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União estável entre pessoas do mesmo sexo

8 de Maio de 2011, 0:00 , por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda | Ninguém está seguindo este artigo ainda.
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Caríssimos,

não estou aqui propondo grandes reflexões (embora sejam recomendáveis). Minha proposta é apenas dividir um pouco da minha emoção. Melhor da minha profunda emoção. Tal se deve à decisão unânime do STF de reconhecer os direitos de união estável às uniões homoafetivas.

Num país tão atrasado como o nosso, institucionalizar a quebra do preconceito é um feito histórico. Não se pode negar.

E me emociona ainda mais que a decisão tenha vindo do Poder Judiciário, em vez do Legislativo. Sendo advogada e estando desacreditada do Judiciário - como a maioria da população - fico orgulhosa que este Poder não tenha se amarrado como o outro ao preconceito injustificado.

Claro que, nos dias de hoje, outra decisão seria inconcebível e a sociedade não poderia fugir desse reconhecimento, mas ele deve ser louvado e, independente dos amigos (e amigas) que serão beneficiados, me alegra esse (como qualquer outro) boicote ao preconceito institucionalizado.

Dois trechos de dois votos, em particular (Ministra Carmen Lúcia e Ministro Ayres Brito, relator das ações que deram ensejo à louvável decisão), elucidam aquilo em que acredito. Transcrevo a seguir, finalizando esta minha participação e já me contradigo no que se refere à reflexão. Ela é inevitável.

Parabéns à lucidez dos ministros! Agora, só falta a lei que permita o casamento.

Trecho 1  de Carmen Lúcia:
"É certo; nem sempre a vida é entendível. E pode-se tocar a vida sem se entender; pode-se não adotar a mesma escolha do outro; só não se pode deixar de aceitar essa escolha, especialmente porque a vida é do outro e a forma escolhida se viver não esbarra nos limites do Direito. Principalmente, porque o Direito existe para a vida, não a vida para o Direito".

Trecho 2 de Ayres Brito:
"[...] não se proibe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um interesse de outrem. E já vimos que a contraparte específica ou o focado contraponto jurídico dos sujeitos homoafetivos só podem ser os indivíduos heteroafetivos, e o fato é que a tais indivíduos não assiste o direito à não-equiparação jurídica com os primeiros. Visto que sua heteroafetividade em si não os torna superiores em nada. Não o beneficia com a titularidade exclusiva do direito à constituição de uma família. Aqui, o reino é da igualdade pura e simples, pois não se pode alegar que os heteroafetivos perdem se os homoafetivos ganham."

Abraço a todos.

Janaína Carvalho
Colaboradora do viasdefato.com

Fonte: http://feedproxy.google.com/~r/viasdefato/~3/jjKBxWzJdDk/uniao-estavel-esntre-pessoas-do-mesmo.html

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