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Indisponibilidade do sistema de processo eletrônico e a devolução do prazo segundo decisão do TST

27 de Março de 2010, 0:00 , por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda | Ninguém está seguindo este artigo ainda.
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Prédio do TST em Brasília
A Lei de Informatização do Processo Judicial (Lei 11.419/06) foi competente ao prever a possibilidade do sistema de processo eletrônico ficar "fora do ar" por qualquer motivo técnico logo no momento em que o advogado tenta peticionar eletronicamente. Para esta hipótese, em se tratando de petição para cumprir prazo fatal, a lei determina que o prazo seja devolvido para o próximo dia útil seguinte à resolução do problema. Assim é o texto legal:
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Fonte: Lei 11.419/2006 

Essa interpretação foi recentemente confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no RR-150000-08.2008.5.18.0001.

O que chamou atenção foi a interpretação que tentou dar ao dispositivo a decisão anterior do TRT, ao declarar que “a indisponibilidade do sistema prorroga o prazo para prática do ato processual apenas se ele ‘tiver que se ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica’, como diz a lei (art. 10, § 1º, da Lei nº 11.419/09)". Logo. quis entender que o prazo não poderia ser devolvido, já que a petição não tinha que ser apresentada obrigatoriamente em meio eletrônico, podendo ter sido apresentada nos moldes convencionais.

Quando o §1º se refere ao "ato processual [ter] que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica,", ele apenas quer chamar atenção à questão do prazo, e não a uma suposta obrigatoriedade de o peticionamento ser eletrônico. A lei em momento algum trata da obrigatoriedade ou não do uso do meio eletrônico para o peticionamento.

A menção ao prazo se justifica porque tanto o §1º como o §2º se referem a uma elasticidade do prazo fatal. Logo, não se aplicam a um ato que não esteja no último dia do prazo, tampouco a atos não sujeitos a prazo algum. Daí a referência no texto. A conjunção "..., por meio de petição eletrônica, ..." é meramente explicativa e, inclusive, desnecessária.

O relator do Recurso de Revista, Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (3ª Turma do TST), foi brilhante ao declarar que "não pode o julgador dar interpretação diversa da vontade do legislador". Felizmente, foi dele a palavra final.
Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho.

Agora, deixo a seguinte provocação: Como o advogado provará que o problema técnico foi no sistema e não no seu computador? No caso do e-DOC, o TST divulga um providencial Histórico de Indisponibilidade do Sistema. E quanto aos tribunais que não fazem isso?

Vale dizer que uma Ata Notarial no meio da noite, para provar que o sistema estava fora do ar está fora de cogitação.

Fonte: http://feedproxy.google.com/~r/viasdefato/~3/nxUmmU8qNf0/indisponibilidade-do-sistema-de.html

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