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Mãe é condenada civilmente por cyberbullying praticado pelo filho

12 de Julho de 2010, 0:00 , por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda | Ninguém está seguindo este artigo ainda.
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O que é bullying? É possível punir a sua prática?

A prática do bullying consiste na agressão física ou psicológica, muito comum entre os jovens, e que geralmente resulta na humilhação e baixa autoestima das vítimas, podendo deixar sequelas na vida adulta. É chamada de cyberbullying, quando utiliza a Internet como ferramenta para realizar as agressões, sendo muito comum em sites de relacionamentos como o Orkut. Foi o caso de recente decisão na Justiça:

Em recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Proc. nº 70031750094 da 6ª Câmara Cível do TJRS), de 30/06/2010, a mãe do bullie (pessoa que pratica o bullying) foi condenada civilmente a pagar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima. Foi um legítimo caso de cyberbullying, já que o dano foi causado através da Internet, em fotolog (flog) hospedado pelo Portal Terra. No caso, o Portal não foi responsabilizado, pois retirou as informações do ar em uma semana. Não ficou claro, entretanto, se foi uma semana após ser avisado informalmente ou após ser judicialmente notificado.

Inédita condenação por "bullying" no RS (05.07.10)

A 6ª Câmara Cível do TJRS proferiu interessante e inédito julgamento sob a relatoria da desembargadora Liége Puricelli Pires, em caso envolvendo indenização pela prática de bullying pela Internet.

O autor, da cidade gaúcha de Erechim, ajuizou ação contra o provedor de Internet Terra e Solange Fátima Ferrari, mãe do menor de idade responsável pelas ofensas, alegando que foi criado um fotolog (espécie de saite com imagens) com suas fotos com a finalidade de ofender, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo.
(..)
Lance interessante do caso foi que a vítima descobriu, por meio de ação cautelar ajuizada contra o Terra, de qual computador partira a produção do flog, o que o permitiu chegar à identificação da mãe do menor.
(...)
A reparação pelo dano foi mantida pelo TJRS conforme arbitrada na sentença proferida pela juíza Taís Culau de Barros, da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, em R$ 5 mil.

Fonte: Espaço Vital

Como o bullying geralmente é praticado por jovens e crianças, suas consequências quase nunca resultam numa punição do infrator, mas a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho demonstra a possibilidade de se punir os pais dos bullies, com base no Art. 932, I, do Código Civil, que trata da responsabilidade civil dos pais pela reparação dos danos causados pelos filhos sobre sua autoridade, através de condenação na esfera civil e com o pagamento de indenizações em dinheiro.

Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente preveja a aplicação de medida de proteção ou socioeducativa contra ato infracional praticado por menores, tais atos precisam corresponder a uma conduta descrita como crime ou contravenção penal, o que nem sempre ocorre no caso do bullying. No máximo, o bullying poderia resultar numa conduta semelhante à dos crimes contra a honra ou dos crimes de lesão corporal, mas há sempre o risco da conduta ser tratada como comportamento normal de crianças, nunca chegando à aplicação de medidas judiciais.

No caso dos pais, a responsabilização civil se mostra mais fácil, pois seus requisitos são menos rígidos (prova do dano e do nexo de causalidade), além da medida se aplicar contra os responsáveis pelo menor, a quem cabe prover a educação adequada para que tais práticas não se repitam. Assim, a condenação civil se torna mais um instrumento no combate à prática do bullying, mas que não dispensa também um bom acompanhamento por psicólogos, que pode ser indispensável tanto para o bullie como para a vítima.

Fonte: http://feedproxy.google.com/~r/viasdefato/~3/DmuDq6EJyyc/mae-e-condenada-civilmente-por.html

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