Enquete nacional: em quem você votará para presidente do Brasil?
9 de Outubro de 2013, 16:31 - sem comentários aindaVota na enquete localizada na coluna ao lado direito.
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Leitores do Blog do Tarso acham que Requião vence Beto Richa para o governo do Paraná
9 de Outubro de 2013, 16:23 - sem comentários aindaO governo Beto Richa (PSDB) está em franca decadência e quase todos os analistas políticos do Paraná entendem que ele perde na sua tentativa de reeleição em 2014. Roberto Requião (PMDB) e Gleisi Hoffmann (PT) são os favoritos para desbancarem Richa.
Entre os leitores do Blog do Tarso, em enquete realizada, Requião leva pequena vantagem sobre Gleisi. A pergunta era: quem vai vencer Beto Richa em 2014?
Requião teve 411 votos (52%) e Gleisi 378 votos (48%).
Requião e Gleisi têm vantagem sobre Beto Richa também na questão dos apoios dos candidatos à presidência. Requião e Gleisi vão de presidenta Dilma Rousseff (PT), e Dilma vai de Gleisi e Requião. Beto Richa vai de Aécio Neves (PSDB), que está em franca decadência. Eduardo Campos (PSB) por enquanto não tem candidato no Estado, mas não apoiará Richa, a não ser que o PSDB não tenha candidato.
Por favor 2014, chega logo!
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Jurista entende que licitação do transporte coletivo de Curitiba deve ser anulada
9 de Outubro de 2013, 15:43 - sem comentários aindaNa Gazeta do Povo de ontem
A necessidade de invalidar a licitação do transporte coletivo
Por Daniel Ferreira
No fim de 2009, nos termos de lei municipal, a Urbs deu início às tratativas internas para instauração de licitação para outorga de concessão dos serviços de transporte coletivo público urbano de passageiros, com ônibus, em Curitiba. O edital foi publicado em 29 de dezembro daquele ano e o resultado foi homologado em 9 de agosto de 2010, sagrando-se vencedores os consórcios Pontual, Transbus e Pioneiro. Dois anos depois, a regularidade do certame passou a ser duramente questionada pela própria administração, pelo TCE-PR, pela Câmara dos Vereadores e por alguns sindicatos estaduais (dos engenheiros, dos contabilistas e dos trabalhadores em urbanização), com apoio universitário.
Nesses questionamentos, foram apontados alguns vícios. Um deles é a existência de parecer prévio de advogado da Urbs rejeitando a minuta do edital e manifestando-se pela suspensão da licitação até regularização e sua veiculação sem atendimento ao referido parecer e, pior, com alterações substanciais entre as versões analisada e a publicada (assinada pelo presidente), comprometendo o princípio da legalidade.
Ainda haveria sinais ostensivos: de direcionamento do edital para empresas que já operavam o sistema, mediante exigência descabida de requisitos de habilitação e de facilitação de pagamento pela outorga (por meio de compensação com créditos devidos no âmbito municipal), o que violaria os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade; de estipulação de critérios de valoração da proposta técnica a partir de fatores desproporcionais – em afronta aos princípios da (adequada) seleção da proposta mais vantajosa e da proporcionalidade; e de indevida aceitação da participação de consórcios, aptos à disputa de todos os lotes, constituídos por integrantes comuns – situação incompatível com os princípios do sigilo das propostas e da competitividade.
Embora as irregularidades continuem no plano das cogitações jurídicas, de fato apenas um consórcio apresentou proposta para cada lote (de 1 a 3), e cada um foi agraciado exatamente com o que queria e nas condições desejadas. Logo, a competição entre interessados exigida por lei foi concretamente nula, donde a tarifa hoje praticada pode ser “cogitada” como excessiva, porque inexistiu comparação à época. Agora, seu reexame como adequada ou excessiva depende de cotejo (impróprio) com tarifas praticadas alhures ou do exame dos custos que orientam a sua formulação.
Em conclusão, se comprovadas ditas falhas, então a declaração de nulidade da licitação é providência obrigatória, a ser exercida em seara administrativa ou judicial. Afinal de contas, a melhor exegese do art. 4.º da Lei nº 8.666/93 (a Lei de Licitações) garante a toda a coletividade (e não apenas aos licitantes) o direito público subjetivo de sua fiel observância, de modo que o tema da (in)utilidade da anulação (a partir dos efeitos dela decorrentes) nem se propõe. Mas que fique a ressalva: se não se comprovar participação dos consórcios na contaminação do edital ou mesmo do certame, então à rescisão dos contratos há de se somar a indenização necessária.
Daniel Ferreira, advogado, mestre e doutor em Direito pela PUCSP, é professor do mestrado em Direito do Unicuritiba.
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Veja posição contrária à nulidade:
A gestão pública do imediatismo
Por Rodrigo Pironti
Mais uma vez um impasse na solução de problemas contratuais no transporte coletivo da capital paranaense coloca a administração pública e os órgãos de controle do Estado diante do dilema da autoridade, segundo o qual punir e anular contratos serve como hipótese primeira para dar resposta ao “interesse público” dos usuários e justificar as eventuais inconformidades dos contratos.
Os problemas contratuais do transporte coletivo de Curitiba não são novidade, tampouco foram construídos em curto prazo de tempo. Pelo contrário: grande parte das questões jurídicas levantadas pelo Tribunal de Contas do Paraná, em seu relatório de auditoria, são atribuíveis à falta de planejamento e ausência de controle da execução contratual, o que, por certo, no médio e longo prazo, levam a uma situação de insustentabilidade do modelo.
A solução pensada normalmente neste tipo de impasse jurídico é a da imediata anulação dos contratos, para que seja dada uma resposta à população, que espera autoridade do poder público. A questão é: é realmente necessária a anulação desses contratos? O resultado dessa anulação irá alterar a realidade do serviço prestado? Qual a consequência jurídica dessa anulação? E, principalmente, como ficará o usuário do serviço após esse processo?
A resposta para esses questionamentos é simples. Temos verificado historicamente que o direito da autoridade, em regra, não corresponde à melhor satisfação dos interesses dos usuários, pois geralmente interrompe a prestação do serviço e impõe ao poder público longas discussões judiciais e um ônus financeiro que o Estado atual não está autorizado a assumir. A solução, em meu sentir, é menos complexa que a resposta dada aos questionamentos anteriores, mas passa necessariamente por uma alteração do paradigma da autoridade, pois nem sempre os impasses jurídicos demandam anulação dos contratos e, ainda, nem sempre essa anulação é o que melhor satisfaz os interesses dos cidadãos.
A atuação da administração pública e o controle sobre seus atos passam atualmente por um repensar de sua postura autoritária, para permitir que, diante da verificação de eventuais inconformidades jurídicas, possa ser estabelecido um campo de diálogo entre os interessados (poder concedente, concessionária e órgãos de controle), no sentido de buscar a melhor solução ao impasse. É o que modernamente se conhece como “administração pública consensual”. Nesse modelo, soluções imediatistas e impensadas não são admitidas, pois se privilegia a razoabilidade e o bom senso na adoção de medidas mitigadoras dessas irregularidades. Logicamente, para que isso seja possível tecnicamente, são necessários alguns requisitos, como ausência de dano irreparável ao erário e de má-fé dos envolvidos, o que permitirá uma busca da solução pelo consenso.
A questão do transporte coletivo da cidade de Curitiba parece estar revestida de todos os ingredientes necessários a uma solução consensual e não imediatista, pois centrada em discussões contratuais sobre a modicidade da tarifa e cláusulas contratuais que, em sua grande maioria, são passíveis de alteração e adequação pela própria legislação, o que, por certo, não impõe a drástica solução de anulação do contrato. Assim, instrumentos como o Termo de Compromisso de Gestão ou outros instrumentos de diálogo poderiam ser utilizados para dirimir essas inconformidades, sem que houvesse um colapso na prestação do serviço e longas discussões judiciais por decisões impulsivas e imediatistas, comuns à atual gestão pública de nosso país.
Rodrigo Pironti, advogado, doutorando e mestre em Direito Econômico, é professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo.
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Eleição para ouvidor de Curitiba em 2013. Ouvidoria começará a funcionar em 2014
9 de Outubro de 2013, 15:20 - sem comentários aindaA comissão executiva da Câmara Municipal protocolou na segunda-feira (7) uma adequação técnica na lei municipal do início do ano que regulamenta a ouvidoria de Curitiba.
Será criada uma Coordenadoria Técnica da Ouvidoria, com um coordenador técnico, um servidor efetivo de nível superior e dois servidores efetivos de nível médio, todos da Câmara Municipal.
O presidente da Câmara Municipal, o vereador Paulo Salamuni (PV), disse que estão sendo definidos os critérios de escolha do ouvidor. Salamuni quer que a Ouvidoria já esteja funcionando no início de 2014.
A eleição para ouvidor ocorrerá ainda em 2013, em primeiro turno com a escolha por três vereadores, três secretários municipais e três membros da sociedade civil organizada de uma lista tríplice. Em segundo turno os vereadores escolherão o ouvidor da lista tríplice.
Sou candidato!
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Conselheiro Fabio Camargo diz que não houve tráfico de influência na sua eleição para o TC
9 de Outubro de 2013, 13:40 - sem comentários aindaNota Pública sobre CNJ – Conselheiro Fabio Camargo
Venho a público esclarecer que estou absolutamente tranquilo e confiante no arquivamento do procedimento instaurado ontem pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para apurar a infundada acusação de tráfico de influência contra o meu pai, desembargador Clayton Coutinho de Camargo, envolvendo minha eleição para o Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Não há que se falar em tráfico de influência numa eleição que poucas vezes se viu tão disputada, entre candidatos tão bem qualificados, tendo como resultado uma pequena diferença de votos.
Não há que se falar em tráfico de influência quando o governador Beto Richa declarou publicamente neutralidade na disputa, fato este divulgado no site oficial do Poder Executivo.
Não há que se falar em tráfico de influência quando o presidente do PT do Paraná, deputado Ênio Verri, demonstrou à imprensa que votou em mim na eleição para o TC acreditando na minha completa independência ao Poder Executivo.
Não há que se falar em tráfico de influência quando o presidente do maior partido de oposição ao governo votou em mim.
“Não houve tráfico de influência”, como disse ontem o deputado Ademar Traiano (PSDB), líder do governo na Assembleia Legislativa, mostrando a independência dos parlamentares na votação para a vaga de conselheiro do Tribunal de Contas.
E por final, Não há que se falar em tráfico de influência numa eleição cujo voto é secreto.
É preciso esclarecer que não há qualquer denúncia, sequer há denunciante. O procedimento, como disse o conselheiro corregedor do CNJ Francisco Falcão durante a leitura do seu voto, foi “instaurado em razão de informações divulgadas pela imprensa”. Ou seja, foram recortadas declarações na imprensa e remetidas ao CNJ. Declarações estas que dão a entender, de forma maliciosa, essa infundada suspeita de tráfico de influência, que jamais existiu. No relatório de 27 páginas lido pelo corregedor do CNJ, a infundada acusação de tráfico de influência foi transcrita em menos de uma página. Não há elementos que justifiquem esta acusação.
A abertura do procedimento é mais que normal, uma vez que cabe ao CNJ apurar toda e qualquer denúncia que lhe for comunicada. Torço para que haja a maior celeridade no andamento deste procedimento para que a verdade dos fatos venha à tona.
Tanto o governo do Paraná quanto a Assembleia Legislativa reafirmaram a completa independência, respeito e ausência de ingerências nas competências entre os Poderes. O Legislativo aprovou em 11/09/13 a “moção em defesa das prerrogativas parlamentares”, demonstrando total repúdio à suspeita de tráfico de influência.
Tenho total certeza que ao final desta investigação do CNJ, o procedimento será arquivado.
Atenciosamente, Conselheiro Fabio Camargo.
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