O peticionamento eletrônico é tratado em diversos artigos da Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo). Entretanto, em momento algum a Lei trata da sua obrigatoriedade. Na verdade, a única obrigatoriedade que se pode admitir da sua interpretação é com relação ao Diário da Justiça eletrônico, já que este substitui completamente o Diário em papel. Até mesmo o cadastro nos sistemas de processo eletrônico e a submissão ao portal eletrônico de intimações podem ser interpretados como opcionais ao advogado. O primeiro, por falta de previsão expressa na Lei e, a submissão ao portal, por depender do cadastro prévio.
Não se pode admitir a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico sem que a mesma tenha constado expressamente na Lei, já que modifica o conteúdo de um direito fundamental, previsto no Art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição, conhecido como Direito de Petição, além de criar limitação ao exercício profissional, o que, segundo premissa egológica básica ("tudo que não está jurídicamente proibido, está jurídicamente permitido"), só se pode admitir por determinação expressa da Lei.
STF torna obrigatório envio eletrônico de mais oito tipos de processos
Brasília, 20/06/2010 - A partir do dia 1º de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) passa a exigir que mais oito classes processuais sejam protocoladas na Corte exclusivamente por meio eletrônico. São elas: Ação Cautelar (AC); Ação Rescisória (AR); Habeas Corpus (HC); Mandado de Segurança (MS); Mandado de Injunção (MI); Suspensão de Liminar (SL); Suspensão de Segurança (SS) e Suspensão de Tutela Antecipada (STA). As três últimas classes são processos de competência da Presidência da Corte.
Fonte: OAB Conselho Federal
Embora reconheçamos as vantagens do peticionamento eletrônico e as iniciativas dos tribunais em torná-lo um meio cada vez mais utilizados, principalmente em razão da economia e redução de tempo que o mesmo proporciona, discordamos da imposição que vem sendo feita. O peticionamento eletrônico, e todas suas vantagens, deve ser uma OPÇÃO do profissional do Direito.
Como se já não bastasse o argumento jurídico, há também um importante argumento de ordem prática e social que corrobora nosso entendimento. Nem todos os advogados possuem condições de se adaptar à realidade do peticionamento eletrônico. Os advogados mais novos já sofrem hoje com os péssimos sistemas utilizados pelos tribunais (em termos de usabilidade), e isso é ainda mais grave com os advogados mais velhos. A estes, a única solução é a aposentadoria "compulsória". Se não, sua única alternativa é entregar suas credenciais de acesso e utilização dos sistemas aos seus estagiários, tornando-se dependentes destes. É justamente isso que tem acontecido.
O peticionamento eletrônico deve ser incentivado. Não faltam vantagens para que sua utilização seja uma consequência e não uma imposição. Entretanto, a imposição dos tribunais, associada à péssima usabilidade de seus sistemas, só prejudica o avanço da informatização do processo judicial.
0sem comentários ainda