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Congresso Nacional: Dep. Manuela - RS (Relatora dos PLs), deu parecer pela aprovação dos PLs de Software Livre e Padrão Aberto de Documentos

12 de Dezembro de 2011, 0:00 , por Software Livre Brasil - 0sem comentários ainda | Ninguém está seguindo este artigo ainda.
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A Deputada Federal, do PC do B RS, Manuela D'Ávila tem sido um dos parlamentares no Congresso Nacional, que apoiam fortemente o Software Livre no Brasil e na Comissão CCTIC, na Câmara dos Deputados, como Relatora do Projeto de Lei 2299/1999, de autoria do Senador Walter Pinheiro - PT BA e vários outros PLs apensados, um deles o PL 3070, de autoria do Deputado Federal PT-SP, Paulo Teixeira, sobre Padrões Abertos de Documentos - ODF Open Document Format (Norma internacional (ISO/IEC 26300) e norma brasileira da ABNT (NBR ISO/IEC 26300).

http://softwarelivre.org/articles/0023/0252/15467.jpg?1279756791

http://www.claudiohumberto.com.br/OlalaCMS/uploads/midias/11.10.10-16.36.29-davila_3.jpg.jpeg

Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) - 09/12/2011

  • Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CTASP, pela Deputada Manuela D'ávila (PCdoB-RS). Inteiro teor (segue também abaixo)
  • Parecer da Relatora, Dep. Manuela D'ávila (PCdoB-RS), pela aprovação deste, dos PLs nºs 3.051/20, 4.275/01, 2.152/03, 3.280/04, e do 3.070/08, apensados, na forma do substitutivo apresentado na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Infomática (CCTCI) com emenda, e pela rejeição do PL nº 7.120/02, apensado, e da emenda apresentada na CCTCI . Inteiro teor (segue também abaixo)

Documentos Anexos e Referenciados

---------------------------------------------------/

 

Relatório da relatora

COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

PROJETO DE LEI Nº 2.269, DE 1999

(Apensados os Projetos de Lei nº 3.051/00, 4.275/01, 7.120/02, 2.152/03, 3.280/04 e 3.070/08)

 

Dispõe sobre autilização de programas abertos pelos entes de direito público e de direito privado sob o controle acionário da administração pública.

Autor:DeputadoWALTERPINHEIRO

Relatora:DeputadaMANUELADÁVILA

I - RELATÓRIO

O presente projeto trata da adoção, por parte da administração pública e pelas empresas com controle acionário da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de programas de computador livres, conhecidos como “software livre”.

O termo “software livre” refere-se a todo programa de computador cujo usuário tenha direito a instalar, copiar e modificar programa, tendo livre acesso ao seu código fonte. Código fonte é o conjunto de instruções em linguagem inteligível de programação de computadores, o qual, compilado ou processado, irá gerar o programa objeto, também conhecido por aplicativo, a ser executado no computador do usuário.

Ao texto principal foram apensados os Projetos de Lei nº 3.051/00 do Deputado Werner Wanderer, nº 4.275/01 do Deputado Luiz Bittencourt, nº 7.120/02 do Deputado Sérgio Miranda, nº 2.152/03 do Deputado Coronel Alves, nº 3.280/04 do Deputado Luiz Couto e nº 3.070/08 do Deputado Paulo Teixeira.

As proposições tratam a questão da definição do software livre de maneira semelhante. Apenas no projeto do Deputado Werner Wanderer aparece à criação de um órgão responsável pela certificação do programa de computador como sendo livre.

Todos os projetos preveem a possibilidade da não adoção dos programas de computador livres. No projeto principal é permitida a utilização do programa proprietário quando aquele não “contemple a contento a solução”. Em tal caso, deverá ser, preferencialmente, contratado o desenvolvimento do programa de computador ao invés da aquisição da licença do programa proprietário. Nos objetos dos Deputados Werner Wanderer e Luiz Bittencourt a adoção do programa de computador livre é condicionada a condições de técnica e preços estipulados em regulamentação.

O projeto do Deputado Coronel Alves dispõe sobre a previsão prévia das dispensas necessárias decorrentes da adoção do software livre. Esse dispositivo, apesar de admitir que em alguns casos a opção por programas de computador livres pode ser mais onerosa, garante que a questão orçamentária não seja um impedimento para a mudança.

O texto do Deputado Luiz Couto trata da adoção preferencial do software livre nas escolas públicas. Caso a opção seja pelo programa proprietário, o mesmo deverá ser preferencialmente multiplataforma. Um software multiplataforma é um programa de computador capaz de ser executado em mais de um tipo de sistema operacional. Cabendo à União a capacitação de instrutores nessa nova tecnologia.

O uso de software livre para prover facilidades e prestação de serviços públicos é abordado somente no projeto do Deputado Sérgio Miranda. O qual visa tornar obrigatória a oferta de software livres por parte do serviço público para plataformas livres, além da oferta nos sistemas proprietários usuais do mercado.

O projeto apresentado pelo Deputado Paulo Teixeira trata de assunto correlato, qual seja a utilização de formatos abertos para os documentos da Administração Pública, determinando que todos os documentos digitais sejam compatíveis com o formato aberto de documentos ODF, sigla oriunda do inglês Open Document Format.

Decorrido o prazo regimental, foi apresentada na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática a Emenda nº 1/00 ao Projeto de Lei nº 2.269/99, oferecida pelo Deputado Babá, dispondo sobre a preferencia à contratação de serviços de desenvolvimento de programas de computador livres, quando houver apenas disponibilidades de programas proprietários.

Foi apresentado pela Deputada Luiza Erundina, relatora do presente projeto na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática um substitutivo dispondo sobre a preferência à utilização de programas de computador livres pela Administração Pública.

O substitutivo apresentado pela Deputada Erundina também elege a utilização preferencial de ferramentas livres por parte da Administração, entretanto, estabelece a obrigatoriedade de justificação prévia ao processo licitatório por parte do ente licitante, da inexistência ou inadequação de soluções técnicas livres que atendam sua necessidade.

Os pleitos tramitam em conformidade com o inciso II do art. 24 do Regimento Interno desta Casa e foram distribuídos à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, à Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Tendo recebido, na primeira comissão de mérito parecer pela aprovação os Projetos de Lei nº 2.269/99, 3.051/00, 4.275/01, 2.152/03, 3.280/04 e 3.070/08 nos termos do substitutivo apresentado pela relatora Deputada Luiza Erundina, e pela rejeição do Projeto de Lei nº 7.120/02 e da emenda nº 1/00.

Decorrido o prazo regimental nesta comissão, não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei nº 2.269/99.

II – VOTO DA RELATORA

Três são os objetivos perseguidos pela adoção do software livre: o aumento da competitividade da indústria nacional de software, o oferecimento de capacitação para trabalhadores do setor e a diminuição do gasto público com o licenciamento de programas de computador. Com escopo, pretende-se com os projetos em tramitação orientar a Administração a adotar, preferencialmente os programas de computador livres, dado o dispêndio que o Estado, em todos os seus níveis, tem anualmente com o pagamento de aluguel de licenças de programas proprietários estimado em dois bilhões de dólares.

Todavia, conforme já explicitado pela Deputada Luiza Erundina, relatora do projeto na CCTIC, em determinadas situações, a adoção obrigatória de programas de computador livres revela-se inoportuna nos casos em que as necessidades da organização não se compatibilizam com os mesmos. Assim, a escolha dos projetos de lei pelo termo “preferencialmente” no que tange a utilização de iniciativas livres demonstra-se acertada.

Também a deputada Luiza Erundina acerta, ao nosso entender, na medida em que estabelece a exigência de justificativa prévia ao processo licitatório por parte do ente licitante, nos casos de inexistência ou inadequação de soluções técnicas livres que atendam sua necessidade.

Em relação à obrigatoriedade de uso e distribuição de programas de computador para sistemas operacionais livres pela Administração, prevista no Projeto de Lei nº 7.120/02, corroboramos com o entendimento adotado pela relatora Deputada Luiza Erundina na CCTCI, de que o referido projeto extrapola o processo de compras governamentais priorizado pelos demais projetos em exame, rejeitando assim a proposta.

Também entendemos que a Lei não deve incluir parâmetros tecnológicos de modo tão específico, conforme sugerido pela ODF, cabendo seu detalhamento a futura regulamentação. Assim, acatamos o substitutivo aprovado na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, por aquele demonstrar-se flexível para recepcionar a adoção de formatos abertos de maior disseminação ou mais apropriados para determinadas aplicações.

Entretanto, entendemos que também o substitutivo merece uma emenda que garanta o aperfeiçoamento da Lei no sentido de ampliar o acesso dos cidadãos aos serviços públicos prestados por meio eletrônico. Assim sugerimos que os órgãos devam utilizar padrões abertos e estar disponíveis a qualquer cidadão sem que o mesmo esteja obrigado a usar software de um determinado fornecedor.

Assim sendo, nosso VOTO é pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 7.120/02 e da emenda nº 1/00 e pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei nº 2.269/99, 3.051/00, 4.275/01, 2.152/03, 3.280/04 e 3.070/08, na forma do substitutivo apresentado na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, e pela aprovação da emenda aditiva e redação apresentada a seguir:

EMENDA Nº - CTASP (SUBSTITUTIVO)

PROJETO DE LEI Nº 2.269, DE 1999.

(Apensados os Projetos de Lei nº 3.051/00, 4.275/01, 7.120/02, 2.152/03, 3.280/04 e 3.070/08)

Dispõe sobre a utilização de programas abertos pelos entes de direito público e de direito privado sob o controle acionário da administração pública.

Acrescente-se o seguinte Artigo 3° e, por conseguinte, altere-se a ementa do PL n° 2.269 de 1999, o artigo 1° e renumere-se o artigo 3° para artigo 4°:

Emenda aditiva:

“Art. 3º Os serviços públicos prestados através de meios eletrônicos devem utilizar padrões abertos e estar disponíveis a qualquer cidadão para completo acesso através de pelo menos um software livre, permitindo que o mesmo não esteja obrigado a usar software de um determinado fornecedor.”

Emenda de redação:

“Dispõe sobre a preferência à utilização de programas de computador livres pela Administração Pública e disciplina a prestação de serviço público por meio eletrônico.”

..........................................................................................................

“Artigo 1° Esta Lei estabelece normas gerais para a compra de programas de computador no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e disciplina a prestação de serviços públicos através do meio eletrônico.”

..........................................................................................................

“Art. 4º Esta lei entra em vigor depois de decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

 

Sala das Comissões, em ___ de __________ de ____.

Deputada MANUELA D'ÁVILA
Relatora

* fonte: Câmara dos Deputados


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