Fatos jurídicos que trafegam nas vias da informação: um blog sobre Direito e Tecnologia da Informação
ECAD não goza de fé pública para autuar estabelecimentos
9 de Junho de 2013, 0:00 - sem comentários ainda
Advogados de Sorocaba conquistam mais uma vitória contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (27/02/13)
As constantes fiscalizações realizadas por agentes do ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) em casas noturnas e outros locais públicos que executam obras musicais não são realizadas por agentes com fé pública, o que não torna verdade os fatos descritos em relatórios do órgão. Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão que havia condenado a casa noturna Anzu, em Itu (SP), a pagar R$ 56 mil em direitos autorais, em ação que tramitava desde 2005.
Para o advogado Jaime Rodrigues de Almeida Neto, do escritório Almeida Neto e Campanati Advogados, de Sorocaba (SP), a decisão é mais uma vitória para a correta fiscalização das casas noturnas. "Com esse entendimento, o ECAD terá que, a partir de agora, seguir as determinações e normas por ele mesmo implantadas em seu regimento", afirmou o advogado que obteve habeas corpus para o sócio da casa noturna do interior do Estado em processo crime que o ECAD queria criminalizá-lo pelo simples fato de executar obras musicais. Naquela ocasião o TJ-SP entendeu que houve uma intepretação equivocada da lei de direitos autorais e "executar obras musicais" é diferente de "reproduzir obras musicais", o que significa copiar, isto sim crime para o Código Penal.
A atual decisão, da última quinta-feira (21/02), foi proferida pela 6ª Câmara de Direito Privado em embargos de declaração, para sanar omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça que apontou não estar claro se os documentos apresentados pelo ECAD, com a lista de músicas dotadas na casa noturna, são válidos.
"O próprio ECAD determina que no formulário de autuação o responsável pela casa acompanhe a fiscalização, que duas testemunhas qualificadas atestem a verdade dos fatos e nada disso foi seguido. Os fiscais do órgão agem de uma forma impositiva e não cumprem suas próprias determinações", salientou Almeida Neto.
O relator do caso, desembargador José Percival Albano, apontou que os documentos de lavra do Ecad como "Coleta de dados para execução pública musical", "Requerimento de autorização para execução musical" ou "Termo de verificação de utilização de obras musicais, litero-musicais e de fonogramas", não possuem força probatória apta a ponto de gerar a obrigação pecuniária.
Na decisão, Albano salientou algumas decisões que reforçam a jurisprudência no sentido de não reconhecer fé pública nos agentes do Ecad. "Os agentes do Ecad não são servidores públicos e seus atos não gozam de presunção de veracidade, já que por sua qualidade não possuem fé pública", diz decisão citada, de 2007.
Quarta Turma admite pagamento de custas processuais pela internet
8 de Junho de 2013, 0:00 - sem comentários aindaQuarta Turma admite pagamento de custas processuais pela internet
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o pagamento de custas processuais e de porte de remessa e retorno por meio da internet, com a juntada ao processo do comprovante emitido eletronicamente pelo site do Banco do Brasil. A decisão tomada por unanimidade de votos altera, no âmbito da Quarta Turma, entendimento até então adotado nas duas Turmas de direito privado da Corte.
Segundo o novo entendimento adotado pela Quarta Turma, não se pode declarar a deserção do recurso apenas porque a parte optou pelo pagamento das custas via internet. São três os fundamentos: não existe norma que proíba expressamente esse tipo de recolhimento, a informatização processual é uma realidade que o Poder Judiciário deve prestigiar, e o próprio Tesouro Nacional (responsável pela emissão da guia) autoriza o pagamento pela internet.
A tese foi discutida no julgamento de agravo regimental em recurso especial sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele discorda do argumento de que o comprovante emitido pela internet não tenha fé pública e deva conduzir à deserção do recurso (invalidá-lo por falta de pagamento das custas).
Modernização
O ministro Antonio Carlos ressaltou que "na vida cotidiana, é cada vez mais frequente a realização de múltiplas transações por meio dos mecanismos oferecidos pelos avanços da tecnologia da informação, particularmente no meio bancário (internet banking), em razão das facilidades e da celeridade que essas modalidades de operação proporcionam", havendo, inclusive, forte incentivo das instituições financeiras nesse sentido.
O relator citou, a propósito, um voto vencido do ministro João Otávio de Noronha no qual afirma que a sociedade passa por uma espécie de desmaterialização de documentos, fato que não pode ser ignorado pelos magistrados. "Nesse contexto, não creio que possa ser contestada a validade jurídica dos documentos tão somente porque foram impressos pelo contribuinte, que preferiu a utilização da internet para recolhimento das custas", concluiu Noronha.
O ministro Antonio Carlos destaca ainda que o processo civil brasileiro vem passando por contínuas alterações legislativas, para se modernizar e buscar celeridade, visando atender o direito fundamental à razoável duração do processo. Nesse contexto, insere-se a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
GRU
O pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está disciplinado, atualmente, na Resolução 4, de 1º de fevereiro de 2013.
O recolhimento desses valores deve ser realizado mediante Guia de Recolhimento da União (GRU Simples), que tem pagamento exclusivo no Banco do Brasil.
Antonio Carlos Ferreira observou que a norma interna do STJ não fixa a forma de pagamento, ou seja, não estabelece se deve ser feito obrigatoriamente na agência bancária ou se pode ser utilizado outro modo.
O ministro apontou que o Tesouro Nacional informa em seu site quais são os tipos de GRU e estabelece que as guias podem ser pagas exclusivamente no Banco do Brasil pela internet, terminais de autoatendimento ou diretamente no caixa..
"Parece ser um contrassenso o uso do meio eletrônico na tramitação do processo judicial, a emissão das guias por meio da rede mundial de computadores e, ao mesmo tempo, coibir o seu pagamento pela mesma via, obrigando o jurisdicionado a se dirigir a uma agência bancária", ponderou Antonio Carlos. "Não há, na legislação de regência, norma que vede expressamente o pagamento pela internet ou determine que este ocorra na agência bancária ou em terminal de autoatendimento", completou.
Autenticidade e boa-fé
Modificando a posição anteriormente adotada na Quarta Turma, que não admitia o pagamento das despesas processuais pela internet, o ministro registrou que a legislação processual presume a boa-fé dos atos praticados pelas partes e por seus procuradores. O Código de Processo Civil, inclusive, permite aos advogados declarar como autênticas cópias de peças processuais juntadas aos autos.
Ele cita ainda o que estabelece o artigo 11 da Lei 11.419: "Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais."
Contudo, o ministro ressalvou que havendo dúvida acerca da autenticidade do comprovante, o órgão julgador ou mesmo o relator poderá, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a apresentação de documento idôneo e, caso não suprida a irregularidade, declarar a deserção.
Segundo o novo entendimento adotado pela Quarta Turma, não se pode declarar a deserção do recurso apenas porque a parte optou pelo pagamento das custas via internet. São três os fundamentos: não existe norma que proíba expressamente esse tipo de recolhimento, a informatização processual é uma realidade que o Poder Judiciário deve prestigiar, e o próprio Tesouro Nacional (responsável pela emissão da guia) autoriza o pagamento pela internet.
A tese foi discutida no julgamento de agravo regimental em recurso especial sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele discorda do argumento de que o comprovante emitido pela internet não tenha fé pública e deva conduzir à deserção do recurso (invalidá-lo por falta de pagamento das custas).
Modernização
O ministro Antonio Carlos ressaltou que "na vida cotidiana, é cada vez mais frequente a realização de múltiplas transações por meio dos mecanismos oferecidos pelos avanços da tecnologia da informação, particularmente no meio bancário (internet banking), em razão das facilidades e da celeridade que essas modalidades de operação proporcionam", havendo, inclusive, forte incentivo das instituições financeiras nesse sentido.
O relator citou, a propósito, um voto vencido do ministro João Otávio de Noronha no qual afirma que a sociedade passa por uma espécie de desmaterialização de documentos, fato que não pode ser ignorado pelos magistrados. "Nesse contexto, não creio que possa ser contestada a validade jurídica dos documentos tão somente porque foram impressos pelo contribuinte, que preferiu a utilização da internet para recolhimento das custas", concluiu Noronha.
O ministro Antonio Carlos destaca ainda que o processo civil brasileiro vem passando por contínuas alterações legislativas, para se modernizar e buscar celeridade, visando atender o direito fundamental à razoável duração do processo. Nesse contexto, insere-se a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
GRU
O pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está disciplinado, atualmente, na Resolução 4, de 1º de fevereiro de 2013.
O recolhimento desses valores deve ser realizado mediante Guia de Recolhimento da União (GRU Simples), que tem pagamento exclusivo no Banco do Brasil.
Antonio Carlos Ferreira observou que a norma interna do STJ não fixa a forma de pagamento, ou seja, não estabelece se deve ser feito obrigatoriamente na agência bancária ou se pode ser utilizado outro modo.
O ministro apontou que o Tesouro Nacional informa em seu site quais são os tipos de GRU e estabelece que as guias podem ser pagas exclusivamente no Banco do Brasil pela internet, terminais de autoatendimento ou diretamente no caixa..
"Parece ser um contrassenso o uso do meio eletrônico na tramitação do processo judicial, a emissão das guias por meio da rede mundial de computadores e, ao mesmo tempo, coibir o seu pagamento pela mesma via, obrigando o jurisdicionado a se dirigir a uma agência bancária", ponderou Antonio Carlos. "Não há, na legislação de regência, norma que vede expressamente o pagamento pela internet ou determine que este ocorra na agência bancária ou em terminal de autoatendimento", completou.
Autenticidade e boa-fé
Modificando a posição anteriormente adotada na Quarta Turma, que não admitia o pagamento das despesas processuais pela internet, o ministro registrou que a legislação processual presume a boa-fé dos atos praticados pelas partes e por seus procuradores. O Código de Processo Civil, inclusive, permite aos advogados declarar como autênticas cópias de peças processuais juntadas aos autos.
Ele cita ainda o que estabelece o artigo 11 da Lei 11.419: "Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais."
Contudo, o ministro ressalvou que havendo dúvida acerca da autenticidade do comprovante, o órgão julgador ou mesmo o relator poderá, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a apresentação de documento idôneo e, caso não suprida a irregularidade, declarar a deserção.
Fonte:
O governo da Nova Zelândia eliminou as patentes de software
20 de Maio de 2013, 0:00 - sem comentários aindaObservatório Sul-americano de Patentes
O governo da Nova Zelândia anunciou que já não se poderão solicitar mais patentes de software no país para eliminar uma das barreiras que estão detendo a inovação no mundo da tecnologia.
Ainda que tecnicamente nunca fossem explicitamente permitidas as patentes de software, a emenda introduzida na lei de patentes vigente vai ainda mais além, ao definir-se basicamente em três princípios -novidade, inventividade e aplicação industrial- que "um programa de computador não é uma invenção e nem tampouco uma forma de fabricação para os propósitos desta ata".
Com esta decisão, o governo neo-zelandês considera legalmente que as leis atuais de patentes já outorgam proteção suficiente ao software, pois é cada vez mais comum um estancamento da inovação causado pelo patenteamento massivo de supostas inovações que na verdade não são.
A empresa Orion Health, a maior exportadora de software da Nova Zelândia, considerou acertada a decisão do governo, pois sob o regime anterior até as coisas mais óbvias estavam sendo patenteadas.
"Se identificas uma melhora lógica em teu software, não podes implementa-la porque alguém mais tem a patente. Em geral, as patentes de software são contraprodutivas e freqüentemente utilizadas para obstruir a inovação", afirmou o CEO da Orion Health.
A decisão poderia ser o argumento, contrariamente ao que os EEUU consideram, para excluir totalmente o software das leis de patentes de qualquer país.
Citado por: Nebulosa.de.Órion
Cade condena Ecad por formação de cartel
22 de Março de 2013, 0:00 - sem comentários aindaO Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (20/3), o Escritório Central de Arrecadação (Ecad) e seis associações de arrecadação de direito autoral por formação de cartel. A entidade central também foi condenada por abuso de poder dominante por causa da "criação de barreiras à entrada de novas associações no mercado". As multas somam R$ 38 milhões.
As entidades foram condenadas por fixação conjunta de valores a serem pagos pela execução pública de obras musicais e fonogramas. As seis associações de arrecadação são efetivas no conselho do Ecad — têm cadeira fixa no conselho e direito permanente a voto.
No entendimento do relator do caso, o conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça, o Ecad foi além das atribuições determinadas pela Lei de Direitos Autorais. A lei dá ao Ecad o papel de centralizar e controlar as atividades de arrecadação de direitos autorais, mas não o de tabelar preços.
Mendonça destacou que as práticas das entidades são "nocivas à concorrência e à sociedade como um todo". "A livre negociação de preços impossibilitaria, ou, ao menos, dificultaria uma eventual prática de abuso de poder de mercado, haja vista que a precificação estaria mais sensível às necessidades do usuário, bem como seria mais eficiente em termos econômicos", afirmou.
O Cade, tribunal antitruste do Ministério da Fazenda, considerou como prova do cartel uma tabela, disponível no site do Ecad, que fixava preços a ser cobrados a depender do tipo de usuário das obras musicais. O site da entidade também veiculava orientações sobre a forma de cálculo e de precificação dos direitos autorais. As atas das assembleias gerais do Ecad, das quais participavam os escritórios condenados, também foram usadas como prova.
A outra acusação que pesou sobre o Ecad foi de criação de barreiras à entrada de novos escritórios no mercado. Segundo o conselheiro Mendonça, a entidade prevê em seu estatuto requisitos "desproporcionais e abusivos" para a filiação de novas associações representativas, como, por exemplo, percentuais mínimos de número de filiados e de titularidade de bens intelectuais.
Pelo cartel e pelo fechamento de mercado, a multa ao Ecad foi de R$ 6,4 milhões. As demais associações pagarão, cada uma, R$ 5,3 milhões. O caso tramita no Cade desde 2010, quando a Associação Brasileira de TV por Assinatura (ABTA) entrou com uma representação contra o escritório central. Com informações da assessoria de imprensa do Cade.
Processo Administrativo 08012.003745/2010-83
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2013
Sistema de patentes está sufocando inovação tecnológica
15 de Março de 2013, 0:00 - sem comentários aindaVerdade patente
O sistema de patentes deveria ser abolido, porque sufoca a inovação, e a vantagem de chegar primeiro ao mercado com uma nova tecnologia já é suficiente para garantir ao inventor o retorno de seu investimento.
A afirmação está no artigo de autoria de dois economistas do FED, o banco central dos Estados Unidos, publicado na edição de inverno de 2013 do periódico Journal of Economic Perspectives.
De acordo com Michele Boldrin e David Levine, que também são autores do livro Against Intellectual Monopoly (Contra o Monopólio Intelectual), publicado em 2008 e que põe em questão o valor social não só das patentes, mas também dos direitos de propriedade intelectual como o copyright de músicas e filmes, "não existe evidência empírica de que as patentes sirvam para aumentar a inovação ou a produtividade, a menos que se identifique produtividade com o número de patentes concedidas".
Eles afirmam que não há correlação entre o número de patentes e a produtividade real da economia.
Outro artigo publicado na mesma edição do periódico, de autoria de Petra Moser, da Universidade Stanford, faz uma análise da história da relação entre inovação e leis de patentes e chega a uma conclusão parecida: "No geral, o peso da evidência histórica (...) indica que políticas de patente, que garantem fortes direitos de propriedade intelectual às primeiras gerações de inventores, podem desencorajar a inovação".
Abolição das patentes
"A solução que propomos é abolir as patentes por completo, e identificar outros instrumentos legislativos menos abertos ao lobby e ao rentismo, para estimular a inovação onde houver clara evidência de que a plena liberdade de mercado não a fornece em escala suficiente", escrevem Boldrin e Levine em seu artigo.
O diretor da Faculdade de Ciências Aplicadas (FCA) da Unicamp, Sérgio Salles-Filho, que também é professor do Departamento de Política Científica e Tecnológica do Instituto de Geociências da universidade, embora concorde com a ideia de que as patentes precisam de uma melhor regulação e de que o sistema atual caminha para se tornar um "anacronismo", não acredita que os autores tenham comprovado a tese de que as patentes atrapalham a inovação.
"Existe uma diferença imensa entre dizer que a inovação não acompanha o ritmo dos patenteamentos e provar que as patentes atrapalham a inovação", criticou.
Para dar suporte a seu argumento, os dois autores citam o que chamam de "enigma das patentes": "a despeito do imenso aumento no número de patentes e na força da proteção legal, a economia dos EUA não assistiu nem a uma aceleração dramática da taxa de progresso tecnológico, nem a um aumento significativo dos níveis de investimento em pesquisa e desenvolvimento".
Eles afirmam que o "enigma" é consistente com a ideia de que o poder de monopólio concedido por uma patente é um incentivo menor do que o oferecido pela competição, ou pela vantagem de ser o primeiro a desbravar uma tecnologia.
Os dois autores oferecem alguns dados em apoio à tese, afirmando que, no período de 1983 a 2010, o volume de patentes concedidas nos Estados Unidos dobrou duas vezes, indo de 59 mil para 244 mil, enquanto os gastos com pesquisa e inovação, e os ganhos de produtividade do trabalho, nem de longe acompanharam esse ritmo.
Sufocando a inovação
"A recente explosão de patentes (...) não trouxe nenhuma explosão adicional de inovações úteis ou produtividade", denunciam. "Em indústrias como biotecnologia e software - onde a tecnologia já estava prosperando sem elas - as patentes foram introduzidas sem nenhum impacto positivo na inovação".
A evidência histórica, afirmam, sugere que "um sistema fraco de patentes pode estimular um pouco a inovação, com poucos efeitos colaterais" mas que um sistema forte de defesa da propriedade intelectual "retarda a inovação, com muitos efeitos negativos".
Para Boldrin e Levine, embora um sistema de patentes ofereça, num primeiro momento, o incentivo para inovar, no longo prazo esse mesmo sistema tende a sufocar a inovação: "a existência de um grande número de monopólios criados por patentes concedidas no passado reduz os incentivos para a inovação no presente, já que os inovadores atuais estão sujeitos à constante ação legal e às exigências de licenciamento dos detentores de patentes".
Patentes como armas
Um caso citado no artigo é o da compra da Motorola pelo Google, "primariamente por seu portfólio de patentes, não pelas ideias e inovações contidas nesse portfólio".
"Poucos, se algum, aperfeiçoamentos ou mudanças no sistema operacional Android do Google resultarão da compra ou do estudo dessas patentes", preveem os autores. "O objetivo do Google em obtê-las é meramente defensivo: podem ser usadas contra a Apple e a Microsoft, tirando força de seu ataque legal ao Google".
Eles concluem que "essa análise se aplica a um amplo espectro de patentes: não representam inovação útil, são apenas armas numa corrida armamentista".
Segundo a análise de Boldrin e Levine, o sistema de patentes representa um problema grave para os inventores do futuro. Com tantas licenças a adquirir e a incerteza quanto ao sucesso da nova criação no mercado, cada detentor de patente busca subir o preço de seu componente, o que eleva os custos para os demais detentores de patentes, tornando todo o sistema de licenciamento ineficiente, do ponto de vista econômico.
Como exemplo de que as vantagens de ser o primeiro a oferecer uma nova tecnologia ao mercado superam as de ter uma patente, os autores citam o caso do iPhone. "A Apple obteve lucros enormes nesse mercado antes de enfrentar qualquer competição substantiva", lembram. "O primeiro iPhone foi lançado em junho de 2007. O primeiro concorrente sério, o HTC Dream, com Android, saiu em outubro de 2008. Nesse intervalo, mais de 5 milhões de iPhones já tinham sido vendidos (...) No mercado de tablets, o iPad não tinha concorrente sério até o fim de 2012, a despeito de ter sido lançado em abril de 2010".
Indústria farmacêutica
Boldrin e Levine reconhecem o que chamam de "argumento padrão" da indústria farmacêutica: "sem patentes, sem drogas". No ano passado, publicações como a revista Nature e o jornal Financial Times chegaram a produzir reportagens sobre o "abismo de patentes" que estaria ameaçando a indústria farmacêutica, com o vencimento do monopólio sobre diversas drogas altamente rentáveis, abrindo caminho para a concorrência dos genéricos.
O "argumento padrão" tem como base o alto custo de pesquisa e desenvolvimento de uma nova droga, incluindo, principalmente, a fase de testes em seres humanos. Os autores do artigo citam dados de que o preço total de pôr um novo medicamento no mercado "aproxima-se rapidamente da marca de US$ 1 bilhão".
Boldrin e Levine sugerem que o monopólio garantido pela patente seja substituído por um outro tipo de incentivo, seja o financiamento público dos testes de Fase 3, realizados para demonstrar a eficácia de uma nova droga, ou pela autorização da venda de medicamentos, a preço de custo, depois de eles terem sido provados seguros, mas antes de serem provados eficazes.
"As empresas farmacêuticas poderiam vender novas drogas a 'preço econômico' até que a eficácia fosse comprovada, e poderiam passar a cobrar preços de mercado depois disso", explicam.
Também argumentam que o temor de que os genéricos sufocariam de imediato a lucratividade de novas drogas, caso as patentes sejam abolidas, pode ser infundado, já que as versões genéricas chegam ao mercado imediatamente após o fim da proteção patentária.
"Isso ignora o fato de que [no sistema atual] os fabricantes de genéricos têm mais de uma década para fazer a engenharia reversa do produto, estudar o mercado e montar linhas de produção", dizem os autores, citando um estudo que sugere que pelo menos quatro anos são necessários para que uma cópia de um medicamento chegue ao mercado, após a introdução do original.
"A vantagem do pioneirismo no mercado farmacêutico é maior do que se imagina", concluem.
Pressão política
Pressão política é um dos fatores que fazem com que sistemas de patentes tornem-se contraproducentes ao longo do tempo, diz o artigo. "As pressões político-econômicas tendem a beneficiar os detentores de patentes que estão em boa posição para fazer lobby (...) Isso explica por que a exigência política por proteção mais forte às patentes vem de indústrias e empresas velhas e estagnadas, não de novas e inovadoras".
Entre as sugestões apresentadas no final do artigo, está a de reduzir o tempo de validade das patentes paulatinamente; caso a redução prejudique a inovação, o processo pode ser revertido. Também se propõe que "pare a maré crescente" de itens considerados patenteáveis, e que a legislação antitruste passe a limitar as patentes de setores onde elas estejam atrapalhando a inovação.
Autoria: Carlos Orsi - Inova Unicamp - 09/03/2013
Citado por Inovação Tecnológica e Observatório Pirata