Deve-se cuidar para que a aprovação da presente Lei não dê espaço para o surgimento da indústria da espionagem digital, a exemplo do que ocorre com a Lei das escutas telefônicas. Para isso, propomos o § 3º do artigo 4º, ao dispor que, somente serão disponibilizados os dados mediante perícia técnica especializada de forma a comprovar o dano causado.
Art. 4º, § 3º. a disponibilização dos dados a que se refere o inciso I, se dará após perícia técnica especializada que comprove o dano causado por invasão, contaminação por vírus, sabotagem de sistemas, destruição ou modificação do conteúdo de banco de dados, furto de informação, furto de propriedade intelectual e vandalismo cibernético. A exemplo das operadoras de telefonia, o provedor de acesso à internet passará a ser um importante aliado da justiça na persecução criminal, devendo para tanto, receber maior atenção do estado no que diz respeito aos seus procedimentos e requisitos para funcionamento.
Tiago Bortoletto Vaz: Novo AI-5 digital proposto na Câmara
22 de Março de 2010, 0:00 - sem comentários ainda | Ninguém está seguindo este artigo ainda.
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