Advogados de Sorocaba conquistam mais uma vitória contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (27/02/13)
As constantes fiscalizações realizadas por agentes do ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) em casas noturnas e outros locais públicos que executam obras musicais não são realizadas por agentes com fé pública, o que não torna verdade os fatos descritos em relatórios do órgão. Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão que havia condenado a casa noturna Anzu, em Itu (SP), a pagar R$ 56 mil em direitos autorais, em ação que tramitava desde 2005.
Para o advogado Jaime Rodrigues de Almeida Neto, do escritório Almeida Neto e Campanati Advogados, de Sorocaba (SP), a decisão é mais uma vitória para a correta fiscalização das casas noturnas. "Com esse entendimento, o ECAD terá que, a partir de agora, seguir as determinações e normas por ele mesmo implantadas em seu regimento", afirmou o advogado que obteve habeas corpus para o sócio da casa noturna do interior do Estado em processo crime que o ECAD queria criminalizá-lo pelo simples fato de executar obras musicais. Naquela ocasião o TJ-SP entendeu que houve uma intepretação equivocada da lei de direitos autorais e "executar obras musicais" é diferente de "reproduzir obras musicais", o que significa copiar, isto sim crime para o Código Penal.
A atual decisão, da última quinta-feira (21/02), foi proferida pela 6ª Câmara de Direito Privado em embargos de declaração, para sanar omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça que apontou não estar claro se os documentos apresentados pelo ECAD, com a lista de músicas dotadas na casa noturna, são válidos.
"O próprio ECAD determina que no formulário de autuação o responsável pela casa acompanhe a fiscalização, que duas testemunhas qualificadas atestem a verdade dos fatos e nada disso foi seguido. Os fiscais do órgão agem de uma forma impositiva e não cumprem suas próprias determinações", salientou Almeida Neto.
O relator do caso, desembargador José Percival Albano, apontou que os documentos de lavra do Ecad como "Coleta de dados para execução pública musical", "Requerimento de autorização para execução musical" ou "Termo de verificação de utilização de obras musicais, litero-musicais e de fonogramas", não possuem força probatória apta a ponto de gerar a obrigação pecuniária.
Na decisão, Albano salientou algumas decisões que reforçam a jurisprudência no sentido de não reconhecer fé pública nos agentes do Ecad. "Os agentes do Ecad não são servidores públicos e seus atos não gozam de presunção de veracidade, já que por sua qualidade não possuem fé pública", diz decisão citada, de 2007.
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