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Blongando por Liberdade

27 de Maio de 2009, 0:00 , por Software Livre Brasil - | Ninguém está seguindo este artigo ainda.

blogs/lxo/2009-12-17-perigo-virtual-e-imediato.pt

17 de Dezembro de 2009, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

Saiu a edição de dezembro da Revista Espírito Livre, com o artigo Perigo Virtual e Imediato, a respeito da proibição ao P2P por um tribunal paranaense.

Até blogo... pero no mucho, então acompanhe-me no microblogging Livre identi.ca. Aproveite o fim do ano para convidar seus amigos a libertarem seus microblogs, deixando pros amigos um convite como nota de twicídio: “'bora lá, pro identi.ca! Fui!”

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Perigo Virtual e Imediato

17 de Dezembro de 2009, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

Perigo Virtual e Imediato

Alexandre Oliva <lxoliva@fsfla.org>

Publicado na nona edição, de dezembro de 2009, da Revista Espírito Livre.

No filme “Ameaça Virtual”, os mocinhos derrotaram o vilão publicando, sem autorização, mas como contribuição para a humanidade, o programa de controle de uma rede de satélites de comunicação já usado para inúmeros ilícitos e crimes. Na vida real, um juiz no Paraná decidiu que é ilícita a publicação de um programa de comunicação em rede, mesmo com autorização, porque poderia ser usado para ilícitos. Dura lex, sed lex? Não, não foi problema de lei dura, mas de leitura: um jurista tropeçou na interpretação, mas quem acabou caindo foi o juiz.
http://www.internetlegal.com.br/2009/09/tjpr-decide-que-e-ilicito-o-uso-de-software-p2p-para-baixar-arquivos-pela-internet/

É certo que toda possibilidade de comunicação é vista pela indústria fonográfica, que moveu o processo, como ameaça para seu obsoleto modelo de negócios. Para ela, um programa para receber e transmitir arquivos quaisquer virou um vilão a ser exterminado do futuro, do presente e, quando a Skynet tomar consciência, até do passado.

Em primeira instância, o juiz percebeu o absurdo de impedir a livre distribuição do programa autorizada por seu titular, dados seus inúmeros usos lícitos. Seria como proibir o comércio de facões para evitar cenas como as de Psicose, ou de motosserras para evitar as do Massacre da Serra Elétrica.

Mas os membros da indústria fonográfica, velozes e furiosos em sua cruzada cons-Piratória, recorreram e conseguiram uma decisão apoiada em argumento tão torto e amplo que, caso se sustentasse, representaria um perigo real e imediato para todos. Tornaria igualmente ilícita a distribuição ou comercialização de satélites e antenas de comunicação, modems, telefones, videocassetes, câmeras, computadores em geral, sistemas operacionais, servidores e programas de navegação na Internet, programas para gerência de controle de lojas virtuais, programas para reprodução de música e filmes e para correio eletrônico, microfones, papel, caneta e qualquer outro “sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda” (Lei 9610, art 29/VII). Forçando só um pouquinho, proibiria o comércio até de facas e motosserras, para deleite dos desafetos do suspense no cinema.

“O juiz errou,” ex-plica o ex-juiz e ex-terminador Arnold Cæsar Schwartze Rabbit, “a regra é clara.” A lei exige autorização do titular de direito autoral de uma obra para a distribuição “da obra mediante tais sistemas”, não dos sistemas propriamente ditos.

O programa motivo do processo, embora permita ao usuário selecionar arquivos para baixar, inclusive obras autorais, não realiza todo o processo: inúmeros outros sistemas são indispensáveis para que o processo funcione. Além do programa, é necessário um sistema operacional, um sistema computacional (processador, memória, disco rígido, mouse, teclado, tela), um ou mais sistemas de telecomunicação (modem, roteadores, cabos, antenas e satélites), e sistemas reciprocamente equivalentes juntos a alguém disposto a transmitir os arquivos.

Cada um desses sistemas habilita o usuário a realizar a seleção da obra, a recebê-la e a percebê-la, portanto a distribuição de cada um deles seria proibida se aplicado o mesmo argumento, não importando os usos lícitos. De fato, um sistema operacional típico demonstrou ser suficiente, no computador usado para compartilhamento de obras descoberto há algum tempo no Senado Federal brasileiro. Vários desses sistemas oferecem até a previsibilidade estabelecida em lei, ao contrário do programa de recepção P2P em questão, em que “quem formula a demanda” não tem possibilidade alguma de determinar previamente o tempo em que poderá perceber a obra, se é que a receberá.

Previsibilidade suficiente para se enquadrar nos ditames da lei oferecem sistemas como videocassetes, reprodutores de DVDs, programa de computador para reprodução de áudio e vídeo, até mesmo aqueles presentes em câmeras fotográficas e de vídeo. Segundo o argumento que apoiou a decisão, caso possam ser usados para permitir ao usuário escolher onde e quando assistir a uma obra qualquer, sem autorização de seu titular, seu comércio deve ser proibido.

Mas o trecho da lei que apoiou a decisão, se lido da forma distorcida que norteou a decisão, proibiria qualquer sistema que permitisse a mera seleção de obras para apreciação em hora e local determinados, ainda que as obras não fossem percebidas ou distribuídas através do sistema. O microfone do karaoke pode ser usado para amplificar a execução de uma canção sem autorização, assim como para incitar à violência, mas nem por isso seu comércio seria proibido. Mas, pela leitura proposta, deveria ser, porque alguém poderia, através dele, solicitar a execução pública não autorizada de uma obra.

Pelo mesmo argumento, como alguém poderia oferecer um sistema de venda de cópias não autorizadas de obras autorais através de telefone, teria de ser proibida a venda de telefones. Como se poderia efetuar a seleção através de loja virtual, em que programas de gerência de loja, servidores de páginas de Internet e navegadores cumpririam papéis essenciais para possibilitar a seleção, cada um deles teria de ser proibido. Já que a seleção poderia ser feita através de correio eletrônico, seriam banidos os programas de correio eletrônico, e como o correio convencional seria alternativa viável, adeus lápis, papel, caneta e envelope. O recurso de utilizar para seleção de obras marcas feitas a faca em muros previamente combinados, ou com motosserras em árvores, levaria à proibição de facas, muros, motosserras e árvores... Absurdo, não?

Baixaria

Outro argumento estranho acatado pelo juiz foi de que o download, isto é, a recepção de cópia de uma obra, pode ser infração de direito autoral. Não há menção na lei de direito autoral à necessidade de autorização para receber cópias, e é assim que deve ser. Não fosse, imagine receber, pelo correio convencional ou eletrônico, de remetente não identificado, cópias de obras autorais para, em seguida, receber do titular da obra oferta de acordo oneroso de licenciamento da obra, acompanhado de ameaça de processo judicial caso você não o aceitasse.

Seria um modelo de negócios extremamente lucrativo para titulares de direitos autorais inescrupulosos, se encontrasse respaldo na lei. É falacioso e perigosíssimo argumentar que esse modelo se torna viável pelo simples fato de a recepção das obras se dar através da Internet, por e-mail ou por acesso a páginas.

Acessar páginas na Internet, seguir enlaces enviados por outros, abrir e-mails, tudo isso envolve receber não só o texto da página ou da mensagem, mas imagens, sons, audiovisuais e programas de computador que as páginas contenham, muitas vezes por referência, de tal forma que se efetuam downloads adicionais sem intervenção do usuário. Quando se segue um enlace, não se sabe de antemão se sua visualização envolve receber obras então distribuídas por terceiros, que talvez não tenham as permissões necessárias para a transmissão. Não faz sentido punir o receptor que não tem como saber de antemão nem quais obras vai receber, muito menos como verificar se o transmissor tem todas as permissões necessárias para efetuar a transmissão. “A regra é clara, não cabe penalidade", intervém novamente Arnold Cæsar Schwartze Rabbit, “impedimento não se aplica quando quem recebe está no campo de defesa.”

Impropriedade

Acata também o juiz a falsa noção de que direito autoral se trata de propriedade sobre a obra, e que portanto necessita ser protegido a mando da Constituição Federal Brasileira. Não há respaldo na lei para tal presunção. Ao contrário, não há uma menção sequer a termos como proprietário ou dono na lei de direito autoral. Há as figuras de autor e de titular dos direitos patrimoniais, mas se entende, desde as origens do direito autoral, que obras autorais pertencem à sociedade, que, a fim de incentivar sua publicação, concede aos autores o privilégio de um poder temporário de exclusão de certos tipos de usos da obra. O direito autoral patrimonial é um bem artificial, apropriável e perecível, que estabelece amarras limitadas e temporárias nas obras autorais, estas bens sociais, públicos e potencialmente perenes.

Há uma campanha internacional iniciada há poucas décadas para distorcer leis de direito autoral e outras que em quase nada se assemelham, para que opinião pública, leis, constituição e jurisprudência considerem obras e invenções como propriedade, justificando assim toda sorte de abusos, restrições, impedimentos e extensões de prazos, que roubam da sociedade os benefícios que levaram à concessão de privilégios monopolistas como o direito autoral. “Meter a mão, não pode! A regra é clara, o juiz deve interromper o lance!”

Final dramático

Há juízes que não percebem essa tentativa de distorção das leis e acabam agindo com base numa visão parcial, incompatível com a imparcialidade que se exige de sua profissão. “Lei da vantagem não quer dizer dar vantagem para um dos times!”, comenta revoltado Walter CasaMonstro. Com o gol que deveria ter sido anulado, o placar ficou injusto e assim o jogo vai se arrastando para a prorrogação, num final dramááático, para desespero de toda a nossa torcida.

Mas torcida e regulamento estão a nosso favor, aqui e no mundo inteiro. Ameaça virtual, perigo real e imediato, só se o juiz estivesse jogando para os adversários, cada vez mais velozes e mais furiosos. Esperamos que não, que ele só tenha se enganado, já que o jogo é difícil e a pressão é grande. Vamos torcer para que não cometa o mesmo erro de novo.

Bem, amigos, vamos chegando ao final do tempo regulamentar... Assista em breve aos melhores momentos. Voltaremos com novos lances logo após as cerimônias de encerramento, adicionando ao brilho dos fogos de artifício o desejo e a esperança de que o futuro traga paz, saúde, sucesso e justiça!


Copyright 2009 Alexandre Oliva

Cópia literal, distribuição e publicação da íntegra deste artigo são permitidas em qualquer meio, em todo o mundo, desde que sejam preservadas a nota de copyright, a URL oficial do documento e esta nota de permissão.

http://www.fsfla.org/svnwiki/blogs/lxo/pub/perigo-virtual-e-imediato

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blogs/lxo/2009-11-14-distopia-do-remoto-controle.pt

15 de Novembro de 2009, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

Cheguei de volta do CESOL-CE, em Fortaleza, esta manhã. Ufa! Com isso se encerrou uma maratona de viagens que começou há um mês, com o Fórum de Software Livre de Duque de Caxias, emendado com o Latinoware, seguidos das Jornadas de Software Libre em Cúcuta, na Colômbia, quase fronteira com a Venezuela.

Agora, vou ter de deixar o ativismo em Software Livre de lado por um tempinho, pra pagar as três semanas (meio período) de trabalho de desenvolvimento de Software Livre que fiquei devendo.

Antes de mergulhar de novo no GCC, reverbero o anúncio da oitava edição da Revista Espírito Livre, com meu artigo A Distopia do Remoto Controle.

Até blogo...

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A Distopia do Remoto Controle

14 de Novembro de 2009, 0:00, por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda

A Distopia do Remoto Controle

Alexandre Oliva <lxoliva@fsfla.org>

Publicado na oitava edição, de novembro de 2009, da Revista Espírito Livre.

 Meu amor cadê você?
 Eu acordei
 Não tem ninguém ao lado...
 
 Pela janela do quarto
 Pela janela do carro
 Pela tela, pela janela
 Quem é ela? Quem é ela?
 Eu vejo tudo enquadrado
 Remoto controle...
 -- Adriana Calcanhotto, em Esquadros

Muito já se falou e escreveu sobre o risco de ceder controle sobre seu computador a alguém potencialmente mal intencionado. A confiança cega que alguns depositam em fornecedores de software privativo dificulta a aceitação da plausibilidade do risco, mas fatos recentes corroboram o perigo, mostrando que nem só de más intenções se o constrói.

Veja o caso da Amazon.com. Vendeu milhares de cópias da distopia orwelliana 1984, restritas ao seu leitor portátil de livros eletrônicos, antes de descobrir que tal distribuição não fora autorizada. Presumivelmente por receio das perdas que sofreria numa disputa e provável derrota judicial, achou por bem interromper as vendas da obra e cancelar as vendas já concluídas: comandou os equipamentos que carregavam cópias da obra a que as removessem imediatamente. Para usar o termo escolhido pelo próprio fabricante para batizar o produto, ateou fogo nos livros. É capaz disso porque mantém controle remoto sobre esses equipamentos que supostamente já não mais lhes pertencem. Curioso é que, etimologicamente, a palavra “remòto” provém justamente do particípio passado do verbo “removère”, remover. A obra foi “remòta” remotamente, clientes reclamaram, Amazon.com prometeu não fazer mais, mas o prospecto de que fatos semelhantes se repitam é cada vez menos, digamos, remoto.

Há semelhanças com o caso da nVidia, levada ao tribunal e condenada pela implementação de uma otimização nos chipsets que desenvolveu para diversas placas mãe. Não conseguiu obter permissão para uso da tecnologia, então acabou tendo de fazer todo o possível para desabilitar a otimização, até nas placas que já estavam nas mãos de clientes. Precisou convencer todos os fabricantes de placas mãe com os chipsets otimizados a preparar e publicar “atualizações” da BIOS que impediriam o uso da otimização. Ante o risco jurídico, foi fácil convencê-los a também remover as versões antigas que o permitiriam. Diversos usuários mantiveram o bom desempenho de seus equipamentos evitando a atualização. Felizmente para eles, a nVidia não tinha mecanismos à sua disposição para providenciar a remoção remota da funcionalidade. Mas há quem tenha...

Fornecedores de programas que funcionam através da Internet, por exemplo, podem determinar, a cada acesso ao serviço, qual versão do programa executar ou oferecer ou não para o usuário. Computadores possuídos pelo Microsoft Windows também consultam seu mestre todos os dias, e podem ser comandados a instalar atualizações sem sequer avisar ao usuário. O mesmo pode acontecer com computadores possuídos por qualquer outro software privativo, seja sistema operacional, seja aplicativo. Não podendo estudar o código fonte, adaptá-lo às próprias necessidades e preferências ou contar com a ajuda de terceiros à sua escolha para fazê-lo, usuários podem classificar software privativo em dois grupos: os que sabidamente estão sob controle remoto de seus mestres e os que talvez estejam. Todo software privativo carrega o risco de que o fornecedor decida ou seja obrigado a dar uma, digamos, amazoneada orwelliana no programa. O usuário acorda no outro dia e descobre que sua amada funcionalidade não está mais ao seu lado.

Pode ocorrer de o usuário se ver impedido de acessar seus próprios dados, sem aviso prévio. A empresa canadense i4i, por exemplo, processou a Microsoft por uso de algumas técnicas de representação de dados em formato XML, entendendo que o Microsoft Word praticava essas técnicas. Microsoft foi multada e proibida de comercializar o Word nos EUA. Cabe recurso, mas o juiz até que foi complacente. Poderia ordenar que a Microsoft fizesse tudo que estivesse ao seu alcance para que usuários em qualquer lugar do mundo não mais pudessem se valer dessas técnicas desenvolvidas e distribuídas a partir dos EUA pela Microsoft. Ela teria de utilizar sua porta dos fundos em cada computador possuído pelo Windows para forçar a atualização do Word para uma versão sem essas funcionalidades. Verdade seja dita, não seria um grande desastre: com algum esforço da Microsoft, continuaria possível abrir arquivos OpenXML, ainda que com alguma perda. Mas outras patentes poderiam ser tão amplas a ponto de exigir a remoção de todo o suporte a um determinado formato de arquivos, deixando usuários cujos computadores são controlados remotamente imediatamente incapazes de acessar os dados que assim armazenaram. O pior é que não parece que juízes ou titulares de patentes estejam inclinados a se preocupar com os usuários e, dados os termos típicos de licenciamento de software privativo, haveria pouquíssimas possibilidades para demandar do fornecedor sequer reparação pela perda de funcionalidade.

Há outro caso aterrorizante, que materializa os piores pesadelos de Tim Berners-Lee. A empresa americana Eolas obteve patente sobre plugins para navegadores, processou a Microsoft em 1999, teve a patente anulada em 2004, reverteu a anulação em 2005 e acabaram chegando a um acordo judicial em 2007, permitindo à Microsoft reativar facilidades que desativara para contornar a patente. Eolas teve recentemente outra patente concedida nos EUA, agora sobre tecnologias AJAX, aquelas que tornam páginas web interativas sem precisar de plugins. Armada dessas patentes, processou Google, Yahoo, Apple, Sun, Amazon.com, Citigroup, JPMorgan, eBay, Go Daddy, Playboy, YouTube e outras 14 empresas. Quantas delas cederão às ameaças e pagarão pela proteção para usar essas tecnologias para servir seus clientes? Quantas resistirão, tentando invalidar ou contornar as patentes, correndo o risco de serem obrigadas, por ordem judicial, a puxar o tapete dos clientes? Quantos clientes desprevenidos cairão? Quantos receberão como última atualização silenciosa a remoção da funcionalidade, baseada em plugins do navegador, que permitiria receber outras atualizações? Quantos conseguirão ler na Internet as notícias a respeito, antes de terem os navegadores infratores silenciosamente “remòtos” de seus computadores?

Patentes de software são uma péssima ideia, como já previa o visionário Bill Gates em 1991. Enquanto a Corte Suprema dos EUA tenta por um fim à distorção de decisões anteriores que deu margem a essa aberração, o órgão responsável por receber pedidos de patentes no Brasil se empenha em desprezar nossa lei e importar a interpretação distorcida, impondo um enorme risco desnecessário e daninho a todos os desenvolvedores, distribuidores e usuários de software do país.

Mesmo revertidos esses desmandos, o risco aqui exposto permaneceria enquanto fornecedores mantiverem o poder de controlar remotamente os computadores de seus usuários. Mesmo sendo bem intencionados, havendo qualquer munição jurídica capaz de levar um juiz a ordenar que façam tudo que estiver ao seu alcance para evitar que usuários se valham de certas funcionalidades de programas que deles receberam, podem ser obrigados a usar o controle remoto de maneira daninha aos usuários e a si mesmos. Ainda que não reconheçamos patentes de software ou outros poderes de exclusão injustos, um juiz remoto pode dar a ordem na origem do software e afetar usuários no mundo inteiro.

Fornecedores de software e hardware, pelo seu próprio bem, deveriam deixar de manter controle remoto sobre os computadores de seus clientes. Nós, usuários, não deveríamos jamais ceder o controle sobre nossos computadores e dados, exorcizando o software privativo que os possui: utilizando somente Software Livre, do qual nosso controle não é “remòto”, escapamos do enquadramento. “Quem é ela? Quem é ela?”, que vislumbramos cortada e destroçada nas telas e janelas de quartos e carros do e-mundo distópico do remoto controle? Seu nome é Liberdade! Ame-a e cuide para não acordar um dia e descobrir que ela foi, tipo assim, “remòta”!

Referências


Copyright 2009 Alexandre Oliva

Cópia literal, distribuição e publicação da íntegra deste artigo são permitidas em qualquer meio, em todo o mundo, desde que sejam preservadas a nota de copyright, a URL oficial do documento e esta nota de permissão.

http://www.fsfla.org/svnwiki/blogs/lxo/pub/distopia-do-remoto-controle

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(Falta de) Educación con Software Libre

14 de Outubro de 2009, 5:32, por Recent files: blogs/lxo - 0sem comentários ainda

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(Falta de) Educación con Software Libre

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Alexandre Oliva <lxoliva@fsfla.org>

Publicado (en portugués) en la séptima edición, de octubre de 2009, de la Revista Espírito Livre.

Empecé a escribir este artículo en ruta al Congreso de Educación, Software y Conocimiento Libres, en la República Dominicana, en el netbook educacional Lemote Yeeloong que he usado como mi computadora principal. No imaginaba que publicaríamos allá la Declaración de Santo Domingo, acerca del uso educacional de Software y materiales educacionales Libres, con pensamientos y consideraciones en los borradores que escribí en el vuelo acerca del software al que mi hija iba a ser expuesta en la escuela fundamental.

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En Casa

Hasta ahora, ha sido relativamente sencillo evitar que ella sea expuesta a las molestias del software privativo: su uso de computador, aunque sea frecuente, está en acuerdo con los preceptos éticos, morales y sociales del Movimiento Software Libre. Aunque quizás todavía no tenga la conciencia moral y social para comprender un problema al cual ella ni siquiera fue expuesta, la presencia exclusiva de Software Libre en nuestra casa prácticamente garantiza que no se vuelva dependiente de ningún programa. Eso es algo por lo que todo usuario de software, todo padre y todo maestro deben velar.

¡No es que ella use poco software! Empezó con el maravilloso GCompris, una suite Libre de actividades educacionales que integra más de un ciento de actividades para jóvenes y niños con 2 años o más, con apariencia muy atractiva, música clásica de primera calidad y versiones en español y en portugués incluso de las frases de felicitación que el programa habla cuando el niño supera una etapa. Mientras resuelven rompe-cabezas, ejercita la memoria, descifra códigos, hace dibujos, animaciones y cuentas, aprende letras y palabras, los niños son motivados por las mascotas del Software Libre, presentes en muchas actividades. Para los mayores, hay incluso experimentos científicos, como armar circuitos eléctricos y programar barcos y submarinos. ¡Extraordinario!

Otro Software Libre exitoso en casa es Sugar, más conocido por su adopción, por el proyecto One Laptop per Child, OLPC, como estándar de interfaz en sus portátiles educacionales. En ese sistema hay desde los programas más obvios y de propósito general, como navegador y editor de textos, hasta los más direccionados a la educación, como juegos y actividades de programación, incluso con el lenguaje Logo. Además de ser instalable en muchas distribuciones de GNU+Linux, hay versiones que arrancan y corren desde CD y pen-drive. El estudiante puede llevar su sistema completo a su casa: programas, preferencias personales y incluso los trabajos que hizo, sin necesitar llevarse una computadora.

Volví desde Santo Domingo con una copia del gaucho Pandorga GNU/Linux, gentileza de Tatiana, principal autora de InVesalius (Software Libre para visualización de imágenes médicas tridimensionales) y una de las mayores divulgadoras y promotoras del Software Libre en Brasil y en la América Latina. La novedad más apreciada fue TuxMath, un juego que adiestra en las operaciones aritméticas en un escenario de defensa antiaérea: diversión y agilidad matemática garantizadas.

Lamentablemente, Sugar on a Stick (la versión para CD y pen-drive de Sugar), Pandorga GNU/Linux y la distribución GNU/Linux educacional que mantiene el Ministerio de la Educación de Brasil usan versiones privativas de Linux, en vez de Linux-libre. ¿Acaso tienen planes para corregirlo, como hizo el gallego Trisquel, que también habla español y portugués, trae GCompris, TuxMath, KDE Edu y mucho más, y prepara una versión educacional con Sugar? Mientras espero esa novedad, también ansío por el momento de traer a mi casa el panel programable de LEDs que Danilo César, líder del proyecto pedagógico “Robótica Livre”, dijo que haría para mi hija. ¡Le va a gustar mucho!

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En la Escuela

Mientras las escuelas públicas se preparan para ofrecer “Un Computador por Alumno”, con Software Libre, a las poblaciones que en su mayoría no tienen computadoras de propósito general, las escuelas privadas desperdician sus presupuestos menos limitados en software privativo, incompatible con la misión de educar.

No es que el software privativo elegido por las escuelas no logre el propósito para el cuál se lo diseñó. A veces sí lo logra. El problema es que el propósito educacional, cuando el software es privativo, viene siempre acompañado de otros propósitos indeseables. Son esos otros propósitos que crean hábitos perjudiciales y limitan las posibilidades de aprendizaje.

El objetivo de la educación no se debe limitar a transmitir información. Debe preparar al alumno para ser un ciudadano libre y independiente, un buen miembro de la sociedad, apto a utilizar el conocimiento y las técnicas que se le proporcionaron para buscar conocimiento que desee o necesite, así como para desarrollar nuevo conocimiento, para el bien de todos.

Software Libre, es decir, software que respeta las libertades de los usuarios de ejecutar el software para cualquier propósito, de estudiar el código fuente del software y adaptarlo para que haga lo que el usuario desee, de hacer y distribuir copias del software, y de mejorarlo y distribuir los cambios, permite que personas usen computadores sin renunciar el ser libres e independientes, sin aceptar condiciones que les impidan obtener o crear el conocimiento deseado.

Software que priva el usuario de cualquiera de esas libertades no es Libre, es privativo, y mantiene usuarios divididos, dependientes e impotentes. No es una cuestión técnica, no tiene nada que ver con el precio ni con la tarea práctica desempeñada por el software. Un mismo programa de computador puede ser Libre para algunos usuarios y no-Libre para otros, y tanto los Libres como los privativos pueden ser gratis o no. Pero además del conocimiento que fueron diseñados para transmitir, uno de ellos enseñará libertad, mientras el otro enseñará servidumbre.

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Falta de Educación

Si el usuario depende del permiso del desarrollador del software para instalarlo o usarlo en una computadora cualquiera, el desarrollador que decida negarlo, o demande contrapartida para permitirlo, efectivamente tendrá control sobre el usuario. Peor si el software almacenará información del usuario de manera secreta, que solamente el proveedor del software sepa decodificar: o el usuario paga el rescate impuesto por el proveedor, o pierde su propio conocimiento que confió a su control. Sea cual sea la elección, quedarán menos recursos para utilizar en la educación.

Tener acceso negado al código fuente del programa impide que el alumno aprenda cómo el software funciona. Puede parecer poco, para alguien ya acostumbrado con esa práctica que busca también controlar y, a veces, engañar al usuario: con el código fuente, cualquier interesado podría percibir y evitar un comportamiento indeseable, inadecuado o incorrecto del software. A través de esa imposición de impotencia, el proveedor crea un monopolio sobre posibles adaptaciones del software: sólo podrán ser desarrolladas bajo su control. Peor: cercena la curiosidad y la creatividad del alumno. Los niños tienen una curiosidad natural para saber cómo las cosas funcionan. Así como desmontan un juguete para ver sus entrañas, podrían querer entender el software que usan en la escuela. Pero si un niño pide al maestro, incluso el de informática, que le enseñe cómo funciona un programa privativo, el maestro sólo podrá confesar que es un secreto mantenido por el proveedor del software, que la escuela aceptó no poder enseñar al alumno. Límites artificiales al que los alumnos podrán ansiar descubrir o aprender son la antítesis de la educación, y la elección de modelos de negocio de software basados en una supuesta necesidad de privación y control de ese conocimiento no deben ser incentivados por nadie, especialmente por el sector educacional.

El compartir es un valor esencial para el funcionamiento de la sociedad. No es porque sí que una parte de la misión de la educación es la comprensión y la práctica de ese valor. A quien lleve un juguete a la escuela se le enseña a compartirlo con los compañeros. ¿Por qué con software debería ser diferente? De hecho, con software esa práctica debería ser más estimulada, puesto que no hay siquiera el riesgo de que el amigo rompa el software. Es un bien no-rival, puede ser usado por varios simultáneamente: el compartir se hace no por división, sino por multiplicación. Pero, al revés del juguete, cuando el tema es software, varias escuelas enseñan que el compartir es feo, errado, comparable a atacar barcos. Enseñan que no se debe compartir un juguete de software llevado a la escuela, y dan el mal ejemplo ellas mismas, negándose a compartir el software que ofrecen a los alumnos. Lo hacen porque eligieron mal el software: decidieron apoyar modelos de negocios mezquinos, basados en privación, escasez artificial y falta de respeto al prójimo, en vez de formar ciudadanos conscientes y libres, enseñándoles a adoptar y apoyar prácticas que respetan valores esenciales de la sociedad.

El cooperar es otro valor esencial para que funcione la sociedad. La adquisición de software educativo o de propósito general como enlatado atenta en contra de ese valor. Cercenar el impulso creativo de los niños y jóvenes, aceptando la prohibición al perfeccionamiento del software, perjudica no sólo el desarrollo de los alumnos, que pronto se acostumbran a aceptar la posición de consumidores pasivos, sino también la sociedad, puesto que limita las contribuciones que esos alumnos podrían hacer en el futuro, si no estuvieran prohibidos de construir sobre los hombros de gigantes. En vez de aceptar software enlatado, sobre el cual poco o ningún control puede tener, la propia escuela debería dar el ejemplo e influenciar activamente el desarrollo del software educacional que adopta, para que las motivaciones educacionales y sus decisiones pedagógicas estén en el primer plano, para que no prevalezcan las consideraciones de mercado del proveedor. No es decir que la escuela necesite su propio equipo de programadores, sino que el Software sea Libre, así que, si un día el proveedor se rehúsa a hacer un cambio deseado por la escuela, se podrá contratar otro proveedor para desarrollar el cambio, cooperando o no con otras escuelas.

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Trampa

No es porque sí que proveedores de software privativo frecuentemente ofrecen el software que controlan, gratis o a precios menores, para uso educacional. Quieren que niños y jóvenes sean adiestrados bajo su control, y se vuelvan dependientes. Después, cuando estén (de)formados, llegarán al mercado de trabajo y no conocerán alternativa. Peor, estarán dependientes. Como ofrecer cigarrillos o narcóticos a los alumnos, debería ser impensable ofrecer software privativo. Aceptarlo es cercenar la creatividad, limitar el aprendizaje, promover valores antisociales y fomentar la servidumbre tecnológica y la dictadura del proveedor. Son objetivos incompatibles con la educación. El software privativo destruye el aula. Cuando está en la escuela, la perturba. ¡La buena educación se hace con Software Libre presente!

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Para Aprender Más

Declaración de Santo Domingo
http://cosecol.org/index.php?option=com_content&view=article&id=86&Itemid=27
GCompris
http://gcompris.net/
Sugar Labs
http://sugarlabs.org/
Pandorga GNU/Linux
http://pandorga.rkruger.com.br/
InVesalius
http://www.softwarepublico.gov.br/ver-comunidade?community_id=626732
[GNU/]Linux Educacional
http://www.webeduc.mec.gov.br/linuxeducacional/
Linux-libre
http://linux-libre.fsfla.org/
Trisquel
http://trisquel.info/
KDE Edu
http://edu.kde.org/
Robótica Livre
http://www.roboticalivre.org/
Projeto Software Livre Educacional
http://sleducacional.org/
Associação Ensino Livre (Portugal)
http://www.escolaslivres.org/
Por qué las escuelas deberían usar exclusivamente Software Libre
http://www.gnu.org/philosophy/schools.es.html
Windows 7 Pecados - Educación
http://es.windows7sins.org/education/

Copyright 2009, 2010 Alexandre Oliva

Se permite la distribución y la copia literal de este artículo en su totalidad por cualquier medio, en todo el mundo, sin pago de derechos, siempre y cuando se conserve la nota de copyright, el URL oficial del artículo y esta nota de permiso.

http://www.fsfla.org/svnwiki/blogs/lxo/pub/livre-educar

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