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A nova legislação para as organizações da sociedade civil

11 de Agosto de 2015, 18:39 , por Pedro - 0sem comentários ainda | Ninguém está seguindo este artigo ainda.
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Fonte: Ilhéus24h

Título Original: A Lei nº 13.019/2014 e as organizações da sociedade civil

Autor: Lucas Seara

No dia 31 de julho de 2014 foi sancionada a Lei nº 13.019/2014, que institui normas gerais para as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com organizações da sociedade civil (OSC) para a consecução de finalidades de interesse público, que envolvam ou não transferências de recursos financeiros. De acordo com a Medida Provisória nº 684/2015, a nova lei entrará em vigor a partir de janeiro de 2016, trazendo como princípios, dentre outros: o reconhecimento da participação social como direito do cidadão; a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva; o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas; a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social; a promoção e a defesa dos direitos humanos.

A princípio, é bom entender que Administração Pública engloba União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias. Por sua vez, organização da sociedade civil é definida na lei como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva. Neste universo estão incluídas as ONGs, associações e fundações.


Este novo marco, portanto, define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com as OSC e institui instrumentos jurídicos específicos, o termo de colaboração e o termo de fomento. Algumas novidades aparecem no texto legal e tanto as OSC quanto os órgãos governamentais precisam ficar atentos: exigência de chamamento público obrigatório para escolha da OSC parceira; exigência de três anos de existência e experiência prévia das OSC; exigência de ficha limpa, tanto para as organizações quanto para os seus dirigentes; regulamentação mais clara quanto a atuação em rede para a execução de iniciativas agregadoras; melhor regulamentação quanto as despesas com as equipes contratadas para execução dos projetos, bem como as despesas administrativas derivadas. A lei traz ainda prazos e regras mais claros para entrega e análise das prestações de contas, estabelece obrigatoriedade de se emitir relatório de acompanhamento e avaliação, com possibilidades de visitas in loco.

Especificamente para as OSC, destaco algumas novidades interessantes: a lei avança na questão meramente contábil, incorporando a prestação de contas por resultado, isto é, além de verificar o gasto de recursos, leva-se em conta especialmente o alcance social do projeto, diante do contexto apresentado; foi criado o Procedimento de Manifestação de Interesse Social, instrumento pelo qual as OSC, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realizar chamamento público objetivando a celebração de parceria, uma nova ferramenta que permite que as OSC proponham intervenções, que podem ou não virar chamamento público.

Uma boa dica para as organizações se adiantarem aos novos tempos é verificar seus respectivos estatutos para que os mesmos disponham sobre: objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, com atribuição de emitir parecer sobre relatórios financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais eventualmente realizadas; previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio seja transferido a outra OSC de igual natureza, cujo objeto social seja preferencialmente o mesmo da entidade extinta.

Lucas Seara, nascido em Camacã, é Advogado (Uesc) e Mestre em Desenvolvimento e Gestão Social (Ufba), vem atuando como consultor em organizações da sociedade civil e em órgãos governamentais, como a Secretaria de Cultura da Bahia e o Ministério da Saúde.

 


Tags deste artigo: lei nº 13.019/2014 organizações da sociedade civil legislação

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