INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 17 DE JANEIRO DE 2011
Dispõe sobre os procedimentos para o desenvolvimento, a disponibilização e o uso do Software Público Brasileiro – SPB.
A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 7.063, de 13 de janeiro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, na Lei n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, na Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e no Decreto n° 1.048, de 21 de janeiro de 1994,
considerando que o fundamento para tratar o software como um objeto de compartilhamento pode ser obtido na Teoria dos Bens Públicos, que considera o bem público como aquele que apresenta características de indivisibilidade e de não rivalidade, ou seja, que pode ser usado por todos sem que com isto se estabeleça competição pelo bem entre os usuários;
considerando que a iniciativa de publicizar o software é justificada pelo seu caráter cada vez mais estratégico para governos e sociedade, pela similaridade de demandas entre os órgãos e entidades públicos, pela racionalização dos recursos humanos, materiais e de tecnologia da informação para seu atendimento e pelo acervo de soluções desenvolvidas pelos diferentes poderes e esferas governamentais;
considerando que o conceito de Software Público Brasileiro – SPB ampara-se na tese do bem público e atribui responsabilidades para os órgãos e entidades públicos e sua rede de parceiros, no seu processo de disponibilização, manutenção e evolução;
resolve:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O desenvolvimento, a disponibilização e o uso do Software Público Brasileiro – SPB, assim como a definição do escopo de serviços relacionados a ele, obedecerá o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° O Software Público Brasileiro é um tipo específico de software que adota um modelo de licença livre para o código-fonte, a proteção da identidade original entre o seu nome, marca, código-fonte, documentação e outros artefatos relacionados por meio do modelo de Licença Pública de Marca – LPM e é disponibilizado na internet em ambiente virtual público, sendo tratado como um benefício para a sociedade, o mercado e o cidadão, conforme as regras e requisitos previstos no Capítulo II desta Instrução Normativa.
Art. 3° Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - software: sistema ou componente constituído por um conjunto de programas, procedimentos e documentação, desenvolvido para o atendimento de necessidades específicas do órgão ou entidade público, assim como aqueles previamente desenvolvidos e disponíveis no mercado para a utilização na forma em que se encontram ou com modificações;
II - software livre: software cujo modelo de licença livre atende aos quatro tipos de liberdade definidas pela Free Software Foundation, sendo elas:
a) liberdade nº 0: a liberdade para executar o programa, para qualquer propósito;
b) liberdade nº 1: a liberdade de estudar como o programa funciona e adaptá-lo para as suas necessidades, sendo o acesso ao código-fonte um pré-requisito para esta liberdade;
c) liberdade nº 2: a liberdade de redistribuir cópias de modo que você possa ajudar ao seu próximo;
d) liberdade nº 3: a liberdade de aperfeiçoar o programa e liberar os seus aperfeiçoamentos, de modo que toda a comunidade se beneficie, sendo o acesso ao código-fonte um pré-requisito para esta liberdade;
III - tecnologia proprietária: aquela cuja cópia, uso, redistribuição ou modificação são, em alguma medida, restringidas ou liberadas mediante contrato;
IV - marca: representação simbólica de um objeto, qualquer que ela seja, que permite identificá-la de modo imediato e ao mesmo tempo cria um conjunto sólido e unitário de tal identificação para a(s) comunidade(s);
V - Licença Pública de Marca – LPM: tipo de licença de uso de marca que preserva a identidade original entre o nome, a marca, o código-fonte, a documentação e outros artefatos relacionados ao Software Público Brasileiro e na qual o titular do registro consente genericamente, sem necessidade de qualquer tipo de autorização prévia e/ou específica, que outros utilizem gratuitamente a marca para fins de cópia, distribuição, compartilhamento e transmissão em qualquer dispositivo físico ou virtual, inclusive com propósitos comerciais, desde que respeitada as regras e requisitos previstos no Capítulo IV desta Instrução Normativa;
VI - SISP: Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática da Administração Pública Federal, instituído pelo Decreto n° 1.048, de 21 de janeiro de 1994;
VII - Órgão Central do SISP: Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP;
VIII - Portal do Software Público Brasileiro – Portal SPB: ambiente público oficial para a liberação, o compartilhamento e o desenvolvimento de SPB, acessível por meio de endereço eletrônico específico na rede mundial de computadores (http://www.softwarepublico.gov.br/);
IX - comunidade virtual: comunidade que se caracteriza pela aglutinação de um grupo de indivíduos com interesses comuns que trocam experiências e informações no ambiente virtual;
X - comunidade aberta no Portal SPB: comunidade virtual acessível a qualquer interessado, mediante cadastramento prévio, sem restrições de acesso;
XI - ofertante de SPB: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que oferta uma solução de software para que ela se torne SPB, devendo ser necessariamente a detentora da sua propriedade patrimonial;
XII - coordenador institucional: pessoa física designada pelo ofertante de SPB como seu representante oficial para compor a Comissão de Coordenação do SPB, de que trata o art. 36 desta Instrução Normativa; e
XIII - coordenador técnico: pessoa física designada pelo ofertante de SPB com a finalidade de ser o suplente do coordenador institucional, manter o controle de versões do software, dar permissões aos usuários interessados em colaborar com o software e administrar os fóruns e outros recursos do software no Portal SPB.
Capítulo II
DO DESENVOLVIMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DO SOFTWARE PÚBLICO BRASILEIRO
Seção I
Dos Requisitos Técnicos e Jurídicos
Art. 4° São requisitos técnicos obrigatórios para a disponibilização do SPB:
I - a existência de uma versão suficientemente estável e madura do software que possibilite a sua instalação e utilização em um ambiente de produção;
II - a existência de um manual de instalação que contenha, no mínimo, as informações elencadas no Anexo I desta Instrução Normativa e que permita ao usuário instalar o software sem o auxílio do ofertante de SPB;
III - o fornecimento do código-fonte do software; e
IV - o fornecimento de todos os scripts necessários à correta instalação e utilização do software, tais como scripts de configuração e scripts de banco de dados, entre outros.
§ 1° Caso haja variação no procedimento de instalação do software, a depender das diversas plataformas suportadas por ele (sistema operacional, banco de dados, servidor de aplicação e demais), essas diferenças devem ser explicitadas no manual de instalação.
§ 2° O criador do software deverá, obrigatoriamente, especificar, no cabeçalho de cada arquivo-fonte, que o software está licenciado pelo modelo de licença Creative Commons General Public License - GPL (“Licença Pública Geral”), versão 2.0, em português, ou algum outro modelo de licença livre que venha a ser aprovado pelo Órgão Central do SISP.
§ 3° Se o SPB fizer uso de banco de dados, devem ser fornecidos os scripts de banco para cada banco de dados suportado.
Art. 5° É vedado ao SPB:
I - utilizar bibliotecas, componentes, ferramentas, códigos-fontes e utilitários proprietários;
II - depender somente de plataformas proprietárias; e
III - depender de um único fornecedor.
Art. 6° São requisitos técnicos facultativos para a disponibilização do SPB, que deverão ser observados sempre que possível:
I - a existência de um manual de uso que contenha, no mínimo, as informações elencadas no Anexo II desta Instrução Normativa e que descreva todas as funções disponibilizadas pelo software; e
II - o fornecimento da documentação de desenvolvimento do software, que deve:
a) possibilitar que terceiros entendam a arquitetura/estrutura do software e possam contribuir para a sua evolução;
b) conter as informações sobre as tecnologias, frameworks e padrões utilizados, além de descrever os principais componentes e entidades do sistema, assim como as regras de negócio implementadas.
Art. 7° São requisitos jurídicos obrigatórios para a disponibilização do SPB:
I - registro do software no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, conforme os princípios e regras previstos na Lei n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998;
II - utilização do modelo de licença Creative Commons General Public License – GPL (“Licença Pública Geral”), versão 2.0, em português, ou algum outro modelo de licença livre que venha a ser aprovado pelo Órgão Central do SISP; e
III - utilização do modelo de Licença Pública de Marca – LPM em relação à proteção da marca do software, conforme previsto nos arts. 34 e 35 desta Instrução Normativa.
Art. 8° A observância dos requisitos exigidos para a disponibilização do software poderá ser verificada a qualquer momento após a sua publicização, cabendo à Comissão de Coordenação do SPB, de que trata o art. 36 desta Instrução Normativa, adotar as medidas cabíveis com o objetivo de sanar eventuais violações de requisitos.
Seção II
Do Portal do Software Público Brasileiro – Portal SPB
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 9° Todo SPB deve ser disponibilizado no Portal do Software Público Brasileiro de forma gratuita, na intenção de que possa ser útil ao governo e aos cidadãos, mas sem nenhuma garantia de adequação a qualquer mercado ou aplicação em particular.
§ 1° É considerada a versão oficial do SPB aquela disponibilizada no Portal SPB.
§ 2° As novas versões do SPB, do seu código-fonte e da sua documentação devem ser disponibilizadas no ambiente de gerência de configuração disponível no Portal SPB.
Art 10. O acesso ao conteúdo do Portal SPB é aberto a todos os interessados, mediante cadastramento prévio no próprio Portal.
Art. 11. O Órgão Central do SISP disponibilizará, no Portal SPB, uma comunidade virtual aberta para cada SPB, tendo em vista simplificar os procedimentos na relação do governo com o usuário e permitir que o usuário conheça como pode resolver as questões relacionadas ao software e os responsáveis por cada serviço, assim como facilitar a evolução do software e a comunicação das diversas partes interessadas, provendo um ecossistema que permita a colaboração universal em prol de um interesse público.
Art. 12. O SPB deve ser disponibilizado com os serviços associados, tendo em vista facilitar o desenvolvimento colaborativo, além de prover suporte ao seu uso e possibilitar novos projetos relacionados a ele.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução normativa, são considerados serviços associados:
I - página na internet;
II - wiki;
III - fórum;
IV - listas de discussão;
V - chat;
VI - ferramentas para controle de incidentes e de gerenciamento de configuração/versão; e
VII - outros serviços disponíveis na comunidade virtual do software.
Art 13. Caso um órgão ou entidade público integrante do SISP desenvolva melhorias em um SPB, ele fica obrigada a disponibilizar essas melhorias no Portal do SPB.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, não são consideradas melhorias as modificações ou customizações do software que visem:
I - à integração ou à interoperabilidade com outros softwares corporativos que não sejam SPB;
II - à integração com bases de dados corporativas de uso privativo do órgão ou entidade;
III - à integração do software com mecanismo de autenticação ou autorização de acesso de usuários de uso privativo do órgão ou entidade; e
IV - à adequação da camada de apresentação do software aos padrões ou normas do órgão ou entidade para fins de comunicação ou identidade visual.
Art. 14. Também poderão ser disponibilizados no Portal SPB softwares que não adotem o modelo público de disponibilização, tendo em vista a necessidade de se compartilharem soluções de software da administração pública federal que não satisfazem a todos os requisitos técnicos e jurídicos necessários para que o software se torne um SPB.
Parágrafo único. As soluções de software de que trata o caput deste artigo devem ser compartilhadas por meio de comunidades fechadas, acessíveis a um conjunto restrito de usuários, que devem ser adicionados a critério do administrador da comunidade e de acordo com regras de acesso previamente definidas.
Subseção II
Da Oferta de Software
Art. 15. Os softwares podem ser ofertados tanto por órgãos e entidades públicos quanto por entidades da iniciativa privada ou por pessoas físicas interessadas no desenvolvimento de projetos de interesse comum.
Art. 16. O Software Público Brasileiro atende a um interesse público, preconizado por uma demanda da sociedade, em especial, do setor público, e somente será disponibilizado com a anuência total do ofertante de SPB.
Art. 17. Os órgãos e entidades públicos federais que não integram o SISP, assim como os órgãos e entidades públicos integrantes de outras esferas governamentais, as entidades privadas e as pessoas físicas interessadas em colaborar no desenvolvimento e disponibilização de SPB devem firmar um Termo de Compromisso com o Órgão Central do SISP, conforme o modelo previsto no Anexo VII desta Instrução Normativa ou qualquer outro modelo que venha a ser exigido pelo Órgão Central do SISP, no qual devem assumir formalmente a obrigação de colaborar com o Órgão Central do SISP no desenvolvimento e disponibilização do software e de observar todas as regras e requisitos previstos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O Órgão Central do SISP atuará como articulador, definidor e homologador do cumprimento das obrigações assumidas pelos órgãos, entidades e pessoas de que trata o caput deste artigo.
Art. 18. O procedimento de oferta e disponibilização do software, cujo fluxograma está previsto no Anexo III desta Instrução Normativa, terá início com o encaminhamento formal da solução de software ao Órgão Central do SISP por parte do ofertante de SPB, que deve ceder o código-fonte da solução, os seus componentes e toda a documentação disponível.
Art. 19. O Órgão Central do SISP avaliará a solução ofertada em relação aos requisitos previstos na Seção I deste Capítulo e emitirá um parecer técnico aprovando ou não a sua disponibilização como SPB.
§ 1° O parecer técnico deve atestar se a solução satisfaz ou não os requisitos previstos na Seção I deste Capítulo, podendo, opcionalmente, fornecer orientações e diretrizes para que o software e/ou a sua documentação sejam alterados ou complementados com o intuito de atender esses requisitos.
§ 2° Caso a solução de software não satisfaça alguns dos requisitos previstos na Seção I deste Capítulo, havendo interesse do Órgão Central do SISP e/ou do ofertante de SPB, as partes podem entrar em acordo sobre a realização de adequações na solução para que ela satisfaça esses requisitos.
§ 3° Qualquer item que inviabilize a disponibilização do software no Portal SPB será tratado em comum acordo entre as partes.
Art. 20. Após a aprovação técnica da solução, caso ela não possua registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, o ofertante de SPB deverá providenciar esse registro, em conformidade com os princípios e regras previstos na Lei n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 21. Após a aprovação técnica da solução, sendo ela registrada no INPI, o Órgão Central do SISP criará uma comunidade virtual para o novo SPB e disponibilizará a solução no Portal do Software Público Brasileiro.
Subseção III
Da Solicitação de Software
Art. 22. O Órgão Central do SISP poderá solicitar a disponibilização do software no Portal SPB ao órgão ou entidade público integrante do SISP responsável pelo seu desenvolvimento original, conforme previsto na Instrução Normativa SLTI/MP n° 4, de 12 de novembro de 2010.
Art. 23. O procedimento de solicitação e disponibilização do software, cujo fluxograma está previsto no Anexo IV desta Instrução Normativa, terá início com a solicitação formal de que o software seja disponibilizado na forma de SPB, encaminhada pelo Órgão Central do SISP ao órgão ou entidade público responsável pelo seu desenvolvimento original.
Parágrafo único. Em resposta à solicitação, o órgão ou entidade deverá ceder o código-fonte da solução de software, os seus componentes e toda a documentação disponível.
Art. 24. O Órgão Central do SISP avaliará a solução solicitada em relação aos requisitos previstos na Seção I deste Capítulo e emitirá um parecer técnico aprovando ou não a sua disponibilização como SPB.
§ 1° O parecer técnico deve atestar se a solução satisfaz ou não os requisitos previstos na Seção I deste Capítulo, podendo, opcionalmente, fornecer orientações e diretrizes para que o software e/ou a sua documentação sejam alterados ou complementados com o intuito de atender esses requisitos.
§ 2° Caso a solução de software não satisfaça alguns dos requisitos previstos na Seção I deste Capítulo, havendo interesse do Órgão Central do SISP, ele poderá entrar em acordo com o órgão ou entidade público, requerendo que o órgão ou entidade realize adequações na solução para que a ela satisfaça esses requisitos.
§ 3° Se os requisitos não atendidos pelo software solicitado forem referentes a deficiências no manual de instalação, o órgão ou entidade deverá sanar as falhas de documentação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da comunicação do fato pelo Órgão Central do SISP.
§ 4° Se os requisitos não atendidos pelo software solicitado forem referentes às deficiências no manual de uso, o órgão ou entidade deverá sanar as falhas de documentação no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da comunicação do fato pelo Órgão Central do SISP.
§ 5° Qualquer item que inviabilize a disponibilização do software no Portal SPB será tratado em comum acordo entre as partes.
Art. 25. Após a aprovação técnica da solução, caso ela não possua registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, o órgão ou entidade público responsável pelo seu desenvolvimento original deverá providenciar esse registro, em conformidade com os princípios e regras previstos na Lei n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 26. Após a aprovação técnica da solução, sendo ela registrada no INPI, o Órgão Central do SISP criará uma comunidade virtual para o novo SPB e disponibilizará a solução no Portal do Software Público Brasileiro.
Subseção IV
Da Coordenação das Comunidades Virtuais
Art. 27. A comunidade virtual de cada software disponibilizado no Portal SPB deve contar, sempre que possível, com, no mínimo, um coordenador institucional e um ou mais coordenadores técnicos, indicados pelo ofertante de SPB, que deverá fornecer o nome completo e as informações de contato dos profissionais ao Órgão Central do SISP.
§ 1° Os profissionais devem permanecer disponíveis pelo período em que a solução de software estiver em atividade, a contar da data de publicização do software no Portal SPB.
§ 2° Os profissionais que não sejam servidores públicos não terão qualquer vínculo ou subordinação com a Administração Pública Federal.
§ 3° O coordenador técnico e o coordenador institucional podem ser a mesma pessoa.
Art. 28. São responsabilidades do coordenador institucional:
I - comparecer às reuniões da Comissão de Coordenação do SPB, de que trata o art. 36 desta Instrução Normativa;
II - publicar notícias relacionadas ao software na comunidade virtual, inclusive informações sobre a liberação de novas versões;
III - analisar, homologar, aprovar ou rejeitar qualquer contribuição para uma nova versão do SPB.
Art. 29. São responsabilidades do coordenador técnico:
I - responder mensagens no fórum de discussão da comunidade virtual do software;
II - moderar as mensagens do fórum de discussão da comunidade virtual do software;
III - atualizar o código-fonte do software no Portal SPB;
IV - manter a documentação do software atualizada no Portal SPB;
V - manter uma versão estável do software no Portal SPB;
VI - para cada nova versão do software, disponibilizar um documento de versão, contendo a descrição das correções e melhorias implementadas em cada versão específica; e
VII - substituir o coordenador institucional em suas eventuais ausências e impedimentos.
Art. 30. Caso o profissional designado para exercer a função de coordenador institucional ou coordenador técnico venha a se desligar do vínculo com o ofertante de SPB ou deixe de ser o responsável pela execução de uma ou mais das atividades descritas nos art. 28 e 29 desta Instrução Normativa, o ofertante de SPB deve, prontamente, indicar um substituto e comunicar o fato ao Órgão Central do SISP.
Art. 31. Tendo em vista o seu caráter dinâmico e colaborativo, a comunidade virtual também poderá eleger os seus próprios coordenadores, não necessariamente vinculados ao ofertante de SPB, que ficará, assim, dispensado da obrigação de indicar os seus profissionais.
Art. 32. Se a comunidade virtual vier a ficar sem coordenadores, a Comissão de Coordenação do SPB, de que trata o art. 36 desta Instrução Normativa, analisará a situação específica de cada caso e adotará as providências cabíveis.
CAPÍTULO III
DO USO DO SOFTWARE PÚBLICO BRASILEIRO
Art. 33. Para que possa ter acesso a um SPB, assim como participar de qualquer forma do Portal do SPB, o usuário, seja ele uma pessoa física ou jurídica, deverá aceitar, no ato de cadastramento de que trata o art. 10 desta Instrução Normativa, os seguintes termos e condições:
I - assunção expressa da obrigação de observar todas as normas constitucionais e legais e todos os princípios éticos aplicáveis à matéria;
II - assunção expressa da obrigação de observar todos as termos e condições relativos:
a) à licença de uso do software, de que trata o art. 7°, II, desta Instrução Normativa;
b) à licença de uso da marca associada ao software, de que tratam os arts. 7°, II, e 35 desta Instrução Normativa;
III - assunção expressa da responsabilidade pessoal por todos os riscos relacionados à qualidade e ao desempenho dos softwares disponibilizados no Portal SPB, incluído toda e qualquer espécie de dano geral, direto, especial, acidental, indireto ou conseqüencial, inclusive perda de lucros, perda de dados, interrupção nos negócios, danos pessoais ou perda de privacidade, que de alguma forma possa ser decorrente do uso ou da inabilidade para o uso dos softwares disponibilizados no Portal SPB; e
IV - declaração expressa de estar ciente do fato de que não são de responsabilidade do Órgão Central do SISP:
a) os serviços de instalação, configuração, implantação, desenvolvimento, manutenção e suporte diferenciado aos softwares disponibilizados no Portal SPB;
b) as eventuais melhorias necessárias nos softwares disponibilizados no Portal SPB;
c) os custos de manutenções, reparos e correções caso algum dos softwares disponibilizados no Portal SPB se mostrar defeituoso.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PÚBLICA DE MARCA – LPM
Art. 34. Compete ao ofertante de software providenciar o pedido de registro de marca do software disponibilizado, acompanhado do seu respectivo regulamento de utilização, junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
Parágrafo único. Por estarem associados diretamente ao código-fonte e à documentação desenvolvida pelo ofertante de software, o nome e a marca do SPB devem ser tratadas em conjunto com o software liberado, com o objetivo de criar uma identidade única entre o nome, a marca, o código-fonte e a documentação.
Art. 35. O regulamento de utilização deverá adotar, obrigatoriamente, o modelo da Licença Pública de Marca – LPM, na qual o titular do registro consente genericamente, sem necessidade de qualquer tipo de autorização prévia e/ou específica, que outros utilizem gratuitamente a marca para fins de cópia, distribuição, compartilhamento e transmissão em qualquer dispositivo físico ou virtual, inclusive com propósitos comerciais, desde que respeitada a sua definição e proporcionalidade.
Parágrafo único. O regulamento de utilização deve prever expressamente:
I - a renúncia do titular do registro da marca a qualquer espécie de remuneração relativa a toda e qualquer forma de utilização da marca por terceiros;
II - a possibilidade de livre utilização da marca por terceiros em qualquer peça publicitária ou comercial, desde que acompanhada pela letra “R” invertida, inserida em um círculo que deve contornar toda a letra, de acordo com o formato previsto no Anexo V desta Instrução Normativa;
III - a proibição de que o usuário altere, transforme ou construa algo novo sobre marca;
IV - a proibição de que o usuário sugira ou insinue, de qualquer modo, que o titular do registro da marca aprova o uso de qualquer produto ou serviço associado a ela que não o próprio SPB;
V - a obrigação do usuário de atribuir sempre a marca ao titular do seu registro; e
VI - a obrigação do usuário de publicar sempre um texto específico em conjunto com o produto ou serviço associado à marca no qual esteja explícito que a utilização da marca segue o modelo da LPM, de acordo com o formato previsto no Anexo VI desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO SPB – CCSPB
Art. 36. Fica instituída a Comissão de Coordenação do SPB - CCSPB, com as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração e implementação das políticas, diretrizes e normas relativas ao SPB;
II - garantir a estabilidade e confiabilidade do Portal SPB;
III - promover o intercâmbio de conhecimentos entre os participantes do Portal SPB e homogeneizar os entendimentos sobre as políticas, diretrizes e normas relacionadas ao SPB;
IV - acompanhar e avaliar os resultados da implantação de softwares públicos em órgãos e entidades da administração pública federal;
V - apoiar as atividades relacionadas aos grupos de interesse;
VI - divulgar trabalhos e ações em prol do SPB;
VII - atuar como câmara de arbitragem na resolução de eventuais conflitos entre os participantes do Portal SPB; e
VIII - destituir coordenadores institucionais e coordenadores técnicos de comunidades virtuais do Portal SPB em caso de descumprimento injustificado de suas funções.
Art. 37. A CCSPB será composta:
I - por um representante, titular e suplente, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será o seu Presidente – SLTI/MP;
II - por um representante, titular e suplente, da Secretaria de Política de Informática do Ministério da Ciência e Tecnologia – SEPIN/MCT;
III - por um representante, titular e suplente, da Secretaria de Inovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – SIN/MDIC;
IV - por um representante, titular e suplente, da Associação Brasileira de Empresas Estaduais de Processamento de Dados – ABEP; e
V - por cada um dos coordenadores institucionais de comunidades virtuais do Portal SPB, em decorrência da própria função desempenhada por eles.
§ 1° Os membros elencados nos incisos I a IV do caput deste artigo serão indicados voluntariamente pelo órgão ou entidade de origem e nomeados pelo Secretário de Logística e Tecnologia da Informação.
§ 2° A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação exercerá a função de Secretaria Executiva da Comissão.
§ 3° Os membros da Comissão não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo a sua participação na CCSPB considerada como serviço público relevante.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. A Comissão de Coordenação do SPB definirá uma agenda de trabalho para a adequação dos softwares já disponibilizados no Portal SPB ao disposto nesta Instrução Normativa, considerando as peculiaridades de cada caso específico.
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
MARIA DA GLÓRIA GUIMARÃES DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União nº 13 do dia 19/1/2011, pág. 41.
A versão completa, incluindo os anexos, desta Instrução Normativa está disponível no Portal do Software Público Brasileiro.