O Fórum da Cultura Digital Brasileira é um espaço público e aberto voltado para a formulação e a construção democrática de uma política pública de cultura digital, integrando cidadãos e insituições governamentais, estatais, da sociedade civil e do mercado.
Marco Civil da Internet: entrevista com representante do MJ
10 de Novembro de 2009, 0:00 - sem comentários aindaRegras de responsabilidade civil para provedores e usuários. Medidas para preservar a liberdade de expressão e a privacidade. Princípios e diretrizes para garantir o bom funcionamento da rede. Essa é, em linhas gerais, a temática do processo colaborativo para estruturar o Marco Regulatório Civil da Internet, lançado no dia 29 de outubro pelo Ministério da Justiça (MJ) em parceria com a Fundação Getulio Vargas.
O blog que concentrará essa construção coletiva está hospedado na página do Fórum da Cultura Digital Brasileira, no endereço www.culturadigital.br/marcocivil. O Fórum constitui uma rede permanente de formulação e construção de consensos por meio da qual atores governamentais, estatais, da sociedade civil e do mercado consolidarão diretrizes para uma política pública da área. Sua realização é propiciada por parceria do Ministério da Cultura com a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP).
“A opção do Ministério da Justiça em realizar o processo de formulação na rede social do Fórum sinaliza a sensibilização do governo para a importância de buscar novas formas de interlocução com a sociedade”, comenta o gerente de Cultura Digital do MinC, José Murilo Jr., da Secretaria de Políticas Culturais. “Fomentar esta reflexão ampla se valendo dos modelos de debate e colaboração nativos da rede pode viabilizar modelos de coordenação pública descentralizada capazes de criar soluções inovadoras para as questões apresentadas pelo século 21.”
A formulação do marco civil se dará em duas fases, previstas para durar 45 dias cada. Na primeira, a discussão parte de texto-base produzido pelo Ministério da Justiça, e em cada parágrafo os usuários do portal www.culturadigital.br podem inserir comentários e avaliar os postados por outras pessoas. Na segunda, a metodologia será a mesma, mas o debate ocorrerá em torno da minuta de anteprojeto de lei.
A discussão, segundo o MJ, não se aprofundará em temas que vêm sendo discutidos em outros foros ou que extrapolam as questões da Internet, como direitos autorais, crimes virtuais, comunicação eletrônica de massa e telecomunicações.
Existe hoje um descompasso entre o direito e as práticas estabelecidas na internet, avalia o coordenador do projeto de construção colaborativa, Guilherme Almeida de Almeida, da Secretaria de Assuntos Legislativos do MJ. O objetivo da proposta, explica ele, é superar a insegurança jurídica resultante e embasar políticas públicas, mantendo o caráter de espaço de colaboração da rede. Confira entrevista em que o coordenador fala sobre a consulta.
A Internet ainda é associada, para o bem e para o mal, à imagem de “terra sem lei”. Essa realidade está mudando, não? Várias propostas de legislação vêm tratando do tema, inclusive a reforma eleitoral, sancionada no fim de setembro…
Sim. Sem entrar no mérito das decisões ou dos projetos recentes, a impressão geral é que a Internet afirma-se cada vez mais como um espaço público de interação entre indivíduos. O que acontece é que este espaço é estruturado a partir de uma série de regras tecnológicas (os protocolos, por exemplo) e de princípios (como a neutralidade, a liberdade de expressão, o livre acesso, a capacidade de que os indivíduos e as organizações inovem criando novas formas de comunicação a partir da estrutura já existente), e este espaço ampliado permite mais e novas formas de interação. Estas regras e princípios já existentes – a despeito da imagem de “terra sem lei”, ou talvez justamente por causa dela – nem sempre são compreendidos por aqueles que trabalham com o direito, ou por aqueles responsáveis por implementar políticas públicas.
Em que sentido?
De certa forma, a Internet “amplifica” a vida real. Tanto a capacidade de comunicação dos indivíduos quanto os impactos dessa comunicação ficam aumentados em comparação com nosso contexto off-line. Isso muitas vezes desorienta tanto os legisladores quanto os operadores do direito. O maior risco, na regulação da Internet, seria ignorar sua própria natureza e os princípios que a fizeram ser o que é hoje. É preciso preservar a dinâmica da Internet como espaço de colaboração, sob pena de, a médio prazo, anularmos as vantagens que esta nova forma de se comunicar trouxe à sociedade.
Que pontos devem ser abrangidos pelo marco regulatório civil?
A proposta colocada para discussão orienta-se a partir de três eixos. O primeiro deles tem por objetivo afirmar os direitos dos indivíduos, bem como criar meios para que sejam efetivamente implementados e interpretados a partir desta nova realidade comunicacional. Isso implica, por exemplo, buscar meios legais para proteger o direito dos cidadãos à privacidade e à liberdade de expressão, assim como reconhecer o direito de acesso à Internet como evolução natural do direito à comunicação, à informação e à própria liberdade de expressão.
O segundo eixo tem por foco uma definição clara da responsabilidade dos intermediários envolvidos nos processos de comunicação via Internet. As regras atuais – de direito civil ou de direito do consumidor, por exemplo – nem sempre levam em conta a natureza, as regras tecnológicas e os princípios da Internet. Essa lacuna tem levado frequentemente a interpretações contraditórias. Uma mesma situação pode levar a decisões extremamente divergentes – um questionamento com relação a uma demanda de direito de imagem pode ser simplesmente ignorado por um juiz, ou pode levar ao fechamento por completo ou ao bloqueio de acesso a um portal, por exemplo. Essa insegurança jurídica é nociva para os indivíduos, para os empreendedores e para a sociedade como um todo.
Que efeitos negativos essa insegurança pode gerar?
Ela desincentiva o potencial de criação, inovação, colaboração e participação da Internet, na medida em que os atores não têm consciência ou previsibilidade sobre as possíveis consequências de seus atos. Também é necessário pensar em formas extrajudiciais de solução de conflitos, e da determinação de eventuais obrigações aos intermediários para que garantam e sigam os princípios e a natureza da Internet – como a neutralidade da rede, fundada na não discriminação dos conteúdos que nela circulam.
O terceiro eixo busca identificar princípios de convergência, ainda que em nível abstrato, para a atuação estatal em relação à Internet. Essa tarefa já é feita, de forma propositiva e consultiva, pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil. O que pretendemos é dar força mais vinculante a estas diretrizes, para que elas possam fundamentar futuras iniciativas de regulamentação e de formulação de políticas públicas.
Como a discussão da proposta se relaciona com outras em curso, particularmente o Projeto de Lei (PL) 89 de 2003?
As manifestações da sociedade em relação ao PL 89 demonstraram claramente que a sociedade realmente se importa com este tema, que existe um grande potencial de mobilização. Mostraram também algo óbvio, mas que estranhamente estava fora do debate: que o direito penal é uma forma de controle social extrema, a ser usada apenas como último recurso. Iniciar o debate ou a regulamentação sobre o tema pelo aspecto criminal, apesar de várias demandas nesse sentido, é inverter essa lógica do ordenamento jurídico. A proposta atual é a de seguir o caminho correto: definir e afirmar, primordialmente, os direitos dos cidadãos.
Quanto a demais propostas, a intenção do projeto é dialogar com elas. A ideia do marco civil é justamente construir uma base mínima de definição de direitos, responsabilidades e parâmetros para regulamentação da Internet no país. Temas específicos, como a publicidade eletrônica, poderão usar essas premissas para sua eventual regulamentação.
O Ministério da Justiça parte de experiências de outros países ao propor essa legislação?
Sem dúvida. Uma das vantagens em nossa demora para definir normas mais claras a respeito do assunto é poder aprender com os resultados positivos e negativos de experiências internacionais. Um caso exemplar é o da privacidade. A União Europeia, por exemplo, possui já há um bom tempo diretrizes relativas à proteção de dados pessoais, inclusive em meios eletrônicos. Regulamentações posteriores, como aquelas relativas à retenção de dados de indivíduos para fins de investigação criminal, foram colocadas apenas depois, e partindo desse arcabouço prévio de respeito aos direitos individuais.
É preciso estar atento também a efeitos perversos de algumas iniciativas estrangeiras. A implementação de mecanismos extrajudiciais ou pré-judiciais de solução de conflitos nos Estados Unidos levou, no início, a algum cerceamento da liberdade de expressão. Na França, a tentativa de estabelecer uma legislação que punisse com restrição de acesso a pessoas que tivessem violado direitos de terceiros vem sendo fortemente questionada, por ferir o direito fundamental ao acesso. Estamos atentos a esses e demais casos na condução de nosso processo.
Com a decisão de formular o projeto de modo colaborativo, qual é a expectativa do MJ?
Talvez esta seja a maior novidade e o maior desafio com relação a este projeto: respeitando a dinâmica da Internet como espaço de colaboração, resolvemos construir o marco civil juntamente com todos aqueles que tenham interesse em participar, numa espécie de consulta pública, num blog criado especialmente para o projeto. Estamos usando outras ferramentas, como o twitter e foros de discussão, para buscar dar maior alcance e densidade ao debate.
Pensamos que esta pode ser uma nova forma de implementar a democracia na prática, ao gerar canais não só de escuta, como também de participação e de interferência, abertos a cada cidadão. Caso a iniciativa tenha sucesso, a intenção é replicá-la para novos projetos, de forma cada vez mais aberta e colaborativa. A amplificação trazida pelas novas tecnologias pode significar também a amplificação da democracia. Essa é nossa maior expectativa.
Por Pedro Biondi, do SPC/MinC. Texto publicado originalmente em: http://www.cultura.gov.br/site/2009/11/10/marco-civil-da-internet/
Programação do Seminário Internacional do Fórum da Cultura Digital
9 de Novembro de 2009, 0:00 - sem comentários aindaEntre os dias 18 e 21 de novembro, acontece na Cinemateca Brasileira, em São Paulo, o Seminário Internacional do Fórum da Cultura Digital Brasileira. Participarão do evento os convidados internacionais: Jean Burgess, pesquisadora da Universidade de Queensland, na Austrália, e co-autora do livro “Youtube a Revolução Digital”, Daniel Granados, da Producciones Doradas, de Barcelona, Pau Alsina, pesquisador de arte digital da Universidade Aberta da Cataluña, na Espanha, Jaime King, do “Steal This Film”, David Sasaki, do Rising Voices e Amélia Andersdotter, do Partido Pirata Sueco. Dentre os palestrantes nacionais: Sérgio Amadeu, professor da Faculdade Cásper Líbero, Franklin Coelho, da Universidade Federal Fluminense e do Projeto Piraí Digital, Dalton Martins, do Laboratório de Inclusão Digital e Educação Comunitária Weblab, Ivo Corrêa, do Google, Laymert Garcia dos Santos, da Unicamp, Alfredo Manevy, do Ministério da Cultura, Anápuaká Muniz, do Web Brasil Indígena, entre outros.
Além de debates em torno dos cinco eixos de discussão do Fórum: memória, comunicação, arte, infraestrutura e economia, acontecerão intervenções artísticas, ações auto-gestionadas, shows, apresentações culturais e plenárias com o objetivo de deliberar propostas em cada eixo a serem entregues ao Ministro da Cultura, Juca Ferreira, na cerimônia de encerramento. O Seminário Internacional do Fórum da Cultura Digital Brasileira é aberto e gratuito. Para participar dos seminários, é necessário fazer cadastramento na entrada da Cinemateca sujeito à lotação das salas. Os integrantes da rede culturadigital.br terão prioridade no acesso, por isso recomendamos o cadastramento prévio. Todas as palestras serão transmitidas ao vivo pela internet.
PROGRAMAÇÃO:
18/11 – 4ª feira
9h/17h
Credenciamento/ inscrição
13h/14h
Intervenção artística – tendas do hall
14h/17h
Plenária de Memória – Sala Petrobrás
Seminário de Infraestrutura – Sala BNDES
Palestrantes:
José Luiz Ribeiro Filho (Diretor de Serviços e Soluçõe da RNP)
Sérgio Amadeu da Silveira (Sociólogo e professor da Faculdade Casper Libero)
Franklin Coelho (Universidade Federal Fluminense e Projeto Piraí Digital)
Antônio Carlos dos Santos Silva, o TC (Casa de Cultura Tainã)
Moderador: Diogo Moyses (Curador do eixo infraestrutura do Fórum da Cultura Digital Brasileira)
Ações auto-gestionadas – tendas do hall
19h/21h
Ato Inaugural e coquetel com Ministro da Cultura, Juca Ferreira, e outros ministros
19/11 – 5ª feira
9h/17h
Credenciamento/ inscrição
9h/12h
Plenária de Comunicação – Sala Petrobrás
Seminário de Memória – Sala BNDES
Palestrantes:
Angela Bettencourt (Fundação Biblioteca Nacional)
Pedro Puntoni ou Edson Gomi (Brasiliana- projeto de acervo digital da USP)
Dalton Martins (Coordenador de tecnologia social do Laboratório de Inclusão Digital e Educação Comunitária Weblab)
Geber Ramalho (Games, interfaces e acervos – UFPE)
Jomar Silva (Padrões e protocolos – ODF Alliance)
Moderador: José Murilo Jr. (Gerente de Cultura Digital do Ministério da Cultura)
Ações auto gestionadas – tendas do hall
13h/14h
Intervenção artística – tendas do hall
14h/17h
Plenária de Economia da Cultura Digital – Sala Petrobrás
Seminário de Arte – Sala BNDES
Palestrantes:
Patrícia Canetti (Artista digital, criadora do Canal Contemporâneo)
Bia Medeiros (Professora de arte digital da UnB, coordenadora do Grupo de Pesquisa Corpos Informáticos)
Pau Alsina (pesquisadora da Universidade Aberta da Catalunã, na Espanha)
Laymert Garcia dos Santos (Sociólogo da UNICAMP)
André Vallias (Poeta e produtor de mídia interativa)
Moderador: Cicero Inácio da Silva (curador de arte digital do Fórum da Cultura Digital Brasileira)
Ações auto gestionadas – tendas do hall
a partir das 18h
Ação musical/ cinema – lona de circo externa
20/11 – 6ª feira
9h/17h
Credenciamento/ inscrição
9h/12h
Plenária de Infraestrutura – Sala Petrobrás
Seminário de Comunicação – Sala BNDES
Palestrantes:
Jean Burgess (pesquisadora da Universidade de Queensland, na Austrália, e co-autora do livro “Youtube a Revolução Digital)
Ivana Bentes (professora da UFRJ)
Alex Primo (professor da UFRGS)
Anápuaká Muniz (Web Brasil Indígena)
Moderador: André Deak (curador do eixo comunicação do Fórum da Cultura Digital Brasileira)
Ações auto gestionadas – tendas do hall
13h/14h
Intervenção artística – tendas do hall
14h/17h
Plenária de Arte – Sala Petrobrás
Seminário de Economia da Cultura Digital – Sala BNDES
Palestrantes:
Daniel Granados (Producciones Doradas)
Pablo Capilé (Circuito Fora do Eixo)
Jamie King (Steal This Film)
Ladislaw Dowbor (Economista e professor da PUC-SP)
Ronaldo Lemos (Professor de direito da FGV-Rio)
Juliana Nolasco (Coordenação de Economia da Cultura – MinC)
Moderador: Oona Castro (curadora do eixo economia do Fórum da Cultura Digital Brasileira)
Ações auto gestionadas – tendas do hall
a partir das 21h
Ação musical – lona de circo externa
21/11 – Sábado
9h/17h
Credenciamento/ inscrição
9h/12h
Transmissão da sala BNDES na Sala Petrobrás
Contexto Internacional da Cultura Digital – Sala BNDES
Palestrantes:
Raquel Rennó (pesquisadora de arte digital e integrante da Associaçao Cultural de Projetos em Cultura Digital ZZZinc, de Barcelona)
David Sasaki (diretor do Rising Voices)
Ivo Corrêa (Responsável pelas políticas públicas e governamentais da Google Brasil)
Alfredo Manevy (Secretário executivo do Ministério da Cultura)
Amelia Andersdotter (membro do Partido Pirata Sueco)
Moderador: Álvaro Malaguti (gerente de projetos da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa- RNP)
Transmissão da sala BNDES nas tendas do hall
12h/14h
Encerramento
14h/17h
Cerimônia de encerramento – Sala BNDES
Entrega do resultado do trabalho realizado ao Ministro da Cultura, Juca Ferreira
Atividades culturais – lona de circo externa
Conheça os princípios da revisão da Lei de Direitos Autorais
9 de Novembro de 2009, 0:00 - sem comentários aindaRevisão da Lei de Direitos Autorais
O Ministério da Cultura realiza neste momento o III Congresso sobre Direito de Autor e Interesse Público, que se constitui em mais uma etapa nas discussões sobre a revisão da Lei de Direito Autoral (Lei 9.610/98) e dará continuidade à sequência de eventos que teve a finalidade de contribuir para o aperfeiçoamento da situação dos Direitos Autorais no Brasil. Esse processo foi deflagrado em 2005, a partir de uma demanda da I Conferência Nacional de Cultura, que nas suas resoluções finais propôs a promoção de debates públicos sobre o Direito Autoral e uma postura mais ativa do Estado na formulação de políticas públicas para o setor. Em dezembro de 2007, o Ministério da Cultura (MinC) lançou o Fórum Nacional de Direito Autoral, com o objetivo de discutir com a sociedade a legislação existente e o papel do Estado nessa área e subsidiar a formulação da política autoral.
Os debates ocorreram em eventos realizados pelo MinC, entre eles um seminário internacional e quatro nacionais, ou por instituições parceiras. Além disso, o MinC promoveu reuniões setoriais com diversos grupos de interesses (autores de cinema, setor livreiro, representantes da área musical etc.) para discutir o tema. A partir desses debates, foram reunidos todos os pontos que se destacaram, tendo se evidenciado a necessidade de implementar políticas setoriais que corrijam os desequilíbrios presentes no campo da cultura, no que tange aos direitos autorais.
O Ministério da Cultura conta, desde julho deste ano, com uma Diretoria de Direitos Intelectuais que vem ampliando a capacidade do Estado para atuar no campo autoral por meio de programas e políticas setoriais. No entanto, uma atuação efetiva do Estado no processo de regulação, só será possível por meio de alterações no atual marco legal. A opção tomada foi a de fazer uma revisão na Lei 9610/98, sem realizar modificações estruturais em seu corpo.
As propostas surgidas nesse III Congresso sobre Direito de Autor e Interesse Público complementarão a construção de um anteprojeto de Lei que será apresentado à sociedade, que terá a oportunidade de se manifestar por meio de consulta pública. A seguir, apresentamos as propostas do MinC para o debate consolidades em categorias de acordo com os painéis do evento.
Painel I – Princípios para Revisão da Lei dos Direitos Autorais
Alguns princípios foram levados em conta nesse processo de aperfeiçoamento da lei vigente, que estão divididos em três eixos que se seguem:
A) Desequilíbrio na relação entre criadores e investidores, marcada pela cessão total de direitos dos primeiros para os últimos sem qualquer forma de revisão do equilíbrio contratual.
B) Desequilíbrio entre os direitos conferidos pela lei aos titulares de direitos autorais e os direitos dos membros da sociedade de terem acesso ao conhecimento e à cultura.
C) Ausência de um papel para o Estado na proteção e promoção dos direitos autorais no país, situação que impede a formulação de políticas públicas que respondam às necessidades e problemas específicos de nossa sociedade.
Quanto ao primeiro eixo, faz-se necessário destacar a importância econômica das indústrias direta ou indiretamente relacionadas ao Direito Autoral as quais atingem, segundo estimativas da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, mais de 7% do PIB mundial. De fato, apesar de grande produtor de conteúdos protegidos, os autores brasileiros, titulares originários de direitos no campo da música e do audiovisual, por exemplo, ainda não possuem uma inserção significativa no mercado mundial. A legislação autoral pode estimular novos modelos de negócio e viabilizar arranjos contratuais que contribuam para projetar a riqueza da produção cultural brasileira em escala internacional, em benefício dos autores nacionais, e de forma autônoma e não subordinada à lógica dos grandes grupos que detém a hegemonia em âmbito global.
Em relação ao segundo eixo deve-se recordar que ao mesmo tempo em que a Constituição Brasileira elenca a proteção dos direitos autorais entre os direitos fundamentais, conforme art. 5º inciso XXVII, ela estabelece, no inciso XIV desse mesmo artigo, o direito de acesso à informação; no artigo 6º e no artigo 215 o direito à educação; e no artigo 215 o direito de acesso dos cidadãos à cultura. No entanto, a Lei 9.610/98 pode representar uma série de obstáculos ao exercício desses direitos, como a impossibilidade de realização de cópia integral de obra, sem autorização prévia, para uso privado; de reprodução de obras para a preservação e restauração; de reprodução de obras direcionadas aos portadores de deficiência física, ou mesmo, em alguns casos, de atividades de ensino. As regras atuais têm colocado na ilegalidade atos tão corriqueiros como gravar um filme exibido em TV aberta ou copiar uma música de um CD para o computador, impondo sempre a necessidade de obtenção de autorização prévia dos titulares de direitos sobre essas obras.
O terceiro eixo diz respeito, principalmente, à necessidade do Estado brasileiro contar com meios de atuação na área de Direito Autoral. A Lei 9.610, ao revogar o antigo Conselho Nacional de Direito Autoral, desativado desde 1990, e não prever nada em seu lugar, deixou o Estado brasileiro completamente desprovido de meios para atuação na área, isto é, de planejamento, elaboração de políticas e defesa dos interesses nacionais nesses temas. O discurso que defendia a ausência do Estado brasileiro nesse período, com a justificativa de que se trataria de interesses privados, na prática legitimava o resultado das disputas assimétricas entre os atores envolvidos na matéria. Sem qualquer forma de acompanhamento institucional por parte do Estado, as ações de governo existentes na matéria até recentemente se davam mais como resultado das pressões internacionais que o país sofria do que como fruto dos anseios dos criadores e titulares de direitos nacionais, os quais, na ausência de um interlocutor capaz na esfera do Executivo, com frequência sobrecarregaram o poder Judiciário.
Painel II – Disposições Preliminares e Definições
Nas disposições preliminares da lei autoral propomos a inserção de texto que explicite a necessidade de compatibilizar os direitos autorais com os demais direitos presentes no ordenamento jurídico nacional. Neste sentido, a Lei autoral deve regular “os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de
autor e os que lhe são conexos”, mas também orientar-se pelo equilíbrio entre os ditames constitucionais de proteção aos direitos autorais e de garantia ao pleno exercício dos direitos culturais e dos demais direitos fundamentais e pela promoção do desenvolvimento nacional, garantindo que a proteção dos direitos autorais deve ser aplicada em harmonia com os princípios e normas relativos à livre iniciativa, à defesa da concorrência e à defesa do consumidor.
Também estamos propondo algumas correções nas definições, esclarecendo conceitos imprecisos e harmonizando o direito brasileiro com os termos correntes no autoralismo mundial, tais como:
- Distinguir adequadamente os termos “transmissão” e “emissão”, eliminandose a sinonímia e autonomizando os conceitos para uma maior clareza do regime de exploração das obras em diferentes meios, principalmente em relação aos novos usos possibilitados pelo ambiente digital.
Transmissão: a difusão de sons, de sons e imagens ou das representações desses, por fio, cabo ou outro condutor elétrico; fibra, cabo ou outro condutor ótico, ou ainda qualquer outro processo análogo.
Emissão: a difusão de sons, de sons e imagens ou das representações desses, sem fio, por meio de sinais ou ondas radioelétricas ou qualquer outro processo eletromagnético, inclusive com o uso de satélites.
- Corrigir o conceito de radiodifusão, adequando-o aos normativos de telecomunicações e evitando confusão entre organismos de radiodifusão e serviços de TV por assinatura, que não são titulares de direitos conexos.
Radiodifusão: a emissão cuja recepção do sinal ou onda radioelétrica pelo público ocorre de forma livre e gratuita, ressalvados os casos em que a Lei exige a autorização.
- Adequar o conceito de contrafação para tornar clara a licitude da utilização dos casos previstos no art. 46 (Limitações).
Contrafação: a reprodução não autorizada, ressalvados os casos em que a Lei dispensa a autorização.
- Esclarecer que a obra audiovisual é uma obra criada por um autor ou em coautoria, corrigindo indefinição sobre seu regime de exploração, que é por vezes confundido com obra coletiva, deixando o conceito mais preciso e coerente com a proteção das participações individuais aplicadas em outros países.
- Alterar o conceito de fonograma, com a supressão da expressão final “que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual”, indevidamente reproduzida de tratado internacional que o Brasil não é parte, a qual, tomada fora de seu contexto, permite interpretações prejudiciais aos compositores musicais de obras audiovisuais.
- Explicitar que dubladores são “artistas intérpretes ou executantes”.
- Incluir o conceito de “licença”, com a finalidade de dar clareza à natureza jurídica de um dos instrumentos facultado aos autores para autorizar o uso de suas obras, nomeando-a como “autorização dada a determinada pessoa, mediante remuneração ou não, de certos direitos de explorar ou utilizar a obra intelectual, nos termos e condições fixados na outorga, sem que se caracterize transferência de titularidade dos direitos.”
Painel III – Obras Intelectuais e Autoria
No que tange a autoria das obras, sugerimos que seja explicitado que os arranjos e as orquestrações são obras protegidas, tal como dispõe a Convenção de Berna, da qual o Brasil é Estado parte. De outra parte, sugerimos que seja garantida a autoria das legendas audiovisuais, deixando claro no artigo 8o que somente as legendas “informativas ou explicativas” não são objeto de proteção. Também entendemos que as normas técnicas em si mesmas não devem ser protegidas por direito autoral.
Com relação à autoria da obra audiovisual, acatamos as sugestões das associações de autores do setor, que inclui como co-autores da obra audiovisual o diretor realizador, o roteirista e os autores do argumento literário e da composição musical ou líteromusical criados especialmente para a obra, garantindo a autoria na obra audiovisual àqueles que realizam um aporte criativo significativo a sua realização.
Propomos que, no âmbito da proteção às participações individuais em obras coletivas, seja assegurado ao autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra coletiva, seguindo, nesse sentido, o que dispõe a Constituição.
Painel IV – Direitos do Autor: Direitos Morais e Patrimoniais
Quanto aos direitos morais, propomos a ampliação, aos sucessores, do direito de acesso a exemplar de obra rara, previsto no inciso VII do art. 24. No que diz respeito à obra audiovisual, sugerimos que o exercício do direito moral deixe de ser uma prerrogativa exclusiva do diretor, devendo ser exercido por ele, sobre a versão acabada da obra, em comum acordo com seus coautores, dando assim o mesmo tratamento equânime encontrado em legislações de outros países.
No campo dos direitos patrimoniais, entendemos ser necessário aperfeiçoar a definição do ato do acesso interativo (a “colocação à disposição do público da obra, por qualquer meio ou processo, de maneira que qualquer pessoa possa a ela ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolher”), que vem ensejando muitas interpretações equivocadas na atual Lei.
Outras propostas de alterações relacionam-se às adaptações necessárias devido às correções de conceitos, como o de obra em colaboração, emissão e transmissão. Além dessas, sugerimos diferenciar reprodução de sincronização, na obra audiovisual, explicitando a necessidade de autorização para uso da obra nas modalidades de “inclusão em obra audiovisual” e de “inserção em fonograma ou conteúdo audiovisual que não se caracterize como obra audiovisual.”
No que tange o direito de sequência da revenda de obra de arte ou manuscrito, acatando demanda de parte do setor de artes plásticas, estamos sugerindo alterar o valor a ser percebido pelo autor de 5% sobre o aumento do preço para 3% sobre o preço praticado no ato da revenda.
Com relação ao prazo de proteção das obras coletivas, propomos corrigir a omissão na Lei, equiparando-o ao mesmo prazo das obras fotográficas e audiovisuais.
Promove-se, ainda, a adequação à lógica do Código Civil de 2002 no que diz respeito à não-comunicação dos rendimentos resultantes dos direitos patrimoniais (equiparáveis àqueles provenientes do trabalho do cônjuge-autor) no regime da comunhão parcial de bens, para fins de casamento e união estável.
Propomos que seja explícita a exaustão (internacional) do direito patrimonial de distribuição com a primeira venda, excluída a locação de obras audiovisuais e programas de computador, legalizando, assim, os sebos e os empréstimos de obras por bibliotecas.
Painéis V e VI – Limitações aos Direitos Autorais
Propomos que as limitações constantes da Lei passem a ser explicitamente reconhecidas como exemplificativas, dotando-se o dispositivo legal da abertura necessária para sua responsável atualização às novas necessidades sociais, sempre em acordo com a regra dos três passos estabelecida na Convenção de Berna.
Buscou-se dotar o artigo de maior clareza para facilitar o seu entendimento pela sociedade e garantir o equilíbrio entre interesses público e privado, tornando as limitações da Lei brasileira em acordo com a realidade social, econômica e cultural do país, sem descumprir com os compromissos internacionais do Brasil, nem causar prejuízo injustificado aos autores. Sendo assim, sugerimos que seja permitido o uso de obras protegidas, sem necessidade de autorização dos titulares e remuneração por parte de quem as utiliza nos seguintes casos:
- cópia privada, ou seja, a reprodução, por qualquer meio ou processo, de qualquer obra legitimamente adquirida, desde que feita em um só exemplar e pelo próprio copista, para seu uso privado e não comercial; e a reprodução, por qualquer meio ou processo, de qualquer obra legitimamente adquirida, desde que a mesma se destine a se tornar perceptível a partir de equipamento, programa de computador ou suporte distintos daqueles para os quais a obra foi originalmente destinada, quando da sua aquisição pelo copista, e seja para seu uso privado e não comercial e na medida justificada para o fim a se atingir, ou seja, para fins de portabilidade ou interoperabilidade;
- a reprodução, sem finalidade comercial, de obra literária, fonograma ou obra audiovisual, cuja última publicação não conste mais em catálogo do responsável por sua exploração econômica, bem como não tenha uma publicação mais recente disponível e, tampouco, não exista estoque disponível da obra ou fonograma para venda;
- a utilização, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes visuais, sempre que a utilização em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores;
- a manutenção dos dispositivos que permitem a citação para fins de pesquisa ou cumprimento do dever da imprensa, a utilização de obras para produzir provas e a utilização de obras em estabelecimentos que comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
- a utilização de artigos e notícias selecionados de imprensa periódica para fins de “clipagem” sem qualquer caráter de lucro ou exploração comercial e com circulação restrita a membros de associação, sindicato ou outra organização, para fins exclusivamente informativos;
- a reprodução e qualquer outra utilização de obras de artes visuais para fins de publicidade relacionada à exposição pública ou venda dessas obras, na medida em que seja necessária para promover o acontecimento, desde que feita pelo proprietário do suporte em que a obra se materializa, excluída qualquer outra utilização comercial;
- a ampliação das limitações para os portadores de deficiência, antes restritas aos deficientes visuais;
- a reprodução necessária à conservação, preservação e arquivamento de qualquer obra, sem finalidade comercial, desde que realizada por bibliotecas, arquivos, museus, cinematecas e demais instituições museológicas, na medida justificada para atender aos seus fins;
- a representação teatral, a recitação ou a declamação, a exibição audiovisual e a execução musical, desde que não tenham intuito de lucro, que o público possa assistir de forma gratuita e que ocorram na medida justificada para o fim a se atingir e em uma das seguintes hipóteses: a) para fins exclusivamente didáticos; b) com finalidade de difusão cultural e multiplicação de público, formação de opinião ou debate, por associações cineclubistas, assim reconhecidas; c) estritamente no interior dos templos religiosos e exclusivamente no decorrer de atividades litúrgicas;
- a representação teatral, a recitação ou declamação, a exibição audiovisual e a execução musical, desde que não tenham intuito de lucro e que o público possa assistir de forma gratuita, realizadas no recesso familiar ou nos estabelecimentos de ensino, quando destinadas exclusivamente aos corpos discente e docente, pais de alunos e outras pessoas pertencentes à comunidade escolar;
- a comunicação e a colocação à disposição do público de obras intelectuais protegidas que integrem as coleções ou acervos de bibliotecas, arquivos, museus, centros de documentação, cinematecas e demais instituições museológicas, para fins de pesquisa, investigação ou estudo, por qualquer meio ou processo, no interior de suas instalações ou por meio de suas redes fechadas de informática;
- a reprodução e colocação à disposição do público para inclusão em portfólio ou currículo profissional, na medida justificada para este fim, desde que aquele que pretenda divulgar seus serviços por tal meio seja um dos autores ou pessoa retratada;
- em outros casos especiais de reprodução, distribuição e comunicação ao público de obras protegidas para fins educacionais, didáticos, informativos, de pesquisa ou para uso como recurso criativo, quando feitos na medida justificada para o fim a se atingir e sem prejudicar a exploração normal da obra reproduzida nem causar um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Propomos que o instituto da cópia privada possa ter, por meio de Lei específica, uma remuneração compensatória. Para isso, iniciaremos em breve um amplo debate sobre este assunto.
Também sugerimos a alteração no artigo 48, para permitir a utilização em algumas outras modalidades, para além do que é permitido hoje, incluindo a reprodução em três dimensões.
Painel VII – Obras sob Encomenda – Licenças Não-Voluntárias
A Lei em vigor possui uma lacuna correspondente ao tema “Obra sob encomenda ou decorrente de vínculo empregatício” que causa uma das maiores fontes de incerteza na sua aplicação. Sugerimos, nesta revisão, estabelecer uma disciplina geral de certo modo análoga àquela prevista na Lei 9609/98, a chamada Lei do Software, naturalmente adaptando-a à realidade autoral. Assim, os direitos patrimoniais das obras produzidas sob encomenda ou daquelas diretamente relacionadas ao vínculo de trabalho pertencerão ao empregador, que desembolsará apenas a remuneração convencionada entre as partes, exclusivamente para as finalidades pactuadas. Excepciona-se, entretanto, as proteções já previstas em leis especiais, como ocorre com os radialistas, autores e artistas, interpretes ou executantes (leis 6533/78 e 6615/78); aos arquitetos e engenheiros (Lei 5194/66) e às produções de obra audiovisual de natureza não publicitária. Segue vedada, para eles, a cessão e a promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais, sendo os direitos autorais e conexos destes profissionais devidos em decorrência de cada exibição. Da mesma maneira, são previstas exceções para os casos de obras produzidas para instituições de ensino e pesquisa. Objetiva-se, ainda, em consonância com a revisão da disciplina sobre transferência, proteger profissionais como os repórteres fotográficos, os ilustradores e tradutores, dando-lhes instrumentos para combater cessões desmedidas. Em todas as hipóteses, ressalva-se a possibilidade de participação do autor nos rendimentos provenientes de determinados usos futuros. Uma disposição específica trata dos casos em que o contratante é a Administração Pública.
Sugerimos a criação de um capítulo exclusivo para as licenças não-voluntárias que deverão ser requeridas ao órgão responsável pela política autoral. A concessão de tais licenças, que dependerá da verificação de uma série de circunstâncias e do cumprimento de determinadas etapas, poderá servir como solução para trazer ao mercado obras que estão esgotadas, que caem no esquecimento pelo desinteresse conjunto de herdeiros e titulares derivados ou ainda para o caso das obras órfãs. Sempre haverá o estabelecimento de compensação pela concessão da licença.
Painel VIII – Transferência dos Direitos do Autor
Na alteração que propomos para a Lei 9.610/98, os dispositivos sobre transferência de direitos passam a refletir expressamente a influência do Código Civil em vigor. Busca-se, agora, aprimorá-los, adaptando a lei autoral à nova teoria contratual. Sugerimos que seja ressaltada, de forma explícita, a relevância da boa-fé nos negócios autorais e a importância da cooperação entre os contratantes para o alcance dos fins comuns. Nesta mesma direção, buscando sempre o equilíbrio entre as partes, devem ser estabelecidos requisitos e critérios para a revisão e a resolução dos contratos autorais – no caso, por exemplo, de comprovado descaso com o destino da obra, ou ainda de lesão ou onerosidade excessiva, que pode inclusive englobar o descompasso verificado entre as prestações quando uma obra obtiver patamares de exploração imprevisíveis quando da transferência.
Dessa maneira sugerimos a inclusão de cláusulas de caráter geral com as seguintes previsões:
- que as partes contratantes deverão observar, durante a execução do contrato de direitos autorais, bem como em sua conclusão, os princípios da probidade e da boa-fé, cooperando mutuamente para o cumprimento da função social do contrato e para a satisfação de sua finalidade e das expectativas comuns e de cada uma das partes;
- que qualquer uma das partes poderá pleitear a revisão ou a resolução dos contratos de direitos autorais, por onerosidade excessiva, quando para a outra parte decorrer extrema vantagem em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis;
- que o titular de direitos autorais poderá pleitear a revisão ou a resolução do contrato de direitos autorais, quando houver lesão em virtude de inadimplemento contratual ou quando sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obrigar a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Entendemos que existe a necessidade de explicitar a possibilidade de o autor optar pelo licenciamento e não pela cessão dos direitos patrimoniais. Assim propomos uma disposição que deixe claro que o autor ou titular de direitos patrimoniais poderá conceder a terceiros, sem que se caracterize transferência de titularidade dos direitos, uma licença de uso, a qual se regerá pelas estipulações do respectivo contrato, ressalvadas as disposições legais aplicáveis.
Também achamos por bem propor a obrigatoriedade de averbação da cessão no caso da obra encontrar-se registrada, de forma a possibilitar uma informação efetiva sobre a titularidade da obra.
Painéis IX e X – Utilização de Obras Intelectuais e Fonogramas
No Título IV, entendemos a necessidade de se deixar claro que as disposições sobre edição aplicam-se tanto à edição literária quanto à edição musical, quando cabíveis. A edição de obras em geral deve levar em conta, durante toda sua vigência, o interesse do autor, não se podendo simplesmente abstrair sua vontade na administração da obra ou do repertório. Por isso propomos deixar claro, da mesma maneira, que o contrato de edição não implica em cessão dos direitos por parte do autor.
Ainda a respeito da edição, propomos pequenos ajustes redacionais que dêem maior clareza à obrigatoriedade dos editores de divulgar a obra, evitando situações em que eles impeçam a circulação da obra, até mesmo contra a vontade dos autores. Também entendemos ser benéfico estender ao contrato de edição as mesmas cláusulas gerais aplicáveis aos contratos de transferência de direitos.
Já no capítulo que versa sobre a comunicação ao público, entre outras correções mais pontuais, propomos que deva compreender também os direitos dos autores e intérpretes de obras audiovisuais, com a consequente remuneração pela sua exibição pública. Sugerimos que artigo 68, que trata hoje tão somente da execução pública de obras musicais, seja alterado para abranger de forma similar a exibição pública de obras audiovisuais. Entendemos que não há razão para que roteiristas, diretores e atores não se beneficiem das exibições das obras que contem seus aportes criativos, tal como ocorre com a obra musical.
A fim de evitar incertezas jurídicas sugerimos que seja explicitado que a utilização econômica com a qual consentem (salvo disposição em contrário) autor e intérprete, ao autorizarem a realização de obra audiovisual, é de utilização pelo produtor (art. 81). Fica assim claro que o produtor é o único responsável pela produção econômica da obra audiovisual, nos termos da Convenção de Berna.
Outra inovação sugerida, diante do reconhecimento da vedação da cessão ou promessa de cessão de direitos de exibição pública em benefício do produtor (sendo devida a remuneração em cada exibição da obra) é a concessão também ao produtor de obra audiovisual um direito de remuneração pela exibição pública, medida de impacto positivo na cadeia econômica do audiovisual brasileiro. Reforçase assim, de forma inequívoca, a possibilidade dos autores, artistas intérpretes e produtores de obras audiovisuais instituírem uma gestão coletiva de direitos de exibição pública.
Também propomos a inclusão de algumas menções favoráveis a certas categorias de autores que não são devidamente reconhecidas. Assim as regras relativas à edição de obras originais são estendidas explicitamente à edição de traduções, fotografias, ilustrações, desenhos, charges, caricaturas e de outras obras de artes visuais suscetíveis de serem publicadas em livros, jornais, revistas ou outros periódicos.
Propomos também deixar claro que são aplicáveis aos contratos de edição de obras musicais a legislação concebida originalmente para atender às obras literárias.
Além disso, sugerimos a inserção de dispositivos referentes aos direitos reprográficos e a obrigatoriedade de licenciamento para a reprodução, total ou parcial, de obras literárias por meio de fotocopiadora ou processos assemelhados por estabelecimentos comerciais, com a exigência do pagamento de uma retribuição aos autores das obras reproduzidas. Além de possibilitar uma verdadeira gestão coletiva de direitos reprográficos em benefício dos autores, espera-se finalmente solucionar o conflito entre os titulares das obras literárias e os docentes e discentes das instituições de ensino.
Painel XI – Associações de Titulares e Entidade Reguladora
Como forma de garantir um papel ativo do Estado no campo autoral, igualando o Brasil à maioria dos países do mundo e equiparando institucionalmente no país o Direito Autoral à Propriedade Industrial, propomos a criação de um instituto vinculado ao Ministério da Cultura que garanta uma tutela administrativa e tenha como principais competências supervisionar, regular e promover a gestão coletiva de direitos; ser uma instância administrativa de mediação de conflitos e arbitragem nesta área; organizar os serviços de registro; dotar o Estado de capacidade técnica para atuar na defesa dos interesses do país na área internacional; e estimular a difusão do direito autoral. Integrarão a estrutura do novo órgão uma câmara arbitral e um centro de informações, além de turmas formadas por especialistas no campo autoral voltadas para a mediação e a resolução administrativa de conflitos específicos.
Reconhecemos como de fundamental importância o papel que as associações de titulares exerce na organização do setor e defesa dos direitos autorais, tal como representada pelo ECAD e pelas associações que o compõem. Nesse sentido, entendemos que é necessária a promoção e o estímulo para a criação de outras associações de titulares em áreas que estão carentes desta proteção. Para assumir um papel mais ativo no campo, contribuindo com o aperfeiçoamento do sistema de gestão coletiva no país, sugerimos uma supervisão estatal que seja construída no diálogo e no respeito ao capital construído pelas organizações autorais. Propomos que as entidades de gestão coletiva que desejarem praticar atividade de cobrança passem por um processo de homologação junto ao órgão do Estado responsável pela tutela administrativa, de forma similar ao que ocorre com as entidades sindicais junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Para que a homologação seja efetivada, a associação deverá dar ampla e célere publicidade de todos os atos da vida institucional, particularmente dos regulamentos de arrecadação e distribuição pública, assim como demonstrar documentalmente que reúne as condições necessárias de representatividade para assegurar uma administração eficaz e transparente dos direitos a ela confiados em parte significativa do território nacional, além de terem que demonstrar o cumprimento de suas obrigações internacionais contratuais que possam ensejar questionamento ao Estado Brasileiro no âmbito dos acordos internacionais dos quais é parte.
Propomos a constituição de nova entidade de gestão coletiva para administrar os recursos advindos da arrecadação pela exibição pública dos direitos dos autores e demais titulares de obra audiovisual. Também sugerimos que seja facultado às entidades de gestão coletiva a reserva de percentuais mínimos que poderão ser destinados aos autores e para ações de fomento cultural e assistencial.
Com relação à arrecadação pela exibição pública de obra audiovisual, sugerimos que as associações que reúnam titulares de direitos sobre as obras audiovisuais e o escritório central de arrecadação de obras musicais unifiquem a arrecadação dos proventos pecuniários resultantes do licenciamento dos direitos patrimoniais relativos à exibição e execução pública, inclusive por meio de radiodifusão, transmissão ou emissão por qualquer modalidade, quando essa arrecadação recair sobre um mesmo usuário, seja delegando a cobrança a uma delas, seja constituindo um ente arrecadador com personalidade jurídica própria. Propomos regras para a transição para o estabelecimento da cobrança unificada quando do surgimento de novas associações de gestão coletiva e a mediação do Estado, no caso em que as partes não cheguem a um acordo amigável em prazo razoável.
Painel XII – Sanções, Prescrição e Disposições Finais
No que tange as sanções às violações dos direitos autorais, propomos a possibilidade de o juiz ajustar equitativamente as sanções de natureza civil, em função das circunstâncias do caso concreto, em linha com as tendências do direito civil contemporâneo. Na mesma direção, incorpora-se o entendimento assente na jurisprudência quanto ao valor da multa cabível pela execução pública feita em desacordo com a lei, que deve ser proporcional ao dano gerado. No que diz respeito aos dispositivos para a gestão de direitos, mantém-se as penalidades previstas em lei, estabelecendo-se, contudo, igual sanção para quem por qualquer meio dificultar
usos permitidos, incluindo-se o uso abusivo de medidas de proteção tecnológica. A penalização para a supressão de medidas tecnológicas de proteção é eliminada. Por fim, cria-se sanção para quem oferece ou recebe vantagem para aumentar a execução pública de obras ou fonogramas (o conhecido “jabá” ou “payola”).
Quanto à “Prescrição”, busca-se sanar uma lacuna derivada da Lei 9610/98, seguindo-se neste tema o disposto no Novo Código Civil Brasileiro, ou seja, que a ação civil por violação a direitos autorais patrimoniais prescreva em cinco anos, contados da violação do direito.
Nas disposições finais sugerimos que na renovação de concessões públicas outorgadas a organismos de radiodifusão, seja obrigatória a apresentação de manifestação do órgão a ser criado, com relação a sua adimplência, no que tange os direitos autorais. Ressaltamos que até a instalação do novo órgão, todas as competências estabelecidas na Lei serão exercidas pelo MinC.
Fonte: Livreto do III Congresso Direito de Autor e Interesse Público – Ministério da Cultura / UFSC
Congresso debate direito autoral em SP
7 de Novembro de 2009, 0:00 - sem comentários aindaA partir das 9h desta segunda-feira, dia 9, acompanhe pela internet a transmissão ao vivo das discussões sobre a revisão da Lei de Direito Autoral (Lei 9.610/98) que acontecerão no III Congresso de Direito de Autor e Interesse Público. O evento vai até as 19h da terça-feira, dia 10, e contará com a presença de nomes como: José de Oliveira Ascensão, da Universidade de Lisboa, Marcos Wachowicz, da UFSC, Wilson Pinheiro Jabur, da FGV, Ministro Carlos Fernando Mathias de Souza, do STJ.
Ainda existem vagas no auditório. Para assistir presencialmente ao Congresso, basta fazer a inscrição gratuita no local (Centro de Eventos da Fecomércio, à Rua Dr. Plínio Barreto 285, Bairro da Bela Vista, em São Paulo).
Durante o Congresso, será apresentado pelo MinC um documento contendo o diagnóstico das discussões que aconteceram no Fórum Nacional de Direito Autoral que irá subsidiar o debate. As propostas surgidas nesse III Congresso sobre Direito de Autor e Interesse Público complementarão a construção de um anteprojeto de Lei que será apresentado à sociedade, que então terá uma nova oportunidade de se manifestar por meio de consulta pública.
Esse processo foi deflagrado em 2005, a partir de uma demanda da I Conferência Nacional de Cultura, que nas suas resoluções finais propôs a promoção de debates públicos sobre o Direito Autoral e uma postura mais ativa do Estado na formulação de políticas públicas para o setor. Em dezembro de 2007, o Ministério da Cultura (MinC) lançou o Fórum Nacional de Direitos Autorais, com o objetivo de discutir com a sociedade a legislação existente e o papel do Estado nessa área e subsidiar a formulação da política autoral.
Participe do debate sobre a reforma da lei de direito autoral no grupo de discussão sobre o assunto criado aqui Fórum da Cultura Digital Brasileira.
Práticas sustentáveis em discussão no Fórum
6 de Novembro de 2009, 0:00 - sem comentários aindaFoi lançado por aqui na última semana o Blog BioDigital. A proposta do espaço, criado por Maíra Begalli, fundadora e vice-diretora presidente da Veredas, e pela geóloga Claudia Chow, é criar diretrizes para quem quiser optar por ser socialmente responsável na hora de montar um evento. Na metodologia, serão abordadas todas as etapas do processo, como alimentação, cenografia, consumo de energia, de água, comunicação, serviços. E tudo será feito de forma aberta e colaborativa. “Acreditamos no desenvolvimento de soluções plurais e vocacionais para os desafios que envolvem o meio ambiente, na adoção de princípios colaborativos para toda a proposta, na cope(e)ração coletiva”, diz o texto inicial do blog.
Para participar dessa iniciativa, basta entrar no grupo de discussão Biodigital e postar a sua colaboração. Lá, inclusive, já está a primeira versão da metodologia, que receberá colaborações até 12/11 para ser lançado no Seminário Internacional do Fórum da Cultura Digital Brasileira. No Twitter, as discussões serão marcadas pela hashtag #biodigital. Agora, com a palavra, as autoras do projeto Maíra e Claudia:
1) O que é biodigital?
Maíra e Claudia: BioDigital é uma proposta de planejamento em sustentabilidade para eventos e instituições. A Plataforma do Fórum da Cultura Digital serve como base para a articular a construir essa metodologia livre, colaborativa e honesta que enfatiza o fluxo entre cultura livre, cultura digital, recursos naturais e tecnologia. Mixando conteúdos e práticas, raqueando formatos e possibilidades. Não se trata de estabelecer e/ou manter procedimentos que avaliem e mensurem quantitativamente os aspectos e impactos ambientais, e sim no uso alternativo e aproveitamento de materiais, saúde e segurança dos trabalhadores, valorização da produção local e comunitária, e envolvimento dessas redes no processo do evento/instituição.
A primeira documentação da Metodologia Livre do BioDigital será lancada no dia 18 de novembro de 2009, durante o Fórum da Cultura Brasileira e estará disponível para download em http://culturadigital.br/biodigital. Pretendemos aprimorar tanto os processos e parâmetros, como a parte de sinalização/comunicação e a listagem de fornecedores. A intenção é ao final de cada evento listar as práticas que foram adotadas, os problemas e ganhos que tivermos, possibilitando assim uma contrapartida para nossos colaboradores, fornecedores e possíveis futuros adeptos e replicadores.
2) É possível conciliar responsabilidade ambiental ao baixo custo?
Claúdia: Lamento, mas eu acredito que a era do baixo custo está por acabar. Teremos que superar essa ideia. Tudo tem um custo ambiental e social e isso nunca foi embutido em nenhum produto ou serviço, já passamos da hora de começarmos a pagar por ele. Mas esse custo maior por ser diferente também tende a diminuir quando o maior número de pessoas começarem a optar por ele.
Maíra: E, também, vale ressaltar o que é que entendemos como “custo baixo” e “custo baixo” para que? Por exemplo, de nada adianta optarmos por uma confecção que faz camisetas eco-amigas e não possui seu processo certificado. Não adianta se não envolver economia local, atividades vocacionais…Alguém pagará esse custo. A questão é que hoje quem paga a conta por isso são comunidades em vulnerabidade social, provocada por carência econômica. Citando, pontualmente nesse caso das camisetas, seriam os bolivianos sub empregados em confecções em São Paulo que trabalham sob condições insalubres.
3) Como a empresa que faz um evento pode se certificar que a carne comprada não é proveniente da caça?
Claúdia: Escolhendo o tipo de carne, verificando com o fornecedor a sua procedência e solicitando notas fiscais, certificados que possam comprovar a sua legalidade.
Maíra: E, existem as espécies em vulnerabilidade como: cação, atum, jacaré, cobras, tubarão. Nesse caso vai além de pedir nota fiscal. Mas, há discussões mais abrangentes, como verificar a procedência do boi, por exemplo: se ele não vem de criadouros ilegais, que avançam em terras nativas desmatadas.
4) É possível fazer um evento seguindo as recomendações colocadas no biodigital em cidades menores, com menos opções de fornecedores? Quais as orientações a quem não tem à disposição buffet com alimentos orgânicos, empresa de cenografia socialmente responsável, cooperativa de reciclagem….?
Claúdia: Todas as recomendações do biodigital são apenas diretrizes, mesmo em cidades grandes hj em dia ainda é muito complicado seguir todos os parâmetros ideais. É impossivel ser 100% sustentável, em qualquer lugar do mundo. A ideia principal é dar um norte para quem se preocupa em fazer um evento com menor impacto. Por exemplo: não tem buffet orgânico na sua cidade? Utilize produtos locais e da época, nem sempre alimentos orgânicos são a melhor opção pela distância que se encontram. Muitas vezes estimular a produção local é mais importante que usar os produtos orgânicos. É sempre bom lembrar que oferecemos apenas sugestões e diretrizes. Cada caso é um caso e não existe um modelo ideial fechado a ser seguido.
Maíra: A outra grande preocupacao é derrubar clichês e propostas falaciosas de certificações que acabam angulando o que é impacto ou não é apenas para classificat as empresas X ou Y como consciente. E isso não existe. Vivemos numa estrutura de mercado em que os sistemas são arquitetados sob acúmulos provenientes de exploração de recursos e de mão de obra. Creio que o grande desafio é explicitar tais processos, questionando até que ponto o chamado “lucro” é “lucro”, instigando novas opções de troca.