Inicialmente, vale lembrar que a pretensão do projeto não é tornar inelegíveis as pessoas condenadas por qualquer crime. A intenção é que a restrição limite-se àqueles condenados por uma lista taxativa de crimes prevista no projeto, a maioria ligados à administração pública. Dentre eles, estão crimes contra o sistema financeiro, eleitorais, abuso de autoridade, patrimônio público e privado, lavagem de dinheiro. Há também referência a crimes que não estão intrinsecamente ligados à administração pública, como tráfico de trocas, racismo, terrorismo, formação de quadrilha e terrorismo.
A grande questão que gira em torno disso tudo é saber se essa regra que visa estabelecer inelegibilidade dos cidadãos que forem condenados em primeira instância ofende ou não o princípio da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
A Carta Magna resguarda o status de inocência dos indivíduos dispondo o seguinte: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Em razão deste dispositivo, entende-se por acolhido no sistema jurídico brasileiro o princípio da presunção de inocência (ou princípio da não-culpabilidade, como preferem nominar alguns).
Os valores contidos neste princípio são evidentemente contrários à idéia do projeto de lei, no sentido de tornar inelegíveis aqueles que forem condenados em primeira instância por determinados crimes. Entretanto, os que defendem a constitucionalidade do projeto, argumentam que o princípio da presunção de inocência aplicar-se-ia apenas à seara penal. O projeto 'ficha limpa', ao tratar da questão da elegibilidade, não colidiria com o princípio constitucional, pois a inelegibilidade seria um tema administrativo, e não criminal.
Se admitirmos este argumento como verdadeiro, temos que admitir que o projeto é constitucional. Se, ao contrário, não o admitirmos, isto implicará a inconstitucionalidade deste ponto do projeto. É o que passaremos a analisar.
Inicialmente, temos que destacar uma coisa: o princípio da presunção de inocência não veda que um ato imputado como crime em determinada condenação produza efeitos jurídicos em outros ramos do direito, antes do trânsito em julgado da condenação criminal. Alguém que é vítima do crime de dano, por exemplo, não precisa esperar que o ofensor seja condenado na esfera criminal e que haja o trânsito em julgado da sentença para ser ressarcido pelos danos que lhe foram causados. Basta que ele prove a prática deste ato na esfera cível: assim teremos um ato que é tipificado como crime produzindo efeitos na ordem jurídica antes do trânsito em julgado da sentença que o condena pelo crime, sem que haja ofensa ao princípio da presunção de inocência.
O mesmo ocorre em relação a diversos atos previstos em lei como crime, e que produzem efeitos em outras esferas do sistema jurídico, que não a penal.
O direito eleitoral certamente não é um ramo do direito penal, e as regras relativas à elegibilidade de uma pessoa realmente não dizem respeito às ciências criminais. O problema da pretensão do projeto 'ficha limpa', no entanto, diz respeito ao critério de inelegibilidade que escolheu.
O critério escolhido foi a 'condenação em primeira instância pela prática de determinados crimes'. Ocorre que, por expressa disposição constitucional, não se pode considerar que alguém praticou um crime antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Ao nosso ver, não é válido o argumento de que o princípio da presunção de inocência restringe-se à esfera penal. Para nós, o conteúdo do princípio implica presumir que o sujeito não praticou crime, e isso vale para todo o ordenamento jurídico. A este respeito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em decisão que aplicou o princípio da presunção de inocência fora da seara penal (na esfera administrativa):
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO, EM VIRTUDE DE AÇÃO PENAL CONTRA ELE INSTAURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 5.º, INC. LVII, DA CF/88.
1. O Supremo Tribunal Federal formou compreensão segundo a qual: "Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5.º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória". (AgRg no RE 559.135/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 12/6/2008)
2. Seguindo a mesma linha de raciocínio, em acórdão relatado pela em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura nos autos do Recurso em Mandado de Segurança n.º 11.396/PR (DJe 3/12/2007), asseverou este Superior Tribunal de Justiça que: "Por força do disposto no artigo 5.º, inc. LVII, da CR/1988, que não limita a aplicação do princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade ao âmbito exclusivamente penal, também na esfera administrativa deve ser referido princípio observado".
3. Desse modo, incorre em manifesta inconstitucionalidade o ato que, por motivos de inidoneidade moral lastreados na existência de ação penal, afastou o impetrante do concurso de que participava, impedindo-o de prosseguir nas etapas restantes.
4. Registre-se, por necessário, que, no caso específico dos autos, subsiste nos autos a comprovação de que a referida ação penal foi julgada, tendo o juízo criminal proclamado a absolvição do impetrante, sem qualquer insurgência recursal do Ministério Público.
5. Sendo assim, como bem pontuou o em. Ministro Marco Aurélio de Mello, ao relatar o Recurso Extraordinário n.º 194.872-8/RS (DJ 02.02.01), "Vê-se, portanto, o quanto é sábia a cláusula constitucional que reflete a presunção do ordinário, ou seja, da ausência de culpa".
6. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento, para para conceder a ordem e, nessa medida, garantir ao impetrante a participação nas restantes etapas do concurso público a que se submeteu, devendo a Administração providenciar os atos necessários a esse propósito.
(RMS 13546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 30/11/2009)
O Supremo Tribunal Federal também já decidiu no mesmo sentido:
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Concurso público. Polícia Militar. Candidato respondendo a ação penal. Exclusão do certame. Violação ao princípio da presunção da inocência. 4. Ausência de prequestionamento quanto aos demais artigos suscitados. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento
(RE 487398 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/06/2006, DJ 30-06-2006 PP-00031 EMENT VOL-02239-06 PP-01104)
Não haveria inconstitucionalidade no projeto se ele fizesse a previsão da prática de uma conduta como causa de inelegibilidade, ainda que esta seja tipificada como crime. Bastaria, para tanto, que a prática do ato fosse provada, sob o crivo do contraditório e do princípio da ampla defesa, em um processo de natureza não criminal. Isto porque, como já vimos, o princípio da presunção de inocência não impede que a prática de um ato tipificado como crime produza efeitos em outros ramos do ordenamento jurídico (que não o penal) antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Ele impede apenas - e isso vale pra todo o ordenamento jurídico - que se considere que o sujeito cometeu um crime.
Como o critério adotado pelo projeto de lei para estabelecer a inelegibilidade de uma pessoa envolve a prática de um crime, ele tem necessariamente - sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência - que produzir efeitos apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Na história (que, como bem sabemos, nem sempre é motivo de orgulho) do nosso país, já tivemos em vigor lei com propósitos semelhantes ao deste projeto. Assim dispunha a Lei Complementar nº 5/70:
Art. 1º – São inelegíveis:
I – para qualquer cargo eletivo:
(...)
n) os que tenham sido condenados ou respondam a processo judicial, instaurado por denúncia do Ministério Público recebida pela autoridade judiciária competente, por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública e a administração pública, o patrimônio ou pelo delito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não absolvidos ou penalmente reabilitados;
Essa, com certeza, era uma restrição muito grande aos direitos de qualquer cidadão. Mas entendemos o conteúdo e os valores tutelados pelo seu texto quando sabemos que ele vigorou em plena ditadura militar. Agora que temos 21 anos consolidados de democracia, não é o momento pra se retornar a iniciativas deste tipo.
O projeto de lei em questão é cheio de boas intenções, e visa prestigiar a moralidade no exercício dos cargos eletivos do nosso país, e isso é digno de aplausos. Se eu não conhecesse a constituição e o princípio da presunção de inocência, eu seria irrestritamente a favor dele. Entretanto, enquanto operador do direito, não posso ignorar o texto constitucional, nem o fato de que nele está previsto o fato de que a ninguém pode ser imputado o rótulo de criminoso antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Isto posto, consideramos o projeto 'ficha limpa' inconstitucional, no ponto que se refere à inelegibilidade de cidadãos em razão da condenação em primeiro grau de jurisdição pela prática de determinados crimes.
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