New supporter
8 de Dezembro de 2011, 0:00 - sem comentários ainda“We are excited about the LibreOffice project”, says Monty, founder and creator of MySQL and MariaDB. “To do our part with for the project we are committed to integrate and provide excellent support for MariaDB, (the successor of MySQL from the same people that created MySQL) for LibreOffice. This includes among other things a new LGPL C drivers to connect to MariaDB or MySQL and provide bug fixing for any bug in MariaDB that seriously affects LibreOffice.” (Source: http://www.documentfoundation.org/supporters/#monty)
Amapá conhece soluções de TI em Software Livre, implantadas no Paraná
8 de Dezembro de 2011, 0:00 - sem comentários aindaO Framework Pinhão,, o diário oficial eletrônico, o sistema de central de viagens e as ferramentas para desenvolvimento de portais, foram soluções apresentadas ao presidente do Centro de Gestão de Tecnologia da Informação do Estado do Amapá (Prodep), José Alípio Júnior que, ao lado do gerente de sistemas, Rodrigo Sebastini e do analista Racso Dias, participou de reuniões técnicas na empresa. “Viemos aqui conhecer a estrutura e buscar parceria onde a Celepar é referência nacional”, disse o dirigente.
Após as reuniões e a visita às instalações da empresa, o grupo foi recebido pelo presidente Jacson Carvalho Leite que destacou o papel da Celepar na administração estadual, “como órgão responsável por fomentar a implantação de soluções de inteligência na gestão pública paranaense”. O presidente falou sobre projetos inovadores que estão sendo viabilizados na gestão Beto Richa, como o Centro Integrado de Informações Estratégicas – CIIE-PR e a Sala de Situação a ser instalada no Palácio Iguaçu.
José Alípio Júnior ficou impressionado com a estrutura da Celepar, “com mil empregados a mais do que a Prodep”. Mas o principal, segundo ele, é o conhecimento que a empresa adquiriu nos seus 47 anos, “o que a torna referência entre as congêneres”.
Alípio agradeceu a forma profissional como ele e sua equipe foram recebidos na empresa e espera levar para o Amapá soluções em tecnologia da informação e comunicação produzidas pelo Paraná. Hoje, um dos principais projetos da Prodep, de acordo com o dirigente, é dotar o interior daquele Estado com infraestrutura de telecomunicações de fibra ótica e banda larga.
Algumas das Ferramentas usadas pela Celepar:
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www.frameworkpinhao.pr.gov.br
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www.agenciadigital.pr.gov.br
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www.asteriscoparana.pr.gov.br
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www.expressolivre.org
* fonte: Celepar
Tecnologia da Celepar no desenvolvimento de portais, XOOPS, é apresentada a Santa Catarina
8 de Dezembro de 2011, 0:00 - sem comentários aindaTecnologia da Celepar no desenvolvimento de portais e o sistema da Defesa Civil são apresentados a Santa Catarina
Ao lado dele, estiveram na Celepar a designer Lucy Barroso e o líder de projeto web Moisés Dias. Na tarde de ontem, eles foram recepcionados pela gerente Christianne Steil (GSCM) e conheceram as soluções para o processo de desenvolvimento de sites, suas estruturas e padrões. “Foi muito bom para identificar algumas ferramentas facilitadoras que poderão ser implantadas na capital, Florianópolis”, afirmou Cardoso.
Assim como no Paraná, o CIASC, conforme destacou Cardoso, também tem como clientes as secretarias e órgãos vinculados ao Estado. “Por esse motivo, temos muitos objetivos comuns. No entanto, como no Paraná estes processos funcionam de forma bastante eficaz, resolvemos conferir de perto e avaliar as ferramentas para utilizá-las em Santa Catarina”.
E a conclusão não poderia ser diferente. “Com certeza avaliamos de forma muito positiva o que encontramos. Sem dúvida, a organização e a estruturação das etapas é o que possibilita que as mudanças em todos os sites e portais, por exemplo, aconteçam de forma ágil”, finalizou.
DELETANDO O LIXO DIGITAL!
7 de Dezembro de 2011, 0:00 - sem comentários aindaComentei com um amigo: passei a tarde de sábado jogando ping-pong lá em casa. O sujeito me perguntou:
-Ping-pong? Que maneiro? Quando você baixou esse aplicativo?
Não acreditou que se tratava do jogo de verdade.
- Daqueles antigos, com mesa, raquete, bola?
- E rede.
- Fala sério! Ninguém mais joga ping-pong de verdade. Nem quem usa PC!
Meu amigo é desses que não sai das redes sociais. Facebook, twitter, google mais…. tem até orkut, mas só conta pro porteiro do prédio. Empolgado, o cara vive repetindo que o mundo ficou menor agora que está totalmente conectado.
- Um comentário que eu poste numa rede social pode ser lido em qualquer lugar do mundo.
- E qual a vantagem disso?
- O quê? Cara, eu podia ficar horas te explicando, mas você acabou de me dar um ótimo assunto pro meu blog. Vou fazer um texto, aí, quando estiver pronto, te aviso por email pra você acessar o meu twitter, onde você acha o link pro meu face. Você clica, vai no meu blog e deixa um comentário.
- Pô, não precisa tanto, eu vou direto ao seu blog.
- Se tu fizer isso te dou uma porrada! Vai ficar negando pageview agora?!
Pior que nem tava pensando em acessar o blog do cara pra ler aquela merda.
- Você não acha fantástico qualquer pessoa poder espalhar pelo mundo o que ela pensa?
- Mesmo quando não tem nenhuma opinião?
- E daí? Qual o problema? Desde quando você precisa ter uma opinião pra dizer a sua opinião?
Admito que as redes sociais servem para aproximar as pessoas. Você reencontra amigos de infância que você nunca mais viu. E não viu porque não tava a fim, era um tremendo mala sem alça que, graças a Deus, trocou de colégio quando vocês tinham doze anos. Agora o sujeito tá de volta. Chato, como sempre, porém mais gordo, mais careca e mais duro. “Será que você podia descolar um trocado pro velho amigo de infância?”
As redes sociais também ajudam na mobilização da sociedade. Agora ficou mais fácil protestar. Você não precisa sair do quarto. Basta clicar no botão “curtir” do Facebook pra derrubar uma ditadura, impedir a construção de Belo Monte, salvar um urso panda da extinção e ocupar Wall Street. (Sem esquecer de antes aplicar na bolsa, também é facílimo).
A quantidade de textos produzidos aumenta exponencialmente a cada dia. Nos vemos afogados em blogs, sites, chats, podcasts versando sobre os mais variados temas. Faça um balanço: da última centena de frases que leu no twitter, dos últimos cem links em que você clicou no google+, quantos efetivamente fizeram diferença? São as garrafas pet, as latinhas de cerveja largadas por todos os cantos da web. Pesquisas comprovam que estes não passam de 0,0001%. O restante é lixo não reciclável que circula na web.
Zilhões de terabytes de dados desnecessários ficam pesando na rede mundial sem serem deletados. Imagino como o planeta estaria mais limpo e as conexões mais rápidas se os computadores, ao serem ligados, mostrassem a mensagem: “Fale ao internauta somente o indispensável.” Seríamos poupados de ler textos inúteis, mensagens edificantes em power point, ver fotos horríveis e fora de foco. Só assim poderíamos nos dedicar com tranquilidade ao que a internet oferece de proveitoso e imprescindível: os videos de sacanagem.
por Hélio de La Peña
* fonte: Blog de Hélio de La Peña - Casseta & Planeta
10 bilhões de downloads aplicativos Android no Market
7 de Dezembro de 2011, 0:00 - sem comentários aindaUm bilhão é um número muito grande por qualquer medição. No entanto, quando falamos da velocidade em que algo está crescendo, é simplesmente incrível.
Este fim de semana, graças aos usuários Android em todo o mundo, o Android Market ultrapassou os 10 bilhões de downloads com aplicativo uma taxa de crescimento de um bilhão de downloads de aplicativos por mês .
Nós não podemos esperar ver para onde este crescimento acelerado vai nos levar em 2012.
Para celebrar este marco, fizemos parceria com muitos desenvolvedores do Android que contribuíram para chegar a este marco, desenvolvendo milhares de excelentes aplicativos Android, disponíveis a um baixo preço ou gratuitamente. A partir de hoje para os próximos 10 dias, teremos um novo conjunto de aplicativos incrível disponíveis todos os dias por apenas 10 centavos cada .
Hoje, estamos começando com Asphalt 6 HD , Cor & Desenho para Crianças , Endomondo Sports Tracker Pro , Fieldrunners HD , War Game Great Little , Minecraft , Camera Paper , Sketchbook móvel , SoundHound Infinito e Swiftkey X . Claro, nenhum desses aplicativos teria existido se não fosse para os desenvolvedores que os criaram.
Todos os dias, esses desenvolvedores continuam a empurrar os limites do que é possível e deliciar-nos no processo. Para isso, agradecemos a todos pelo empenho.
Queira juntar-se a nós nesta celebração de 10 dias e verifique todos os dias e ver as novas aplicações que nossos parceiros de desenvolvimento estão disponibilizando no Android Market , por apenas um centavo.
A presença do Governo do Paraná na Internet, com Software Livre XOOPS
6 de Dezembro de 2011, 0:00 - sem comentários aindaQuando o governo brasileiro resolveu montar a espinha dorsal da Internet em nosso país, a ideia era instalar servidores nas Universidades Federais em cidades polo, por alguma razão, especificamente no Paraná, o computador acabou instalado na Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR. O que veio facilitar a presença do Governo do Paraná desde muito cedo na Internet e confirma o pioneirismo da CELEPAR.
Em 1995 entrava em produção o site www.pr.gov.br, uma tela com fundo branco, alguns links de informações e de incipientes serviços prestados à cidadania e reunidos sob o título de "Rede Cidadão". Outra parte importante deste site era o serviço de ensino à navegação na Internet associado com alguns motores de busca.
Naquele momento, a maioria das pessoas e boa parte das organizações não estavam familiarizadas com a Internet e sequer imaginavam suas vantagens ou possibilidades. Porém, com a explosão da rede em todo o mundo criaram-se novas demandas e consequentemente novas tecnologias para atendê-las.
Havia na CELEPAR uma organização interna centrada na criação de sites utilizando o formato HTML. Depois de construído o site e disponibilizado na web, a CELEPAR continuava com a responsabilidade pela manutenção. As solicitações eram enviadas pelos clientes através de correio eletrônico.
Na falta de ferramentas de mercado capazes de prover melhoria no processo, a CELEPAR desenvolveu um produto que possibilitava ao cliente publicar notícias e este passou a ser integrado em todo site produzido a partir de 1999. Optou-se pela utilização do Lotus Notes, um sistema cliente-servidor de trabalho colaborativo e de e-mail.
Devido o acréscimo de serviços e visto que a maioria dos órgãos do Governo necessitava dispor conteúdos diversos na web, tornou-se imprescindível um ambiente de maior organização, liberdade de publicação, agilidade e responsabilidade distribuída. Para isto, era preciso promover algumas modificações na CELEPAR: a) criar um setor específico, agrupando uma equipe com conhecimentos de desenvolvimento web focada na produção de sites e portais. b) abandonar o HTML, que tornava o cliente dependente da CELEPAR para a manutenção dos sites, além de ser um risco na segurança do ambiente web como um todo. c) distribuir a habilidade e o direito de postar conteúdos diretamente aos clientes proporcionando-lhes a autonomia desejada, sem perder o controle do ambiente e, sobretudo, distribuindo também responsabilidades pelo conteúdo publicado. d) buscar alternativas de plataforma tecnológica que garantissem eficiência a um ambiente em constante crescimento.
Diversas soluções foram examinadas, com suas vantagens e desvantagens. Todas, com a possível exceção do ZOPE (Z Object Publishing Environment), um servidor de aplicações web de código aberto, eram de tecnologia proprietária e tinham custos significativos, começando em patamares próximos a US$ 50.000 e indo além deste valor.
Em 2003, após testes e avaliações, a CELEPAR optou pelo desenvolvimento de uma ferramenta própria para a criação de sites, baseada no XOOPS (eXtensible Object Oriented Portal System), um sistema de gestão de conteúdo CMS (Content Management System) – em código livre que utiliza a linguagem de programação PHP (Hypertext Preprocessor) orientada a objetos e lançada sob os termos da Licença Geral Pública - GPL.
Trabalhando com o escopo de evolução para uma nova metodologia de desenvolvimento de sites e portais, aplicando e aprimorando a utilização dos princípios de legibilidade, usabilidade, navegabilidade, acessibilidade e padrões de interoperabilidade, em cada projeto, foi criada a Gerência de Serviços de Comunicação Multimídia - GSCM o que propiciou o modelo de uma Agência Digital para a gestão dos processos produtivos ligados ao desenvolvimento de sites e portais para o Governo do Estado do Paraná.
A meta de alcançar a excelência no desenvolvimento dos produtos fez com que o pacote da ferramenta fosse aprimorado, dessa forma surgiu uma nova versão, o XOOPSCelepar, sendo recentemente substituído por outra de nome XV3. Toda vez que um módulo é modificado, tal modificação é analisada e se pertinente, passa a integrar definitivamente a biblioteca de módulos padrão do XV3.
Implantado o GPcel, a partir do segundo semestre de 2005, iniciou-se um processo de migração em direção a esta nova tecnologia. Isso significou o empenho em passar todos os sites em produção de HTML para essa plataforma. Trabalho que se acelerou em 2006, quando a Justiça Eleitoral determinou inúmeras e urgentes modificações em todos os sites vinculados ao Governo do Estado.
A Agência de Notícias do Governo do Paraná foi uma das primeiras experiências na utilização do XOOPS. A demanda atendida apresentou as seguintes características: (a) publicação de conteúdos vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, (b) atualização geograficamente descentralizada, (c) conteúdos multimídia interligados (textos, fotos, vídeos, áudios), (d) múltiplos papéis (redator, editor, diretor,...). O resultado foi um portal dinâmico, estável e robusto que, dentro das exigências, superou expectativas. Na época a Secretaria de Comunicação Social adquiriu direitos e autonomia que romperam barreiras e paradigmas ao publicar conteúdos de qualquer local a qualquer momento.
Os ganhos se traduziram no sucesso da iniciativa e sinalizaram a troca definitiva de plataforma. Foi assim que a partir de 2006, todas as demandas passaram a ser construídas com o XOOPSCelepar (primeira evolução do GPcel).
A mudança do modelo redirecionou os esforços da GSCM agregando novas atividades importantes para apoiar a criação dos sites e portais. Exemplo disso é a tarefa de treinar usuários designados pelo cliente como administradores do site, como responsáveis diretos pela inclusão, exclusão e alteração de conteúdos apresentados de diferentes formas como texto, vídeos, imagens, áudios, etc.
Em março de 2009 foi lançado o novo Portal do Governo do Paraná (www.cidadao.pr.gov.br), projeto que se tornou reflexo do desempenho nos últimos anos. Na sua construção optou-se por um design mais ergonômico, com a segmentação por públicos: cidadão, empresas, turistas, governo e agência de notícias. Por trás deste foco, houve a implantação do inédito Catálogo de Serviços do Estado, um aplicativo que categoriza, pela exigência de CPF ou CNPJ, os principais serviços presentes nos mais de 400 sites e portais do Governo.
Outra iniciativa importante associada a gestão efetiva no desenvolvimento de sites e portais, foi a edição do Decreto Estadual nº 4.477 de 24/03/09, delegando à CELEPAR e à Secretaria de Comunicação do Estado a autoridade para estabelecer diretrizes, propor projetos integradores e definir padrões para todo o Governo do Estado do Paraná.
Em 2011 inaugurou-se o Novo Portal do Governo do Paraná estabelecendo padrões de comunicação inovadores, adotando-se uma gestão estratégica no desenvolvimento Web para todos os órgãos, autarquias e vinculadas da administração direta e indireta do Governo do Estado do Paraná.
De acordo com a filosofia do compartilhamento, a CELEPAR também se dispõe na disseminação do conhecimento, ministrando cursos, participando de eventos e sendo parceria de outras esferas de governo.
A CELEPAR tem buscado criar produtos inovadores de acordo com padrões de interoperabilidade e boas práticas mundiais, estabelecendo conceitos visuais e ergonômicos para as interfaces que resultem em produtos intuitivos, agradáveis e de fácil operação.
Assim, itens de acessibilidade também foram contemplados no desenvolvimento dos sites e portais, através da mudança de estrutura de linguagem e da arquitetura da informação, dessa forma os sites desenvolvidos pela empresa tem buscado propiciar a aproximação do Governo ao seu grande cliente , ou seja o cidadão.
por Christianne Steil
* fonte: Celepar
Paraná: Celepar promove curso de programação de computador em Linux, no Sudoeste
6 de Dezembro de 2011, 0:00 - sem comentários aindaA Celepar promove, neste mês, cursos de programação para computadores com sistema operacional Linux, no Sudoeste do Estado. O primeiro será feito em Dois Vizinhos, já na próxima quarta (7) e quinta-feira (8), e os outros, com datas ainda a serem definidas, em Pato Branco e Francisco Beltrão.
O curso é aberto a toda a população e é feito em parceria com a Sudotec - Associação para o Desenvolvimento Tecnológico e Industrial do Sudoeste do Paraná -, responsável pela definição de datas, horários e conteúdo programático. As inscrições para Dois Vizinhos devem ser solicitadas pelo e-mail sudotec@sudotec.org.br. São 20 vagas disponíveis.
O coordenador do Centro Regional Integrado de Tecnologia do Sudoeste – CDTIS, Guto Silva, explica que esta parceria tem por objetivo apoiar empresas que buscam mão de obra qualificada e, ao mesmo tempo, qualificar jovens para o mercado de trabalho. Os cursos foram definidos durante a Expo Vizinhos, que terminou no domingo (27), em Dois Vizinhos.
Informações sobre datas, horários e inscrições para os cursos da Celepar devem ser obtidas na sede da Sudotec, na Rua do Comércio, 659, Centro Norte, em Dois Vizinhos, ou pelo telefone (46) 3536-6281 ou email sudotec@sudotec.org.br.
* fonte: Ag. Estadual de Notícias do PR
Relato I Fórum da Revista Espírito Livre
30 de Novembro de 2011, 0:00 - sem comentários aindaNo dia 29 de Novembro de 2011 ocorreu o I Fórum da Revista Espírito Livre em Vitória – ES, tenho alegria do evento tenha sido realizado no estado do Espírito Santo. Parabéns aos organizadores!
O evento ocorreu o dia inteiro começando às 08:00h na Faesa – Campus I, terminando às 21:30h. O local escolhido foi muito bom, faculdade localiza numa das avenidas principais da capital. Quem chega de ônibus salta em frente, aos que vem de carro podem colocar na garagem dentro da mesma.
Não tive a oportunidade da participação integral no evento devido ao trabalho, apenas por duas horas na parte da tarde, e depois das 18 horas até o final. O período vespertino, a qual participei, muitos curiosos, profissionais e aventureiros, compareceram em quantidade a Geração do Software Livre, muito estudantes das escolas de vitória e cursos técnicos. Parabenizo os diretores e professores pela iniciativa de levar seus alunos ao fórum.
Após às 18 horas tivemos também um clico de palestras diversificado de temas como: Open Source na maioridade. O que aprendemos e o que nos espera daqui para a frente? por Cezar Taurion, Política de Tecnologia Educacional na Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha por Wanessa Zavarese Sechim, Olhos para o futuro: a TDF e o LibreOffice Online por Gustavo Pacheco, Perícia Computacional Forense por Gilberto Sudré, Itaipu Binacional – Porque apoiar o uso de Software Livre e as Comunidades por Marcos Siríaco Martins e o Paizão Julio Neves.
A palestra do Cezar Taurion assisti vinte minutos apenas, abordou o tema com bastante firmeza e conhecimento sobre o assunto tratado, esclarecendo bastante sobre o futuro do Open Source. A Wanessa Sechim abordou o tema sobre a tecnologia implantada e alguns projetos de Software Livre nas escolas, é necessário a governança do dinheiro sendo bem aplicado para o âmbito do Software Livre e Linux em soluções e treinamentos, para todo município e estado. Gustavo Pacheco falou sobre a TDF e o LibreOffice online, além de falar do assunto e futuro que nos espera. Colocou em prática uma demostração do LibreOffice online em sua máquina local, falta alguns bugs a serem acertados, melhorias para que tudo fique redondo. Se você é desenvolvedor, programador (e iniciante no assunto) e possui interesse em contribui tem uma excelente oportunidade.
O Gilberto Sudré palestrando sobre Perícia Forense, os crimes e atos que podem levar a prisão do usuário com uso indevido da rede. Dificuldades encontradas para uma investigação rígidas, as falhas dos usuários, redes wireless, segurança e os concelhos. O paizão Julio Neves, veríamos a abordagem da palestra CISL e Software Livre no Governo, porque no futuro do pretérito, ele fez um tema aberto, falou de casos de sucesso, sua vida, empresas, em torno do Software Livre e o Linux, o crescimento, pontos totalmente positivos. Como tivemos um público bastante jovem, a geração do Software Livre no Brasil e principalmente em nosso estado, foi mas proveitoso para todos a forma abordada.
Em resumo do I Fórum da Revista Espírito Livre, parabenizo todos da organização, apoio e realização, a correria, estresse e cansaço faz parte para que o evento tenha sido ótimo. Espero o fórum em várias partes do brasil e internacional. Mais um evento que vai repercutir e trazer resultados.
Fotos vou postar e atualizar com link aqui.
Abraços.
Original: http://blog.binoinformatica.com/2011/11/30/relato-i-forum-da-revista-espirito-livre/
Open Source na maioridade: o que aprendemos e o que nos espera daqui para a frente?
30 de Novembro de 2011, 0:00 - sem comentários aindaO tema Open Source, há alguns anos, era um dos mais quentes no mundo da TI. Eventos e mais eventos ocorriam sobre o ele. Participei de dezenas e até mesmo escrevi, em 2004, um livro abordando o assunto. Tive a satisfação de colaborar com diversos projetos de TCC de muitos alunos. Mas, hoje, não está mais entre os temas mais debatidos. Há anos que não vejo um simples TCC abordando Open Source... E a explicação é simples: Open Source já está assimilado e em uso em praticamente todas as empresas e portanto já é paisagem. Basta ver um simples número: o diretório Sourceforge, um dos maiores repositórios de projetos de software Open Source, tem mais de 324 mil projetos e tem mais de 4,5 milhões de downloads por dia. Alguns softwares e projetos Open Source como Linux, Apache e Eclipse já são lugar comum.
Como fui convidado para participar do I Forum da revista Espirito Livre, dedicado ao Open Source, achei que seria interessante revisitar o tema e escrever um artigo mostrando como está Open Source hoje e o que se espera para os próximos anos.
É indiscutível a presença e a influência do Open Source na indústria de software. É inevitável sua entrada em qualquer empresa. O custo de entrada é zero: basta acessar um repositório e fazer um download. Milhares de softwares estão a um simples clique de distância de qualquer um. Não é de espantar que em muitas empresas existem muitos softwares Open Source voando abaixo da tela do radar dos CIOs. Portanto, ignorar Open Source não é uma boa estratégia. É melhor e mais seguro desenhar uma política para sua adoção.
Observei, ao longo desses anos, que os debates acirrados no início do movimento Open Source, em que os aspectos ideológicos falavam mais alto, e que se imaginava que o mundo seria Open Source por simples decretos, estão muito mais racionais hoje em dia. A maioria dos profissionais sabe que Open Source não é software de domínio público, mas sim depende de regras legais bem definidas. Existem sim regras de licenciamento e copyright envolvidos. Algumas, como a GPL, definem regras bem claras de reciprocidade, nas quais todo e qualquer software derivado de um software baseado em GPL também deve ser licenciado sob GPL. A licença GPL impede que um projeto Open Source seja apropriado por alguma empresa e se torne um software comercial.
Os aspectos legais que envolvem Open Source não podem ser ignorados. Por exemplo, a marca registrada ou trade mark. Existem vários casos concretos de uso de trade mark em Open Source. Um deles é o Linux, cuja marca pertence a Linus Torvalds. A Apache Software Foundation define claramente como e quando um software pode ser considerado um projeto Apache. Na prática, a licença Apache permite que um software derivado de um projeto Apache seja comercializado, mas essa comercialização não pode ser feita sob o nome Apache.
Um outro exemplo é o Android, projeto Open Source criado inicialmente pelo Google. Qualquer um pode adaptá-lo, customizá-lo e redistribui-lo. Como a concorrência no mercado de equipamentos móveis é extremamente acirrada, a possibilidade de surgirem versões Android muito diferentes entre si e, pior, incompatíveis, é muito grande. Assim, para garantir a compatibilidade entre as centenas de smartphones e outros dispositivos que usam esse sistema, o Google criou um mecanismo de trade mark que permite que o software seja comercializado sob a marca Android apenas se estiver aderente a um documento chamado Android Compatibility Definition Document (CDD) e passar por testes do Compatibility Test Suite (CTS).
Copyrights e patentes foram outras discussões que foram muito quentes há alguns anos. Copyright protege a propriedade intelectual como expressão de uma ideia, não a ideia em si. As licenças Open Source expressam copyright em seu bojo. Por exemplo, a licença Apache 2.0 diz claramente: “Grant of Copyright Licence. Subject to the terms and conditions of this licence, each contributor hereby grants to you a perpetual, worldwide, nonexclusive, no-charge, royalty-free, irrevocable copyright licence to reproduce, prepare derivative works of, publicly display, publicly perform, sublicence, and distribute the work and such derivative works in source or object form”. Portanto, existe copyright, sim, mas as regras do licenciamento obrigam o proprietário da propriedade intelectual (PI) a cedê-la para poder ser licenciada como Apache. Dessa forma, ninguém se torna dono da PI.
Patentes já embutem proteção a invenções que podem ser ideias, produtos ou processos. As licenças Open Source também embutem regras claras quanto às patentes. Se novamente voltarmos a atenção a Apache 2.0, veremos que ela também explicita como cuidar das patentes, garantindo que elas se tornem royalty-free para qualquer um que a use. O mesmo acontece com a licença da comunidade Eclipse, a Eclipse Public Licence (EPL). A questão das patentes ainda está em aberto. Como os softwares são produtos cada vez mais complexos, a possibildade de intercessões entre códigos Open Source e códigos fechados é grande, e volta e meia vemos alguns litígios pipocando por aí.
Para mitigar esses efeitos, foram criadas inciativas como o Patent Commons Project, criado pela Linux Foundation (http://www.linuxfoundation.org/programs/legal/patent-commons) .Também vimos a própria Google adquirindo a Motorola Mobility para se apossar de mais de 25 mil patentes e, em agosto de 2011, comprando 1.023 patentes da IBM para proteger o sistema Android de eventuais guerras de patentes. Aliás, a IBM em 2005 cedeu 500 de suas patentes à comunidade Open Source, exatamente para evitar alguns possíveis conflitos com outros sistemas fechados.
Mas a opção de algum desenvolvedor ou empresa de colocar seu software sob as regras Open Source é soberana. Ele o faz por alguma motivação, seja ela tangível ou intangível. A eterna discussão dos modelos de negócio, ou seja, como ganhar dinheiro com Open Source, vem à tona. Algumas empresas descobriram, com o amadurecimento do mercado, que uma alternativa que tem se tornado bastante comum é a chamada opção de dual licencing, na qual o software Open Source continua distribuído livremente, mas ao mesmo tempo comercializa versões mais sofisticadas, estas sob licenças tipicamente comerciais. O usuário paga apenas pelas funcionalidades adicionais e paga porque reconhece valor nelas. Na prática, vimos que aumentou a conscientização que os modelos comerciais e Open Source não são antagônicos, mas podem conviver em sinergia.
Aprendemos outras coisas ao longo desses anos. Imaginava-se que os softwares Open Source gerassem inerentemente códigos mais eficientes que os fechados. Todos podiam ler o código-fonte e fazer avaliações e correções. Na prática, as comparações foram feitas, muitas vezes de forma emocional, comparando-se softwares de comunidades engajadas e com lideranças firmes como Linux e Apache, com produtos comerciais que apresentavam muitos defeitos como o Windows e o Explorer. Mas, ao longo dos anos, verificou-se que existem muitos softwares fechados de altíssima qualidade, desenvolvidos por métodos altamente sofisticados envolvendo intensos testes de quality assurance. Hoje, sabe-se que um projeto Open Source é de alta qualidade de for bem gerenciado e tiver uma comunidade altamente engajada. O mesmo acontece com softwares comerciais. Se forem bem gerenciados e desenvolvidos por processos que enfatizem a qualidade, seu código será de alto nível.
Aprendemos também que nem sempre um software Open Source é sempre mais barato que um software comercial. No auge inicial dos debates, de forma simplista, comparava-se apenas o custo de aquisição de produtos, o que inevitavelmente levava a um software distribuído gratuitamente a ser vencedor em qualquer comparação. Mas com o correr do tempo e amadurecimento do mercado observou-se que deveríamos comparar TCO (Total Cost of Ownership ou Custo Total de Propriedade) e, nesse caso, algumas vezes os softwares Open Source não eram os mais baratos.
Mas a maior lição que aprendemos foi que não devemos misturar ideologia com Open Source. As decisões tecnológicas devem ser baseadas em fundamentos sólidos que maximizem o valor e a eficiência para os negócios e os órgãos públicos. Um questionamento que sempre me preocupou foi que Open Source seria eticamente mais saudável que softwares comerciais. Não concordo com essa visão. Na verdade, Open Source é um modelo de desenvolvimento colaborativo, que permite criar novos modelos de negócio, alguns dos quais podem dispensar vendas de licença e suportar o negócio baseados exclusivamente em vendas de serviços como suporte e educação. Outros modelos baseiam-se em dual licencing e outros em vendas indiretas, como o modelo freemium, que cede algo em troca de vendas de outros produtos como propaganda. No fim do dia, não existe almoço grátis.
A conclusão? Open Source chegou para ficar. Faz parte da indústria de software e está permeado por todas as empresas. Muitos dos negócios inovadores da Internet são baseados em Open Source, como Google e Facebook. Assim, não existe mais espaço para guerras ideológicas, mas para definirmos cenários onde os modelos Open Source e comerciais convivam em sinergia.
por Cezar Taurion
* fonte: iMasters
A Globo.com inova e monta estrutura de cloud baseada em oftware livre.
28 de Novembro de 2011, 0:00 - sem comentários aindaA Globo.com inova e monta estrutura de cloud baseada em software livre. O projeto, sustentado num modelo de nuvem privada, onde a virtualização é chave para a redução de custos e otimização de recursos. Ponto forte do projeto é a decisão de abrir o código fonte da arquitetura de cloud – baseada em software livre – ao mercado.
Proposta Cloud Globo
“A proposta é que o nosso código fonte fique liberado para a comunidade. Esse é o grande mérito do software livre e queremos dividir esse processo”, afirma Marco Sinhoreli, líder de projeto da Globo.com, que participou nesta quinta-feira, 28/09, do debate Privacidade na nuvem, realizado no Rio Info 2011. Sinhoreli, no entanto, não quis precisar uma data para que esse processo de liberação de código-fonte aconteça.
O projeto de cloud da globo.com tem características próprias – além de ser baseado em software livre – plataforma adotada na área de TI pela companhia desde 2007 – ela é totalmente montada fora da Internet. “Não estamos usando a Web para fazer a cloud. A ideia é termos uma estrutura totalmente privada”, afirma Sinhoreli.
De acordo com o executivo, o primeiro passo para estruturar a cloud foi o uso da virtualização. Hoje, inclusive, são criadas de 10 a 20 máquinas virtuais no dia-a-dia da companhia. Esse processo, conta ainda o executivo, favoreceu o ambiente de desenvolvimento de aplicações.
O número de máquinas físicas também foi reduzido significativamente, além do tempo gasto com o provisionamento de recursos. “Hoje fazemos esse trabalho muito rápido, até em função da nossa necessidade de picos de demandas”, contou o líder de projeto da Globo.com. Assista a entrevista de Marco Sinhoreli, da Globo.com à CDTV, do Convergência Digital.
Marco Sinhoreli falando sobre o Cloud da Globo.com
Créditos: http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=27862&sid=104
* fonte: Hospedagem Genial
We are 100!
25 de Novembro de 2011, 0:00 - sem comentários aindaThe LibreOffice Extensions Repository now has 100 projects listed. Congratulations to all community members involved in this success!
Pres. Dilma sanciona a LEI de ACESSO a INFORMAÇÃO, Lei 12.527 e dá ênfase a ISO 26300 ODF
25 de Novembro de 2011, 0:00 - sem comentários ainda
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Mensagem de veto |
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
§ 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6o Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.
§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.
§ 2o Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.
Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos,assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
Art. 19. (VETADO).
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.
Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
II - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5o Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1o O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2o O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3o Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2o A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3o A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.
§ 1o O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
§ 2o Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
§ 3o Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1o Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.
§ 2o Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5o Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
CAPÍTULO V
AS RESPONSABILIDADES
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. (VETADO).
§ 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.
§ 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
§ 3o A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 4o A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações.
§ 5o Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.
Art. 36. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.
Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:
I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e
II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC.
Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 1o A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2o No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.
§ 3o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
§ 4o As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável:
I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30;
IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116.
............................................................................................
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
.................................................................................” (NR)
Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:
“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”
Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.
I - a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005; e
II - os arts. 22 a 24 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardoso
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Gleisi Hoffmann
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 - Edição extra
NOTA cronológica sobre Padrão Aberto de Documentos - Open Document Format ODF. Normas ISO e ABNT, Leis, Projetos de Leis, Protocolos, Resolução
* Norma Internacional ISO/IEC 26300
* Projeto de Lei ODF 3070/2008 - Congresso Nacional
* Norma brasileira NBR ISO/IEC 26300
* Protocolo Brasília ODF, Padrão Aberto de Documentos, clique aqui..
* Primeira Lei Municipal sobre Padrão Aberto de Documentos, cidade de Novo Hamburgo - RS, clique aqui
* Segunda Lei estadual, Estado do Rio de Janeiro, Clique aqui
* Projeto de Lei ODF, Estado do Rio Grande do Sul, clique aqui
* Lei Nacional de Acesso a Informações, Lei 12.527, clique aqui
Projeto de Lei ODF do Rio Grande do Sul está tramitando bem
24 de Novembro de 2011, 0:00 - sem comentários aindaO Projeto de Lei ODF do Rio Grande do Sul está tramitando bem nas Comissões no Parlamento Gaúcho.
A última movimentação do Projeto de Lei ODF do RS é a seguinte: Tramitação: CSSP - envio em 24/11/2011
Veja detalhes abaixo da tramitação do PL 115/2011:
De | Para | Data Envio | Motivo |
DAL | PROTOCOLO | 28/03/2011 | Para Providências |
PROTOCOLO | DAL | 29/03/2011 | Para Providências |
DAL | CCJ | 12/04/2011 | Para Parecer |
CCJ | MARLON SANTOS | 27/04/2011 | Para Parecer |
MARLON SANTOS | CCJ | 08/06/2011 | Parecer Favorável |
CCJ | DANIEL BORDIGNON | 01/11/2011 | Pedido de Vistas |
DANIEL BORDIGNON | CCJ | 04/11/2011 | Pedido de Vistas |
CCJ | JORGE POZZOBOM | 08/11/2011 | Pedido de Vistas |
JORGE POZZOBOM | CCJ | 11/11/2011 | Devolução para Origem |
CCJ | DAL | 22/11/2011 | Para Providências |
DAL | CSSP | 24/11/2011 | Para Parecer |
* Fonte: Assembleia Legislativa RS
Com uma proposta inicial da Associação Riograndense de Emissoras de Rádio e Televisão Comunitárias a ARACOM, através do seu presidente, Lauro Pacheco, o Deputado Estadual Miki Breier na presidência da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, atende a uma reivindicação antiga dos movimentos sociais e principalmente os de radiodifusão comunitária e protocolou nessa segunda feira dia 28 de março o projeto de lei que da “preferência” ao uso de software livre na padronização de documentos oficiais pelas instituições estaduais e municipais da administração pública direta e indireta no Rio Grande do Sul.
Foto: Dep. Miki Breier (esquerda) e Lauro Pacheco (direita).
O projeto de lei consiste em recomendar a adoção de um padrão na criação e na distribuição de documentos públicos do Estado, utilizando-se do formato Open Document Format – ODF.
Baseada na Lei ODF 15742/2007 do estado do Paraná, está protocolado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul o PL 115/2011.
* por Elton Levi Schröder Fenner
Projeto de Lei no 115 /2011
Deputado(a) Miki Breier
Dispõe que os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado do Rio Grande do Sul, bem como os órgãos autônomos e empresas sob o controle estatal adotarão, preferencialmente, formatos abertos de arquivos para criação, armazenamento e disponibilização digital de documentos.
Art. 1o - Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado do Rio Grande do Sul, bem como os órgãos autônomos e empresas sob o controle estatal adotarão, preferencialmente, formatos abertos de arquivos para criação, armazenamento e disponibilização digital de documentos.
Art. 2o - Entende-se por formatos abertos de arquivos aqueles que:
I – possibilitam a interoperabilidade entre diversos aplicativos e plataformas, internas e externas;
II – permitem aplicação sem quaisquer restrições ou pagamento de royalties;
III – podem ser implementados plena e independentemente por múltiplos fornecedores de programas de computador, em múltiplas plataformas, sem quaisquer ônus relativos à propriedade intelectual
para a necessária tecnologia.
Art. 3o - Os entes, mencionados no art. 1o desta lei, deverão estar aptos ao recebimento, publicação, visualização e preservação de documentos digitais em formato aberto, de acordo com a norma ISO/IEC26.300 (Open Document format – ODF).
Art. 4o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em
Deputado(a) Miki Breier
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei visa recomendar a adoção de um padrão na criação e na distribuição de documentos públicos do Estado, utilizando-se do formato Open Document Format – ODF, pois o padrão
aberto é um requisito para que o Software Livre seja realmente livre na sua totalidade.
Os padrões de interoperabilidade, que preconizam a possibilidade de troca de dados e conteúdos oriundos de sistemas de informação diversificada são essenciais tanto no segmento privado como público.
Com esta utilização e padronização efetiva, provocar-se-ão avanços significativos na utilização do software livre no país. Para demonstrarmos nossa atualização como mundo da informática, devemos observar o exemplo do governo francês, que já recomendou que todas as publicações de seus documentos públicos devem estar disponíveis em formato ODF de acordo com o relatório do Primeiro Ministro da França, e sugere ainda aos seus parceiros europeus que também o façam, quando da troca de documentos em nível europeu.
No Brasil, o Estado do Paraná foi pioneiro em aprovar uma lei de teor similar que já começou a dar resultados econômicos e de apropriação social do conhecimento tecnológico aberto. Logo atrás veio o Estado do Rio de Janeiro.
O Estado do Rio Grande do Sul somente na Assembleia Legislativa economizará aproximadamente o valor de R$ 700.000,00 reais em cada renovação de contrato com fornecedores de Software.
Diante do exposto, solicito o apoio dos meus pares, para aprovação do Projeto de Lei que dispõe sobre a padronização dos documentos públicos do Estado do Rio Grande do Sul em formato OpenDocument Format – ODF.
Sala das Sessões, em
Deputado(a) Miki Breier
A 1a. empresa pública de Informática do Brasil está de aniversário hoje, dia 24 - CELEPAR
24 de Novembro de 2011, 0:00 - sem comentários aindaA primeira empresa pública de Informática do Brasil está de aniversário hoje, dia 24 de novembro, completou 47 anos. Ela foi criada em 1964 pelo Governador Ney Braga.
Ela tem sido referência em Informática Pública, Software Livre e ODF no Brasil e América Latina. A Celepar é responsável por toda informatização de processos administrativos do Governo do Paraná.
Para muitos cidadãos paranaenses, a Celepar é um tanto desconhecida, porém, todas as pessoas do Paraná tem e carrega consigo um pouco da Celepar, seja um RG, CRV, IPVA, Histórico Escolar, um atendimento num Posto de Saúde, enfim vários documentos públicos são gerados pela Celepar.
Na última década, a Celepar tornou-se conhecida mundialmente pela adoção do Software Livre e Padrões Abertos de Documentos, o ODF. Alguns dos produtos em Software Livre, conhecidos por milhares de profissionais de TI, Governos e empresas, por exemplo: Expresso Livre, Framework Pinhão, Xoops Paraná, Asterisco Paraná, Desktop Paraná e todos os sistemas e sites do Governo do Paraná são desenvolvidos em Software Livre.
A Celepar não foi pioneira somente pela sua fundação mas, também por ser a primeira empresa pública brasileira a adotar o Software Livre e o ODF. E tem sido referência nesses temas para outros Estados e Prefeitura no Brasil e muitos países da América Latina e Europa. Por exemplo: cidade de Novo Hamburgo - RS, Governo Federal, Governo do Rio de Janeiro, Governo do Rio Grande do Sul e muitos outros estados e municípios.
“É dia de festa, dia de alegria”! Assim, o presidente da Companhia de Informática do Paraná deu início às comemorações dos 47 anos de fundação da primeira empresa pública de tecnologia da informação e comunicação do país, na manhã desta quinta-feira (24). Jacson Carvalho Leite também lembrou os 37 anos da Fundação Celepar (Funcel) e os 15 da Previdência Privada da Celepar (Previcel), encorajando a todos que estiveram no espaço cultural Santos Dumont a celebrarem a paz, a harmonia e o bem estar. Segundo Jacson, as soluções de TI e de inteligência que a Celepar representa junto ao governo do Estado são fortes ferramentas de apoio à gestão pública, e nos 47 anos de eficácia, a empresa e, principalmente, os empregados, merecem festejar este dia tão importante e marcante.
A emoção da manhã ficou por conta da homenagem à Shiguemi Tsutiya, funcionária que há 45 anos dedica-se à Celepar. Lágrimas de alegria rolaram pelos rostos de todos que lotaram os cinco andares da empresa quando, extremamente emocionada, Shiguemi agradeceu, dizendo “sou o que sou graças a todos vocês. A gente trabalha muito, mas também somos recompensados pela dedicação”. O coral da Celepar animou os convidados do início ao fim da cerimônia e todos os presentes cantaram juntos o “Parabéns para você”, fazendo ecoar no prédio a canção padrão de celebração de aniversário.
Na mesma cerimônia, a Celepar homenageou também o governador Beto Richa, representado pelo procurador geral do Estado, Júlio César Zem Cardozo, e o secretário de Planejamento e Coordenação Geral, Cassio Taniguchi, representado pelo chefe de gabinete da Casa Civil, Sebastião Henrique Medeiros. Taniguchi, que pela segunda vez preside o Conselho de Administração da empresa, foi gerente administrativo da Celepar no ano de 1965.
Cardozo destacou que todas as políticas desta gestão devem ser direcionadas ao atendimento do cidadão. E a Celepar, neste sentindo, exerce um trabalho essencial. “Não seria possível obter uma eficácia no atendimento ao cidadão sem o comprometimento da Celepar, tão competente, efetiva e eficiente nas soluções que produz”.
Diretor de Tecnologia da Informação da Polícia Militar, o coronel Clayton Mendes lembrou que a Celepar sempre foi uma parceira na área de TI da segurança pública, prestando ao longo destes 47 anos um ótimo trabalho e promovendo soluções com qualidade. “Especialmente neste ano, estamos trabalhando muito com a Celepar para resgatar o desenvolvimento de ferramentas para a segurança. Esta cerimônia nos deixa muito felizes, pois percebemos o espírito de união estampado no rosto de cada empregado”. Na diretoria de TI da PM desde janeiro, Claiton diz que já se sente parte da nossa companhia.
Para o analista da Celepar e presidente da Funcel, Antônio Carlos Wolf Junior, o sucesso de todos estes anos é resultado do ótimo trabalho, tanto da Celepar quanto da Funcel, em produzirem juntas uma melhor qualidade de vida aos empregados e associados. Aposentado da Celepar há quatro anos, ex-presidente da Funcel, da Previcel e ex-membro do Conselho de Administração, Osni Rodrigues de Souza fez questão de estar presente nesta data tão importante, e afirmou que é sempre um marco para a Celepar comemorar mais um ano de vida e de trabalho. “Foram quase 30 anos de convivência na empresa e confesso que sinto falta dos amigos e colegas. A homenagem à Shiguemi foi, sem dúvida, emocionante. Ela, melhor do que ninguém, representa a Celepar”.
* fonte: Celepar