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27 de Maio de 2009, 0:00 , por Software Livre Brasil - | Ninguém está seguindo este artigo ainda.

Banco Mundial adota licenças Creative Commons em seu repositório e anuncia política de acesso livre

19 de Abril de 2012, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

Todos os estudos publicados pelo Banco Mundial poderão ser livremente acessados, redistribuídos e retrabalhados: a partir de julho de 2012, o licenciamento em Creative Commons será padrão para toda informação gerada pelo Banco.

A primeira fase da nova política de acesso acaba de ser lançada: o repositório Open Knowledge já oferece mais de 2.000 livros, artigos, relatórios e pesquisas sob a licença Creative Commons Atribuição (CC BY). O Presidente do Banco Mundial, Robert B. Zoellick, afirma no press release:

“Conhecimento é poder. Tornar nosso conhecimento amplamente disponível irá estimular que outros tragam soluções para os problemas mais sérios do planeta. Nossa nova política de acesso livre é a evolução natural para um Banco Mundial que vem se abrindo cada vez mais.”

A licença escolhida pelo Banco, Creative Commons Atribuição (CC BY), é a mais livre das licenças CC: permite a qualquer pessoa utilizar a obra, inclusive comercialmente, desde que o crédito seja dado ao detentor do direito autoral. Este continua preservado, enquanto a disseminação das obras se amplia e novos usos se tornam possíveis. Lawrence Lessig, fundador do Creative Commons e membro do conselho, diz:

“O Banco Mundial não está sendo líder apenas por abraçar os princípios do acesso livre. Ao tornar seus trabalhos disponíveis sob uma licença CC BY, ele está encorajando a mais ampla difusão do conhecimento que produz. Este trabalho é incrivelmente valioso para assegurar o acesso ao conhecimento de forma universal, não somente a universidades de elite”.

A política de licenciamento em CC BY se aplica somente às obras publicadas pelo Banco. Trabalhos publicados por outras editoras estarão no repositório Open Knowledge sob a licença Creative Commons Atribuição-Uso Não-Comercial-Vedada a Criação de Obras Derivadas (CC BY-NC-ND), dando à editora a opção de licenciamento em CC BY.

O repositório Open Knowledge foi desenvolvido visando maximizar a interoperabilidade e a abrangência e facilitar a busca por conteúdos, em consonância com os padrões de metadados Dublin Core e o protocolo Open Access Initiatives, o que o torna integrável a outros grandes repositórios internacionais, como o RePEc (Research Papers in Economics), SSRN e Economists Online.

Atualmente, o repositório recém-lançado contém livros e artigos de 2009 a 2012 de vários campos de conhecimento ao redor do mundo, incluindo o World Development Report e dois World Bank journals, o World Bank Economic Review (WBER) e o World Bank Research Observer (WBRO). O Banco Mundial continuará a adicionar conteúdos novos e antigos, incluindo os publicados antes de 2009.

Leia o press release oficial do Banco Mundial.

Fonte:  Creative Commons BR




Comissão Especial define plano de trabalho do Marco Civil da Internet

13 de Abril de 2012, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

A Comissão Especial (CE) da Câmara dos Deputados, criada para analisar o projeto de lei 2126/2011 aprovou, nesta quarta-feira (11), o plano de trabalho de estudos da proposta que cria o Marco Civil Regulatório da Internet. Serão seis seminários e duas audiências públicas em Brasília, “a primeira na próxima terça-feira (17)”, informa o presidente da CE, deputado João Arruda (PMDB-PR).

O roteiro aprovado na primeira reunião do projeto do Marco Civil da Internet inclui ainda o convite para aproximadamente 70 técnicos e especialistas em internet para participar das audiências e seminários, adiantou João Arruda. Segundo o presidente, o plano foi proposto pelo relator, deputado Alessandro Molon (PT-RJ).

O primeiro seminário, segundo o deputado, está programado para 26 de abril, em Porto Alegre. “Na sequência teremos seminários em João Pessoa, no dia 3 de maio, São Paulo no dia 10 de maio, Curitiba em 17 de maio, Salvador no dia 24 de maio e Rio de Janeiro, no dia 31 de maio”, disse João Arruda.

“A previsão é encerrar o ciclo de debates com uma nova audiência pública em Brasília, no dia 5 de junho”, completou. A lista de convidados inclui blogueiros, representantes da internet, a exemplo do Google, professores universitários, entidades de proteção ao consumidor, representantes do Comitê Gestor da Internet, bem como promotores, delegados, e membros do Governo.

Debates
As apresentações irão abordar temas como: Direitos dos Usuários, Responsabilidade Civil de Terceiros e Diretrizes para Governança da Internet, entre outros. “Quem não puder participar das audiências e seminários, poderá acompanhar os debates e enviar perguntas e sugestões pelo portal e-Democracia da Câmara”, explicou João Arruda.

Os debates pela internet terão a participação do ex-ministro da Cultura, o músico Gilberto Gil e o escritor Paulo Coelho. “Eles irão discutir sobre a música e a literatura no universo da internet brasileira”, destaca o relator, Alessandro Molon.

Contexto
O PL 2126 foi enviado pelo Poder Executivo à Câmara em 24 de agosto de 2011. O anteprojeto foi elaborado após uma consulta feita pelo Ministério da Justiça, de novembro de 2009 a junho de 2010, quando recebeu mais de duas mil contribuições e aproximadamente 18,5 mil visitas.

João Arruda lembra que as pessoas interessadas podem participar também através do e-Democracia, um portal da Câmara pelo qual a população pode se manifestar sobre temas importantes, além do Seminário. A previsão é que o relatório sobre o projeto do Marco Civil da Internet esteja concluído até o final do primeiro semestre deste ano.

Mais informações no e-mail: cemarcocivil.decom@camara.gov.br e através do site oficial que será inaugurado no dia 17 de abril, durante a primeira audiência pública no Salão Verde da Câmara.

 
As informações são do site do deputado federal João Arruda (PMDB-PR) que é o presidente da Comissão Especial que analisará o Marco Civil da Internet




Em Harvard, Dilma diz que Brasil está pronto para crescer de forma expressiva em 2012

11 de Abril de 2012, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda




Apite, manifeste a sua opinião a Sepp Blatter

10 de Abril de 2012, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda




Lançamento Mundial do Blogoosfero será em 26/05/2012 em Salvador

10 de Abril de 2012, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

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O lançamento oficial do Blogoosfero acontecerá no dia 26 de maio de 2012, às 19:00h, no 3º Encontro Nacional d@s Blogueir@s Progressistas que este ano acontece na cidade de Salvador.

Participe e conheça todas as funcionalidades desta nova ferramenta a disposição da blogoosfera.

O Blogoosfero é uma plataforma livre e colaborativa que surgiu a partir da necessidade da blogosfera progressista em ter um provedor seguro e confiável de serviços, de blogs e de redes sociais próprios e que se desenvolve a partir da cooperação entre os usários e desenvolvedores do sistema.

O Blogoosfero é um projeto de desenvolvimento tecnológico nacional, baseado no Software Livre Brasileiro Noosfero associado às necessidades e demandas da Blogosfera, resultante do intercâmbio de informações e experiências entre a Blogosfera Progressista Brasileira e a Comunidade de Software Livre e Cultura Digital.

Blogoosfero é, portanto, a fusão de Blogosfera com Noosfero.

O Blogoosfero é um serviço integrado que possibilita criar e administrar sites, blogs, redes sociais, comunidades, integrando-os em uma só plataforma.

Com o Blogoosfero o cidadão brasileiro deixa de ser apenas “usuário” de uma rede social ou serviço de internet estrangeiro e passa a ser também provedor nacional de hospedagem e de conteúdos livres na internet.

O Blogoosfero é um ambiente digital, livre e colaborativo que visa contribuir para o fortalecimento das redes sociais e comunidades de blogueiros e ativistas cibernéticos, facilitando também os fluxos de informação sobre produtos, serviços, projetos e ações a eles relacionados.




FLISOL 2012 em Curitiba e em mais 253 cidades na América Latina

10 de Abril de 2012, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda
http://softwarelivre.org/image_uploads/0006/9335/logo-flisol_big.png?1333840781

O FLISOL – Festival Latino-americano de Instalação de Software Livre é um evento cujo propósito é promover o uso de software livre e a integração de comunidades de usuários de software livre em todos os países da América Latina. O evento acontece desde 2005 e seu e principal objetivo é promover o uso de software livre, apresentando sua filosofia, seu alcance, avanços e desenvolvimento ao público em geral.

http://softwarelivre.org/flisol2012-curitiba/cabecalho.png

Para executá-lo, serão realizados, simultaneamente, eventos em cidades diferentes em que especialistas irão instalar, de maneira gratuita e totalmente legal, software livre nos computadores das pessoas interessadas que comparecerem.

O evento, também conhecido como “Install Fest”, consiste em um grande encontro de pessoas com conhecimento em software livre e outras que querem conhecer mais sobre o assunto. Os visitantes deverão levar seus computadores ou notebooks para que voluntários ajudem a instalar o sistema operacional. Durante o período das instalações, são promovidas palestras de introdução (algumas filosóficas, outras técnicas), palestras sobre softwares específicos, palestras de grupos de usuários existentes, etc.

Dentre os softwares que serão instalados, estão distribuições de GNU/Linux e BSD, assim como softwares livres para outras plataformas, como Microsoft Windows e MacOS.

O site oficial: www.flisol.info

A Coordenação da edição 2012 do Festival Latino-americano de Instalação de Software Livre (FLISOL) em Curitiba – PR convoca a comunidade para contribuir com sua programação. Estudantes de qualquer escola ou universidade, professores e/ou profissionais podem enviar suas propostas de palestras relacionadas com Software Livre.

Datas importantes:

  • Data limite para submissão: 17 de abril de 2012
  • Data da divulgação das paelstras selecionas: 20 de abril de 2012

Informações:

Após o período de envio de propostas, todas que foram enviadas serão avaliadas por uma comissão e serão classificadas seguindo os critérios padrões do papers. O número de propostas classificadas depende única e exclusivamente da quantidade de espaço disponível durante o evento.

O FLISOL Curitiba é um evento que não conta com recursos financeiros externos. Sendo assim, solicitamos a compreensão para o fato de que a aceitação de propostas de palestras não implica no custeio de viagens.

O tempo disponível para cada palestra será de 50 minutos.

Não há limite para o envio de propostas pelo mesmo autor.

Site Oificial do FLISOL 2012 Curitiba, aqui..

Até hoje, já são 254 cidades na América Latina, que realizarão o FLISOL:

Fonte: Vitorio Furusho




Marco Civil da Internet – Proposta de Emendas ao PL 2126/2011 – ParanaBlogs

10 de Abril de 2012, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

Em Reunião realizada dia 09/04/2012 o coletivo dos Blogueiros Progressistas do Paraná elaborou uma proposta de emendas ao Projeto de Lei 2126/2011, com o objetivo de subsidiar a sociedade e os legisladores na definição do Marco Civil da Internet.

(As propostas de emendas  estão destacadas em negrito)

SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2o A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:

I – o reconhecimento da escala mundial da rede;

II – os direitos humanos e o exercício da cidadania em meios digitais;

III – a pluralidade e a diversidade;

IV – a abertura e a colaboração; e

V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor.

VI – a rede como espaço público onde as informações são tornadas públicas

VII – a finalidade social da rede

VII – a vedação da censura de conteúdo

Art. 3o A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;

II – proteção da privacidade;

III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;

IV – preservação e garantia da neutralidade da rede, conforme regulamentação;

V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e

VII – preservação da natureza participativa da rede.

VIII – a vedação da concessão de patentes sobre códigos de programação, procedimentos técnicos, modelos de negócios, procedimentos comerciais e ou operacionais na rede.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 4o A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:

I – promover o direito de acesso à Internet a todos os cidadãos;

II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

III- promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Internet – o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II – terminal – computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;

III – administrador de sistema autônomo – pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

IV – endereço IP – código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

V – conexão à Internet – habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI – registro de conexão – conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

VII – aplicações de Internet – conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e

VIII – registros de acesso a aplicações de Internet – conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.

Art. 6o Na interpretação desta Lei, serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Art. 7o O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

II – à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

III – à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet, observado o disposto no art. 9o;

IV – a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos seus dados pessoais, aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar a qualidade dos serviços oferecidos; e

V – ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento expresso e individualizado ou nas hipóteses previstas em lei.

VI – a vedação da censura de conteúdo, quaisquer retiradas do ar de conteúdos postados por usuários deverá ser expressamente comunicado ao usuário citando o conteúdo e o motivo da retirada do citado conteúdo.

VII – é garantido o direito a resposta nas hipóteses previstas em lei.

VIII – é garantido o direito de permanência de serviços acordados entre empresas e clientes, sendo que contas de usuários ou demais serviços somente poderão ser cancelados com prévia comunicação ao usuário citando expressamente o motivo “fato” que acarrete ao cancelamento do serviço ou conta de usuário.

XIX – é garantido ao usuário pelo prestador de serviços na rede a devolução de conteúdos postados pelo usuário ou destinado a ele, mesmo que eventualmente sejam retirados da rede pela empresa provedora do serviço.

Art. 8o A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.

CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I
Do Tráfego de Dados

Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos necessários à prestação adequada dos serviços, conforme regulamentação.

Parágrafo único. Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei.

Seção II
Da Guarda de Registros

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar as informações que permitam a identificação do usuário mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 2o As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.

§ 3o A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.

§ 4o Registros de cidadãos e empresas brasileiros não poderão ser remetidos e ou armazenados fora da jurisdição brasileira.

§ 5o O provedor guardará os registros de forma criptografada.

Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 11. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

§ 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2o A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda de registros de conexão por prazo superior ao previsto no caput.

§ 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido impetrado no prazo previsto no § 3o.

Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet

Art. 12. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.

Art. 13. Na provisão de aplicações de Internet é facultado guardar os registros de acesso dos usuários, respeitado o disposto no art. 7o.

§ 1o A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

§ 2o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 3o Observado o disposto no § 2o, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda dos registros de aplicações de Internet, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3o e 4o do art. 11.

Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 15. Salvo disposição legal em contrário, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Parágrafo único. A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet informar-lhe sobre o cumprimento da ordem judicial.

Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros

Art. 17. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III – período ao qual se referem os registros.

Art. 18. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO E DAS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO PRIVADA NA REDE

Art. 19. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:

I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;

II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;

IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

V – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;

VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;

VIII – promoção da cultura e da cidadania; e

IX – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso.

Art. 20. Os sítios e portais de Internet de entes do Poder Público devem buscar:

I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

Art. 21. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.

Art. 22. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:

I – promover a inclusão digital;

II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e

III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

Art. 23. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS NA REDE

Art. 24. Constituem obrigações dos provedores de serviços onerosos ou gratuítos na rede.

I – Todos os serviços ofertados no Brasil ou de ou para IPs localizados no Brasil estão precipuamente submetidos ás leis e regulamentos nacionais.

II – Serviços que retenham dados pessoais ou empresariais de seus clientes ou usuários são responsáveis pela sua guarda, segurança e eventual descaminho ou mau uso destes dados.

III – Serviços que retenham dados pessoais ou empresariais deverão mantê-los de forma criptografada.

§ 1o A responsabilidade pela manutenção de dados pessoais ou empresariais não poderão ser transferidos a terceiros.

§ 2o Serviços prestados via internet que tenham relação direta com a operação de empresas e serviços governamentais, bancários, de energia e demais serviços essênciais deverão manter servidores(datacenter), programas(softwares) e base de dados que suportem a operação dentro da jurisdição nacional.

§ 3o É vedada a transferência de forma não expressamente e individualmente autorizada de quaisquer dados pessoais ou empresariais para fora a jurisdição nacional.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília,




Marco Civil da Internet – Proposta de Emendas ao PL 2126/2011 – PRBLOGPROG

10 de Abril de 2012, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

Em Reunião realizada dia 09/04/2012 o coletivo dos Blogueiros Progressistas do Paraná elaborou uma proposta de emendas ao Projeto de Lei 2126/2011, com o objetivo de subsidiar a sociedade e os legisladores na definição do Marco Regulatório Civil da Internet.

(EMENDAS EM NEGRITO E SUBLINHADOS)

SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2o A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:

I – o reconhecimento da escala mundial da rede;

II – os direitos humanos e o exercício da cidadania em meios digitais;

III – a pluralidade e a diversidade;

IV – a abertura e a colaboração; e

V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor.

VI – a rede como espaço público onde as informações são tornadas públicas

VII – a finalidade social da rede

VII – a vedação da censura de conteúdo

Art. 3o A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;

II – proteção da privacidade;

III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;

IV – preservação e garantia da neutralidade da rede, conforme regulamentação;

V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e

VII – preservação da natureza participativa da rede.

VIII – a vedação da concessão de patentes sobre códigos de programação, procedimentos técnicos, modelos de negócios, procedimentos comerciais e ou operacionais na rede.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 4o A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:

I – promover o direito de acesso à Internet a todos os cidadãos;

II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

III- promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Internet – o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II – terminal – computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;

III – administrador de sistema autônomo – pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

IV – endereço IP – código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

V – conexão à Internet – habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI – registro de conexão – conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

VII – aplicações de Internet – conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e

VIII – registros de acesso a aplicações de Internet – conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.

Art. 6o Na interpretação desta Lei, serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Art. 7o O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

II – à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

III – à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet, observado o disposto no art. 9o;

IV – a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos seus dados pessoais, aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar a qualidade dos serviços oferecidos; e

V – ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento expresso e individualizado ou nas hipóteses previstas em lei.

VI – a vedação da censura de conteúdo, quaisquer retiradas do ar de conteúdos postados por usuários deverá ser expressamente comunicado ao usuário citando o conteúdo e o motivo da retirada do citado conteúdo.

VII – é garantido o direito a resposta nas hipóteses previstas em lei.

VIII – é garantido o direito de permanência de serviços acordados entre empresas e clientes, sendo que contas de usuários ou demais serviços somente poderão ser cancelados com prévia comunicação ao usuário citando expressamente o motivo “fato” que acarrete ao cancelamento do serviço ou conta de usuário.

XIX – é garantido ao usuário pelo prestador de serviços na rede a devolução de conteúdos postados pelo usuário ou destinado a ele, mesmo que eventualmente sejam retirados da rede pela empresa provedora do serviço.

Art. 8o A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.

CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I
Do Tráfego de Dados

Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos necessários à prestação adequada dos serviços, conforme regulamentação.

Parágrafo único. Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei.

Seção II
Da Guarda de Registros

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar as informações que permitam a identificação do usuário mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 2o As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.

§ 3o A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.

§ 4o Registros de cidadãos e empresas brasileiros não poderão ser remetidos e ou armazenados fora da jurisdição brasileira.

§ 5o O provedor guardará os registros de forma criptografada.

Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 11. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

§ 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2o A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda de registros de conexão por prazo superior ao previsto no caput.

§ 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido impetrado no prazo previsto no § 3o.

Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet

Art. 12. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.

Art. 13. Na provisão de aplicações de Internet é facultado guardar os registros de acesso dos usuários, respeitado o disposto no art. 7o.

§ 1o A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

§ 2o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 3o Observado o disposto no § 2o, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda dos registros de aplicações de Internet, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3o e 4o do art. 11.

Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 15. Salvo disposição legal em contrário, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Parágrafo único. A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet informar-lhe sobre o cumprimento da ordem judicial.

Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros

Art. 17. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III – período ao qual se referem os registros.

Art. 18. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO E DAS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO PRIVADA NA REDE

Art. 19. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:

I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;

II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;

IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

V – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;

VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;

VIII – promoção da cultura e da cidadania; e

IX – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso.

Art. 20. Os sítios e portais de Internet de entes do Poder Público devem buscar:

I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

Art. 21. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.

Art. 22. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:

I – promover a inclusão digital;

II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e

III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

Art. 23. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS NA REDE

Art. 24. Constituem obrigações dos provedores de serviços onerosos ou gratuítos na rede.

I – Todos os serviços ofertados no Brasil ou de ou para IPs localizados no Brasil estão precipuamente submetidos ás leis e regulamentos nacionais.

II – Serviços que retenham dados pessoais ou empresariais de seus clientes ou usuários são responsáveis pela sua guarda, segurança e eventual descaminho ou mau uso destes dados.

III – Serviços que retenham dados pessoais ou empresariais deverão mantê-los de forma criptografada.

§ 1o A responsabilidade pela manutenção de dados pessoais ou empresariais não poderão ser transferidos a terceiros.

§ 2o Serviços prestados via internet que tenham relação direta com a operação de empresas e serviços governamentais, bancários, de energia e demais serviços essênciais deverão manter servidores(datacenter), programas(softwares) e base de dados que suportem a operação dentro da jurisdição nacional.

§ 3o É vedada a transferência de forma não expressamente e individualmente autorizada de quaisquer dados pessoais ou empresariais para fora a jurisdição nacional.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília,




Como o Linux é feito e como você, sim, você! o usa diariamente!

4 de Abril de 2012, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

Vídeo da Linux Foundation mostrando como é feito o Linux e quem o usa atualmente.




Denúncia: Africanos torturados em navio no Porto de Ilhéus, BA

3 de Abril de 2012, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

Até o presente momento a Polícia Federal não ouviu os portuários que presenciaram a tortura e os marinheiros que se encontravam no navio da marinha que estava ao lado. Estes também teriam presenciado os fatos.

A PF só ouviu o comandante do navio e os dois africanos, cidadãos de Gana, ainda no  interior do navio.

Tanto o comandante como os africanos, que se econtravam diante de seus agressores, negaram os fatos.

O navio já foi liberado e os africanos ficaram sob custódia da PF,que alega afirmar não saber onde eles se encontram.

Se você puder prestar sua solidariedade, denuncie o caso e entre em contato com a Embaixada de Gana em Brasília pelo telefone (61) 3248-6047 ou por e-mail embghana@hotmail.com

Entenda o caso

Ilhéus: Africanos são encontrados em convés de navio de carga

O presidente do Sindicacau Luiz Fernandes Ferreira Andrade irá solicitar uma apuraçao rigorosa de um possível espancamento de dois africanos de Gana que vieram clandestinamente no navio de cacau destinado para as empresas Cargill,ADM e Barry em Ilheus e Delfi Cacau Brasil em Itabuna. O navio está atracado no porto de Ilhéus desde o dia 20/03/2012.

Confira a noticia do Blog do Agravo:

Ilhéus: Africanos são encontrados em convés de navio de carga

Por Jamesson Araújo

Dois homens de origem africana foram descobertos escondidos no convés de um navio de carga na manhã de sexta-feira (23), de acordo com a Polícia Federal em Ilhéus, região sul da Bahia. O flagrante foi feito pelos tripulantes da embarcação, destinada ao transporte de cacau, e que já estava atracada no porto da cidade desde terça-feira (20).

Segundo a delegada federal Denise Cavalcanti, eles viajaram sete dias da África até a Bahia de modo clandestino, já que não possuem autorização legal. Eles são de Gana, mas iniciaram viagem a partir da Costa do Marfim. A polícia não tem conhecimento, até o momento, sobre a motivação da viagem. Um funcionário do porto afirma que são três africanos, em vez de dois, mas a polícia não confirma esta informação.

Os procedimentos judiciais para a deportação já foram abertos na Vara Federal, em Ilhéus, e só deve ser continuados na segunda-feira (26). Enquanto os trâmites são providenciados, eles ficam dentro da embarcação, custodiados pelo comandante. “O processo é complexo, tem uma parte administrativa e outra jurídica. Eles ficam aqui sob responsabilidade da companhia marítima, que deve fornecer a vigília, até que os procedimentos sejam resolvidos. Por enquanto, não há prazo”, explica a delegada.(G1 Bahia)




Confirmado #3BlogProg será em Salvador de 25 a 27 de maio!!!

2 de Abril de 2012, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

Agora está confirmado: O III Encontro Nacional de Blogueir@s ocorrerá em Salvador, Bahia, nos dias 25, 26 e 27 de maio. A estrutura do evento, que deve reunir cerca de 500 ativistas digitais de todo o país, já está quase toda montada. A comissão nacional organizadora do BlogProg tem realizado os últimos esforços para garantir alojamento e refeição para todos os participantes. A inscrição para encontro vai até o dia 11 de maio. O valor é de R$ 60,00 para os ciberativistas e de R$ 30,00 para estudantes.

Atenção: Clique aqui e garanta sua vaga preenchendo o formulário de inscrição!

Para viabilizar a estrutura do evento, a comissão organizadora ficou responsável pelo contato com cerca de 40 entidades populares, sítios e publicações – os chamados “Amigos da Blogosfera”. A exemplo dos dois encontros anteriores, eles deverão contribuir financeiramente. Também estão sendo feitas articulações junto a instituições públicas e empresas para bancar o III BlogProg. Todos os apoiadores terão seus nomes divulgados na blogosfera e nas redes sociais, garantindo total transparência para o evento.

Quanto à programação, ela foi definida na reunião da comissão nacional no dia 24 de março. Os contatos já foram feitos, mas nem todos os convidados confirmaram a presença. O III BlogProg dará maior espaço para as oficinas autogestionadas – os interessados devem apresentar sugestões de temas e de debatedores até 4 de maio e ficam responsáveis pela iniciativa. Também haverá maior espaço para reuniões em grupo com o objetivo de intercambiar experiências, fazer o balanço das atividades no último período e traçar os próximos passos da blogosfera. Confira a proposta de programação:

III Encontro Nacional de Blogueiros (BlogProg)

Salvador, Bahia – 25, 26 e 27 de maio de 2012

Programação

 

25 de maio, sexta-feira

15 horas – Início do credenciamento;

17 horas – Palestra inaugural: A luta de ideias no mundo contemporâneo

– Convidado: Michel Moore (diretor de cinema e escritor dos Estados Unidos)

19 horas – Ato político em defesa da blogosfera e da liberdade de expressão – Praça Castro Alves

- Convidados: Artistas, lideranças políticas e dos movimentos sociais;

 

26 de maio – sábado

9 horas – Nas redes e nas ruas pela liberdade de expressão e pela regulação da mídia

Convidados:

- Franklin Martins – ex-secretário da Secretária de Comunicação da Presidência da República;

- Emiliano José – integrante da Frente Parlamentar pelo Direito à Comunicação e pela Liberdade de Expressão;

- Gilberto Gil – ex-ministro da Cultura;

- Barbara Lopes – do movimento blogueiras feministas;

11 horas – A força das redes sociais no mundo

Convidados:

- Ignácio Ramonet – criador do Le Monde Diplomatique e autor do livro “A explosão do jornalismo”;

- Amy Goodman – fundadora do movimento Democracy Now e ativista do Ocupe Wall Street;

- Osvaldo Leon – Diretor da Agência Latino-Americana de Informação (Alai);

15 horas – Oficinas autogestionadas

(Os temas e conferencistas deverão ser propostos até 4 de maio; a organização das oficinas caberá exclusivamente aos seus proponentes);

17 horas – Apresentação e debate da proposta sobre a Associação de Apoio Jurídico à Blogosfera – Rodrigo Vianna e Rodrigo Sérvulo da Cunha;

19 horas – Lançamento oficial do Blogoosfero, Plataforma Livre e Segura para blogosfera e redes sociais

Responsáveis: Fundação Blogoosfero, Colivre, TIE-Brasil e Paraná Blogs

 

27 de maio – domingo

9 horas – Reuniões em grupo: balanço, troca de experiências e próximos passos da blogosfera;

12 horas – Plenária final: aprovação da Carta de Salvador, definição da sede do IV BlogProg e eleição da nova comissão nacional.

Mobilização e público-alvo

- Meta de 500 participantes de todo o país (300 da Bahia, sendo 100 do interior);

- Público alvo: ativistas digitais, estudantes, acadêmicos e jornalistas.

Serviço:

O #3BlogProgacontecerá nos dias 25, 26 e 27 de Maio de 2012 em Salvador, BA.

As inscrições custam R$ 60,00 e estudantes pagam meia (R$ 30,00). Os estudantes devem enviar comprovante de escolaridade por e-mail contato@baraodeitarare.org.br ou fax 11 3054-1848 A/logC  Danielle Penha.

Fonte: http://www.baraodeitarare.org.br/noticias/abertas-as-inscricoes-para-o-iii-blogprog.html#.T3o8A1Rloh1




As matérias que Cachoeira plantou na Veja

2 de Abril de 2012, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

As matérias que Cachoeira plantou na Veja

Autor:
Luis Nassif

Em 2008 dei início à primeira batalha de um Blog contra uma grande publicação no Brasil.
Foi "O Caso de Veja", uma série de reportagens denunciando o jornalismo da revista Veja. Nela, selecionei um conjunto de escândalos inverossímeis, publicados pela revista. Eram matérias que se destacavam pela absoluta falta de discernimento, pela divulgação de fatos sem pé nem cabeça.
A partir dos "grampos" em Carlinhos Cachoeira foi possível identificar as matérias que montava em parceria com a revista. A maior parte delas tinha sido abordada na série, porque estavam justamente entre as mais ostensivamente falsas.
Com o auxílio de leitores, aí vai o mapeamento das matérias:
DO GRAMPO DA PF DIVULGADO PELA REVISTA VEJA ESTE FIM DE SEMANA:
Cachoeira: Jairo, põe um trem na sua cabeça. Esse cara aí não vai fazer favor pra você nunca isoladamente, sabe? A gente tem que trabalhar com ele em grupo. Porque os grande furos do Policarpo fomos nós que demos, rapaz. Todos eles fomos nós que demos (…).
Cachoeira: Eu fiquei puto porque ontem ele xingou o Dadá tudo pro Cláudio, entendeu? E você dando fita pra ele, entendeu? (…)
Cachoeira: Agora, vamos trabalhar em conjunto porque só entre nós, esse estouro aí que aconteceu foi a gente. Foi a gente. Quer dizer: mais um. O Jairo, conta quantos foram. Limpando esse Brasil, rapaz, fazendo um bem do caralho pro Brasil, essa corrupção aí. Quantos já foram, rapaz. E tudo via Policarpo.
Graças ao grampo, é possível mapear alguns dos “furos” mencionados pelo bicheiro na conversa entre o bicheiro Carlinhos Cachoeira com o PM-araponga Jairo Martins, um ex- agente da Abin que se vangloria de merecer um Prêmio Esso por sua colabiração com Veja em Brasília. Martins está preso, junto com seu superior na quadrilha de Cachoeira, o sargento aposentado da Aeronáutica Idalberto Matias, o Dadá, fonte contumaz de jornalistas – com os quais mantém relações de agente duplo, levando e trazendo informações do submundo da arapongagem.
O primeiro registro da associação entre Veja e Cachoeira está numa reportagem de 2004, que desmoralizou uma CPI em que o biicheiro era invetigado. Em janeiro daquele ano, Cachoeira foi a fonte da revista Época, concorrente de Veja, na matéria que mostrou Waldomiro Diniz, sub de José Dirceu, pedindo propina ao bicheiro quando era dirigente do governo do Rio (2002). Depois disso, Cachoeira virou assinante de Veja.
As digitais do bicheiro e seus associados, incluindo o senador Demostenes Torres, estão nos principais furos da Sucursal de Brasília ao longo do governo Lula: os dólares de Cuba, o dinheiro das FARC para o PT, a corrupção nos Correios, o espião de Renan Calheiros, o grampo sem áudio, o “grupo de inteligência” do PT.
O que essas matérias têm em comum:
1) A origem das denúncias é sempre nebulosa: “um agente da Abin”, “uma pessoa bem informada”, “um espião”, “um emissário próximo”.
2) As matérias sempre se apoiam em fitas, DVDs ou cópias de relatórios secretos – que nem sempre são apresentados aos leitores, se é que existem.
3) As matérias atingem adversários políticos ou concorrentes nos negócios de Cachoiera e Demostenes Torres (o PT, Lula, o grupo que dominava os Correios, o delegado Paulo Lacerda, Renan Calheiros, a campanha de Dilma Rousseff)
4) Nenhuma das denúncias divulgadas com estardalhaço se comprovou (única exceção para o pedido de propina de 3 mil reais no caso dos Correios).
5) Assim mesmo, todas tiveram ampla repercussão no resto da imprensa.
CONFIRA AQUI A CACHOEIRA DOS FUROS DA VEJA EM ASSOCIAÇÃO COM DEMÓSTENES, ARAPONGAS E CAPANGAS DO BICHEIRO PRESO:

1) O CASO DO BICHEIRO VITIMA DE EXTORSÃO
Revista Veja Edição 1.878 de 3 de novembro de 2004
http://veja.abril.com.br/031104/p_058.html

Trecho da matéria: Na semana passada, o deputado federal André Luiz, do PMDB
do Rio de Janeiro, não tinha amigos nem aliados, pelo menos em público. Seu
isolamento deveu-se à denúncia publicada por VEJA segundo a qual o deputado
tentou extorquir 4 milhões de reais do empresário de jogos Carlos Cachoeira. As
negociações da extorsão, todas gravadas por emissários de Cachoeira, sugerem
que André Luiz agia em nome de um grupo de deputados.
NOTA: A fonte da matéria são “emissários de Cachoeira”, o “empresário de jogos”
que Veja transformou de investigado em vítima na mesma CPI.

2) O CASO DO DINHEIRO DAS FARC
Capítulo 1 – Revista Veja Edição 1896 de 16 de março de 2005
http://veja.abril.com.br/160305/p_044.html

Trecho da Reportagem: Um agente da Abin, infiltrado na reunião, ouviu tudo, fez
um informe a seus chefes (…) Sob a condição de não reproduzi-los nas páginas da
revista, VEJA teve acesso a seis documentos da pasta que trata das relações entre
as Farc e petistas simpatizantes do movimento.
Capítulo 2 – Revista Veja Edição 1.899 de 6 de abril de 2005


Trechos da matéria: Na semana passada, a comissão do Congresso encarregada
de fiscalizar o setor de inteligência do governo resolveu entrar no caso Farc-PT.

Na quinta-feira passada, a comissão do Congresso decidiu convocar o coronel e o
espião. Os membros da comissão também querem ouvir José Milton Campana, que
hoje ocupa o cargo de diretor adjunto da Abin e, na época, se envolveu com a
investigação dos supostos laços financeiros entre as Farc e o PT.

O senador Demostenes Torres, do PFL de Goiás, teme que a discussão sobre o
regimento sirva só para adiar os depoimentos. "Para ouvir a versão do governo e
tentar dar o caso por encerrado, ninguém precisou de regimento", diz ele.

3) O CASO MAURICIO MARINHO
Capítulo 1 – Revista Veja Edição 1.905 de 18 de maio de 2005


Trecho da reportagem: Há um mês, dois empresários estiveram no prédio central
dos Correios, em Brasília. Queriam saber o que deveriam fazer para entrar no
seleto grupo de empresas que fornecem equipamentos de informática à estatal.
Foram à sala de Maurício Marinho, 52 anos, funcionário dos Correios há 28, que
desde o fim do ano passado chefia o departamento de contratação e administração
de material da empresa. Marinho foi objetivo na resposta à indagação dos
empresários. Disse que, para entrar no rol de fornecedores da estatal, era preciso
pagar propina. "Um acerto", na linguagem do servidor. Os empresários, sem que
Marinho soubesse, filmaram a conversa. A fita, à qual VEJA teve acesso, tem 1
hora e 54 minutos de duração.

NOTA: As investigações da PF e de uma CPI mostraram que o vídeo foi entregue à
revista pelo PM-araponga Jairo Martins, que “armou o cenário” da conversa com
Marinho a mando de concorrentes nas licitações dos Correios.
4) O CASO DOS DÓLARES DE CUBA
Revista Veja Edição 1.929 de 2 de novembro de 2005



Trecho da reportagem: (Vladimir) Poleto, (principal fonte da reportagem) até
hoje, é um amigo muito próximo do irmão de (Ralf) Barquete, Ruy Barquete,
que trabalha na Procomp, uma grande fornecedora de terminais de loteria
para a Caixa Econômica Federal. Até a viúva de Barquete, Sueli Ribas Santos, já
comentou o assunto. Foi em um período em que se encontrava magoada com o PT
por entender que seu falecido marido estava sendo crucificado. A viúva desabafou:
"Eles pegavam dinheiro até de Cuba!"
NOTA: A empresa de Barquete venceu a concorrência da Caixa Econômica Federal
para explorar terminais de jogos em 2004, atravessando um acordo que estava
sendo negociado entre a americana Gtech (antiga concessionária) e Carlinhos
Cachoeira, com suposta intermediação de Waldomiro Diniz. O banqueiro teria
deixado de faturar R$ 30 milhões m cinco anos.
A armação era para pegar Antonio Palloci, padrinho de Barquete. Pegou Dirceu.
(Detalhes da relação Cachoeira-Gtech na matéria do Correio Braziliense de 26 de
setembro de 2005:
http://www.febrac.org.br/showClipping.php?clipping=30305&cod=7112)
5) O CASO FRANCISCO ESCÓRCIO
Revista Veja Edição 2.029 de 10 de outubro de 2007


Chamada no alto, à esquerda: RENAN AGORA ESPIONA OS ADVERSÁRIOS

Na semana passada, Demostenes Torres e Marconi Perillo foram procurados por
amigos em comum e avisados da trama dos arapongas de Renan. Os senadores se
reuniram na segunda-feira no gabinete do presidente do Tribunal de Contas de
Goiás, onde chegaram a discutir a possibilidade de procurar a polícia para tentar
flagrar os arapongas em ação. "Essa história é muito grave e, se confirmada, vai
ser alvo de uma nova representação do meu partido contra o senador Renan
Calheiros", disse o tucano Marconi Perillo. "Se alguém quiser saber os meus
itinerários, basta me perguntar. Tenho todos os comprovantes de vôos e os
respectivos pagamentos." Demostenes Torres disse que vai solicitar uma reunião
extraordinária das lideranças do DEM para decidir quais as providências que serão
tomadas contra Calheiros. "É intolerável sob qualquer critério que o presidente
utilize a estrutura funcional do Congresso para cometer crimes", afirma
Demóstenes.
Pedro Abrão, por sua vez, confirma que os senadores usam seu hangar, que
conhece os personagens citados, mas que não participou de nenhuma reunião. O
empresário, que já pesou mais de 120 quilos, fez uma cirurgia de redução de
estômago e está bem magrinho, como disse Escórcio. Renan Calheiros não quis
falar.Com reportagem de Alexandre Oltramari (que viria a ser assessor de Marconi Perillo)
NOTA: Demostenes é a única fonte que confirma a versão em que teria sido vítima.
6) O CASO DO GRAMPO SEM ÁUDIO
Capítulo 1 – Revista Veja, Edição 2022, 22 de agosto de 2007
http://veja.abril.com.br/220807/p_052.shtml


Capítulo 2 – Revista Veja Edição 2073 de 13 de agosto de 2008
http://veja.abril.com.br/130808/p_056.shtml

Capítulo 3 – Revista Veja Edição 2.076 de 3 de setembro 2008


Chamada acima do logotipo: “PODER PARALELO”

Trecho da matéria: O diálogo entre o senador e o ministro foi repassado à revista
por um servidor da própria Abin sob a condição de se manter anônimo.

Trecho da matéria: O senador Demóstenes Torres também protestou: "Essa
gravação mostra que há um monstro, um grupo de bandoleiros atuando dentro do
governo. É um escândalo que coloca em risco a harmonia entre os poderes". O
parlamentar informou que vai cobrar uma posição institucional do presidente do
Congresso, Garibaldi Alves, sobre o episódio, além de solicitar a convocação
imediata da Comissão de Controle das Atividades de Inteligência do Congresso para
analisar o caso. "O governo precisa mostrar que não tem nada a ver e nem é
conivente com esse crime contra a democracia."

NOTA: O grampo sem áudio jamais foi exibido ou encontrado, mas a repercussão
da matéria levou à demissão do delegado Paulo Lacerda da chefia da Abiin.
7) O CASO DO “GRUPO DE INTELIGÊNCIA” DO PT
Capítulo 1 – Revista Veja Edição 2.167 de 2 de junho de 2010

Trecho da matéria: Não se sabe, mas as fontes de VEJA que presenciaram os
eventos mais de perto contam que, a certa altura…
Nota: a “fonte” não citada é o ex-sargento Idalberto Matias, o Dadá, funcionário de
Carlinhos Cachoeira, apresentado a Luiz Lanzetta como especialista em varreduras.
Capítulo 2 – Revista Veja Edição de julho de 2010
http://veja.abril.com.br/090610/era-levantar-tudo-inclusive-coisas-pessoais-p-
074.shtml

Trecho de entrevista com o ex-delegado Onézimo de Souza:, que sustentou (e
depois voltou atrás) a história de que queriam contratá-lo para grampear Serra:

O senhor foi apontado como chefe de um grupo contratado para es-pionar
adversários e petistas rivais?
Fui convidado numa reunião da qual participaram o Lanzetta, o Amaury (Ribeiro), o
Benedito (de Oliveira, responsável pela parte financeira) e outro colega meu, mas
o negócio não se concretizou.

NOTA: O outro colega do delegado-araponga, que Veja não menciona em
nenhuma das reportagens sobre o caso, é o ex-sargento Idalberto Matias, o
Dadá, capanga de Cachoeira e contato do bicheiro com a revista Veja (o outro
contato é Jairo Martins, o policial associado a Policarpo Junior)
(Confira na entrevista da Folha de S. Paulo com Luiz Lanzetta:
http://m.folha.uol.com.br/poder/746071-jornalista-sai-da-campanha-de-dilma-
apos-polemica-sobre-dossie.html)




Este Brasil? NUNCA MAIS!!!

31 de Março de 2012, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda




Para não esquecer jamais!

31 de Março de 2012, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda




Grito de alerta desmarca ato no Paraná!

30 de Março de 2012, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

GRITO DE ALERTA

Informamos que a mobilização Grito de Alerta, programada para o dia 03 de abril (terça-feira) no Paraná, está suspensa em virtude do convite feito às lideranças empresariais e sindicais pela presidente da República, Dilma Roussef, para um encontro em Brasília, a ser realizado na mesma data.Gostaríamos de ressaltar que o convite já é uma demonstração de que toda a articulação realizada até o momento está surtindo efeito, o que se manifesta pela preocupação e atenção que o tema vem despertando no governo federal.Agradecemos antecipadamente pelo apoio e pela compreensão.

Coordenação do Movimento Grito de Alerta