O governo publicou nesta quinta-feira (13/05) no Diário Oficial da União o Decreto nº 7175, que institui o "Programa Nacional de Banda Larga - PNBL; dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão e reativa a Telebrás" como gestora dessa rede. Em seu artigo 1º, o decreto estabelece como objetivo do PNBL "fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a: I - massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga; Todas as ações serão fixadas pelo Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, criado pelo presidente Lula em agosto de 2009. Mas o Comitê terá ainda outras atribuições: I - definir as ações, metas e prioridades do PNBL; Telebrás ISP No artigo 4º do decreto fica estabelecida a reativação da Telebrás como gestora da rede. No inciso quarto o governo praticamente repetiu aquilo que já havia anunciado em fato relevante à CVM, sobre as atribuições da estatal, no tocante à prover serviço de conexão à Internet onde não exista "oferta adequada daquele serviço". A estatal terá ainda as seguintes atribuições: I - implementar a rede privativa de comunicação da administração pública federal; Também ficou definido que a Telebrás tratará como "estratégico" para o cumprimento de sua missão "os sistemas de tecnologia de informação e comunicação", o que consistirá no provisionamento constante de serviços de infraestrutura e redes de suporte à comunicação de dados, o que será bom para a indústria deste segmento. Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID definir quais as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda larga. Controle absoluto da rede federal Para cumprir os objetivos previstos no PNBL, decreto concede poderes absolutos à Telebrás para "usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal. No caso de ente da administração federal indireta, inclusive empresa pública ou sociedade de economia Papel destinado à Anatel O decreto estabele que a Agência Nacional de Telecomunicações implementará e executará a regulação de "serviços de telecomunicações e da infraestrutura de rede de suporte de conexão à Internet em banda larga, orientada pelas seguintes diretrizes". Chama a atenção para a obrigatoriedade da agência regular imediatamente o compartilhamento de redes e de abrior novas frequências que possam ser destinadas à redução de custos na prestação dos serviços de acesso à Internet. As competências da Anatel são as seguintes: I - promoção da concorrência e da livre iniciativa; "Na execução das medidas referidas, a Anatel deverá observar as políticas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações", informa o decreto. Remanejamento de cargos O Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital receberá 10 cargos em comissão que foram remanejados da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que firarão sob controle do Gabinete Pessoal do Presidente da República, para "atender às necessidades da Secretaria-Executiva do CGPID". O decreto também alterou as atribuições do CGPID e estabeleceu "grupos temáticos" que se encarregarão de debater ações nas seguintes áreas: I - Grupo Temático de Infraestrutura e Serviços de Telecomunicações, coordenado pelo Ministério das Comunicações;
II - acelerar o desenvolvimento econômico e social;
III - promover a inclusão digital;
IV - reduzir as desigualdades social e regional;
V - promover a geração de emprego e renda;
VI - ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;
VII - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e
VIII - aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras.
II - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 1o;
III - fixar a definição técnica de acesso em banda larga, para os fins do PNBL;
IV - acompanhar e avaliar as ações de implementação do PNBL; e
V - publicar relatório anual das ações, metas e resultados do PNBL.
II - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público;
III - prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos; e
IV - prestar serviço de conexão à Internet em banda larga para usuários finais, apenas e tão somente em localidades onde inexista oferta adequada daqueles serviços.
mista controlada pela União, "o uso da infraestrutura (...) dependerá de celebração de contrato de cessão de uso entre a Telebrás e a entidade cedente".
II - estímulo a negócios inovadores que desenvolvam o uso de serviços convergentes;
III - adoção de procedimentos céleres para a resolução de conflitos;
IV - obrigatoriedade do compartilhamento de infraestrutura;
V - gestão de infraestrutura pública e de bens públicos, inclusive de radiofreqüência, de forma a reduzir os custos do serviço de conexão à Internet em banda larga; e
VI - ampliação da oferta de serviços de conexão à Internet em banda larga na instalação da infraestrutura de telecomunicações.
II - Grupo Temático de Aplicações, coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Grupo Temático de Conteúdo, coordenado conjuntamente pelos Ministérios da Cultura e da Educação; e
IV - Grupo Temático de Política Industrial, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, coordenado conjuntamente pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia."
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