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27 de Maio de 2009, 0:00 , por Software Livre Brasil - | Ninguém está seguindo este artigo ainda.

Carta Aberta de ONGs e movimentos sociais à Presidenta Dilma

1 de Novembro de 2011, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

Carta Aberta à Presidenta da República Dilma Rousseff

Excelentíssima Senhora Presidenta,

As entidades que firmam esta carta compõem o Comitê Facilitador da Plataforma por um Novo Marco Regulatório para as Organizações da Sociedade Civil, cuja agenda foi apresentada a Vossa Excelência em 2010, quanto ainda candidata, e à qual respondeu por meio de Carta às Organizações da Sociedade Civil.

Nesse documento, em que reconheceu a legitimidade de nossas propostas, Vossa Excelência afirmou que o governo deveria pautar-se por “uma relação democrática, respeitosa e transparente com as organizações da sociedade civil, compreendendo seu papel fundamental na construção, gestão, execução e controle social das políticas públicas”. Declarou que “a Plataforma … nos propõe uma relação jurídica mais adequada entre o Estado e as OSCs, reconhecendo que, para cumprirem suas funções, as entidades devem ser fortalecidas sem que isso signifique reduzir a responsabilidade governamental, em um ambiente regulatório estável e sadio”.

Finalmente, comprometeu-se a “constituir um Grupo de Trabalho, composto por representações das OSCs e do governo … com o objetivo de elaborar, com a maior brevidade possível, no prazo máximo de um ano, uma proposta de legislação que atenda de forma ampla e responsável, as necessidades de aperfeiçoamento que se impõem, para seguirmos avançando em consonância com o projeto de desenvolvimento para o Brasil, o combate à desigualdade social e o interesse público”(http://plataformaosc.org.br/dilma/respostadilma.pdf)

Assim como a Excelentíssima Senhora, acompanhamos com preocupação as denúncias sobre irregularidades em convênios firmados entre ministérios e entidades sem fins lucrativos, principalmente porque a maneira como tais fatos vêm sendo tratados por setores de gestão pública e pela mídia comprometem a imagem pública de uma infinidade de organizações que prestam regularmente serviços públicos e fazem com que a opinião pública julgue sem critérios e se volte contra todas as organizações, entre elas as que tem prestado relevantes serviços à democracia deste país.

O Decreto Presidencial n. 7.568, de 16 de setembro de 2011, a nosso ver, acerta em procurar estabelecer critérios legítimos para balizar decisões quanto ao estabelecimento de convênios com organizações da sociedade civil. Saudamos também o fato de que o Decreto institui Grupo de Trabalho composto por representantes de governo e da sociedade civil, destinado a reformular a legislação aplicada às Organizações da Sociedade Civil, cumprindo compromisso de campanha da Senhora Presidenta. Com grandes expectativas, estamos cooperando com a Secretaria Geral da Presidência da República para a realização de seminário internacional nos próximos dias 9 a 11 de novembro, em Brasília, quando será instalado o GT em reunião inaugural.

Nesse contexto de união construtiva de esforços, nos surpreenderam notícias veiculadas pela mídia de que o governo federal estaria preparando novo decreto (já foi editado o Decreto 7.592/2011) suspendendo  todos os repasses para organizações não governamentais, a fim de proceder em determinado tempo a sua avaliação e cancelamento daqueles considerados irregulares. Tememos que a maioria das organizações sem fins lucrativos sejam penalizadas injustamente. Se o governo entende que é necessário organizar uma força tarefa para avaliar a qualidade dos convênios em vigência, poderia fazê-lo sem que fosse necessária a suspensão de repasses, o que pode causar graves problemas àquelas entidades que estão cumprindo regularmente suas obrigações.

Segundo o Portal da Transparência de 2010, das 232,5 bilhões de transferências voluntárias do governo federal, 5,4 bilhões destinaram-se a entidades sem fins lucrativos de todos os tipos, incluídos partidos políticos, fundações de universidades e o Instituto Butantã, por exemplo. Foram 100 mil entidades beneficiadas, 96% delas por transferências de menos de 100 mil reais. Se juntarmos todas as denúncias contra ONGs publicadas na imprensa nos últimos 24 meses, as entidades citadas não passariam de 30, o que nos leva crer que além de desnecessária, a suspensão generalizada de repasses poderia constituir medida arbitrária e de legalidade questionável, que criminaliza a sociedade civil organizada.

Esperamos realizar nosso seminário e instituir nosso GT em um contexto de confiança na esfera pública ampliada e nas suas instituições. Esteja certa, Senhora Presidenta, do nosso incondicional apoio no combate à corrupção e na busca por instrumentos adequados para a concertação de esforços do Estado e sociedade civil pela construção de um Brasil mais justo e democrático.

Em 28 de outubro de 2011, assinam esta carta as seguintes entidades membros do Comitê Facilitador da Plataforma por um Novo Marco Regulatório para as Organizações da Sociedade Civil.

Respeitosamente,

Associação Brasileira de ONGs (ABONG)

Cáritas Brasileira

Conselho Latino-Americano de Igrejas  (CLAI) –Regional Brasil

Fundação Grupo Esquel do Brasil

Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE)

Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB)

Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST)

União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária UNICAFES




Decreto 7.592, de 28 de outubro de 2011 – maior controle de verbas públicas para ONGs/Terceiro Setor

1 de Novembro de 2011, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

Determina a avaliação da regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos até a publicação do Decreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão avaliar a regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados até a data de publicação doDecreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011, com entidades privadas sem fins lucrativos.

Veja o Decreto completo:

§ 1o  A avaliação de regularidade da execução deverá ser realizada no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, período no qual ficam suspensas as transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos por meio dos instrumentos referidos no caput.

§ 2o  A suspensão prevista no § 1o não se aplica às seguintes situações:

I - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança;

II - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria já seja realizado adequadamente mediante colaboração com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas; e

III - às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 3o  Nas hipóteses elencadas no § 2o, a transferência deverá ser justificada por prévio parecer técnico que ateste o enquadramento da situação em um dos incisos, devidamente aprovado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal.

Art. 2o  Verificada a regularidade da execução do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria, o Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá autorizar a retomada das respectivas transferências de recursos.

Parágrafo único.  A decisão de que trata o caput deverá ser devidamente fundamentada e precedida por parecer técnico que ateste a regularidade da execução do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria avaliado.

Art. 3o  Findo o prazo de que trata o § 1o do art. 1o, as entidades privadas sem fins lucrativos que tenham celebrado convênios, contratos de repasse ou termos de parceria cuja execução não tenha sido avaliada como regular deverão ser imediatamente comunicadas desta situação, permanecendo suspensas por até sessenta dias as transferências de recursos a tais entidades.

§ 1o  As entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o caput deverão adotar, no prazo ali previsto, as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades constatadas ou ao ressarcimento do valor de eventual dano apurado pela administração.

§ 2o  Caso não haja a regularização dos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria no prazo previsto no caput, o Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal deverá:I - instaurar, de imediato, tomada de contas especial;

II - registrar a irregularidade do instrumento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV; e

III - informar à Controladoria-Geral da União os dados das entidades privadas sem fins lucrativos e dos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria que ensejaram a instauração de tomada de contas especial.

Art. 4o   Cabe ao Ministro de Estado, ao dirigente máximo da entidade da administração pública federal ou ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, declarar como impedidas para celebração de novos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal as entidades privadas sem fins lucrativos identificadas na forma do inciso III, § 2o do art. 3o.

§ 1o  Estende-se o impedimento previsto no caput às entidades privadas sem fins lucrativos que tenham em seu corpo diretivo, dirigente ou ex-dirigente de entidade declarada impedida de celebrar convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal, tendo este sido responsável, direta ou indiretamente, pela situação que ensejou tomada de contas especial.

§ 2o  A Controladoria Geral da União manterá cadastro, exibido no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, com a relação das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal.

Art. 5o  Em qualquer das hipóteses previstas neste Decreto, está vedada a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;

III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

IV - ocorrência de dano ao Erário; ou

V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Gleisi Hoffmann
Jorge Hage Sobrinho