Em maio deste ano passará a vigorar a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff (PT), que regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5o, no inc. II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências.
A lei é aplicável a toda a Administração Pública brasileira, direta e indireta, de todos os poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas) e também, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos de interesse publico que recebam recursos públicos (ONGs, organizações sociais, OSCIPs, etc).
Assim, exemplificativamente, a Lei é de aplicação obrigatória no Estado do Paraná, no Município de Curitiba, no Instituto Curitiba de Informática, na Assembleia Legislativa do Paraná, na Câmara Municipal de Curitiba, no Tribunal de Justiça do Paraná, etc.
A Lei trata o acesso à informação como um direito fundamental, nos termos dos princípios da Administração Pública e as seguintes diretrizes:
1. A publicidade como preceito geral e o sigilo exceção (para a segurança da sociedade e do Estado);
2. Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
3. Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
4. Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
5. Desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
Qualquer pessoa interessada poderá apresentar pedido de acesso a informações de interesse público, independentemente de justificativa, devendo ser concedida a informação imediatamente.
Portanto, normas como por exemplo a do Tribunal de Contas do Paraná, que exige aprovação prévia do Conselheiro para a concessão de informação, que eu já considerava inconstitucional, agora também é claramente ilegal.
Não sendo possível a informação imediata, em 20 dias ela deve ser concedida.
A regra é a gratuidade, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo. Não ressarcirá esse custo os que se autodeclararem sem condições econômicas, nos termos da Lei 7.115/83.
No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso hierárquico contra a decisão no prazo de 10 dias a contar da sua ciência. A autoridade hierarquicamente superior deverá se manifestar em 5 dias.
A lei ainda trata de algumas normas recursais especiais aplicáveis ao Poder Executivo federal, sobre a Controladoria-Geral da União; que cabe aos Poderes a regulamentação dos procedimentos recursais; e que aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei de Processo Administrativo federal (Lei 9.784/99).
A lei trata de algumas situações em que cabe o sigilo, imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, nos termos da Constituição, classificadas como ultrassecretas (25 anos como prazo máximo de sigilo), secretas (15 anos) ou reservadas (5 anos).
A lei também trata das informações pessoais, para respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
As responsabilidades pelo descumprimento à lei também são disciplinadas, inclusive com a previsão de sanções.
Aplica-se, no que couber, a Lei 9.507/97, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; a Lei 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos federais) é alterada e revogam-se a Lei 11.111/2005 e arts. 22 a 24 da Lei 8.159/91.
A Lei entrará em vigor 180 dias após 18.11.2011.
Tarso Cabral Violin – advogado, mestre em Direito do Estado pela UFPR e professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo
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