Fatos jurídicos que trafegam nas vias da informação: um blog sobre Direito e Tecnologia da Informação
Mudamos para o WordPress!
21 de Março de 2010, 0:00 - sem comentários aindaMudamos a hospedagem do blog para o WordPress. Agora, ao digitar viasdefato.com, você será direcionado para nosso novo endereço no WordPress. Saiba mais sobre a mudança.
Atenção, já voltamos para o Blogger.com!
Voltamos ao Blogger.com
19 de Março de 2010, 0:00 - sem comentários aindaPois é pessoal, foi preciso reconhecer a superioridade do Grande Oráculo, o Google, e de seu serviço de hospedagem gratuita de blogs, o Blogger.com.Conforme explicamos em postagem anterior, decidimos testar o serviço de blogs do WordPress. Entretanto, nossa passagem pelo WordPress(.com) não foi das melhores. Não que o serviço seja ruim. Na verdade, e é preciso enfatizar, não chegamos a utilizar a "plataforma" completa do WordPress(.org), mas sim o seu serviço gratuito de hospedagem.
Não entendeu nada? Eu explico.
O WordPress é um sistema de criação e gerenciamento de blogs, dos mais bem conceituados inclusive. Ocorre que, para sua utilização, é necessário possuir um servidor de dados (hosting) na Internet. Esse serviço custa, em média, R$ 15,00 ao mês. É que o WordPress (disponível em http://wordpress.org/) é um software que precisa ser instalado num computador remoto (servidor de dados). Uma vez instalado, é possível acessar seu painel de controle pela Internet e criar seus blogs, gerenciar o conteúdo, mexer no layout etc, tal como fazemos no Blogger.com.
Por outro lado, o serviço gratuito do WordPress (disponível em http://wordpress.com/), já te dá um servidor todo configurado, não sendo necessária a contratação de serviços de hosting. Ocorre que, por ser gratuito, o WordPress.COM é extremamente limitado. Na verdade, ficamos espantados com sua limitação. Sequer é possível mexer nas cores do tema escolhido (alguns temas dão mais liberdades, outros menos, mas todos são muito limitados). Editar o CSS, nem pensar! Quem tiver curiosidade, pode ver o modelo que estávamos utilizando no WordPress: http://viasdefato.wordpress.com/.
Na verdade, dentro do serviço gratuito do WordPress.COM é possível adquirir pequenos privilégios de edição e alteração no modelo, cada um com uma taxa mensal, paga em dólares.
Não queremos criticar o serviço do WordPress, até porque, como dissemos, sequer utilizamos na sua plenitude seu software de gerenciamento de blogs. Mas, não concordamos com o excesso de limitações que o serviço gratuito oferece. Além disso, o painel de controle do WordPress é muito carregado, lento, demora para realizar operações simples.
Por todos esses motivos, decidimos voltar para o Blogger.com, que oferece múltiplas opções de modelos, cores, ferramentas, edição... além de permitir que o próprio usuário crie e edite suas próprias ferramentas. E, o mais importante (no nosso caso ainda), tudo isso sem pagar nada. E agora, ficou ainda melhor com o novo editor de modelos.
Não descartamos a possibilidade, quem sabe um dia e caso o viasdefato.com cresça bastante, de contratar um servidor de dados e instalar nele o WordPress completo, para podemos desfrutar de todas suas ferramentas. Mas, por enquanto, achamos que o Blogger.com se adequa melhor à nossa proposta.
Acionar judicialmente o buscador é a melhor solução?
19 de Março de 2010, 0:00 - sem comentários aindaEm uma das primeiras decisões conhecidas sobre o assunto, a Justiça obrigou um site de buscas a alterar seus resultados em relação ao nome de uma pessoa, ao entender que uma notícia já antiga, publicada na internet, feria sua honra. O julgado confirma um entendimento há muito aguardado pelos advogados especializados em Direito eletrônico: na falta de regras para tratar situações específicas da internet, as possibilidades abertas pelo novo meio devem ser usadas ao extremo para a satisfação da Justiça.
A decisão, adotada em fevereiro pelo juiz Anderson Ricardo Fogaça, substituto na 20ª Vara Cível de Curitiba, obriga o site de buscas Google a atualizar o resumo de uma notícia, que aparece nas pesquisas [ver decisão]. Em 2004, o empresário Manoel Knopfholz foi condenado em primeira instância por estelionato e uso de documento falso, o que foi noticiado pela revista Consultor Jurídico. Três anos depois, Knopfholz foi absolvido em segundo grau, devido à prescrição dos crimes, o que foi novamente veiculado pela ConJur. O empresário alegou, porém, que a notícia da condenação continuava a aparecer em pesquisas no Google com o seu nome, causando-lhe prejuízos morais.
Fonte: Alessandro Cristo, revista Consultor Jurídico
No caso acima, não só o juiz ordenou que o Google informasse, no resumo do resultado da busca, que o sujeito já havia sido absolvido, como também determinou que o resultado das buscas fosse randomizado, para que a notícia da condenação não mais aparecesse em primeiro lugar nos resultados, mas sim aleatoriamente.
Guilherme Ostrock, abordando o assunto na lista de discussões do IBDI - Instituto Brasileiro de Direito da Informática, sugere a pouca eficácia da estratégia de se ajuizar ação contra o site de buscas, considerando, por exemplo, o risco do site ser superado por outro serviço, a exemplo do Bing vir a superar o Google:
Tendo isto em vista, não seria mais eficaz ajuizar a ação contra quem criou a página pedindo que a restrição fosse feita através do "disallow" de todos os "user-agents" pelo robots.txt ou usando os atributos "noindex, nofollow" para a meta tag robots?
Vejo estas como a alternativa mais viável a casos em que deseja que se implemente na marra o "direito ao esquecimento" pois fazendo a restrição no buscador, pelo nome da pessoa, p. ex. pode restringir a localização de uma página pessoal que ele venha a ter interesse em divulgar futuramente, além de prolongar a efetividade da setença no tempo caso haja uma alteração no domínio do mercado.
Essa parece ser realmente uma solução mais adequada e pontual, além de atingir o causador direto do dano, sem prejudicar os resultados de pesquisas no buscador.
Google Gadgets no Ubuntu
31 de Agosto de 2009, 0:00 - sem comentários aindaTive uma feliz surpresa ao instalar o Google Gadgets no meu Ubuntu 9.04. Tá bem mais funcional, mais rápido e com mais opções. A instalação pode ser feita diretamente através do menu Aplicativos > Adicionar/Remover... do Ubuntu. Atualmente estou usando os seguintes gadgets: Relógio Analógico, Google Agenda, Leitor de RSS, Twitter e Gmail; estes dois últimos só disponíveis em inglês.
Coloco um printscreen do meu desktop como exemplo (clique na imagem para ampliar). Optei por posicionar todos os gadgets soltos na tela, mas também é possível agrupá-los na barra vertical, ou as duas coisas juntas.
Data de divulgação não pode ser confundida com data de publicação no Diário Eletrônico
31 de Agosto de 2009, 0:00 - sem comentários aindaA 2ª Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte que perdeu o prazo para recorrer por ter confundido data de publicação com a data de divulgação da decisão. O desembargador relator do recurso, Sebastião Geraldo de Oliveira, alertou para o fato de que o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho traz peculiaridade quanto à sistemática dos prazos processuais e, por isso, as datas de divulgação, publicação e contagem devem ser observadas com cuidado.
O relator esclareceu que o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, instrumento de comunicação oficial, divulgação e publicação dos atos da Justiça do Trabalho da 3ª Região, é regulamentado pela Resolução Administrativa nº 147/2008, que em seu artigo 4º considera como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário Eletrônico no Portal da Justiça do Trabalho e, em seu parágrafo único, que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.
Fonte: TRT 3ª Região
É importante notar que a distinção entre data de disponibilização (divulgação) e data de publicação não se dá apenas na Justiça do Trabalho, já que o Diário da Justiça eletrônico deixou de ser matéria infra-legal para ser disciplinado pela Lei nº 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial):
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
(...)
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Logo, a regra não se aplica apenas ao Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, ou em razão da Resolução Administrativa nº 147/2008 do TRT da 3º Região, mas sim a todo e qualquer Diário da Justiça eletrônico que substitua os antigos diários impressos, nos termos da LIPJ.