Dilma Bolada pede doações para crowdfunding do Tarso
12 de Novembro de 2015, 17:13 - sem comentários aindaO publicitário Jeferson Monteiro, criador da página satírica Dilma Bolada nas redes sociais, assinou o manifesto dos comunicadores, blogueiros, jornalistas e internautas em apoio à liberdade de expressão, à Democracia e à campanha de financiamento coletivo (crowdfunding) de Tarso Cabral Violin, que precisar pagar multa de R$ 200 mil nos próximos dias.
Junto com Jeferson já assinaram o manifesto dos comunicadores e internautas Paulo Henrique Amorim, Luis Nassif, Iroel Sánchez (Cuba), o senador Roberto Requião, a ex-Ministra da Cultura Ana de Hollanda, o ex-Ministro-Chefe da Secretaria de Comunicação
Franklin Martins, entre vários outros blogueiros, jornalistas, ativistas digitais e internautas.
Tarso, advogado, professor e autor do Blog do Tarso, recebeu, injustamente e de forma totalmente desarrazoada, a pedido do grupo político do governador Beto Richa (PSDB), duas multas do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por causa de duas simples enquetes, no valor que hoje já está em aproximadamente R$ 200 mil reais. Mais informações no site eutarsopelademocracia.com.br.
Se você é um internauta, ativistas digital, blogueiro, jornalista ou comunicador, assine também o manifesto dos comunicadores, blogueiros, jornalistas e internautas.
Contribua aqui, pois Tarso terá que arrecadar em alguns dia R$ 200 mil.
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Dilma sanciona Lei de Direito de Resposta de Requião, mas com um veto
12 de Novembro de 2015, 16:35 - sem comentários aindaA presidenta Dilma Rousseff (PT) sancionou ontem (11) o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que regulamenta o direito de resposta. A Lei 13.188/2015, que “dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social”, foi publicada hoje (12) no Diário Oficial da União, com um veto da presidenta. O projeto de lei é do senador Roberto Requião (PMDB-PR).
Dilma vetou parcialmente a lei, o § 3º do art. 5º, que dizia “Tratando-se de veículo de mídia televisiva ou radiofônica, o ofendido poderá requerer o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente”. Segundo ela “por contrariedade ao interesse público”, após escutar o Ministério da Justiça, a mensagem de veto diz o seguinte:
“Ao não definir critérios para a participação pessoal do ofendido, o dispositivo poderia desvirtuar o exercício do direito de resposta ou retificação. Além disso, o projeto já prevê mecanismos para que tal direito seja devidamente garantido.”
Esse trecho vetado havia sido incluído no Senado, retirado na Câmara dos Deputados, e depois reinserido no Senado. Agora o veto será analisado pelo Congresso Nacional.
O veto não extermina a lei, mas sem dúvida foi uma vitória das TVs e rádios junto ao Ministério da Justiça. O ofendido não poderá mais fazer a resposta ou retificação pessoalmente na TV ou rádio, caso o Congresso mantenha o veto e não o rejeite.
A partir de hoje fica disciplinado o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, conforme o art. 5º, inc. V, da Constituição de 1988.
“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Se você se sentir ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por jornais, TVs, rádios, revistas, sites, blogs, é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
Apenas não estão incluídos na lei os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo de 60 dias, contado da data da divulgação da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada à pessoa física ou jurídica de comunicação.
A resposta ou retificação terá a mesma forma, destaque, periodicidade, tamanho e duração da publicação ofensiva. Ou seja, se a ofensa foi na capa da revista, o direito de resposta será na capa, se foi na manchete do jornal, deverá a retificação ocorrer na manchete, se foi por um determinado período em um jornal na TV, deverá ocorrer nesse mesmo jornal, horário e período.
Se o veículo de comunicação social divulgar a resposta no prazo de sete dias, poderá o ofendido propor ação judicial no seu local de domicílio ou onde o agravo tenha apresentado maior repercussão. A ação de rito especial deverá ser processada no prazo máximo de 30 dias.
Até 24 horas da citação do ofensor, o juiz, verificando haver prova sobre a verossimilhança da alegação ou existindo receio de ineficácia do provimento final, fixará o direito de resposta em prazo não superior a 10 dias.
A resposta deverá ter relação com as informações contidas na matéria ofensiva.
Note-se que será gratuita a resposta ou retificação, mas em caso de ação temerária, haverá custas processuais e ônus da sucumbência ao autor da ação.
A lei acrescenta ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), dispositivo que estabelece que caso o denunciado tenha praticado calúnia ou difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação será feita pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa, se assim desejar o ofendido.
Tudo isso não impede um pedido de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem, em ação própria.
Tarso Cabral Violin – autor do Blog do Tarso, advogado e professor de Direito Administrativo, mestre e doutorando pela UFPR, membro da Comissão de Estudos Constitucionais e da Comissão de Gestão Pública e Controle da Administração da OAB-PR, e Vice-Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do terceiro setor do PPGD-UFPR
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Lei 13.188/2015 – Lei do Direito de Resposta
12 de Novembro de 2015, 15:37 - sem comentários ainda
A Lei 13.188/2015 do direito de resposta é de autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR)
LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
Art. 2o Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
- 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
- 2o São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1o deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
- 3o A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.
Art. 3o O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.
- 1o O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original.
- 2o O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso:
I – pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica;
II – pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação.
- 3o No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo.
Art. 4o A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte:
I – praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou;
II – praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou;
III – praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou.
- 1o Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação.
- 2o O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo.
- 3o A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.
- 4o Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa.
Art. 5o Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3o, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.
- 1o É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.
- 2o A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados:
I – a cumulação de pedidos;
II – a reconvenção;
III – o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros.
- 3o (VETADO). Veja a mensagem de veto.
Art. 6o Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que:
I – em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;
II – no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação.
Parágrafo único. O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.
Art. 7o O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação.
- 1o Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa ou, ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o prazo entre a ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a ofensa e a resposta ou retificação.
- 2o A medida antecipatória a que se refere o caput deste artigo poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada.
- 3o O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
- 4o Para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão.
Art. 8o Não será admitida a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder nem se enquadre no § 1o do art. 2o desta Lei.
Art. 9o O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.
Parágrafo único. As ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas.
Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
Art. 11. A gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária, não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência.
Parágrafo único. Incluem-se entre os ônus da sucumbência os custos com a divulgação, publicação ou transmissão da resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo.
Art. 12. Os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem serão deduzidos em ação própria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica de que trata esta Lei, os requerer, caso em que o processo seguirá pelo rito ordinário.
- 1o O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei.
- 2o A reparação ou indenização dar-se-á sem prejuízo da multa a que se refere o § 3o do art. 7o.
Art. 13. O art. 143 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 143. ……………………………………………………………
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.” (NR)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEF
José Eduardo Cardozo
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Instituto Declatra doa R$ 7 mil para crowdfunding do Tarso pela Democracia e liberdade de expressão
11 de Novembro de 2015, 3:30 - sem comentários aindaOs advogados membros do Instituto Declatra, Nasser Ahmad Allan e Mauro José Auache (presidente), e o professor Tarso Cabral Violin
O Instituto Defesa da Classe Trabalhadora – Declatra, que tem como objetivo fomentar, articular e efetivar ações relativas aos direitos do trabalho, realizando pesquisas, publicações, atividades acadêmicas, eventos, espaços de formação e debate político acerca dos conflitos no mundo do trabalho, doou R$ 7 mil para a campanha de crowdfunding “Eu Tarso pela Democracia“, para pagamento da multa de R$ 200 mil que o advogado e professor universitário, Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, recebeu da Justiça Eleitoral.
O Instituto Declatra compõe o Fórum Paranaense contra a Terceirização, e se solidariza com Tarso, escritor crítico das terceirizações, e com a causa da liberdade de expressão.
Os membros do Instituto Declatra também assinaram juntamente com Dalmo de Abreu Dallari, Fábio Konder Comparato, Celso Antônio Bandeira de Mello e diversos outros juristas, advogados, professores universitários e estudantes de Direito o manifesto dos juristas, advogados e professores em apoio à liberdade de expressão, à Democracia e ao crowdfunding.
Compõem o Instituto Declatra os advogados Mauro José Auache (Presidente), Wilson Ramos Filho (Xixo), Mirian Gonçalves (vice-prefeita de Curitiba), Jane Salvador de Bueno Gizzi, Nasser Ahmad Allan (que participou com Tarso do movimento estudantil de Direito, quando fundaram a Federação Nacional dos Estudantes de Direito – FENED), Ricardo Nunes de Mendonça, Marcelo Giovani Batista Maia e vários outros grandes juristas e advogados.
Tarso, advogado, professor e autor do Blog do Tarso, recebeu injustamente e de forma totalmente desarrazoada, duas multas do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por causa de duas simples enquetes, no valor que hoje já está em aproximadamente R$ 200 mil reais. Mais informações no site eutarsopelademocracia.com.br.
A campanha já arrecadou mais de 15% do total de R$ 200 mil. Você pode doar R$ 20, R$ 200, R$ 2.000 ou qualquer outro valor. Contribua aqui, pois Tarso terá que arrecadar esse valor absurdo em apenas alguns dias.
Que tal, como meta, um Natal sem multa?
Muito obrigado Instituto Declatra!
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Família Passos doa R$ 7 mil para Crowdfunding do Tarso
10 de Novembro de 2015, 20:00 - sem comentários aindaEdésio e André Passos, pai e filho, advogados em defesa dos trabalhadores
A família Passos, conhecida em Curitiba, no Paraná e no Brasil pela defesa dos trabalhadores, dos movimentos sociais e por sua luta pelo fim da ditadura militar e o retorno da democracia no Brasil, acabou de doar R$ 7 mil reais para a campanha de financiamento coletivo denominada “Eu Tarso pela Democracia“, para pagamento da multa de R$ 200 mil que o advogado e professor universitário, Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, recebeu da Justiça Eleitoral.
O advogado trabalhista há mais de 50 anos, Edésio Passos, ex-deputado federal pelo PT-PR e fundador do Partido dos Trabalhadores; o advogado e grande amigo do Tarso dese os tempos de movimento estudantil, André Passos, ex-vereador de Curitiba pelo PT, sócios do escritório de advocacia Passos & Lunard – Defesa de Trabalhadores; e Zélia Passos, pedagoga, socióloga, artista, fundadora do Partido dos Trabalhadores (PT) no Paraná, artista e referência na segurança alimentar e nutricional, são apoiadores da liberdade de expressão.
Edésio e André assinaram juntamente com Dalmo de Abreu Dallari, Fábio Konder Comparato, Celso Antônio Bandeira de Mello e diversos outros juristas, advogados, professores universitários e estudantes de Direito o manifesto dos juristas, advogados e professores em apoio à liberdade de expressão, à Democracia e ao crowdfunding.
Zélia assinou o manifesto dos comunicadores e internautas em defesa da causa.
Tarso, advogado, professor e autor do Blog do Tarso, recebeu injustamente e de forma totalmente desarrazoada, duas multas do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por causa de duas simples enquetes, no valor que hoje já está em aproximadamente R$ 200 mil reais. Mais informações no site eutarsopelademocracia.com.br.
Se você é da área do Direito ou um internauta, assine também os manifestos.
Ajude a divulgar a campanha, entre seus amigos e colegas.
A campanha já arrecadou mais de 10% do total de R$ 200 mil. Você pode doar R$ 20, R$ 200, R$ 2.000 ou qualquer outro valor. Contribua aqui, pois Tarso terá que arrecadar esse valor absurdo em apenas alguns dias.
Que tal, como meta, um Natal sem multa?
Muito obrigado Edésio, Zélia e André Passos!
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