“A lei [Maria da Penha -11.340] não funcionou comigo”, diz mulher de Belém-PA
“Fui casada com um individuo durante 11 anos, nos separamos porque descobri que ele arranjou outra mulher e que estava grávida quando ainda estava juntos. construir uma casa no terreno da mãe dele,atualmente estou em processo de separação á dois anos, procurei por varias vezes o meu ex-marido e seus familiares para entramos em acordo e nada foi feito, exceto humilhações que eu não tinha direito a nada e que eu ia ficar na rua (...)
hj tive que me ausentar do meu lar por tais males, ocasionados da separação, pois o meu ex-marido esta morando com sua concubina na casa ao lado que é a da sua mãe, minha ex-sogra... aproveitando o fato ele arrombou a casa trocou os cadeados e se apossou de tudo...
então tive que contratar uma advogada que muito tem se esforçado mas... procurei a seccional do meu bairro e todos lá disseram que não poderiam fazer nada por mim... procurei a delegacia da mulher e nada foi feito também...
hoje estou tendo que comprar roupas novas, estou impossibilitada de trabalhar e estagiar... estou sem meu titulo de eleitor e cpf (...)
enfim a lei não serve para nada aqui em Belém do Pará, só me restou a impunidade e o descaso".
O depoimento dessa mulher que se diz chamar Renata foi publicado por ela mesma num dos meus blogues no Software Livre Brasil. Veja aqui a postagem. ONG feirense desenvolve projeto para divulgar Lei Maria da Penha
Não sei se a história é verdadeira, mas é muito forte.
Eu não entendo nem sou especialista no assunto. Aénas li a Lei e achei a palavra SEPARAÇÃO uma vez. Segue o trecho que interessa.
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
Neste caso Renata, o que deve está acontecendo é a falta de atendimento especializado.
A Lei fala sobre isso e não precisa ser especialista para interpretar, mas para encaminhaar claro que sim.
Você precisa buscar a justiça e se defender.
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