de 2013, 17:12 - sem comentários aindaPor Luciano Nascimento, repórter da Agência Brasil
Brasília – A Justiça Federal em Minas Gerais indeferiu hoje (28) o pedido do Conselho Regional de Medicina de Minas (CRM-MG) para que fosse desobrigado de fornecer o registro provisório para médicos estrangeiros que fazem parte do Programa Mais Médicos e não têm o diploma revalidado no Brasil.
No pedido, o CRM-MG argumentou que a não exigência da revalidação do diploma beneficiaria os médicos estrangeiros. Para a entidade, a contratação, sem a revalidação de diploma, fere a lei, pois criaria uma “categoria diferenciada de profissionais”. O Conselho criticou a exigência de que os profissionais não trabalhem fora do Mais Médicos.
O juiz titular da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, João Batista Ribeiro, considerou que a medida provisória, que criou o Mais Médicos, define que o registro será provisório e com duração de três anos, para o exercício da medicina somente nas atividades do programa, e que negar o registro aos médicos intercambistas “causaria à administração o perigo da demora inverso, sob o aspecto de deixar ao desamparo cidadãos hipossuficientes das camadas mais pobres de nossa sociedade”.
O juiz considerou que a ação do governo constitui uma “política pública de saúde da maior relevância social de sorte que o bem da vida, que está sob perigo real e concreto, deve ter primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados”.
Para o magistrado, o pedido do CRM de negar o registro criaria uma “batalha” visando a preservação de uma reserva de mercado aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, em que as vítimas, lamentavelmente, são os doentes e usuários dos órgãos do sistema público de saúde”.
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Clèmerson Merlin Clève defende constitucionalidade dos médicos cubanos no Brasil sem o Revalida: “não é escravidão”
28 de Agosto de 2013, 16:32 - sem comentários aindaUm dos maiores constitucionalistas do Brasil, o Prof. Dr. Clèmerson Merlin Clève, em entrevista para o Blog do Tarso, defende a constitucionalidade do programa Mais Médicos, diz que o trabalho dos médicos cubanos no Brasil não é terceirização e muito menos escravidão, e que não há obrigação na realização do Revalida.
O professor Clèmerson é advogado e professor Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFPR e da UniBrasil, consagrado nacional e internacionalmente.
Veja a entrevista imperdível:
Blog do Tarso: Gostaria de saber a sua opinião sobre o acordo do governo brasileiro com a Organização Panamericana de Saúde (Opas) para contratar coletivamente médicos estrangeiros para atuar no Brasil. O acordo é legal ou ilegal?
Clèmerson Merlin Clève: Acordo com a finalidade de levar médicos às regiões mais desassistidas do país pode ser levado a termo com organização internacional, no caso a Organização Panamericana de Saúde (Opas), vinculada à ONU. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na prática, especialmente quando ato normativo com força de lei o autoriza expressamente. Trata-se no caso, em virtude de acordo internacional, de levar médicos estrangeiros para, por período definido, qualificar nossos profissionais de saúde na área de atendimento básico, atendendo também à população. Os médicos serão remunerados pelo país de origem, em virtude das prestações pagas pelo Estado brasileiro e transferidas pela Organização Panamericana de Saúde. Referidos médicos, trabalhando em situação emergencial, remunerados pelo Estado de origem, não se submetem à legislação trabalhista brasileira. A situação deles não é comparável à dos demais médicos, estrangeiros ou brasileiros, que prestam serviço no país contradados pelo Estado brasileiro ou por particulares ou mesmo exercendo a profissão de modo autônomo.
BT: O acordo configura uma terceirização?
CMC: O acordo não configura terceirização, tomada aqui como categoria do direito do trabalho, mas ação com o sentido de levar cuidados médicos às populações mais carentes. Trata-se de uma política voltada à satisfação do direito fundamental à saúde. Não se pode falar em terceirização porque não supõe substituição de médicos diretamente contratados. Trata-se de um trabalho realizado por profissionais de país estrangeiro, trazidos por Organização Internacional com a qual o nosso país concluiu acordo com essa finalidade.
BT: O trabalho realizado pelos médicos cubanos caracteriza trabalho escravo?
CMC: Não há, evidentemente, trabalho escravo ou análogo à condição de escravo. Embora a forma de remuneração não seja a melhor, os médicos receberão pelos trabalhos prestados. Receberão, inclusive, valores próximos àqueles pagos aos demais profissionais de saúde brasileiros (não médicos). Não me parece que os profissionais de saúde brasileiros não médicos trabalhem em condições análogas à de escravo. Por outro lado, é curiosa a atitude daqueles que, denunciando essa suposta condição, se esquecem dos milhões de brasileiros sem direito aos cuidados da saúde por falta de profissionais médicos. Faltam médicos no Brasil. Os dados apresentados pelos Ministérios da Educação e da Saúde são incontestáveis.
BT: Os médicos cubanos podem exercer a medicina sem o Revalida?
CMC: Claro que sim quando autorizados por lei ou por ato normativo com força de lei. E este é o caso em questão. Há medida provisória cuidando do assunto. Aliás, o legislador brasileiro poderia, querendo, reconhecer automaticamente, para efeito de exercício da profissão no Brasil, os diplomas de medicina conferidos por todas as universidades estrangeiras ou aquelas de determinados países e Isso de forma alguma implicaria inconstitucionalidade. O país, como as reações corporativas vão demonstrando, é ainda muito fechado. Há mais de mil municípios do país sem médicos. As populações desassistidas tem o direito fundamental às prestações de saúde, ainda que básicas. Tudo isso demonstra que precisamos de mais profissionais médicos, o que implica a abertura de mais vagas nos cursos já existentes, de mais faculdades de medicina, especialmente nas regiões norte e nordeste. Além disso, o país precisa, como fazem outros países, muitos europeus, de mais abertura para receber médicos estrangeiros, não apenas para enfrentar situação emergencial como a que justifica a vinda dos médicos cubanos, mas de profissionais que possam vir para o Brasil para fixar residência.
BT: Se um médico cubano pedir asilo político, o Brasil pode recusar?
CMC: O médico cubano pode pedir asilo ou mesmo ser recebido na condição de refugiado nos mesmos termos que os demais estrangeiros. Cumpre verificar, nas situações emergentes, se há razões para a concessão desta ou daquela medidas. Cumpre ao Governo brasileiro decidir a respeito. Espera-se que, no caso, aprecie os eventuais pedidos apresentados pelos cubanos com os mesmos critérios que presidem a concessão de todos os demais pedidos.
BT: Quem deve fiscalizar a atuação dos médicos estrangeiros (cubanos e de outros países)?
CMC: Incumbe ao Estado Brasileiro e aos Conselhos (Regionais e Federal) de Medicina fiscalizar a atuação. É evidente que a Opas, responsável pela operação não pode ficar alheia ao processo. No primeiro caso, em razão da gestão das políticas públicas de saúde. No segundo, em relação ao modo de agir do profissional no exercício da profissão. Neste ponto, importa lembrar que, havendo lei ou ato com força de lei tratando do tema, não podem os Conselhos Regionais ou Federal de Medicina recusar a inscrição do médico intercambista (cubano). Os Conselhos devem respeito à lei, e há, hoje, ato normativo com força de lei, dispondo sobre a obrigatoriedade da inscrição.
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Juristas paranaenses entendem que Joaquim Barbosa errou
28 de Agosto de 2013, 15:55 - sem comentários aindaEmbargos infringentes no mensalão
Por GUILHERME BRENNER LUCCHESI E WILLIAM SOARES PUGLIESE, na Gazeta do Povo de hoje
O julgamento da Ação Penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal deu início à discussão sobre os possíveis recursos cabíveis contra o acórdão. A grande maioria dos recorrentes opôs embargos de declaração, aptos a sanar omissões, obscuridades e contradições dos julgados. Como, em regra, esses embargos não alteram o teor da decisão recorrida, era de se esperar a busca por uma segunda via capaz de reformar o julgado.
Delúbio Soares foi o primeiro a interpor os chamados embargos infringentes e, com eles, requereu a reforma do julgamento para que prevaleçam os votos dos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. A justificativa para o cabimento do recurso é bastante simples e objetiva: de acordo com o art. 333, I, e parágrafo único, do Regimento Interno do STF, cabem embargos infringentes contra a decisão do plenário que julgar procedente a ação penal com, no mínimo, quatro votos divergentes.
Por outro lado, o ministro relator, Joaquim Barbosa, proferiu decisão, publicada em 15 de maio de 2013, na qual sustentou o não cabimento do recurso. Em seu entender, o Regimento Interno do STF possui dispositivos ultrapassados, muitos deles já revistos pela corte e reformados por emendas. Ademais, por ter status de lei ordinária, o Regimento se submete aos critérios da temporalidade e da especialidade, pelo que pode ser derrogado por lei mais recente ou específica. Neste sentido, o relator considerou que a Lei 8.038/90, que regulamenta o julgamento de ações penais originárias pelo STF, é lei mais nova e especial – e que, por não prever os embargos infringentes, teria extinguido tal recurso.
O argumento não é convincente, na medida em que a Lei 8.038/90 apenas dispõe sobre normas procedimentais, não prevendo nenhuma espécie de recurso para os procedimentos nela regulados. Em outras palavras, ao não dispor sobre embargos infringentes, não revela a Lei 8.038/90 uma intenção do legislador em aboli-los.
Todavia, a decisão do relator apresenta outro argumento relevante: o propósito dos embargos infringentes é propiciar o reexame do caso por uma composição diversa e ampliada, mas no mesmo órgão jurisdicional. Como não se admite a ampliação da composição do plenário do STF, os embargos infringentes importariam novo julgamento do mesmo caso, sem outra justificativa.
Ademais, há outra questão não explorada pelo presidente do STF em sua decisão: ao propor a denúncia, o Ministério Público requer o processamento do acusado, não sua condenação. Trata-se de regra típica do Direito Processual Penal, da qual decorre que a expressão “julgar procedente a ação penal” significa receber a denúncia e admitir o processamento do feito. Desta forma, a discussão acerca dos embargos infringentes na Ação Penal 470 se apresenta como uma oportunidade de a Suprema Corte reconhecer as particularidades do processo penal, abandonando a malfadada tentativa de abarcar todas as espécies processuais em uma única teoria geral.
Guilherme Brenner Lucchesi, mestre pela Cornell Law School e doutorando em Direito pela UFPR, é professor da Faculdade Estácio de Curitiba e da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). William Soares Pugliese, doutorando e mestre em Direito pela UFPR, é professor da Universidade Positivo, do Unicuritiba e da ABDConst.
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Juristas paranaenses entendem que Joaquim Barbosa errou: cabem sim embargos infringentes na AP 470
28 de Agosto de 2013, 15:55 - sem comentários aindaEmbargos infringentes no mensalão
Por GUILHERME BRENNER LUCCHESI E WILLIAM SOARES PUGLIESE, na Gazeta do Povo de hoje
O julgamento da Ação Penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal deu início à discussão sobre os possíveis recursos cabíveis contra o acórdão. A grande maioria dos recorrentes opôs embargos de declaração, aptos a sanar omissões, obscuridades e contradições dos julgados. Como, em regra, esses embargos não alteram o teor da decisão recorrida, era de se esperar a busca por uma segunda via capaz de reformar o julgado.
Delúbio Soares foi o primeiro a interpor os chamados embargos infringentes e, com eles, requereu a reforma do julgamento para que prevaleçam os votos dos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. A justificativa para o cabimento do recurso é bastante simples e objetiva: de acordo com o art. 333, I, e parágrafo único, do Regimento Interno do STF, cabem embargos infringentes contra a decisão do plenário que julgar procedente a ação penal com, no mínimo, quatro votos divergentes.
Por outro lado, o ministro relator, Joaquim Barbosa, proferiu decisão, publicada em 15 de maio de 2013, na qual sustentou o não cabimento do recurso. Em seu entender, o Regimento Interno do STF possui dispositivos ultrapassados, muitos deles já revistos pela corte e reformados por emendas. Ademais, por ter status de lei ordinária, o Regimento se submete aos critérios da temporalidade e da especialidade, pelo que pode ser derrogado por lei mais recente ou específica. Neste sentido, o relator considerou que a Lei 8.038/90, que regulamenta o julgamento de ações penais originárias pelo STF, é lei mais nova e especial – e que, por não prever os embargos infringentes, teria extinguido tal recurso.
O argumento não é convincente, na medida em que a Lei 8.038/90 apenas dispõe sobre normas procedimentais, não prevendo nenhuma espécie de recurso para os procedimentos nela regulados. Em outras palavras, ao não dispor sobre embargos infringentes, não revela a Lei 8.038/90 uma intenção do legislador em aboli-los.
Todavia, a decisão do relator apresenta outro argumento relevante: o propósito dos embargos infringentes é propiciar o reexame do caso por uma composição diversa e ampliada, mas no mesmo órgão jurisdicional. Como não se admite a ampliação da composição do plenário do STF, os embargos infringentes importariam novo julgamento do mesmo caso, sem outra justificativa.
Ademais, há outra questão não explorada pelo presidente do STF em sua decisão: ao propor a denúncia, o Ministério Público requer o processamento do acusado, não sua condenação. Trata-se de regra típica do Direito Processual Penal, da qual decorre que a expressão “julgar procedente a ação penal” significa receber a denúncia e admitir o processamento do feito. Desta forma, a discussão acerca dos embargos infringentes na Ação Penal 470 se apresenta como uma oportunidade de a Suprema Corte reconhecer as particularidades do processo penal, abandonando a malfadada tentativa de abarcar todas as espécies processuais em uma única teoria geral.
Guilherme Brenner Lucchesi, mestre pela Cornell Law School e doutorando em Direito pela UFPR, é professor da Faculdade Estácio de Curitiba e da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). William Soares Pugliese, doutorando e mestre em Direito pela UFPR, é professor da Universidade Positivo, do Unicuritiba e da ABDConst.
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Mirian Gonçalves e petistas chamam militantes para renovar e reestruturar o PT de Curitiba – plenária hoje
28 de Agosto de 2013, 1:47 - sem comentários aindaA vice-prefeita de Curitiba, Mirian Gonçalves (PT), militantes históricos do Partido dos Trabalhadores, militantes independentes e petistas que querem renovar e reestruturar o PT de Curitiba estão chamando todos os filiados ao PT de Curitiba para uma plenária que ocorrerá hoje (28.08.2013), 19h, na sede da APP-Sindicato.
Mirian e demais militantes querem discutir o PT de Curitiba, deixá-lo mais democrático, resgatar as ideologias para aquisição de acúmulo teórico necessário para enfrentar os desafios da Administração Pública, com a participação da militância e dos movimentos sociais e sindicais, renovando e reestruturando o Partido.
Local: APP Sindicato, Avenida Iguaçu, 880, Rebouças. Horário: 19h.
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