Dilma assina o Decreto 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito Federal
28 de Janeiro de 2013, 0:00 - sem comentários aindaDECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I – Sistema de Registro de Preços – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II – ata de registro de preços – documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III – órgão gerenciador – órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV – órgão participante – órgão ou entidade da administração pública federal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços; e
V – órgão não participante – órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
CAPÍTULO II
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP, a ser operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais – SIASG, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º.
§ 1º A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada nos casos de sua inviabilidade, de forma justificada.
§ 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editará norma complementar para regulamentar o disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I – registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;
II – consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III – promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV – realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
V – confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI – realizar o procedimento licitatório;
VII – gerenciar a ata de registro de preços;
VIII – conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e
X – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
§ 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal, poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 6º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I – garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II – manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e
III – tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
Parágrafo único. Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 8º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1º No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
I – a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II – estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;
III – estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
IV – quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V – condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI – prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12;
VII – órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VIII – modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX – penalidades por descumprimento das condições;
X – minuta da ata de registro de preços como anexo; e
XI – realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
Art. 10. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 11. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I – será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;
II – o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo federal e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e
III – a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21.
§ 2º Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:
I – os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e
II – os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceito cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado.
§ 3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do § 2º, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 13. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no art. 11, serão convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 14. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II – convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I – descumprir as condições da ata de registro de preços;
II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I – por razão de interesse público; ou
II – a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5o O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador.
§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.
Art. 24. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.
Art. 25. Até a completa adequação do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao disposto no § 1º do art. 5º, o órgão gerenciador deverá:
I – providenciar a assinatura da ata de registro de preços e o encaminhamento de sua cópia aos órgãos ou entidades participantes; e
II – providenciar a indicação dos fornecedores para atendimento às demandas, observada a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos e entidades participantes.
Art. 26. Até a completa adequação do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 11 e no inciso II do § 2º do art. 11, a ata registrará os licitantes vencedores, quantitativos e respectivos preços.
Art. 27. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 29. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001; e
II – o Decreto nº 4.342, de 23 de agosto de 2002.
Brasília, 23 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2013
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Meus preferidos para o Oscar 2013
28 de Janeiro de 2013, 0:00 - sem comentários aindaDos filmes que já assisti, que concorrem ao Oscar 2013, os meus favoritos são os seguintes:
MELHOR FILME: ”Lincoln”
MELHOR DIREÇÃO: Ang Lee – “As Aventuras de Pi”
MELHOR ATOR: Daniel Day Lewis – “Lincoln”
MELHOR ATOR COADJUVANTE: Tommy Lee Jones – “Lincoln”
MELHOR ATRIZ COADJUVANTE: Sally Field – “Lincoln”
MELHOR ROTEIRO ORIGINAL: ”Django Livre” – Quentin Tarantino
MELHOR ROTEIRO ADAPTADO: “As Aventuras de Pi” – David Magee
MELHOR FILME ESTRANGEIRO: ”No”
MELHOR ANIMAÇÃO: ”Valente”, de Mark Andrews e Brenda Chapman
MELHOR FIGURINO: “Lincoln” – Joanna Johnston
MELHOR EDIÇÃO: “As Aventuras de Pi” – Tim Squyres
MELHOR FOTOGRAFIA: “As Aventuras de Pi” – Claudio Miranda
MELHOR CANÇÃO ORIGINAL: “Skyfall” (de “007 – Operação Skyfall”) – Música e letra de Adele Adkins e Paul Epworth
MELHOR TRILHA SONORA ORIGINAL: “As Aventuras de Pi” – Mychael Danna
DIREÇÃO DE ARTE: “As Aventuras de Pi” – David Gropman (design de produção) e Anna Pinnock (decoração do set)
EDIÇÃO DE SOM: “Django Livre” – Wylie Stateman
MIXAGEM DE SOM: “As Aventuras de Pi” – Ron Bartlett, D.M. Hemphill e Drew Kunin
EFEITOS VISUAIS: “As Aventuras de Pi” – Bill Westenhofer, Guillaume Rocheron, Erik-Jan De Boer e Donald R.Elliott
Veja a lista completa de indicados:
MELHOR FILME
“Indomável Sonhadora”
“O Lado Bom da Vida”
“Lincoln”
“A Hora Mais Escura”
“As Aventuras de Pi“
“Os Miseráveis“
“Amor“
“Django Livre“
“Argo“
MELHOR DIREÇÃO
Michael Haneke – “Amor”
Benh Zeitlin – “Indomável Sonhadora”
Ang Lee – “As Aventuras de Pi”
Steven Spielberg – “Lincoln
David O.Russell – “O Lado Bom da Vida”
MELHOR ATOR
Daniel Day Lewis – “Lincoln”
Denzel Washington – “O Voo”
Hugh Jackman – “Os Miseráveis”
Bradley Cooper – “O Lado Bom da Vida”
Joaquin Phoenix – “O Mestre”
MELHOR ATRIZ
Jessica Chastain – “A Hora Mais Escura”
Jennifer Lawrence – “O Lado Bom da Vida”
Emmanuelle Riva – “Amor”
Quvenzhané Wallis – “Indomável Sonhadora”
Naomi Watts – “O Impossível”
MELHOR ATOR COADJUVANTE
Christoph Waltz – “Django Livre“
Philip Seymour Hoffman – “O Mestre”
Robert De Niro – “O Lado Bom da Vida”
Alan Arkin – “Argo”
Tommy Lee Jones – “Lincoln”
MELHOR ATRIZ COADJUVANTE
Amy Adams – “O Mestre”
Sally Field – “Lincoln”
Anne Hathaway – “Os Miseráveis”
Helen Hunt – “As Sessões”
Jacki Weaver – “O Lado Bom da Vida”
MELHOR ROTEIRO ORIGINAL
“Amor” – Michael Haneke
“Django Livre” – Quentin Tarantino
“O Voo” – John Gatins
“Moonrise Kingdom” – Wes Anderson e Roman Coppola
“A Hora Mais Escura” – Mark Boal
MELHOR ROTEIRO ADAPTADO
“Argo” – Chris Terrio
“Indomável Sonhadora” – Lucy Alibar e Benh Zeitlin
“As Aventuras de Pi” – David Magee
“Lincoln” – Tony Kushner
“O Lado Bom da Vida” – David O.Russell
MELHOR FILME ESTRANGEIRO
“Amor”
“Kon-Tiki”
“No“
“O Amante da Rainha”
“War Witch”
MELHOR ANIMAÇÃO
“Valente“, de Mark Andrews e Brenda Chapman
“Frankenweenie“, de Tim Burton
“Para Norman”, de Sam Fell e Chris Butler
“Piratas Pirados“, de Peter Lord
“Detona Ralph“, de Rich Moore
MELHOR FIGURINO
“Anna Karenina” – Jacqueline Durran
“Os Miseráveis” – Paco Delgado
“Lincoln” – Joanna Johnston
“Espelho, Espelho Meu” – Eiko Ishioka
“Branca de Neve e o Caçador” – Colleen Atwood
MELHOR DOCUMENTÁRIO
“5 Broken Cameras”
“The Gatekeepers”
“How to Survive a Plage”
“The Invisible War”
“Searching for Sugar Man”
MELHOR DOCUMENTÁRIO DE CURTA-METRAGEM
“Inocente” – Sean Fine e Andrea Nix Fine
“Kings Point” – Sari Gilman e Jedd Wider
“Mondays at Racine” – Cynthia Wade e Robin Honan
“Open Heart” – Kief Davidson e Cori Shepherd Stern
“Redemption” – Jon Alpert e Matthew O’Neill
MELHOR CURTA-METRAGEM DE ANIMAÇÃO
“Adam e Dog” – Minkyu Lee
“Fresh Guacamole” – PES
“Head Over Heels” – Timothy Reckart e Fodhla Cronin O’Reilly
“Maggie Simpson em ‘The Longest Daycare’” – David Silverman
“Paperman” – John Kahrs
MELHOR CURTA-METRAGEM
“Asad” – Bryan Buckley e Mino Jarjoura
“Buzkashi Boys” – Sam French e Ariel Nasr
“Curfew” – Shawn Christensen
“Death of a Shadow (Dood van een Schaduw) – Tom Van Avermaet e Ellen De Waele
“Henry” – Yan England
MELHOR MAQUIAGEM
“Hitchcock” – Howard Berger, Peter Montagna e Martin Samuel
“O Hobbit: Uma Jornada Inesperada” – Peter Swords King, Rick Findlater e Tami Lane
“Os Miseráveis” – Lisa Westcott e Julie Dartnell
MELHOR EDIÇÃO
“Argo” – William Goldenberg
“As Aventuras de Pi” – Tim Squyres
“Lincoln” – Michael Kahn
“O Lado Bom da Vida” – Jay Cassidy e Crispin Struthers
“A Hora Mais Escura” – Dylan Tichenor e William Goldenberg
MELHOR FOTOGRAFIA
“Anna Karenina” – Seamus McGarvey
“Django Livre” – Robert Richardson
“As Aventuras de Pi” – Claudio Miranda
“Lincoln” – Janusz Kaminski
“007 – Operação Skyfall” – Roger Deakins
MELHOR CANÇÃO ORIGINAL
“Before My Time” (de “Chasing Ice”) – Música e letra de J.Ralph
“Everybody Needs a Best Friend” (de “Ted”) – Música de Walter Murphy e letra de Seth MacFarlane
“Pi’s Lullaby” (de “As Aventuras de Pi”) – Música de Mychael Danna e letra de Bombay Jayashri
“Skyfall” (de “007 – Operação Skyfall”) – Música e letra de Adele Adkins e Paul Epworth
“Suddenly” (de “Os Miseráveis”) – Música de Claude-Michel Schönberg e letra de Herbert Kretzmer e Alain Boublil
MELHOR TRILHA SONORA ORIGINAL
“Anna Karenina” – Dario Marianelli
“Argo” – Alexandre Desplat
“As Aventuras de Pi” – Mychael Danna
“Lincoln” – John Williams
“007 – Operação Skyfall” – Thomas Newman
DIREÇÃO DE ARTE
“Anna Karenina” – Sarah Greenwood (design de produção) e Katie Spencer (decoração do set)
“O Hobbit: Uma Jornada Inesperada” – Dan Hennah (design de produção); Ra Vincent e Simon Bright (decoração do set)
“Os Miseráveis” – Eve Stewart (design de produção) e Anna Lynch-Robinson (decoração do set)
“As Aventuras de Pi” – David Gropman (design de produção) e Anna Pinnock (decoração do set)
“Lincoln” – Rick Carter (design de produção) e Jim Erickson (decoração do set)
EDIÇÃO DE SOM
“Argo” – Erik Aadahl e Ethan Van der Ryn
“Django Livre” – Wylie Stateman
“As Aventuras de Pi” – Eugene Gearty e Philip Stockton
“007 – Operação Skyfall” – Per Hallberg e Karen Baker Landers
“A Hora Mais Escura” – Paul N.J. Ottosson
MIXAGEM DE SOM
“Argo” – John Reitz, Gregg Rudloff e Jose Antonio Garcia
“Os Miseráveis” – Andy Nelson, Mark Paterson e Simon Hayes
“As Aventuras de Pi” – Ron Bartlett, D.M. Hemphill e Drew Kunin
“Lincoln” – Andy Nelson, Gary Rydstrom e Ronald Judkins
“007 – Operação Skyfall” – Scott Millan, Greg P. Russell e Stuart Wilson
EFEITOS VISUAIS
“O Hobbit: Uma Jornada Inesperada” – Joe Letteri, Eric Saindon, David Clayton e R.Christopher White
“As Aventuras de Pi” – Bill Westenhofer, Guillaume Rocheron, Erik-Jan De Boer e Donald R.Elliott
“Os Vingadores” – Janek Sirrs, Jeff White, Guy Williams e Dan Sudick
“Prometheus” – Richard Stammers, Trevor Wood, Charley Henley e Martin Hill
“Branca de Neve e o Caçador” – Cedric Nicolas-Troyan, Philip Brennan, Neil Corbould e Michael Dawson
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Expansão do RDC “ameaça” Lei Geral de Licitações
28 de Janeiro de 2013, 0:00 - sem comentários aindaNo Justiça & Direito da Gazeta do Povo
Após 20 anos do surgimento da Lei 8.666, diversas normas foram sendo criadas, e a regulação das licitações no país se tornou ainda mais complexa
A necessidade de a legislação sobre licitações do Brasil se adequar à atual realidade e a busca por mais celeridade e transparência despertam diferentes propostas sobre o assunto. Para alguns juristas é preciso fazer uma reforma da Lei de Licitações (8.666/1993). Já outros acreditam que a evolução e a ampliação do Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/2011) é a solução para o assunto.
Em 1993, a Lei Geral de Licitações foi criada para, entre outros objetivos, possibilitar que obras públicas atendessem os preceitos constitucionais. E para dificultar os atos de corrupção nas contratações e licitações públicas. Cabe lembrar que em 1992 o país enfrentou uma série de denúncias contra o governo federal, que culminou com o impeachment do então presidente Fernando Collor de Mello. Daí advém uma de suas principais características: ser formalista, o que acarreta lentidão no processo licitatório e, ao mesmo tempo, não impede que atos de corrupção sejam praticados. Ao longo desse período, diversas outras leis foram sendo criadas, e a regulação das licitações no país se tornou ainda mais complexa.
O diretor executivo do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura (Ibeji), Rafael Valim, defende a persistência da aplicação da Lei 8.666. “Boa ou ruim a 8.666 já tem uma experiência de largos anos e os riscos estão previsíveis.” O Ibeji desenvolveu um estudo que resultou em um projeto de lei que será apresentado ao Congresso Nacional, somando-se a mais de uma centena de propostas já existentes no Legislativo sobre o assunto.
De exceção para regra
Com objetivo inicial de tornar mais rápida a execução de obras para Copa do Mundo e para as Olimpíadas, o RDC foi aprovado por meio de medida provisória. Suas condições acabaram se estendendo às obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), para licitações na área da educação e agora está prestes a ser aplicado também para a saúde.
O professor de Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Egon Bockmann Moreira considera o RDC mais eficiente que a Lei 8.666. “Muito embora o RDC tenha sido lançado como um balão de ensaio para a Copa e a Olimpíada, a lógica dele não tem mais volta, porque é mais rápido e tende a diminuir o volume de litigiosidade”, explica.
Uma das características do RDC, similar à do pregão (ver box), é fazer a inversão de fases, com a análise da documentação apenas das empresas que tiveram as propostas aprovadas. Outro aspecto que diferencia o RDC da Lei 8.666 é a contratação integrada que possibilita que uma mesma empresa se responsabilize por todas as etapas do projeto. Na opinião dos que defendem o RDC, essas características também tornam a execução das obras mais ágil.
Carlos Ari Sundfeld, advogado especialista em Direito Público, acredita que, em longo prazo, o RDC se aplique a toda a administração pública em qualquer situação. “O RDC não inventou algo do vazio. Aproveitou as melhores experiências para fazer um novo modelo. Vem da maturidade de outras leis pontuais que eram contrárias à 8.666”.
Constitucionalidade
Rafael Valim, do Ibeji, reconhece que o RDC é uma tendência, mas critica a maneira como o regime vem sendo ampliado sem passar por um processo legislativo normal. “O modo como está sendo feita a expansão do RDC é absolutamente inconstitucional, sempre por meio de medidas provisórias. É difícil achar que é uma coisa boa. Se está violando a Constituição, não é uma coisa boa”, avalia o diretor.
Augusto dal Pozzo, vice-presidente do Ibeji, enfatiza que a Lei 8.666 é uma lei geral e tem de ser aplicada. Na opinião dele, a ampliação do RDC está gerando a convivência de dois regimes gerais, já que este modelo deveria ser utilizado somente para os eventos esportivos. “O RDC teria dia para nascer e dia para morrer. Estão estendendo esse regime, e isso vai esvaziando a 8.666.”
Mudanças graduais tornaram legislação mais completa
Antes da discussão sobre a reforma da Lei 8.666/93 e da criação do RDC, algumas alternativas para situações específicas foram criadas e, assim como trouxeram novos procedimentos, tornaram a legislação sobre licitações mais complexa.
A Lei de Concessões (8.987/95) passou a permitir que os governos contratassem empresas não apenas para fazer infraestrutura, mas para operá-la depois. O diferencial é que a administração pública passou a não precisar projetar os detalhes das obras, como ocorria com o projeto básico da Lei de Licitações.
A Lei do Pregão (10.520/2002) criou uma modalidade alternativa, que começa pela disputa de preços e não com a habilitação, como a 8.666. O advogado Carlos Ari Sundfeld considera uma vantagem a redução dos custos dos contratos públicos. Outro aspecto positivo seria o fim da guerra de recursos, já que apenas os documentos do ganhador vão para análise da hora da habilitação.
Sundfeld destaca a experiência da Petrobras, com procedimentos mais flexíveis, em que o regulamento da empresa prevê os casos em que a licitação não vai ser feita por ser “impertinente para o tipo de atividade” da empresa. A Petrobras foi a primeira a utilizar o arranjo contratação integrada que depois foi incorporado pelo RDC.
Proposta
Mudanças na Lei 8.666/93
• Veja quais são os principais pontos da Lei de Licitações que seriam alterados, de acordo com o projeto de lei proposto pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura (Ibeji). O objetivo é tornar a lei adequada às necessidades atuais e incorporar modificações já existentes em outras leis pontuais sobre processos licitatórios.
• Proibição da “carona” no registro de preços: o artigo 15 ganha um novo inciso, o IV, o qual determina a proibição da adesão à ata de registro de preços formulada por outra entidade da administração. Hoje, segundo o IBEJI, uma empresa pode ganhar uma licitação em determinada cidade, firmar uma ata de registro de preço e depois a utilizá-la para vender para o Brasil inteiro.
• Advogados devem ser do serviço público: acréscimo de parágrafo único ao artigo 38. Os contratos só poderão ser aprovados por assessor jurídico pertencente ao quadro efetivo da administração pública. O objetivo é impedir que advogados comissionados aprovem licitações ou editais, a fim de garantir que o profissional que vai emitir o parecer tenha liberdade suficiente.
• Inversão de fases: alteração no artigo 43. Será possível começar o processo de licitação pelas propostas de preço, antes de abrir os envelopes de habilitação das empresas. Esse tipo de procedimento já existia na lei do pregão.
• Mesmo nas licitações de menor preço, exigir qualidade mínima: alteração do inciso primeiro do parágrafo primeiro do artigo 45. Produto parece ser muito barato, mas a manutenção não compensa. O objetivo é evitar que, ao se escolher o produto mais barato, acabe se escolhendo o pior ou o com manutenção mais onerosa.
• Empresas que fizeram doação para a campanha eleitoral do administrador público não podem participar da licitação: acréscimo dos incisos IV e V ao artigo 9º. Este item foi incluído no projeto pelo site E-democracia.
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Blogueiro/Secretário Municipal cria blog para democratizar planejamento da cidade
28 de Janeiro de 2013, 0:00 - sem comentários aindaO blogueiro Hemerson Baptista, do Blog VivaSamas.net, foi recentemente empossado Secretário Municipal de Planejamento de São Mateus do Sul, PR.
Hemerson que já mantém seu blog (http://vivasamas.net) hospedado com domínio próprio no Blogoosfero, resolveu adotar esta plataforma livre de blogs e redes sociais, desenvolvida em software 100% brasileiro, para democratizar o processo de planejamento da cidade. Criou então o blog Plano Cidadão de São Mateus do Sul
http://blogoosfero.cc/plano-cidadao-sao-mateus-do-sul
cujo objetivo é Democratizar o processo de planejamento de São Mateus do Sul, bem como facilitar o acesso à informação e ampliar a participação popular nas decisões de governo e no desenvolvimento da cidade.
No blog, Hemerson disponibiliza também Softwares Livres, tais como o OpenProj, que permite à população por a mão na massa, criar (elaborar), compartilhar e gerenciar projetos em parceria com o pdoer público.
A iniciativa coloca São Mateus do Sul na vanguarda da autonomia tecnológica e já a transforma num case de bom uso dos recursos públicos e de democratização do acesso às informações ao usar ferramentas desenvolvidas em Software Livre e abrir espaço para que a população possa participar do planejamento da cidade.
Liberdade e Autonomia são importantes para o desenvolvimento de São Mateus, do Paraná e do Brasil!
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Charge: direita e esquerda na América Latina
28 de Janeiro de 2013, 0:00 - sem comentários aindaFiled under: Política Tagged: América Latina, charge, Direita, esquerda