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27 de Maio de 2009, 0:00 , por Software Livre Brasil - | Ninguém está seguindo este artigo ainda.

Blog do Tarso derrota na Justiça tentativa de censura de Beto Richa

28 de Outubro de 2014, 16:38, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

betoBLOGdoTARSOfa

O governador Beto Richa (PSDB) tentou censurar o Blog do Tarso e perdeu na Justiça Eleitoral!

O grupo político do governador havia conseguido em 2012 que fosse aplicada uma multa de R$ 106 mil ao autor do Blog, Tarso Cabral Violin, que tenta de todas as formas no TSE anular essa multa que pode simplesmente “matar” o Blog do Tarso, que não tem finalidade lucrativa e nem pessoa jurídica é. No primeiro turno Beto Richa já conseguiu censurar na Justiça Eleitoral um post do Blog do Tarso que denunciava que a família Richa iria residir no prédio mais caro do Paraná.

Mas agora o governador do Paraná perdeu!

Beto Richa tentou conseguir uma liminar nas vésperas do primeiro turno para tentar censurar um post do Blog do Tarso que simplesmente informava que um candidato a deputado federal no Paraná tinha chances de ser eleito, segundo o DIAP. Richa queria censurar o post que que Tarso fosse condenado a pagar entre R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) e R$ 106.410,00 (cento e seis mil e quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º).

O juiz auxiliar Lourival Pedro Chemin negou a liminar com o anti-democrático pedido do PSDB do Paraná.

Com a defesa de um dos maiores advogados do Direito Eleitoral do país, o Dr. Guilherme Gonçalves, Tarso derrotou Beto Richa com a seguinte decisão do Juiz Guido José DÖBELI:

REPRESENTAÇÃO nº 3426-79.2014.6.16.0000

Representante : Coligação Avança Paraná (PSDB/DEM/PSB/PROS/PHS)

Representado : Tarso Cabral Violin

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação “Avança Paraná” , em face de Tarso Cabral Violin, em 04/10/2014, sob o argumento de que na véspera do 1º turno das Eleições 2014 foi publicado no sítio eletrônico “Blog do Tarso” , mantido pelo representado, resultado de suposta “pesquisa eleitoral” , consistente em levantamento realizado pelo DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, em descordo com o disposto nos artigos 2º e 18 da Resolução TSE nº 23.400, na medida em que a conduta descrita como divulgação de pesquisa não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 11 da Resolução TSE nº 23.400.

Segundo a representante, a matéria teria deixado de mencionar requisitos acima mencionados, em especial o período da realização da coleta de dados, o fundamentais para sua publicação, em especial o período de coleta, número de entrevistas, bem como o número do registro da pesquisa no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Diz que não se trata apenas de menção a resultado de pesquisa ou tampouco de simulação informal de pesquisa ou enquete, pois estas são igualmente proscritas pela Resolução TSE nº 23.398 e, por isso, pediu liminar, para, sem oitiva da parte contrária fosse determinada imediata retirada da divulgação do resultado da pesquisa do sítio eletrônico, bem como determinar que o mesmo se abstenha de divulgar pesquisas, sob qualquer pretexto e a qualquer título, sem a observância dos requisitos estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.400, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Ao final requereu a confirmação da liminar e que seja reconhecida a ilegalidade da divulgação da pesquisa na forma levada a efeito no sítio do representado, condenando-o ao pagamento da multa prevista no art. 18 da Resolução TSE nº 23.400/TSE (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97) e na obrigação de não fazer, consistente na determinação de não divulgação de enquete sem os requisitos legais.

Às fls. 14/17 o Juiz Auxiliar de plantão indeferiu a liminar por ausência de plausibilidade do direito invocado.

Em defesa de fls. 24/32, o representado sustenta que a matéria questionada, ao fazer simples alusão à possibilidade do candidato André Vieira ser eleito dentre os candidatos do Partido dos Trabalhadores, em nada se aproxima de divulgação de pesquisa eleitoral ou enquete.

Afirma que a interpretação dada pelo representante deturpa divulgação de fato noticioso genérico e desprovido de qualquer embasamento estatístico como menção a índices, margens de erro, período de realização, posição de concorrentes, percentuais, fontes e outros elementos caracterizadores de uma pesquisa.

Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar pela extinção do feito em decorrência da perda de objeto ou, no mérito, pela sua improcedência.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

De início, examino a questão da perda de objeto suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar.

Tendo sido a representação proposta com base em suposta divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro, em tese, caso fosse confirmada a alegação da representante, atrairia a aplicação da multa prevista no art. 18 da Resolução TSE nº 23.400.

Logo, não importa se já passo o dia da eleição e a dita pesquisa irregular não poderia mais, neste momento, influenciar o resultado do pleito. Se existir irregularidade, persiste o interesse em sancionar a irregularidade levantada.

Por isso, não ocorre no caso perda superveniente do objeto.

Assim, analisando o mérito, vejamos o que dizem os dispositivos colacionados da Resolução TSE nº 23.400:

“Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2014, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Tribunal Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/97, art. 33, caput, incisos I a VII, e § 1º):

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado, área física de realização do trabalho, margem de erro e nível de confiança;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente (Decreto nº 62.497/68, art. 11);

IX – prova do cumprimento do art. 6º desta resolução;

X – indicação do Estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.

[...]

Art. 11. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

I – o período de realização da coleta de dados;

II – a margem de erro;

III – o nível de confiança;

IV – o número de entrevistas;

V – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for ocaso, de quem a contratou;

VI – o número de registro da pesquisa.

[...]

Art. 18. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta resolução no Tribunal Eleitoral competente sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil e quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º).”

Da leitura do texto normativa extrai-se que os artigos 2º e 11 estabelecem diversos requisitos básicos para o registro e a divulgação de pesquisa eleitoral, enquanto o artigo 18 penaliza a conduta de divulgar pesquisa sem o prévio registro dessas informações.

O trecho impugnado da postagem em exame é o seguinte:

“André Vieira 1303 pode ser eleito deputado federal, segundo o DIAP” .

Entendo que a conduta vergastada não se caracteriza como divulgação de resultado de pesquisa ou enquete, na medida em que menciona de forma genérica o que seria o resultado de suposto levantamento realizado pelo DIAP, o qual sequer foi trazido aos autos pelas partes, de forma a permitir um melhor juízo sobre o seu conteúdo.

Fazer referência a quem poderá ser eleito, sem controle de amostra ou sem utilização de método científico, não configura infração à Lei Eleitoral, justamente porque despida de qualquer referência a fonte técnica, números, percentuais e candidatos ao pleito.

Portanto, o “blogueiro” fez mera especulação sobre um suposto levantamento de candidatos que poderiam vir a serem eleitos, segundo o DIAP, o que, diga-se de passagem, vê-se com certa frequência nos meios de comunicação, nas redes sociais e na propaganda eleitoral, inexistindo irregularidade na conduta.

Esta Corte já enfrentou hipóteses semelhantes e passo a transcrever alguns precedentes nessa linha:

¿EMENTA – RECURSO ELEITORAL. ENTREVISTA À VEREADORA EM EMISSORA DE RÁDIO. CONDENAÇÃO POR DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE PESQUISA. MERA MENÇÃO DO TERMO “PESQUISA” . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA INFRAÇÃO ELEITORAL. PROVIMENTO.

A mera menção do termo “pesquisa” , sem constar outros elementos caracterizadores tais como nomes, percentuais, colocações, não configura a divulgação irregular de pesquisa vedada pelo artigo 33, §3º, da Lei n.º 9.504/97.” (RE nº 280-63. Rel. Dr. Josafá Antonio Lemes. Acórdão nº 45.637, de 12/03/2013)

¿EMENTA – RECURSO ELEITORAL – ALEGAÇÃO DE PESQUISA REALIZADA NA RÁDIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PESQUISA IRREGULAR – NÃO AFRONTA AO ORDENAMENTO JURÍDICO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Comentários, através de inserções gratuitas na rádio, sobre o candidato estar na frente nas pesquisas, não pode ser considerada como pesquisa eleitoral irregular.

2. Os beneficiários dos comentários sobre suposta pesquisa não podem ser punidos por ausência de previsão legal.

3. Recurso conhecido e provido.” (RE nº 637-62. Rel. Dr. Luciano Carrasco. Acórdão nº 45.191, de 23/10/2012)

¿EMENTA – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE PESQUISA – MENÇÃO GENÉRICA A PESQUISAS EM HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISA – RECURSO PROVIDO.

1. A mera menção genérica a resultado de pesquisas, sem divulgação de nomes, percentuais ou colocações, não configura divulgação irregular de pesquisa, não atraindo a incidência do artigo 33, §3º, da Lei n.º 9.504/97.

2. Recurso provido.” (RE nº 510-18. Rel. Dr. Marcos Roberto Araújo dos Santos. Acórdão nº 44.987, de 09/10/2012).

Esse também foi o entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar que assim se manifestou:

¿Da mesma forma como expôs o e. Juízo Auxiliar prolator da decisão, entende-se que não há divulgação de pesquisa, apenas uma afirmação, sem bases científicas, que exige a pesquisa eleitoral.

Há apenas informação, é verdade, sem muito critério, mas que tolerada pela liberdade de informação prevista constitucionalmente (artigo 5º, IX, da CRFB/1988).” (fl. 57, v.)

Logo, inexistindo qualquer irregularidade no presente caso, impõe-se a improcedência da demanda.

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, julgo improcedente a representação.

Publique-se.

Curitiba, 25 de outubro de 2014.

GUIDO JOSÉ DÖBELI

Juiz Auxiliar

 


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Blog do Tarso derrota na Justiça tentativa de censura de Beto Richa

28 de Outubro de 2014, 16:38, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

betoBLOGdoTARSOfa

O governador Beto Richa (PSDB) tentou censurar o Blog do Tarso e perdeu na Justiça Eleitoral!

O grupo político do governador havia conseguido em 2012 que fosse aplicada uma multa de R$ 106 mil ao autor do Blog, Tarso Cabral Violin, que tenta de todas as formas no TSE anular essa multa que pode simplesmente “matar” o Blog do Tarso, que não tem finalidade lucrativa e nem pessoa jurídica é. No primeiro turno Beto Richa já conseguiu censurar na Justiça Eleitoral um post do Blog do Tarso que denunciava que a família Richa iria residir no prédio mais caro do Paraná.

Mas agora o governador do Paraná perdeu!

Beto Richa tentou conseguir uma liminar nas vésperas do primeiro turno para tentar censurar um post do Blog do Tarso que simplesmente informava que um candidato a deputado federal no Paraná tinha chances de ser eleito, segundo o DIAP. Richa queria censurar o post que que Tarso fosse condenado a pagar entre R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) e R$ 106.410,00 (cento e seis mil e quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º).

O juiz auxiliar Lourival Pedro Chemin negou a liminar com o anti-democrático pedido do PSDB do Paraná.

Com a defesa de um dos maiores advogados do Direito Eleitoral do país, o Dr. Guilherme Gonçalves, Tarso derrotou Beto Richa com a seguinte decisão do Juiz Guido José DÖBELI:

REPRESENTAÇÃO nº 3426-79.2014.6.16.0000

Representante : Coligação Avança Paraná (PSDB/DEM/PSB/PROS/PHS)

Representado : Tarso Cabral Violin

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação “Avança Paraná” , em face de Tarso Cabral Violin, em 04/10/2014, sob o argumento de que na véspera do 1º turno das Eleições 2014 foi publicado no sítio eletrônico “Blog do Tarso” , mantido pelo representado, resultado de suposta “pesquisa eleitoral” , consistente em levantamento realizado pelo DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, em descordo com o disposto nos artigos 2º e 18 da Resolução TSE nº 23.400, na medida em que a conduta descrita como divulgação de pesquisa não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 11 da Resolução TSE nº 23.400.

Segundo a representante, a matéria teria deixado de mencionar requisitos acima mencionados, em especial o período da realização da coleta de dados, o fundamentais para sua publicação, em especial o período de coleta, número de entrevistas, bem como o número do registro da pesquisa no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Diz que não se trata apenas de menção a resultado de pesquisa ou tampouco de simulação informal de pesquisa ou enquete, pois estas são igualmente proscritas pela Resolução TSE nº 23.398 e, por isso, pediu liminar, para, sem oitiva da parte contrária fosse determinada imediata retirada da divulgação do resultado da pesquisa do sítio eletrônico, bem como determinar que o mesmo se abstenha de divulgar pesquisas, sob qualquer pretexto e a qualquer título, sem a observância dos requisitos estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.400, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Ao final requereu a confirmação da liminar e que seja reconhecida a ilegalidade da divulgação da pesquisa na forma levada a efeito no sítio do representado, condenando-o ao pagamento da multa prevista no art. 18 da Resolução TSE nº 23.400/TSE (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97) e na obrigação de não fazer, consistente na determinação de não divulgação de enquete sem os requisitos legais.

Às fls. 14/17 o Juiz Auxiliar de plantão indeferiu a liminar por ausência de plausibilidade do direito invocado.

Em defesa de fls. 24/32, o representado sustenta que a matéria questionada, ao fazer simples alusão à possibilidade do candidato André Vieira ser eleito dentre os candidatos do Partido dos Trabalhadores, em nada se aproxima de divulgação de pesquisa eleitoral ou enquete.

Afirma que a interpretação dada pelo representante deturpa divulgação de fato noticioso genérico e desprovido de qualquer embasamento estatístico como menção a índices, margens de erro, período de realização, posição de concorrentes, percentuais, fontes e outros elementos caracterizadores de uma pesquisa.

Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar pela extinção do feito em decorrência da perda de objeto ou, no mérito, pela sua improcedência.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

De início, examino a questão da perda de objeto suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar.

Tendo sido a representação proposta com base em suposta divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro, em tese, caso fosse confirmada a alegação da representante, atrairia a aplicação da multa prevista no art. 18 da Resolução TSE nº 23.400.

Logo, não importa se já passo o dia da eleição e a dita pesquisa irregular não poderia mais, neste momento, influenciar o resultado do pleito. Se existir irregularidade, persiste o interesse em sancionar a irregularidade levantada.

Por isso, não ocorre no caso perda superveniente do objeto.

Assim, analisando o mérito, vejamos o que dizem os dispositivos colacionados da Resolução TSE nº 23.400:

“Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2014, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Tribunal Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/97, art. 33, caput, incisos I a VII, e § 1º):

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado, área física de realização do trabalho, margem de erro e nível de confiança;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente (Decreto nº 62.497/68, art. 11);

IX – prova do cumprimento do art. 6º desta resolução;

X – indicação do Estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.

[...]

Art. 11. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

I – o período de realização da coleta de dados;

II – a margem de erro;

III – o nível de confiança;

IV – o número de entrevistas;

V – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for ocaso, de quem a contratou;

VI – o número de registro da pesquisa.

[...]

Art. 18. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta resolução no Tribunal Eleitoral competente sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil e quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º).”

Da leitura do texto normativa extrai-se que os artigos 2º e 11 estabelecem diversos requisitos básicos para o registro e a divulgação de pesquisa eleitoral, enquanto o artigo 18 penaliza a conduta de divulgar pesquisa sem o prévio registro dessas informações.

O trecho impugnado da postagem em exame é o seguinte:

“André Vieira 1303 pode ser eleito deputado federal, segundo o DIAP” .

Entendo que a conduta vergastada não se caracteriza como divulgação de resultado de pesquisa ou enquete, na medida em que menciona de forma genérica o que seria o resultado de suposto levantamento realizado pelo DIAP, o qual sequer foi trazido aos autos pelas partes, de forma a permitir um melhor juízo sobre o seu conteúdo.

Fazer referência a quem poderá ser eleito, sem controle de amostra ou sem utilização de método científico, não configura infração à Lei Eleitoral, justamente porque despida de qualquer referência a fonte técnica, números, percentuais e candidatos ao pleito.

Portanto, o “blogueiro” fez mera especulação sobre um suposto levantamento de candidatos que poderiam vir a serem eleitos, segundo o DIAP, o que, diga-se de passagem, vê-se com certa frequência nos meios de comunicação, nas redes sociais e na propaganda eleitoral, inexistindo irregularidade na conduta.

Esta Corte já enfrentou hipóteses semelhantes e passo a transcrever alguns precedentes nessa linha:

¿EMENTA – RECURSO ELEITORAL. ENTREVISTA À VEREADORA EM EMISSORA DE RÁDIO. CONDENAÇÃO POR DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE PESQUISA. MERA MENÇÃO DO TERMO “PESQUISA” . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA INFRAÇÃO ELEITORAL. PROVIMENTO.

A mera menção do termo “pesquisa” , sem constar outros elementos caracterizadores tais como nomes, percentuais, colocações, não configura a divulgação irregular de pesquisa vedada pelo artigo 33, §3º, da Lei n.º 9.504/97.” (RE nº 280-63. Rel. Dr. Josafá Antonio Lemes. Acórdão nº 45.637, de 12/03/2013)

¿EMENTA – RECURSO ELEITORAL – ALEGAÇÃO DE PESQUISA REALIZADA NA RÁDIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PESQUISA IRREGULAR – NÃO AFRONTA AO ORDENAMENTO JURÍDICO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Comentários, através de inserções gratuitas na rádio, sobre o candidato estar na frente nas pesquisas, não pode ser considerada como pesquisa eleitoral irregular.

2. Os beneficiários dos comentários sobre suposta pesquisa não podem ser punidos por ausência de previsão legal.

3. Recurso conhecido e provido.” (RE nº 637-62. Rel. Dr. Luciano Carrasco. Acórdão nº 45.191, de 23/10/2012)

¿EMENTA – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE PESQUISA – MENÇÃO GENÉRICA A PESQUISAS EM HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISA – RECURSO PROVIDO.

1. A mera menção genérica a resultado de pesquisas, sem divulgação de nomes, percentuais ou colocações, não configura divulgação irregular de pesquisa, não atraindo a incidência do artigo 33, §3º, da Lei n.º 9.504/97.

2. Recurso provido.” (RE nº 510-18. Rel. Dr. Marcos Roberto Araújo dos Santos. Acórdão nº 44.987, de 09/10/2012).

Esse também foi o entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar que assim se manifestou:

¿Da mesma forma como expôs o e. Juízo Auxiliar prolator da decisão, entende-se que não há divulgação de pesquisa, apenas uma afirmação, sem bases científicas, que exige a pesquisa eleitoral.

Há apenas informação, é verdade, sem muito critério, mas que tolerada pela liberdade de informação prevista constitucionalmente (artigo 5º, IX, da CRFB/1988).” (fl. 57, v.)

Logo, inexistindo qualquer irregularidade no presente caso, impõe-se a improcedência da demanda.

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, julgo improcedente a representação.

Publique-se.

Curitiba, 25 de outubro de 2014.

GUIDO JOSÉ DÖBELI

Juiz Auxiliar

 


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Todo o Brasil votou em Dilma e Aécio

27 de Outubro de 2014, 23:20, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

brasil

Os dois candidatos do segundo turno das eleições presidenciais no Brasil em 2014 receberam votos em todo o Brasil. É claro que alguns estados votaram mais em termos numéricos ou percentuais. O mapa acima mostra em rosa os estados que votaram mais em Dilma Rousseff (PT), com diferentes gradações, e em azul os que votaram mais em Aécio Neves (PSDB).

Note que Dilma foi a mais votada nos dois estados mais ricos do Brasil, Minas Gerais e Rio de Janeiro, que estão entre os três com o maior PIB.

Além disso as regiões que mais votaram em Dilma, em números totais, foram a região Sudeste e Nordeste.

Dilma recebeu mais votos nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste (54,82%) do que das regiões Norte e Nordeste (45,08%).

O Brasil está unido, apenas uma minoria fascista/nazista está fazendo uma campanha racista, homofóbica e separatista pela internet, por não se conformar com a vitória de Dilma.

Se liga Brasil!

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Dilma não perdeu de 7 a 1 para o Aécio

27 de Outubro de 2014, 13:46, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda
O genial cartunista Jean na Folha de 27.10.2014

O genial cartunista Jean na Folha de 27.10.2014

Por Georghio Tomelin, advogado em São Paulo

A reeleição do projeto do PT para o Brasil foi muito sofrida. Lembrou bastante a tragédia do sete a um para a Alemanha na Copa. Digo isto porque a seleção brasileira sofreu um apagão igual aos petistas de carteirinha e os sem bandeira.

O PT construiu um discurso de oposição, com propostas sólidas, nos anos que antecederam à primeira eleição de Lula. Na PUC/SP assistimos, em paralelo a isso, o desmonte dos núcleos do PT e o fim dos debates internos. No último dia em que fizemos campanha pela Erundina (ainda no PT) lá na PUC tivemos que segurar os alunos (hoje eleitores do Aécio) que queriam jogar rolos de papel higiênico molhado nela, quando entrava no Centro Acadêmico de Serviço Social (os badboys estavam no 3º andar).

Lula criticou os 300 picaretas e depois fez um acordo com eles. Isto não impediu o Brasil de mudar. Rompemos brancamente com o FMI. Criou-se uma economia solidária e o impulso do bolsa-família nas pequenas comunidades é notável e passível de ser medido. O impacto nos aeroportos (com a direita sofrendo com o “pobre-agora-voa”) e no acesso aos bens de raiz e de consumo é algo maravilhoso (o sonho do carro zero e da casa própria foi realizado para milhares de pessoas). O acesso à universidade (com o ProUni), às escolas técnicas, e a possibilidade real de algum tipo de atendimento de saúde público (com SAMU, Mais-Médicos, etc, etc.) têm ampla aprovação social.

Se tudo isso é verdade, porque então os petistas quase morreram de infarto ontem? Quem estava na sala sigilosa do TSE viu Aécio “matematicamente quase eleito” até 89% das urnas apuradas, e ele foi mesmo avisado disso, mandando chamar FHC, Serra et caterva para a “festa da vitória”. O que de errado o PT fez, que não conseguiu comunicar todas as melhorias para a sociedade? O curioso é que estas melhorias impactam mais na classe rica do que na menos favorecida, pois o entorno social mais justo diminui criminalidade e melhora a qualidade dos serviços.

Ao lacerdismo da imprensa (com discurso maniqueísta e moralista) o PT respondeu com a idealização da corrupção. Os números, é claro, estão a favor do PT (mensalão 70 milhões vs. Metro de São Paulo com sumiço de 500 milhões; Petrobras/Passadena com 1 Bi contra 4 Bi entregues aos acionistas da Sabesp no lugar de investir em água). Claro que não adiantou gritar isso, pois contra a mídia a gente no máximo empata: não ganha nunca!

Houve então falha de comunicação do PT para com a sociedade? Ou a direção se acabrunhou? O Prefeito Haddad escondido embaixo das faixas vermelhas derrapantes de bicicleta pouco fez pela campanha (só apareceu depois da vitória para discursar). Em São Paulo poucos eram os adesivos do PT ou faixas em carros. Eu mesmo tive grandes problemas ao comunicar sozinho e muitas vezes isolado minha opinião (sobretudo em frente aos clientes, pois sou advogado em São Paulo que é a sede da Veja). Houve até um episódio de um ex-advogado de Lula (que se fantasiava de Karl Marx e só por isso foi nomeado ao STF) que fez um vídeo declarando apoio a “Aécio pelo fim da corrupção do Governo Lula”. Uma vergonha. Uma dupla vergonha: Lula nomeou um cara desse, que sempre fingiu ser de esquerda, e agora como advogado manda mensagens para a sua “nova” clientela apoiando-se nas costas de Lula: “venham a mim, sou ex-ministro, mas estou aqui para orientar vocês sobre as verdades internas do PT”. Apostasia pura que a cegueira de Lula consentiu!

A verdade é que o Governo Lula foi sucedido por uma geração de assessores (sem base popular, sem formação em política, sem estímulo ou necessidade para dar a cara para bater) que ficaram inebriados pela legitimidade popular do Chefe (e os frutos fáceis que daí recolheram). Ao menor aperto, saem todos correndo (ou correm para debaixo da saia do novo chefe-de-mercado, como fez o Karl Marx tupiniquim do STF). O Governo “Dilma 1” foi o Governo Porta-Fechada. Não recebeu Congressistas, não conversou com os Sindicatos, não debateu com a Academia, não discutiu com as forças sociais reais.

Durante a campanha conversei com muita gente afinada com o PT e outros com o PSDB. É uma tragédia o que os orgânicos do PT pensam do próprio PT. Muitos não têm densidade para defender os programas do próprio Governo. Assim também os tucanos de ocasião: a grande maioria apoia as ideias e projetos do PT mas está completamente cega ou desinformada pelo trabalho da mídia em favor dos interesses corporativos dos patrões e patrocinadores. A falta de formação da militância levou a isso, pois o embate se deu no corpo a corpo nas redes sociais e poucos dos que apoiavam Dilma ou Aécio sabiam realmente defender ou diferenciar os dois modelos. Virou porradaria total, como bem representou o cartunista Jean.

Hoje é o primeiro dia depois da eleição. Ou bem as pessoas que estão perto do Governo acordam para a necessidade de requalificar a militância e repensar a legitimidade do PT perante a sociedade, ou 01.01.2019 será ainda mais tenebroso, até porque, nesse ritmo, parece claríssimo para mim que este é o último mandato do PT na Presidência da República.

Boa sorte a Dilma no novo Governo !


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Cancelei minha assinatura da Gazeta do Povo

27 de Outubro de 2014, 13:30, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

Sou leitor da Gazeta do Povo desde 1986, quando cheguei de São Paulo em Curitiba, e sou assinante há muito tempo. Se nesse período foram contratados alguns jornalistas bons, melhorando muito a sua imagem de simples repetidora da velha mídia de São Paulo e Rio de Janeiro, a Gazeta se mantém um jornal conservador, reacionário, de direita e neoliberal, e nessa eleição exagerou na defesa desse ideário que é um retrocesso.

O Blog do Tarso fez um levantamento durante janeiro e abril de 2014 e constatou que em pleno ano eleitoral o jornal publicou 55% de editoriais contrários à Dilma e poupou Beto Richa (PSDB). Além disso, a Gazeta é do mesmo grupo da RPC-Globo, que sempre que pode ataca governos de esquerda e centro-esquerda e defende governos de direita.

Além disso o jornal abre espaço muito mais para “especialistas” de direita, colunistas conservadores e para textos de pessoas da sociedade que representam o que há de mais atrasado.

Nos últimos anos esse grupo cada vez aumenta mais seu monopólio na velha mídia, e hoje não existem jornais no estado que façam frente ao poderio da Gazeta. E as demais TVs do estado simplesmente fazem o mesmo papel da Globo.

Se você é de direita, neoliberal, reacionário ou conservador, continue lendo esse panfleto político.

Mas se você tem uma visão mais social, se você defende a redução das desigualdades regionais e sociais, se você defende o desenvolvimento nacional sustentável, se você defende a democratização da mídia, se você defende o fim do poderio econômico nas eleições, RECOMENDO O CANCELAMENTO DE SUA ASSINATURA DA GAZETA DO POVO e que você reduza drasticamente a audiência de TVs, em especial da Rede Globo.

Vou continuar me informando em sites e blogs, sempre com uma visão crítica e torcendo para que a presidenta Dilma Rousseff (PT) faça a democratização da mídia, conforme exige a Constituição Social, Republicana e Democrática de Direito de 1988.

Tchau Gazeta do Povo!


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