Em ano eleitoral Gazeta do Povo publica 55% de editoriais contrários à Dilma e poupa Beto Richa
30 de Abril de 2014, 23:07 - sem comentários aindaJornal Gazeta do Povo faz campanha sistemática contra a presidenta Dilma Rousseff (PT), o ex-presidente Lula e o Partido dos Trabalhadores, com seu cartunista Paixão, editoriais e manchetes
O Blog do Tarso fez uma pesquisa detalhada em todas as 119 edições do jornal paranaense Gazeta do Povo de 2014, entre os meses de janeiro e abril. Fica comprovado que em pleno ano eleitoral, o jornal faz uma campanha rigorosa contra a reeleição da presidenta da Brasil, Dilma Rousseff, do Partido dos Trabalhadores. Ao mesmo tempo a Gazeta poupa o governador do Paraná, Beto Richa (PSDB).
Foi realizada uma verificação pormenorizada das manchetes do jornal, dos editoriais e das charges principais da página 2 do jornal.
Entre os editoriais da Gazeta do Povo nos quatro primeiros meses de 2014, 55% (65 no total) foram contrários à presidenta Dilma, ao ex-presidente Lula (PT), ao próprio PT ou à Copa do Mundo. Como a Copa do Mundo foi trazida pelo ex-presidente Lula para o Brasil, algumas críticas à Copa foram consideradas pelo Blog como depreciações contra o próprio governo federal. Além disso vários editorais ainda são contrários à esquerda e com pensamentos conservadores e reacionários.
Ainda mais grave são as charges especiais na página dois do jornal, espaço nobre do jornal. São as charges que todos que leem ou mesmo folheiam rapidamente o jornal são visualizadas. Simplesmente 69% (82 no total) das charges da Gazeta do Povo atacaram Dilma, Lula, o PT ou a Copa do Mundo, de forma a prejudicar a imagem do governo federal. Em casos excepcionais há charges com sátiras a outras autoridades, partidos ou temas. A grande maioria dessas charges são do cartunista Paixão, e excepcionalmente do Benett. Note-se que o Blog do Tarso tem uma simpatia especial pelas charges e tirinhas do Bennet, de muita qualidade, criatividade e na maioria de vezes justiça com om satirizado. Já não se pode dizer o mesmo do Paixão, que infelizmente faz uma oposição sistemática contra o PT e Dilma, sem ficar claro se a mando do patrão ou por vontade própria. Em mais de uma charge ele chega a fazer campanha para Eduardo Campos (PSB) e Marina Silva (PSB, ex-PT, ex-PV, ex-Rede), pré-candidatos à presidência e vice. E o mais grave: NENHUMA sátira contra o governador tucano Beto Richa.
Sobre as manchetes do jornal, das notícias principais na Gazeta no ano de 2014, 40% (total de 48) foram contrárias à presidenta Dilma, ao PT, à Lula ou à Copa do Mundo. Apenas 10% (total de 12) das manchetes faziam alguma alusão negativa ao governo de Beto Richa e apenas 5% (total de 5) das manchetes foram contrárias ao governo do prefeito de Curitiba, Gustavo Fruet (PDT). Nesse último caso, com uma justificativa maior, pelo prefeito ainda estar no primeiro terço do mandato. As demais manchetes criticaram o Congresso Nacional (Senado e Câmara dos Deputados), a Assembleia Legislativa do Paraná, o Tribunal de Justiça do Paraná ou o Tribunal de Contas do Estado, mas em número bastante reduzido.
Mesmo em situações graves, o governo Beto Richa foi poupado, como quando da denúncia de corrupção contra o seu irmão Pepe Richa ou quando o governador escolheu um médico como secretário de segurança. Nesse caso, o jornal apenas falou que Richa escolheu um “legista”. O fato é que quando cita o nome de Richa nas manchetes, nunca em sentido negativo.
Mesmo em situações em que o jornal poderia criticar o ex-governador Jaime Lerner (ex-PFL) ou Beto Richa, como no caso do pedágio, o panfleto inclui críticas aos senadores Roberto Requião (PMDB) e Gleisi Hoffmann (PT), prováveis adversários de Beto em outubro. Note-se que Lerner criou os altíssimos pedágios no Paraná e Beto, além de ter votado como deputado estadual a favor do pedágio, em seu atual governo aceita de forma passiva o que exigem as concessionárias.
Vários editoriais e manchetes elogiam o governo Beto Richa, o que é raro para outras autoridades. Em um raro momento, um editorial diz que Dilma está correta, mas quase se desculpando com o leitor por não critica-la.
A Gazeta do Povo sempre tratou mais da política estadual e municipal, mas nos últimos anos vem se especializando em críticas ao governo federal. O governo estadual de Roberto Requião (PMDB), entre 2003 e 2010, também foi bastante criticado pelo jornal, provavelmente por ele ter cortado qualquer verba publicitária para a Gazeta. As críticas não ocorrem contra o atual governador, considerado por muitos como o pior governador do paraná de todos os tempos. Beto Richa gasta milhões com propaganda e publicidade oficial na Gazeta.
Informo que os jornais e revistas brasileiros não são serviços públicos, como são as TVs e rádios. Os jornais e revistas tem total liberdade de publicar o que bem entenderem, de apoiar quem bem entenderem, de criticar quem eles quiserem. O que não é possível aceitar é o discurso inverídico de que esses jornais e revistas são imparciais, independentes. NÃO SÃO! O mesmo se aplica para a revista Veja, Época, os jornais Folha de S. Paulo, O Estado de S. Paulo e O Globo, a Rede Globo, entre outros meios de comunicação.
O que se pede é que sejam mais sinceros com seus leitores. O povo paranaense deve saber que o que está lendo é propaganda política, e não uma verdade universal.
Vejam que com esse texto não se critica os jornalistas e colunistas da Gazeta do Povo. A maioria é composta por profissionais competentes. O problema é que a manchete quem decide é a direção do jornal, assim como a charge principal. E o editorial é elaborado pela alta cúpula da Gazeta.
Com o presente texto o Blog do Tarso continua exercendo seu papel de Ombudsman informal da Gazeta do Povo, já que infelizmente o jornal não tem esse cargo oficialmente.
Estamos de olho!
Tarso Cabral Violin – advogado, professor de Direito Administrativo, mestre e doutorando pela UFPR, é o autor do Blog do Tarso
Enquanto as manchetes com letras garrafais da Gazeta do Povo atacam a presidenta Dilma, nenhuma manchete em 2014 critica e cita diretamente o nome do governador Beto Richa
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A direita levanta a cabeça – Ricardo Melo
28 de Abril de 2014, 11:25 - sem comentários aindaOs sinais estão à vista. A disposição de enxergá-los depende de cada um.
1- Numa afronta à democracia, a ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber decide que a CPI da Petrobras tem que ser assim, e não assado. Pouco importa a decisão do Senado. A propósito, quantos votos teve a magistrada para imaginar que a opção de milhões de eleitores, que, mal ou bem, escolheram seus representantes no Congresso, vale menos que a dela?
2- A Petrobras aprovou uma compra mais do que polêmica de uma refinaria em Pasadena, nos EUA. Isso já é sabido de todos. Mas alguns detalhes são interessantes: o conselho que aprovou a operação reunia representantes do “mercado” e do governo. Uma espécie da tal parceria público-privada sonhada e idolatrada por 11 entre 10 teóricos neoliberais. Poisbem: onde foram parar nessa história toda Fábio Barbosa, Cláudio Haddad, Jorge Gerdau, expoentes do “empresariado” brasileiro que, com Dilma Rousseff e outros, aprovaram o negócio? Serão convocados a depor, ou deixa pra lá?
3- Num atentado às regras mais elementares da Justiça, o Supremo mantém encarcerado o ex-ministro José Dirceu em regime fechado, embora sucessivas sentenças do mesmo tribunal tenham condenado o réu a cumprir regime semiaberto. Aliás, Dirceu vive uma situação “sui generis”: foi condenado como chefe de uma quadrilha que, depois, o próprio Supremo concluiu que não existia.
4- Uma promotora do Distrito Federal, Márcia Milhomens Sirotheau Corrêa, com a maior sem-cerimônia, pede a quebra de sigilo telefônico não apenas de pessoas determinadas, mas de uma área geográfica que envolve o Palácio do Planalto, o STF etc., ao melhor estilo NSA de Obama. A desculpa oficial: apurar se José Dirceu usou ou não um celular na prisão –na qual, nunca é demais frisar, está detido ilegalmente. Qual a base para o pedido da sra. Corrêa? Denúncias informais, feitas por gente que não quis se identificar ou prestar um depoimento. Está certo que nossas faculdades de direito não são nenhuma maravilha, mas chegar a esse ponto para justificar a arapongagem desavergonhada é fazer pouco do mais ingênuo dos brasileiros.
5- Depois de anos e anos, o STF absolve o ex-presidente Fernando Collor da montanha de crimes de que era acusado. Detalhe: o processado sofreu um impeachment por causa daquelas acusações, de resto muito mais evidentes e escancaradas do que, por exemplo, as do chamado mensalão. Bem, o “caçador de marajás” foi deposto, lembram-se? Dona Rosa Weber vai querer devolver o cargo a ele?
6- Pouco tempo depois de confessar as atrocidades cometidas durante a ditadura militar, coronel reformado Paulo Malhães foi assassinado no Rio de Janeiro. Malhães é aquele que ensinou como sumia com vestígios das vítimas na época anterior aos exames de DNA.
Bastava tirar a arcada dentária, cortar os dedos para desaparecer com as digitais e lançar o cadáver, ou o que sobrou, num rio. Diante disso, não é preciso ser nenhum Eliot Ness para saber que a morte de Malhães foi uma queima de arquivo –como, aliás, ele próprio antecipou em seus depoimentos.
Dizem os compêndios: dias antes do golpe militar de 1964, lideranças pró-governo faziam pouco dos que alertavam para o risco de uma quartelada contra Jango Goulart. Uma das frases célebres: “Se a direita levantar a cabeça, ela será cortada”. Deu no que deu. As condições são diferentes, o mundo não é o mesmo, mas, pelo sim, pelo não, é sempre bom ficar esperto. Ou então esperar mais 50 anos para ouvir outra ladainha de “autocríticas”.
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Veja a Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet
25 de Abril de 2014, 12:58 - sem comentários aindaLEI Nº 12.965, DE 23 ABRIL DE 2014.
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I – o reconhecimento da escala mundial da rede;
II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III – a pluralidade e a diversidade;
IV – a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI – a finalidade social da rede.
Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II – proteção da privacidade;
III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII – preservação da natureza participativa da rede;
VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4o A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I – do direito de acesso à internet a todos;
II – do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV – da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II – terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III – endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV – administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V – conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII – aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII – registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 6o Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV – não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V – manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI – informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII – informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX – consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI – publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII – acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII – aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8o A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I – impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II – em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II – priorização de serviços de emergência.
§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:
I – abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
II – agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV – oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.
§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4o As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§ 4o Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3o.
§ 5o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 13.
§ 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I – dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7o; ou
II – de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.
§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III – período ao qual se referem os registros.
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II – promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
V – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII – otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX – promoção da cultura e da cidadania; e
X – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
I – promover a inclusão digital;
II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2014
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Ibope: Dilma tem 61% e vence no 1º turno
17 de Abril de 2014, 22:01 - sem comentários aindaSegundo pesquisa Ibope divulgada hoje, a presidenta Dilma Rousseff (PT) tem 37% dos votos, Aécio Neves (PSDB) 14%, Eduardo Campos (PSB) 6%, Everaldo Rodrigues (PSC) 2%, Denise Abreu (PEN) e Randolfe Rodrigues (PSOL) 1% cada. Brancos e nulos 24%, indecisos ou que não souberam responder representam 12%.
A margem de erro é de dois pontos percentuais para baixo ou para cima e foram ouvidas 2.002 pessoas em 140 municípios entre os dias 10 e 14. Contratada pelo jornal O Estado de S.Paulo e pelas Organizações Globo e registrada na Justiça Eleitoral com o número BR-00078/2014.
Se forem verificados apenas os votos válidos, Dilma tem 61%, Aécio 23%, Campos 10%, Everaldo 3%, Denise e Randolfe 2%.
Com isso a presidenta vence fácil no primeiro turno das eleições.
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Palestra sobre Reforma do Estado com Frederico Lustosa da Costa
17 de Abril de 2014, 1:51 - sem comentários ainda
Apresentação do professor Frederico Lustosa da Costa durante o 20º Fórum de Debates Brasilianas.org, sobre Reforma do Estado, no dia 20 de dezembro de 2011.
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