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27 de Maio de 2009, 0:00 , por Software Livre Brasil - | Ninguém está seguindo este artigo ainda.

Fatos jurídicos que trafegam nas vias da informação: um blog sobre Direito e Tecnologia da Informação


Robôs terão personalidade jurídica?

31 de Março de 2010, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

Desde que li e assisti à palestra do Prof. Doutor Marco Aurélio de Castro Júnior intitulada Direito Robótico, esse tema me fascina e me remete a um futuro cada vez mais próximo, um futuro em que robôs poderão vir a ter direitos.

Defendo a idéia de que um robô ou qualquer máquina pode vir a ser dotado de personalidade jurídica e que tanto o Código Civil Brasileiro como o português em vigor já albergariam essa hipótese. Um robô tratado pelo direito como pessoa singular. Esse é o resumo da obra.
Fonte: Marco Aurélio de Castro Júnior, em Carta Forense

Muitos dirão que é loucura falar em direito de robôs numa época em que ainda tentamos efetivar os chamados direitos de primeira dimensão. Entretanto, não tenho dúvidas de que chegará o dia no qual teremos que conviver com máquinas criadas à nossa exata semelhança e realizando tarefas semelhantes às nossas. Pode ser que demore, mas cada inovação tecnológica que surge torna essa previsão cada vez mais concreta.

Correta ou não essa previsão, cabe a nós, não concordar ou discordar dela, mas sim, questionar:
- E se?

E se essa previsão se confirmar? E se surgirem robôs cuja complexidade, tanto mecânica como lógica, permita que realizem atos tal como os humanos? Como iremos classificar esses seres perante o direito?

Alguns até lançariam mão daquele velho argumento:
- Sempre haverá um humano por detrás de toda e qualquer tecnologia, logo, será dele a responsabilidade.

Isso pode ser verdade hoje. Mas e quando essa tecnologia fugir do nosso controle? Até mesmo nos dias atuais, será que podemos afirmar com tanta certeza de que temos controle sobre nossas tecnologias e os fins para os quais às criamos? Será que a Teoria da Relatividade de Einstein tinha como finalidade dar origem à bomba atômica?

O plano que estou tentando traçar é o seguinte: Chegará o dia em que as máquina realizarão cálculos tão complexos que seus resultados não poderão ser previstos pelo homem. Mais que isso. Chegará o dia em que máquinas criarão máquinas, que criarão outras máquinas. Do que temos hoje, até esse panorama assustador, basta que evolua uma única variável: o grau de complexidade.

Assim, nesse futuro, caso um robô cometa um crime ou cause um dano, punir a pessoa que o criou cairá na velha conditio sine qua non do Direito Penal. A regressão seria tanta que se tornaria inviável. Não haverá outra escolha senão tratar esse robô como um agente e não mais como um objeto. Aliás, só assim as pessoas poderão se beneficiar de contratos realizados com robôs, os quais certamente existirão. Logo, ao reconhecer nesses robôs obrigações, teremos que reconhecer também direitos.

Não se trata de discussão nova. O Professor Doutor Denis Borges Barbosa relatou-me por e-mail que, em 1985, a secretaria especial de informática nomeou Manoel J. Pereira dos Santos (CNDA), Raymundo Nonato Botelho de Noronha (SEI) e a ele próprio (INPI) para escrever o primeiro projeto da lei de software. Segundo ele, a questão da autoria dos programas gerados por programas foi um dos temas mais tortuosos e discutidos. A decisão acabou sendo "enfiar a cabeça na areia" e esperar pelo futuro.

Para uma introdução geral a esta e outras questões suscitadas pela Inteligência Artificial ao Direito, ver a apresentação correspondente ao Seminário orientado pelo Professor Doutor Manuel David Masseno na Pós-Graduação em Governo Electrónico da Faculdade de Direito da Universidade de Saragoça, na Espanha, em Maio de 2009.



Indisponibilidade do sistema de processo eletrônico e a devolução do prazo segundo decisão do TST

27 de Março de 2010, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

Prédio do TST em Brasília
A Lei de Informatização do Processo Judicial (Lei 11.419/06) foi competente ao prever a possibilidade do sistema de processo eletrônico ficar "fora do ar" por qualquer motivo técnico logo no momento em que o advogado tenta peticionar eletronicamente. Para esta hipótese, em se tratando de petição para cumprir prazo fatal, a lei determina que o prazo seja devolvido para o próximo dia útil seguinte à resolução do problema. Assim é o texto legal:
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Fonte: Lei 11.419/2006 

Essa interpretação foi recentemente confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no RR-150000-08.2008.5.18.0001.

O que chamou atenção foi a interpretação que tentou dar ao dispositivo a decisão anterior do TRT, ao declarar que “a indisponibilidade do sistema prorroga o prazo para prática do ato processual apenas se ele ‘tiver que se ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica’, como diz a lei (art. 10, § 1º, da Lei nº 11.419/09)". Logo. quis entender que o prazo não poderia ser devolvido, já que a petição não tinha que ser apresentada obrigatoriamente em meio eletrônico, podendo ter sido apresentada nos moldes convencionais.

Quando o §1º se refere ao "ato processual [ter] que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica,", ele apenas quer chamar atenção à questão do prazo, e não a uma suposta obrigatoriedade de o peticionamento ser eletrônico. A lei em momento algum trata da obrigatoriedade ou não do uso do meio eletrônico para o peticionamento.

A menção ao prazo se justifica porque tanto o §1º como o §2º se referem a uma elasticidade do prazo fatal. Logo, não se aplicam a um ato que não esteja no último dia do prazo, tampouco a atos não sujeitos a prazo algum. Daí a referência no texto. A conjunção "..., por meio de petição eletrônica, ..." é meramente explicativa e, inclusive, desnecessária.

O relator do Recurso de Revista, Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (3ª Turma do TST), foi brilhante ao declarar que "não pode o julgador dar interpretação diversa da vontade do legislador". Felizmente, foi dele a palavra final.
Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho.

Agora, deixo a seguinte provocação: Como o advogado provará que o problema técnico foi no sistema e não no seu computador? No caso do e-DOC, o TST divulga um providencial Histórico de Indisponibilidade do Sistema. E quanto aos tribunais que não fazem isso?

Vale dizer que uma Ata Notarial no meio da noite, para provar que o sistema estava fora do ar está fora de cogitação.



Aviso sobre photoshop poderá ser obrigatório em publicidade

25 de Março de 2010, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

Agência de propaganda que veicular imagem manipulada sem o aviso poderá ser multada em até R$ 50 mil.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 6853/10, do deputado Wladimir Costa (PMDB-PA), que torna obrigatória a informação ao público sobre a manipulação de imagens de pessoas em peças publicitárias. Esses anúncios deverão trazer a seguinte mensagem escrita: "Atenção: imagem retocada para alterar a aparência física da pessoa retratada."
Fonte: Noéli Nobre (reportagem), Newton Araújo (edição), Câmara dos Deputados

Excelente iniciativa. A verdade é que está cada vez mais distorcida a nossa noção sobre beleza física humana, e as mídias são as maiores culpadas. A banalização de modelos estéticos tem criado uma sociedade de pessoas frustradas e excessivamente vaidosas. Todos visam atingir um modelo inatingível, ou atingível a poucos, e que, não necessariamente, representa algo melhor ou superior, mas sim um modelo de beleza eleito pela classe que domina as mídias de massa.

O curioso é que realmente acabamos acreditando que esse modelo de beleza imposto é, de fato, algo universal, que transcende o tempo e as diferentes culturas. A verdade é que o conceito de beleza humana varia de acordo com a história e de acordo com a cultura. Basta lembrar das belas gordinhas representadas nas antigas pinturas e esculturas gregas. A própria deusa da beleza, Afrodite (ou Vênus para os romanos), para os moldes de hoje, poderia ser considerada gorda e com seios pequenos. Ainda assim, o modelo de beleza grego ainda é a principal influência do nosso modelo atual, principalmente por que é a origem da cultura ocidental. Seria bem diferente, por exemplo, se nossa cultura tivesse tido origem em povos de pele negra ou de olhos puxados, o que diferiria do padrão grego, por exemplo.



Certa feita, assisti a um documentário no canal GNT em que, para provar a existência de um padrão de beleza, fizeram o seguinte experimento: submeteram crianças com menos de um ano de idade a imagens de pessoas consideradas belas e outras consideradas feias (pelo atual padrão, diria eu) e teriam constatado que as crianças passaram mais tempo olhando para as pessoas belas. Para eles, a conclusão foi a de que a beleza está relacionada com a simetria na face da pessoa e isso seria interpretado pelo nosso cérebro como algo belo (Leonardo Da Vinci tinha teoria semelhante). Nem é preciso dizer que entre as fotos havia apenas pessoas de uma mesma cultura, a mesma cultura das crianças. O que aconteceria, por exemplo, se uma criança indígena fosse colocada para visualizar as fotos? Será que ela veria mais semelhança na foto de pessoas da mesma cultura e portanto olharia mais tempo para elas?

E se pedíssimos para uma mulher de determinada tribo amazonense, que nunca tenha tido contato com a nossa cultura, para escolher entre o mais desejado guerreiro da sua tribo e, digamos, Leonardo Di Caprio? Quem será que ela elegeria como mais belo?

A verdade é que o conceito de beleza deveria variar muito mais de pessoa para pessoa, já que não são somente os aspectos visuais que nos influenciam, mas também aspectos psicológicos como personalidade, atitude, sucesso etc. São coisas que influenciam também nossa forma de "ver" o outro e, portanto, influenciam nosso conceito sobre o outro, até mesmo nosso conceito estético. Outra coisa que, acredito eu, influencia muito no nosso conceito individual de beleza é o desejo por algo que buscamos. Por exemplo, pode ser que uma pessoa que se considere gorda, e busque um corpo esbelto para sí, valorize mais esteticamente pessoas que ela considere esbeltas. Já uma pessoa que se considera esbelta, e não ligue muito para isso, provavelmente não se importará muito em ter uma parceira com uns quilinhos a mais. O mesmo para quem acha que tem um nariz feio e por aí vai.

Acredito que a psicologia deva tratar desses temas e dar uma explicação melhor que a minha, colocada aqui como mera especulação e, digamos, filosofia de botequim.

Mas hoje, imagino, essa variação individual do conceito de beleza tem sido cada vez menor já que estamos todos sujeitos às mesmas influências visuais da mídia. E pior! Muitas vezes essas influências são falseadas por efeitos especiais. Daí a importância desse projeto de lei, que fica aqui apoiado.



Trabalhar em casa

23 de Março de 2010, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

"Trabalhar em casa aumenta a produtividade". É o título da reportagem de capa do caderno Empregos do Jornal A Tarde (impresso) de hoje.

Em casa, o trabalhador produz até 30% mais que no ambiente corporativo. Além dos benefícios que isso traz para a empresa e para o funcionário, ainda diminui congestionamentos e ajuda o meio-ambiente.

Disse em entrevista ao Jornal o Professor Mestre Manuel Martim Pino Estrada, pesquisador do fenômeno do Teletrabalho e membro da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividade.

A reportagem está muito boa e completa, e conta ainda com a participação do blogueiro profissional Augusto Campos, autor dos blogs Efetividade.net e BR-Linux.

Veja a entrevista completa com o Prof. Martim Pino em seu blog.



A verdade sobre o filme Contatos de 4º Grau (The Fourth Kind)

23 de Março de 2010, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

Atenção! Contaremos trechos do filme (spoilers). Caso não tenha assistido, sugerimos que assista primeiro.

O filme Contatos de Quarto Grau realmente se baseia em fatos reais? As filmagens em forma de documentário são verídicas? As pessoas que aparecem no filme existem na vida real?

Eu desafio aquele que terminou de assistir ao filme e não correu para a Internet para confirmar a veracidade das imagens ali exibidas e encontrar a resposta para tais perguntas.

Eis a verdade...

Trata-se de um falso documentário! Sinto decepcionar os "believers", mas é tudo parte de uma produção hollywoodiana desse gênero de filme cada vez mais explorado. O interessante é que, quase sempre, a produção de tais filmes se utiliza da Internet como veículo para tentar respaldar os "fatos" narrados na obra. Isso ocorreu, por exemplo, com "A Bruxa de Blair" (The Blair Witch Project), que foi um dos primeiros casos bem sucedidos de marketing viral antecipado através da Internet.

Em "Contatos de 4º Grau" (The Fourth Kind), o diretor nos faz crer que o filme é inteiramente baseado e sustentado por filmagens reais, realizadas durante as pesquisas de uma fictícia Dra. Abigail Tyler (interpretada por Milla Jovovich) na não-fictícia cidade de Nome, Alaska. Curiosamente, essa cidade de fato existe e a origem de seu estranho nome tem duas versões, conforme a Wikipedia. Na primeira versão, ele teria se originado de um erro de leitura, quando um cartógrafo britânico leu a expressão "? Name" como se fosse "C. Nome", escrita por um oficial britânico para marcar no mapa uma região localizada a 19 Km da cidade, então denominada de Cape Nome (Cabo Nome). A outra versão atribui a denominação à fundadora da cidade, Jafet Lindeberg, que teria se baseado numa região próxima à sua cidade natal Kvænangen, na Noruega, chamada de Nome Valley ("Nomedalen" em norueguês).

Entretanto, parece que a cidade é o que há de mais verdadeiro no filme. Isso e também uma série de desaparecimentos e/ou assassinatos que de fato ocorreram na cidade, todos investigados pelo FBI. Inclusive, o filme se aproveita de tais incidentes para dar ainda mais credibilidade à sua história. Os atuais residentes da cidade já estão cansados de responder a ligações perguntando sobre os fatos narrados no filme, declarou a Prefeita Denise Michels. Isso sem contar com o envolvimento emocional que ainda há com tais incidentes pelos habitantes da cidade.

Para tentar embasar ainda mais os supostos acontecimentos do filme, foi feita uma campanha na Internet para criar falsas credenciais profissionais para a Dra. Abigail. Em um site chamado "Alaska Psychiatry Journal" havia a biografia de uma psicóloga com tal nome que teria investigado comportamento do sono na cidade. Já o site www.alaskanewsarchive.com narrava a história de uma Dra. Tyler que se mudara para Nome para realizar pesquisas. Os sites falsos foram tirados do ar após a farsa ser revelada pelo repórter investigativo Kyle Hopkins, do Anchorage Daily News.

Uma questão que nos vem à mente sobre os filmes do tipo falso documentário é se tais campanhas e produções não são verdadeiras fraudes, podendo até resultar em ações judiciais neste sentido. Mas essa discussão fica para uma outra postagem.



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